4. Deste despacho do relator reclama ele, de novo, para a conferência.
Nesta reclamação, quanto ao recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº 411/2000 (aclarado pelo acórdão nº 467/200), que indeferiu a reclamação da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, diz ele, em síntese, o seguinte: dispondo o artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional que a decisão que julga a reclamação "não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso", daí decorre que, "em caso de decisão sobre a reclamação do indeferimento da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que não revogue o despacho de indeferimento (é o caso dos autos), haverá recurso de tal decisão, e havendo recurso, tal recurso só pode ser para a instância superior, no caso, salvo melhor opinião, para o Plenário do Tribunal Constitucional".
Quanto ao recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº 467/2000, que desatendeu o seu pedido de reforma do acórdão nº 411/2000 quanto a custas, diz o reclamante que, como "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", "haverá, no caso, também lugar a recurso do douto acórdão que desatendeu o pedido de reforma quanto a custas".
Ouvida a entidade recorrida (o PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA) sobre esta reclamação, pronunciou-se ela no sentido de que a mesma deve ser desatendida, dado que "é totalmente descabida, por ser inequívoca a inadmissibilidade da interposição dos dois recursos".
5. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. O despacho reclamado, não merecendo censura, deve ser mantido.
Na verdade, o acórdão nº 411/2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000) – que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que o reclamante interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 -, não obstante ser uma decisão de indeferimento, não pode ser impugnado, designadamente mediante recurso para o Plenário do Tribunal: é o que claramente resulta do que prescreve no artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
De resto, o único caso de recurso para o Plenário consta do nº 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional: a ele só há lugar, "se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções".
Ora, este pressuposto não se verifica quanto a nenhum dos acórdãos que o reclamante pretende impugnar perante o Plenário do Tribunal. Aliás, nem sequer ele o invoca.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). confirmar o despacho reclamado de não admissão dos recursos para o Plenário;
(b). condenar o reclamante nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2001
Messias Bento
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa