Recursos Jurisdicionais
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. AA, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso do acórdão de 14.03.2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no qual se julgou improcedente a ação.
2. Termina a RECORRENTE as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:
1. O Acórdão de que ora se recorre está ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.° n.° 1 al. b) e al. d) do CPC e viola ostensivamente o princípio do dispositivo e o direito à tutela jurisdicional, a independência dos tribunais e o princípio da imparcialidade do julgador nos termos do disposto nos artigos 3.° n.° 1, 5.° n.° 1 e 596.°, todos do CPC e artigos 20.° n.º 1, 202.° n.º 1 e 2 e 203.° da CRP e nos termos do disposto no artigo 16.° da CRP e artigo 10.° da DUDH e artigo 6.° n.º 1 da CEDH, quando considerou com relevância para o objecto da acção administrativa e apenas como provados os 12 factos que constam elencados no Acórdão e quando considerou que só essa factualidade se considerava “provada, com relevância para a decisão a causa” deixando-se de se pronunciar sobre a restante factualidade alegada, num total de 31 artigos com factualidade alegada, na acção administrativa e que integra a causa de pedir dos pedidos formulados (artigo 10.° a 40.° da PI).
2. O Acórdão de que se recorre viola o disposto nos artigos 19.° n.° 1 al. 1), 20.° n.° 1, 21.° n.° 2 al. a) e 3 e 34.° n.º 5 e 8 e 38.° todos do EMP, aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto, viola os critérios legais de interpretação previstos no artigo 9.º do CC designadamente o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico (artigo 9.° do CC) e o princípio da interpretação conforme à CRP, bem como viola os DLG do trabalhador em funções públicas visado/arguido em processo disciplinar a um processo justo e equitativo com todas as garantias de defesa, consagradas no artigo 20.° n.º 4,32.° n.º 1 e 10 e 269.° n.º 3 da CRP e no artigo 16.° da CRP e artigo 6.° da CEDH e artigo 10.° da DUDH, e viola, ainda o Acórdão recorrido, os artigos 209.° n.º 1 e 2 do EMP quando decidiu que o conhecimento pelo PGR (ou pelo Vice-PGR) da infracção disciplinar não releva para o prazo de caducidade de 60 dias fixado no artigo 209.° n.º 2 do EMP e que aquele conhecimento só releva para efeitos de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do prazo geral, fixado em 1 ano pelo n.º 1 do artigo 209.° do EMP.
3. No artigo 209.° n.º 1 do EMP está prevista a prescrição da infracção disciplinar e não a prescrição/caducidade do direito (pelo órgão competente) à instauração do procedimento disciplinar.
4. A prescrição da infracção disciplinar acontece - tal como no direito penal - independentemente do conhecimento da falta disciplinar por parte do órgão com competência disciplinar: na prescrição da infracção disciplinar, prevista no artigo 209.° n.º 1 do EMP (e no artigo 6.° n.º do ED 24/84, de 16.01, no art.° 4.° n.º 1 do ED da Lei n.º 58/2008, de 09.09. e ainda no artigo 178.° n.º 1 da LGTFP, aplicáveis na vigência do antigo EMP ex vi o seu artigo 216.°) o que está em causa para efeitos do termo inicial para o decurso do prazo aí previsto é a data em que a infracção tenha sido cometida.
5. Não tem, pois, qualquer fundamento legal, designadamente na letra da lei (artigo 9.° do CC), pretender, como faz o acórdão recorrido, interpretar o artigo 209.° n.º 1 do EMP como sendo a previsão especial de um prazo alargado para o PGR (e pelo Vice-PGR, em substituição da PGR) exercer o direito de instaurar o procedimento disciplinar durante um ano independentemente da data em que o PGR teve conhecimento da infracção disciplinar.
6. Com a entrada em vigor no novo EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, manteve-se nos mesmos termos constantes do antigo EMP a atribuição de competências concorrentes ao PGR (e Vice-PGR em substituição do PGR) e ao CSMP no que respeita à iniciativa de instaurar os procedimento disciplinares.
7. O novo EMP não veio alterar o equilíbrio e a dinâmica das competências concorrentes tal como vinham previstas no antigo EMP. Mas veio o novo EMP deixar em letra de lei o que tinha sido uma construção jurisprudencial: que, quando fosse o CSMP a exercer a competência da iniciativa disciplinar, o termo inicial contava-se desde o conhecimento da falta disciplinar aquando da reunião desse órgão colegial.
8. Foi esta construção jurisprudencial que veio a ficar plasmada no artigo 209.° n.º 2 do EMP, e é a razão de ser da sua positivação, mas não foi, nem podia ter sido, intenção do legislador criar dois regimes de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar (inquérito disciplinar ou processo disciplinar, consoante os casos).
9. Não pode admitir-se que o legislador pretendeu criar a aberração jurídica (aberratio júris) que consistiria em interpretar a introdução do artigo 209.° n.º 2 do EMP no sentido em que o conhecimento pelo PGR (e o Vice -PGR) de uma falta disciplinar nunca estaria sujeita a prazo de caducidade, nem ao mesmo prazo de caducidade que se aplica ao outro órgão com competência disciplinar concorrente, o CSMP.
10. Não pode admitir-se tal aberração jurídica desde logo se se tiver em conta que a existência de um prazo de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar assim que a entidade competente para o fazer tenha conhecimento, da falta disciplinar ou da suspeita da falta, constitui dimensão inelutável do direito fundamental do trabalhador a um processo justo e equitativo com todas as garantias de defesa consagrado no artigo 20.° n.º 4, 32.° n.º 1 e 10 e 269.° n.º 3 da CRP e artigos 8.° e 16.° da CRP e 6.° da CEDH e 10.° da DUDH.
11. Deve, pois, ser anulado o Acórdão recorrido e substituído por outro que, decidindo que o prazo de caducidade de instaurar o procedimento de processo disciplinar ou de inquérito disciplinar de 60 dias previsto no artigo 209.° n.º 2 do EMP se aplica também ao PGR (e ao Vice-PGR) a partir do momento em que têm conhecimento, respectivamente, da falta disciplinar ou da sua suspeita, e condene o CSMP a praticar, no prazo de 2 dias, o acto de declarar a caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar como tendo ocorrido:
- No dia 6 de Julho de 2021, quanto ao direito de o Exmo. Senhor Vice PGR de instaurar o processo disciplinar uma vez que não existia fundamento legal para a instauração do inquérito disciplinar instaurado no dia 5 de Maio de 2021;
- ou se assim não se entender:
- No dia 5 de Outubro de 2021, quanto ao direito da Exma Senhora PGR instaurar o processo disciplinar uma vez que tendo despachado no processo no dia 4 de Agosto de 2021 teve conhecimento de todos os elementos que permitiam subsumir a materialidade em causa a uma infracção disciplinar e não instaurou o processo disciplinar;
- ou se assim não se entender:
- No dia 17 de Outubro de 2022 quanto ao direito do Exmo Senhor Vice-PGR (em substituição) de instaurar o processo disciplinar uma vez que tendo despachado no processo no dia 16 de Agosto de 2022 não instaurou nos 60 dias subsequente o processo disciplinar quando nessa data teve conhecimento de toda a materialidade relevante para decidir, ou não, instaurar o processo disciplinar tendo tido conhecimento, designadamente, da acusação deduzida no Inq. Crime n.º .../21.... processo cujo objecto era o mesmo do Inq. Disciplinar ...1 (Conforme resulta de fls. 235 do Processo disciplinar ...3, no dia 16.08.2022 o Vice-PGR, Dr. BB despachou o seguinte: “1) Fique nos autos a certidão remetida pelo titular do processo crime n.º .../21.... (...)”.
12. Violou, também, o Acórdão recorrido o disposto no artigo 209.° n.º 2 do EMP e o disposto no artigo 44.° n.º 5 do CPA e a Deliberação do CSMP Plenário de 16 de Junho de 2020, publicada no DR, 2.ª Série, de 10 de Julho de 2020.
13. A partir do momento em que foi efectuada a delegação de poderes pelo CSMP na PGR, nos termos constantes da Deliberação do CSMP Plenário de 16 de Junho de 2020, publicada no DR, 2.a Série, de 10 de Julho de 2020, e os actos praticados ao abrigo da delegação valem como se tivessem sido praticados pelo delegante, nos termos do artigo 44.° n.º 5 do CPA, é manifestamente ilegal, sem qualquer fundamento na lei e contrário à lei, considerar que ainda assim, o PGR e o Vice -PGR ficam, ao contrário do órgão delegante, desonerados de observar o prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 209.° n.º 2 do EMP.
14. Senão antes, no dia 17 de Outubro de 2022 caducou o direito do Exmo. Senhor Vice-PGR de instaurar o processo disciplinar por conversão do inquérito disciplinar ao abrigo da Delegação de Poderes do CSMP à PGR através da Deliberação do CSMP Plenário n.° 733/20, de 16.06.2020, publicada no DR, 2.ª Série de 22.06.2020 uma vez que teve no dia 16 de Junho de 2022 conhecimento da acusação deduzida no Inq. crime .../21.... a qual mandou juntar ao Inquérito Disciplinar ...1 por despacho que exarou neste Inq.
15. Pelo que, deve o Acórdão recorrido ser anulado e em sua substituição ser proferido outro em que se condene o CSMP a, no prazo de 2 dias, praticar o acto de declarar a caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar como tendo ocorrido nos dias 06.07.2021, ou no dia 5.10.2021 ou no dia 17.10.2022.
16. Viola o acórdão recorrido o disposto nos artigos 21.° n.º 2 al. a) e 34.° n.º 5, 209.° n.º 2, 246.° n.º 1 e 266.° n.º 1, do EMP quando entende que quando já corre inquérito disciplinar mandado instaurar pelo Vice-PGR não ocorre caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar quando o CSMP, reunido colegialmente, tiver posterior conhecimento da infracção disciplinar em toda a sua materialidade susceptível de integrar uma infracção disciplinar pelo trabalhador e não determinar a instauração do processo disciplinar no prazo de 60 dias previsto no artigo 209.° n.º 1 do EMP.
17. O Acórdão recorrido viola a lei pois, por um lado, não efectua a distinção básica entre inquérito disciplinar (artigo 266.° n.º 1 do EMP) e processo disciplinar (artigo 266.° n.º 1 do EMP) referindo-se a ambos os processos como se se tratasse, indiferentemente, de uma única e mesma coisa e por outro lado, o acórdão recorrido viola a lei quando considera, o que até hoje nenhuma jurisprudência fez. que as competências em matéria disciplinar no que respeita à iniciativa disciplinar legalmente previstas para o órgão Procurador Geral da República e para o órgão CSMP são excludentes e não concorrentes, como sempre foi entendido pela Jurisprudência do STA e que é o único entendimento interpretativo que a lei - EMP - consente, pois:
18. Os fundamentos legais para a instauração do inquérito disciplinar são diversos dos fundamentos para a instauração do processo disciplinar e o prazo de 60 dias conta-se para ambos a partir do momento em que se verifica os requisitos próprios de cada um.
19. Se existe uma suspeita de infracção mas ainda não é possível a integração da materialidade numa infracção disciplinar torna-se necessário instaurar o inquérito disciplinar para o efeito (artigo 266.° n.º 1 do EMP).
20. Mas a partir do momento em que no inquérito disciplinar se recolhe os elementos que permitem enquadrar uma certa materialidade numa infracção disciplinar impõe-se a instauração do processo disciplinar (artigo 246° n.º 1 do EMP) eventualmente por conversão do inquérito disciplinar caso de verifique o legal requisito previsto no artigo 270.° do EMP.
21. São realidades distintas e em ambos os casos põe-se a questão de saber se decorreu ou não o prazo de caducidade de 60 dias - que é contado do conhecimento pelo órgão competente - sendo que para o inquérito disciplinar ter a virtualidade de suspender o prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar (nos termos previstos no artigo 211.° do EMP) torna-se imperativo que a instauração do mesmo inquérito tenha sido necessária.
22. E in casu como a Autora ora Recorrente demonstrou a instauração do inquérito disciplinar não era necessária pois desde o início o PGR, o Vice-PGR e o CSMP tinham ao seu dispor todos os elementos para identificar a visada no processo, AA, e tinham todos os elementos para enquadrar desde logo a materialidade em causa como infracção disciplinar pelo que, desde logo, o processo disciplinar tinha que ter sido instaurado e ter sido dado início à sua instrução.
23. Por isso quando a Secção Disciplinar do CSMP reuniu no dia 8.09.2021 tendo todos os elementos disponíveis para caracterizar a materialidade em causa como infracção disciplinar e não determinou a instauração do processo disciplinar deixou caducar o direito de instaurar o processo no prazo de 60 dias o que veio a ocorrer no 9.11.2021.
24. Mas mesmo que tivesse sido necessária a instauração do inquérito disciplinar - o que se admite por dever de patrocínio - a partir do momento em que o CSMP, reunido colegialmente, no dia 7 de Setembro de 2022, tem conhecimento de todos os elementos da materialidade relevante tem que necessariamente instaurar o processo disciplinar ou converter o inquérito disciplinar em processo disciplinar desde que se verifiquem os legais pressupostos que in casu não se verificavam nem nunca se verificaram, como resulta do artigo 270.° do EMP.
25. No dia 7 de Setembro de 2022 a Secção Disciplinar reunida colegialmente tem conhecimento da certidão da acusação proferida no Inq. Crime 12/21.... pelo que tinha que, de imediato ou nos 60 dias seguintes, que deliberar a instauração do processo disciplinar nos termos previstos no artigo 9.° n.º 2 do EMP.
26. É a própria Secção Disciplinar que, na Sessão de 09.09.2021, considerou completamente coincidente o objecto do Inq. crime 12/21.... com o objecto do Inquérito Disciplinar ...1 quando acolheu a proposta do Inspector Instrutor e deliberou (ilegalmente) “a suspensão do inquérito disciplinar, até que venha a ser proferida decisão final no inquérito criminal com o NUIPC 12/21....”
27. Não tem qualquer fundamento legal a interpretação do artigo 209.° n.° 2 do EMP no sentido de que, existindo já um inquérito disciplinar instaurado pelo PGR (ou Vice PGR), o CSMP, reunido colegialmente, tendo conhecimento de que a suspeita da falta que motivou o inquérito disciplinar é já uma certeza de que a materialidade é subsumível a uma concreta falta/infracção disciplinar não tem o ónus de determinar a instauração do processo disciplinar no prazo de 60 dias.
28. Esta interpretação - que incluiria uma castração via interpretativa da competência do CSMP prevista na lei - não tem qualquer fundamento na lei nem corresponde ao modelo de competências concorrentes e simultâneas consagradas na arquitectura do EMP desde sempre (no antigo e no novo Estatuto).
29. Assim, quando a Secção Disciplinar do CSMP reúne no dia 7 de Setembro de 2022 e tem conhecimento da acusação deduzida no Inq. crime 12/21.... começa a decorrer o prazo de caducidade de 60 dias para a instauração do processo disciplinar e ao não fazê-lo deixou caducar o direito de instaurar o processo disciplinar sendo completamente irrelevante, para o exercício da competência da CSMP e para o dever de observância do prazo de 60 dias, que já esteja instaurado um inquérito disciplinar pelo PGR (pelo Vice-PGR).
30. Pelo que, por todo o exposto deve o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que condene o CSMP a no prazo de 2 dias declarar o direito da Secção Disciplinar de instaurar o processo disciplinar no dia 9.11.2021 ou, se assim não se entender, no dia 8.11.2022.
31. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 210.° n.º 3 do EMP e o direito a um processo disciplinar justo, equitativo e célere, nos termos do artigo 20.° n.º 4 da CRP e 6.° n.º 1 da CEDH, quando não decidiu que o inquérito disciplinar instaurado não podia ser suspenso pois, ao abrigo do disposto no artigo 210.° n.º 3 do EMP (e do homólogo artigo 178.° n.º 6 da LGTFP) só o processo disciplinar e o correspondente prazo do procedimento de 18 meses pode ficar suspenso e, em consequência, violou o artigo 209.° n.º 2 do EMP quando não considerou caducado o direito de instaurar o processo disciplinar no dia 06.01.2022 por a duração máxima do inquérito disciplinar (instaurado no dia 5 de Maio de 2021) ter sido atingida no dia 5 de Novembro de 2021 (cfr. artigo 267.° n.º 1 e 3 do EMP) e a partir daqui já não haver causa de suspensão do prazo de instaurar o processo disciplinar, nos termos previstos no artigo 211.° n.º 1, 2 e 3 do EMP que é o homólogo do artigo 178.° n.º 3, 4 e 7 da LGTFP).
32. Não existe qualquer fundamento legal para a suspensão do Inquérito Disciplinar ...1 até ser proferida decisão final no inquérito crime .../21...., como foi determinada pelo CSMP/Secção Disciplinar na reunião ocorrida no dia 08.09.2021.
33. Por outro lado, é claro e inequívoco que a suspensão prevista no artigo 210.° n.º 2 do EMP - e apenas quando se justifique essa excepção ao princípio da autonomia, porque por exemplo está a ser realizada prova pericial no processo crime cuja dificuldade de obtenção e custo no âmbito do processo disciplinar é manifesta - aplica-se no âmbito de um processo disciplinar já instaurado. E nunca no âmbito de um inquérito disciplinar pelo que, não pode ser invocado para suspender os prazos próprios a decorrer no processo de inquérito nem pode afectar a marcha deste.
34. Pelo que, a suspensão do Inquérito disciplinar decretada pela Secção Disciplinar do CSMP no dia 08.09.2021 e feita cessar pela mesma Secção no dia 7 de Setembro de 2022 é manifestamente desprovida de qualquer fundamento legal pelo que o ID ...1 não esteve validamente suspenso.
35. Atingindo o prazo máximo de seis meses de suspensão previsto no artigo 211.° n.º 1 do EMP o prazo volta a correr nos termos do artigo 211.° n.º 3 do EMP pelo que,
36. Pelo que, deve o Acórdão recorrido ser anulado e substituído por outra que condene o CSMP a declarar, no prazo de 2 dias, a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar - se não muito antes - no dia 06.01.2022.
37. Finalmente, viola o Acórdão recorrido o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.° n.º 9 da CRP aplicável ao processo disciplinar ex vi 32 n.º 10 da CRP e o consequente direito da arguida a um processo justo e equitativo com garantias de imparcialidade, nos termos consagrados no artigo 20.° n.º 4 da CRP e artigo 10.° da DUDH ex vi artigo 16.º da CRP e artigo 6.° n.º 1 da CEDH ex vi artigo 8.° da CRP.
38. O Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator do Acórdão, Exmo Senhor Dr. Adriano Cunha, foi jubilado e desligado do serviço com efeitos a 14 de Janeiro de 2024 por Deliberação do CSTAF - cfr. Doc. n° 1.
39. Pelo que, a partir dessa data o Processo 116/23.5BALSB tinha que ter sido redistribuído a novo Juiz Relator para cumprimento do princípio do juiz natural.
40. Sucede que, por Deliberação do CSTAF de 23.01.2024 foi o Exmo. Sr. Dr. Adriano Cunha nomeado em comissão de serviço como juiz na Secção do CA do STA com efeitos reportados a 14.11.2024.
41. A retroação dos efeitos, por acto administrativo, da nomeação do Sr. Dr. Adriano Cunha como juiz após a sua jubilação não faz desaparecer o período temporal em que o processo 116/23.5BALSB esteve sem juiz Relator e devia ter sido, em cumprimento do princípio constitucional do juiz natural, redistribuído.
42. Para além do que, a nomeação do Senhor Dr. Adriano Cunha em comissão de serviço como juiz do STA não pode pôr em causa as regras da distribuição e do juiz natural.
43. Quando por Despacho da Exma. Senhora Juíza Conselheira Presidente do STA é determinado que o Sr. Dr. Adriano Cunha permaneça como Relator nos processos de que é titular é também violado o princípio do juiz natural pois ficcionou-se que o Sr. Dr. Adriano Cunha permaneceu juiz Relator dos mesmos entre os dias 14.01.2024 e o dia 23.01.2024 quando na verdade se jubilou e só foi nomeado como juiz do STA em comissão de serviço no dia 23.01.2024.
44. O acto administrativo de nomeação como juiz pode até, para efeitos administrativos, ter efeitos retroactivos mas não pode é incluir nesses efeitos retroactivos uma ficção de facto e de direito que viola o princípio do juiz natural e o direito da Autora a um processo justo e imparcial.
45. Pelo que deve o acórdão recorrido ser anulado por violação do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.° n.° 9 da CRP aplicável ao processo disciplinar ex vi 32 n.° 10 da CRP e o consequente direito da arguida a um processo justo e equitativo com garantias de imparcialidade, nos termos consagrados no artigo 20.° n.° 4 da CRP e artigo 10.° da DUDH ex vi artigo 16.° da CRP e artigo 6.° n.° 1 da CEDH ex vi artigo 8.° da CRP.
3. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ora RECORRIDO, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a 14 de março de 2024, em conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente a ação e absolveu do pedido a entidade demandada, considerando que não se encontra caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar do Processo Disciplinar n° ...3.
2. Afigura-se-nos serem as seguintes as questões relevantes a decidir:
a) Nulidade da sentença, nos termos, na perspetiva do recorrente, do art.º 615º, n.º 1, al. b) e d) do CPC;
b) Erro de julgamento na decisão de direito, por, na perspetiva do recorrente, estar caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar n.º ...3;
c) Violação do princípio do juiz natural.
3. Face ao teor da sua alegação, a Autora confunde um eventual erro de julgamento da matéria de facto – que não existe – com as invocadas nulidades.
4. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
5. Por sua vez, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
6. De acordo com orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica e há muito sedimentada, para que a sentença ou despacho careça de fundamentação não basta que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente: é necessário que haja falta absoluta de fundamentação.
7. Assim, a nulidade da sentença ou despacho por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, sendo necessário estarmos perante total ausência de motivação que permita descortinar as razões que conduziram à decisão proferida.
8. Ora, do acórdão recorrido resulta claro e manifesto que o tribunal a quo apresentou o enquadramento factual e jurídico para sua decisão, deixando absolutamente inteligíveis os fundamentos da decisão, conforme resulta, aliás, das alegações de recurso posteriormente apresentadas.
9. Por outro lado, também não existe qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a alegada caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar – em todas as vertentes que haviam sido alegadas pela A. na petição inicial – foi devidamente explanada na sentença.
10. E tal foi efetuado com uma fundamentação absolutamente clara, sendo que a leitura integrada da decisão recorrida era fácil e bastante para o recorrente formular e conformar o direito ao recurso, não se fundando em qualquer incerteza sobre o conteúdo decidido, nem sendo ambígua ou obscura, nada mais sendo necessário para o conhecimento da decisão recorrida.
11. Por outro lado, os factos dados como provados foram todos os factos essenciais relevantes para a decisão de direito, tendo em conta as soluções possíveis da questão.
12. Relativamente ao alegado erro de julgamento na decisão de direito, por, na sua perspetiva, estar caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar n.º ...3, insistindo numa argumentação que incompreensivelmente tem vindo, reiteradamente, a utilizar, remete-se, com a devida vénia, pela sua clareza e acerto, para todos os argumentos do douto acórdão recorrido, nada mais vislumbramos útil acrescentar.
13. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 23 de janeiro de 2024, o Senhor Dr. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, juiz conselheiro, jubilado, foi nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do artigo 64.º-B do EMJ, ex vi artigo 57.º do ETAF, pelo período de um ano, e com efeitos reportados a 14 de janeiro de 2024, para movimentar processos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (nomeação essa publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2024).
14. A consagração constitucional do princípio do juiz natural, invocada pela recorrente, apenas existe relativamente ao processo criminal (art.º 32.º, n.º 9 da CRP), e não ao contencioso administrativo como o dos presentes autos,
15. O respeito pelo princípio do juiz natural no contencioso administrativo, mencionado no art.º 74º, n.º 2, al. o) do ETAF, tem emanação na limitação decorrente do princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no art.º 605º do CPC, bem como no art.º 218º do CPC, em que é considerado juiz natural do processo aquele que proferiu a primeira decisão no processo ainda que se imponha nova decisão do tribunal na sequência de anulação ou revogação ou ao abrigo dos poderes conferidos pelo nº 3 do art.º 682º do CPC.
16. No contencioso administrativo, por força do art.º 203º do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, a distribuição tem apenas por fim “repartir com igualdade o serviço judicial”.
17. Contudo, teleologicamente, entendemos que o motivo da menção do princípio do juiz natural no art.º 74º, n.º 2, al. o) do ETAF reside efetivamente, ainda, na circunstância de, por regra, o processo dever ser julgado pelo juiz a quem, aleatoriamente, o processo foi distribuído.
18. Este princípio tem, pois, por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, e impedindo-se o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária.
19. Ora, em virtude de tal nomeação em comissão de serviço do Senhor Juiz Conselheiro Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, garantiu-se precisamente essa continuidade da distribuição originariamente efetuada, não existindo qualquer nomeação discricionária de juiz, mas sim a manutenção do juiz a quem aleatoriamente o processo havia sido originariamente distribuído, garantindo-se assim o juiz natural do mesmo, tudo de acordo com a competência legalmente atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
20. Dessa forma, através de tal mecanismo, previsto legalmente (artigo 64.º-B do EMJ, ex vi artigo 57.º do ETAF), foi absolutamente assegurada a imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
21. O douto acórdão recorrido fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, não se verificando qualquer nulidade da mesma, nem erro de julgamento, não sendo o mesmo merecedor de qualquer censura, devendo, como tal, ser integralmente confirmado.
•
4. O recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido por acórdão de 16.05.2024, da Secção de Contencioso Administrativo, que sustentou ainda a decisão em crise, indeferindo as arguidas nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
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I. i. DA SUSCITADA FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO CSMP
5. O acórdão de 16.05.2024 acabado de referir indeferiu, também, o pedido formulado no requerimento de 26.04.2024, apresentado após a interposição do recurso, em que a RECORRENTE veio suscitar a exceção dilatória de falta de pressuposto processual, consubstanciada numa putativa irregularidade da representação judiciária do Recorrido, por estar este representado por magistrado do Ministério Público (Procurador da República) e não por jurista do mapa de pessoal da PGR. Aí se decidiu que “não se verifica qualquer irregularidade no patrocínio judiciário do Réu “CSMP” que cumpra suprir, uma vez que o mandatário constituído é licenciado em direito, como exige o n° 1 do art. 11.º do CPTA, sem que a simultânea qualidade de magistrado do Ministério Público anule tal exigida condição, sendo certo que foi o mesmo nomeado, por deliberação de 19/4/2023 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico (publicado em DR 11 de 8/8/2023) para, em comissão de serviço, exercer funções na Procuradoria-Geral da República de apoio jurídico e de mandatário do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República junto do Supremo Tribunal Administrativo”.
6. Esta decisão de indeferimento, circunscrita embora à admissão das contra-alegações, não foi sujeita a ulterior impugnação.
7. Quanto ao mais, sem necessidade de maiores considerações, é de reiterar o decidido quanto à inexistência de qualquer irregularidade no patrocínio judiciário do Réu e RECORRIDO CSMP que cumpra suprir, uma vez que, como aí se deixou claro, o mandatário constituído é licenciado em direito – o que é uma evidência - , como exige o n.° 1 do art. 11.º do CPTA e foi nomeado, por deliberação de 19.04.2023 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico para, em comissão de serviço, exercer funções na Procuradoria-Geral da República de apoio jurídico e de mandatário daquele Conselho Superior e da Procuradoria-Geral da República junto do Supremo Tribunal Administrativo.
8. De resto, nada impede que o patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (art.s 12.º e 15.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público) seja efetuado por magistrado do Ministério Público.
9. Consequentemente, o CSMP está regularmente representado em Juízo pelo Procurador da República designado para o efeito por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico, improcedendo esta questão suscitada pela RECORRENTE.
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10. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
11. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
12. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar o seguinte:
i) Se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia por referência à matéria de facto dada como provada nos autos, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
ii) Se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por falta de fundamentação, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
iii) Se o acórdão recorrido violou o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como o direito da aqui Recorrente a um processo justo e equitativo com garantias de imparcialidade, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP, 10.º da DUDH, aplicável ex vi do artigo 16.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, aplicável ex vi do artigo 8.º da CRP: e
iv) Se o acórdão recorrido errou ao julgar a ação improcedente com fundamento na não verificação da caducidade do direito de instauração do procedimento disciplinar em causa nos autos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
13. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1) Por despacho de 5/5/2021 do Vice-Procurador Geral da República foi mandado instaurar inquérito disciplinar, que tomou o n° ...1, para apuramento de factos alegadamente praticados, em 28/4/2021, no Funchal, pela magistrada visada, ora Autora (injúrias a elementos da P.S.P.).
2) Tal despacho foi proferido na sequência do conhecimento dado à hierarquia do Ministério Público pela Coordenadora da Comarca da Madeira de notícia publicada no “...” no dia 30/4/2021.
3) Pelos mesmos factos foi, em 30/4/2021, instaurado processo-crime, que tomou o n° NUIPC 12/21...., contra a magistrada aqui Autora, sendo que esta apresentou, também, queixa- crime, originado o processo-crime que tomou o n°572/21
4) Por despacho de 26/7/2021, foram os referidos autos de inquérito disciplinar (n° ...1) remetidos ao CSMP com proposta de suspensão do inquérito enquanto se encontrasse pendente o inquérito criminal.
5) Acolhendo tal proposta, por Acórdão de 8/9/2021, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a suspensão do inquérito disciplinar até à decisão final do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos.
6) Em 29/6/2022 foi proferida decisão final no inquérito criminal NUIPC .../21.... em que, para além de se determinar o arquivamento por 6 crimes de injúria agravada por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, foi deduzida acusação contra a aí arguida - aqui Autora - pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. nos termos dos arts. 181° n°1 e 184° do Código Penal, com referência ao art. 132° n° 2 alínea 1) do mesmo Código.
7) Por Acórdão de 7/9/2022, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a cessação da suspensão, e o consequente prosseguimento, do inquérito disciplinar.
8) Em 21/3/2023, foi elaborado relatório final pela Inspetora no sentido da conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar.
9) Por despacho de 22/3/2023, o Vice-Procurador Geral da República determinou a conversão do inquérito disciplinar (n° ...1) em processo disciplinar (que tomou o n° ...3).
10) Por sucessivos requerimentos de 7/12/2022, de 28/12/2022 e de 29/12/2022 endereçados ao inquérito disciplinar (n° ...1), a Autora requereu ao CSMP que fosse declarada a extinção da sua eventual responsabilidade disciplinar invocando a caducidade do direito a instauração do procedimento disciplinar.
11) Por Acórdão de 15/2/2023, a Secção Disciplinar indeferiu tais requerimentos da Autora, considerando que se não verificava qualquer causa de caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar.
12) A Autora interpôs, deste Acórdão da Secção Disciplinar, recurso necessário para o Plenário do CSMP, o qual, por Acórdão de 7/6/2023, julgou improcedente o recurso, considerando, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que “não se mostra caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar, nem este se encontra ainda prescrito”.
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III. ii. DE DIREITO
14. Alega a RECORRENTE que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia por referência à matéria de facto dada como provada nos autos e tida por suficiente para a decisão a proferir, isto em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
15. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
16. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. e citado art. 608.º, n.º 2, do CPC).
17. Ora, a RECORRENTE fundamenta o vicio de nulidade que aponta ao Acórdão na circunstância de que este “considerou com relevância para o objeto da ação administrativa e apenas como provados os 12 factos que constam elencados no Acórdão e quando considerou que apenas essa materialidade era a “provada, com relevância para a decisão da causa”, deixando-se de se pronunciar sobre a restante factualidade alegada, num total de 31 artigos com factualidade alegada, na ação administrativa e que integra a causa de pedir dos pedidos formulados (cfr. artigo 10.° a 41.° da PI)” - cfr. alegações e conclusão 1
18. Como referido pelo RECORRIDO nas suas contra-alegações, e foi sublinhado pelo acórdão que se pronunciou sobre as nulidades suscitadas, a RECORRENTE confunde, nesta sua alegação, “omissão de pronúncia” com “erro de julgamento”, uma vez que, ao criticar o acórdão por ter julgada suficiente determinada matéria fáctica para a decisão da questão de mérito, o que faz é acusar a decisão de ter errado no seu julgamento – erro sobre a suficiência da factualidade que entendeu como bastante e que fixou - e não de deixar a mesma de se ter pronunciado sobre qualquer questão que devesse apreciar.
19. Como, de igual modo, se referiu nesse acórdão, a única questão a decidir nos autos era saber se tinha ocorrido, ou não, caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar e essa concreta questão foi tratada no acórdão - o que se apresenta como manifesto -, que a julgou no sentido da não ocorrência de tal caducidade.
20. E para conhecer dessa questão o acórdão partiu da matéria fáctica que deu como assente e que considerou suficiente para a decisão a tomar sobre essa única questão relevante que lhe vinha colocada: a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar (cfr. artigo 46° da p.i. e artigo 20° da contestação).
21. Repete-se, o eventual erro de julgamento acerca da suficiência de prova, escapa ao âmbito da suscitada nulidade; a qual não se verifica, como demonstrado.
22. Com o que improcede a nulidade por omissão de pronúncia suscitada.
23. Prossegue a RECORRENTE, arguindo que o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por falta de fundamentação, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
24. Nos termos do preceituado no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nulo o acórdão, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal do acórdão, sujeitando-o ao risco de ser revogado, havendo recurso, mas não produz nulidade.
25. Ora, da mera leitura do acórdão recorrido resulta indiscutível que o mesmo se apresenta devidamente fundamentado – quer de facto, quer de direito -, com fixação da factualidade tida por relevante e com enunciação do quadro jurídico pertinente e aplicável.
26. É, pois, manifesto que do acórdão recorrido se extraem os fundamentos de facto e de direito em que assentou o respetivo dispositivo.
27. A RECORRENTE poderá discordar da fundamentação avançada no acórdão recorrido, mas jamais se poderá concluir pela sua inexistência.
28. Com o que improcede a nulidade por falta de fundamentação suscitada.
29. Continuando, vejamos agora a alegação de que o acórdão recorrido violou o “princípio do juiz natural”, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como o direito da aqui RECORRENTE a um processo justo e equitativo com garantias de imparcialidade, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP, 10.º da DUDH, aplicável ex vi do artigo 16.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, aplicável ex vi do artigo 8.º da CRP.
30. O princípio do juiz natural encontra consagração constitucional para o processo penal, no art. 39.º, n.º 2, da CRP, como garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, sendo o juiz do processo aquele a quem couber a competência de harmonia com a lei.
31. Nesta concreta dimensão, recorde-se a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, permitindo-nos destacar o Acórdão n.º 365/2019, de 19 de junho de 2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho):
“(…)
O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (n.º 9).
Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por «juiz natural» ou «juiz legal» deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária» que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31).
Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).
É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal.
Logo no Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad hoc».
O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”».
(…)”.
32. Apesar do acolhimento formal e expresso deste princípio por referência ao processo penal, isto não significa que o mesmo não tenha projeção para o processo civil e, bem assim, para as leis de contencioso administrativo.
33. Independentemente do grau ou intensidade com que este princípio se projeta nestas leis adjectivas – o que nesta sede não importa desenvolver -, dúvida não há em como também em sede de processo civil é similarmente aplicável a garantia de que nenhuma causa será apreciada por juiz ou tribunal designado arbitrária ou discricionariamente, ou seja, segundo critérios casuísticos e, portanto, discriminatórios.
34. Com efeito, o juiz natural ou juiz legal é aquele que está previamente encarregue do julgamento de causas abstratamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída. Este princípio decorre da exigência de um julgamento imparcial e independente, que assegure a isenção do julgador, impondo-se que a sua designação seja previamente prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer. Como se disse no recente ac. do STJ de 30.01.2024, proc. n.º13/22.1YFLSB: “O princípio do juiz natural ou do juiz legal procura garantir, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objetivos, legalmente determinados e não ad hoc criado ou tido como competente. O que por ele se pretende fundamentalmente proibir é, assim, a criação post factum de um juiz para uma determinada causa ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente”.
35. Em suma, como decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 614/2003, de 12.12.2003, no proc. n.º 684/03, citado pelo acórdão do STJ acabado de referir, o princípio do juiz natural traduz-se na “(…) exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. // (…) Na sua dimensão positiva, o princípio contempla, a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem». Tais regras são, não só as (…) regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo - por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias -, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)”.
36. Ora, conforme a própria RECORRENTE refere na sua alegação, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 23.01.2024, o Senhor Juiz Conselheiro, jubilado, Dr. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, foi nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do artigo 64.º-B do EMJ, ex vi artigo 57.º do ETAF, pelo período de um ano, e com efeitos reportados a 14.01.2024, para movimentar processos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (nomeação nº 194/2024, in Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2024).
37. E como bem referido pelo RECORRIDO nas suas contra-alegações, em virtude de tal nomeação em comissão de serviço do Senhor Juiz Conselheiro, garantiu-se precisamente a continuidade da distribuição originariamente efetuada, não existindo qualquer nomeação discricionária de juiz, mas sim a manutenção do juiz a quem aleatoriamente o processo havia sido originariamente distribuído, em nada se afetando o princípio do juiz natural ou legal (ou não foi a esse magistrado que o processo havia sido ab initio distribuído?).
38. Em conclusão, não se vislumbra, nem a ora Recorrente sequer o ensaia demonstrar minimamente, que no caso tenha ocorrido uma designação arbitrária de um juiz para decidir este caso submetido a juízo, com violação do princípio da imparcialidade dos juízes e dos tribunais, nem, muito menos, que a citada deliberação do CSTAF, ou acto subsequente a esta, tenha consubstanciado um acto de desaforamento ou a nomeação deste juiz por qualquer forma discricionária.
39. Essa deliberação do CSTAF encontra, aliás, a necessária cobertura legal no mecanismo previsto nos já referidos artigos 64.º-B do EMJ e 57.º do ETAF.
40. Significa isto que não se revelando nos autos quaisquer razões arbitrárias ou discriminatórias susceptíveis de afetar o princípio do juiz natural ou do juiz legal, não pode lograr vencimento a tese da RECORRENTE de que a intervenção do Senhor Juiz Conselheiro, jubilado, Dr. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, violou esse mesmo princípio.
41. Nessa sequência, e nada mais vindo de concreto alegado a propósito, tem também de soçobrar a conclusão de que foi violado o direito da arguida a um processo justo e equitativo.
42. Razões pelas quais, tem o recurso, também nesta parte, que improceder.
43. Por fim, cumpre apreciar se o acórdão recorrido errou ao julgar a ação improcedente com fundamento na não verificação da caducidade do direito de instauração do procedimento disciplinar em causa nos autos.
44. No acórdão recorrido, neste âmbito, exarou-se a seguinte motivação:
“(…) a Autora sustentou em requerimentos endereçados ao CSMP, e sustenta na presente ação, que a sua eventual responsabilidade disciplinar se extinguiu por força da caducidade do direito a ser instaurado procedimento disciplinar contra si, pelos factos em causa, no prazo de 60 dias fixado no n°2 do art. 209° do EMP.
2. Para tanto, a Autora começa por defender que esse prazo de 60 dias terá expirado em 5/7/2021, uma vez que no dia 5/5/2021 os órgãos com poder disciplinar sobre os magistrados do M° P° (CSMP/Secção Disciplinar, PGR e Vice-PGR) estariam, segundo afirma, “na disponibilidade de todos os elementos destinados e suficientes e apreciar e apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar”.
Porém, retira-se dos autos que a data de 5/5/2021 se refere ao dia em que o Vice-PGR determinou a instauração de inquérito disciplinar, para apuramento dos factos, na sequência do recebimento, por via hierárquica, das notícias publicadas na imprensa da Madeira (cfr. supra, factos provados n°s 1 e 2).
Ora, e desde logo, o Vice-PGR (tal como o PGR) não figura na previsão da norma invocada pela Autora como determinante da caducidade de instauração de procedimento disciplinar - citado n°2 do art. 209° do EMP -, a qual, como já vimos, apenas se refere, concedendo relevância, ao conhecimento da infração «pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente».
Pelo que o conhecimento dos factos pelo PGR ou Vice-PGR só releva, para efeito de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do prazo geral de caducidade de instauração do procedimento disciplinar, fixado em 1 ano pelo n° 1 do mesmo art. 209° do EMP - neste caso específico, alargado para 2 anos, atento o disposto no n° 3 deste mesmo art. 209° (prazo de prescrição fixado na lei penal - cfr. art. 118° n° 1 d) do Código Penal).
Assim, falece a alegação da Autora, com fundamento nesta norma do n° 2 do art. 209° do EMP, quanto à suposta caducidade de instauração do procedimento disciplinar a partir de 6/7/2021 (primeira data invocada pela Autora).
3. Com igualmente improcede a alegação da Autora quanto à suposta caducidade de instauração do procedimento disciplinar a partir de 5/10/2021 (segunda data invocada pela Autora), pois que o CSMP, «reunido colegialmente», através da sua secção Disciplinar, só tomou contacto com os factos na sua reunião de 8/9/2021, altura em que já decorria, desde 5/5/2021, inquérito disciplinar para apuramento dos mesmos.
Desta forma, não tem também cabimento a alegação da caducidade de instauração do procedimento disciplinar na referida (segunda) data de 5/10/2021, com suposto fundamento no n°2 do art. 209° do EMP.
4. De seguida, e em termos subsidiários, a Autora refere que o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 9/11/2021 (terceira data invocada pela Autora), por força daquela mesma norma, uma vez que a Secção Disciplinar do CSMP tomou conhecimento dos factos na sua reunião de 8/9/2021.
Porém, como já se disse, nesta data já decorria inquérito disciplinar, instaurado em 5/5/2021 para apuramento dos factos, tendo a Secção Disciplinar do CSMP, nessa reunião de 8/9/2021, deliberado suspender esse inquérito disciplinar em curso, para aguardar o desenvolvimento e decisão do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos (NUIPC 12/21....).
Daqui decorre a improcedência da alegação da Autora, uma vez que, correndo já competente inquérito disciplinar, não se poderia então verificar a caducidade de instauração de procedimento disciplinar à luz do n° 2 do art. 209º do EMP, pois que a sua estatuição, decorrente de uma não instauração de procedimento disciplinar ou inquérito em 60 dias, seria inaplicável, pois que, precisamente, o inquérito disciplinar já estava então em curso (desde 5/5/2021).
5. Alega, depois, a Autora, sempre subsidiariamente, que o direito à instauração do procedimento disciplinar teria, então, caducado em 6/1/2022 (quarta data invocada pela Autora), uma vez que, tendo o inquérito disciplinar sido instaurado em 5/5/2021, a sua duração máxima, de 6 meses, nos termos do art. 267° n°s 1 e 3 do EMP, teria ocorrido até 5/11/2021, pelo que, decorridos os 60 dias previstos no n°2 do art. 209° do EMP - isto é até 5/1/2022 - teria caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
Mas esta alegação da Autora não procede, por três razões (cumulativas):
Em primeiro lugar, como já se frisou acima, o prazo de 60 dias, previsto no citado n° 2 do art. 209° do ENIP, releva para que o CSMP, reunido colegialmente (em Plenário ou em Secção Disciplinar), determine a instauração de procedimento disciplinar ou inquérito. Ora, estando já a decorrer inquérito, esta norma, com a sua estatuição de caducidade, é aqui consequentemente inaplicável;
- Em segundo lugar, o prazo de 3 meses (n° 1 do art. 267° do EMP) prorrogável por mais 3 meses (n°3 do mesmo art. 267°) não releva para a caducidade do direito de instaurar procedimento criminal em 60 dias (nos termos do n° 2 do art. 209° do EMP) - que é a questão aqui relevante, conforme expressado pela Autora -, podendo apenas relevar para o prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar (cfr. n° 1 do art. 211° do EMP: “suspende-se por um período até um máximo de seis meses1”), sendo que este prazo de prescrição do procedimento disciplinar (de 2 anos, “ex vi” do n° 3 do art. 209° do EMP) não está aqui em causa;
- Em terceiro lugar, porque o prazo de 3 meses, prorrogável por mais 3 meses, sempre se encontrava suspenso em decorrência do assim deliberado pela Secção Disciplinar do CSMP, na sua reunião de 8/9/2021, para aguardar a decisão do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos.
6. Alega, seguidamente, a Autora, que o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 17/10/2022 (quinta data invocada pela Autora), uma vez que o Vice-PGR, ao tomar conhecimento, em 16/8/2022, do despacho de acusação proferido contra a aqui Autora no inquérito-crime n° 12/21...., tinha à sua disposição todos os elementos para determinar a instauração do processo disciplinar, o que não fez nessa data nem nos 60 dias posteriores.
Mas também esta alegação da Autora não procede, por duas razões (cumulativas):
- Em primeiro lugar, como flui do que já acima se referiu, a norma do n° 2 do art. 209° do EMP apenas prevê a relevância do conhecimento da infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do CSMP, reunidos colegialmente, para efeitos do prazo de 60 dias aí previsto;
- Em segundo lugar, como claramente resulta da letra da norma, este prazo de 60 dias destina-se à instauração de procedimento disciplinar ou inquérito, e o competente inquérito já se encontrava, então, instaurado.
7. Finalmente, em última subsidiariedade, alega a Autora que sempre o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 8/11/2022 (sexta e última data invocada pela Autora), uma vez que a Secção Disciplinar do CSMP, em Acórdão lavrado na sua reunião de 7/9/2022, determinou a cessação da suspensão do inquérito disciplinar n°...01/21 - que esteve, assim suspenso, entre 8/9/2021 e 7/9/2022 -, sendo certo que, ao tomar então conhecimento da acusação proferida contra a aqui Autora no inquérito-crime NUIPC 12/21...., tinha um prazo de 60 dias (até ../../2022) para determinar a instauração do procedimento criminal, o que não fez.
Também esta alegação da Autora se mostra improcedente uma vez que, conforme já por várias vezes salientado, o n° 2 do art. 209° impõe ao CSMP a instauração, no prazo de 60 dias, de procedimento disciplinar ou inquérito disciplinar (não, exclusivamente, de procedimento disciplinar, como parece entender a autora), pelo que, estando à data em questão (reunião da Secção Disciplinar do CSMP de 7/9/2022) já instaurado inquérito disciplinar, não se pode, obviamente, considerar incumprido esse prazo de 60 dias ali fixado.
8. Decorre do que fica dito que a Autora não tem razão na sua alegação de que, por suposto incumprimento do prazo de 60 dias previsto no n° 2 do art. 209° do EMP, caducara o direito de ser instaurado procedimento disciplinar contra a mesma pelos factos em causa (ocorridos em 28/4/2021).
E sendo esta a questão suscitada pela Autora na presente ação administrativa, colocada à apreciação deste tribunal, há que concluir que a ação tem de improceder.
Efetivamente, como a Autora bem delimitou na p.i. (cfr. artigo 46°), «na presente ação está em causa a caducidade do direito do CSMP/PGRMce-PGR à instauração do procedimento disciplinar no prazo de 60 dias previsto no artigo 209° n°2 do EMA».
Isto mesmo foi, aliás, assimilado pelo Réu CSMP, tal como este explicitou na sua contestação (cfr. artigo 209: «a única questão a decidir na presente ação, tal como a Autora a configurou, questão essa que foi objeto de despacho de indeferimento por parte do CSMP no âmbito do respetivo procedimento administrativo, é a da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar».
Não se deixa, porém, de notar que também o prazo geral de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, previsto no n°s 1 e 3 do art. 209° do EMP, não se mostrou ultrapassado ou incumprido, já que, estando em causa um prazo de 2 anos (correspondente ao prazo de prescrição previsto na lei penal para o crime de injúria agravada - cfr. arts. 181°, 184° e 118° n°1 d) do Código Penal), se verifica que os factos ocorreram em 28/4/2021 e que o procedimento disciplinar foi instaurado em 22/3/2023 (cfr. supra, facto provado n° 9), isto é, antes de esgotado aquele prazo de 2 anos. Tornando-se, pois, até desnecessário, para firmar esta conclusão, descontar o tempo em que o inquérito esteve suspenso a aguardar a decisão do inquérito crime”.
45. O assim decidido é de manter integralmente.
46. Na verdade, a Autora e ora RECORRENTE não tem razão quando pretende que, por suposto incumprimento do prazo de 60 dias previsto no n° 2 do art. 209.º do EMP, caducara o direito de ser instaurado o procedimento disciplinar contra si pelos factos em causa, ocorridos estes em 28.04.2021.
47. E não tem razão, desde logo, porque releva, para efeitos de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, o prazo alargado previsto no art. 209.º, n.º 3, do EMP (prazo de prescrição fixado na lei penal – cfr. art. 118º nº 1 d) do Código Penal).
48. Para além de que, necessário é não esquecer, corria já o competente inquérito disciplinar desde ../../2021. Não se poderia verificar a caducidade de instauração de procedimento disciplinar à luz do n.º 2 do art. 209.º do EMP, pois que a sua estatuição, decorrente de uma não instauração de procedimento disciplinar ou inquérito em 60 dias, seria inaplicável, pois que, o mesmo, afinal, já estava em curso.
49. Retomando o que se deixou estabelecido em 46. supra, consagra o art. 209.º do EMP, sob a epígrafe “caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar”:
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2- Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3- Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
50. Ora, tendo em conta que os mesmos factos qualificados como infração disciplinar são também considerados crime de injúria agravada, p. e p. nos termos do art. 181º, n.º 1 e 184º do Código Penal, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal (ilícito criminal que é punível com pena de prisão cujo limite máximo é de 4 meses e meio - artigos 181º e 184º do C.Penal), o prazo de prescrição para esse tipo de crime é de dois anos (artigo 118°, n.º 1, alínea d) do C.Penal).
51. Nessa sequência, e nos termos do art. 209.º, n.º 3 do EMP, o direito de instaurar o procedimento disciplinar caducaria passados dois anos sobre a data em que a infração foi cometida.
52. Tendo os factos sido praticados em 28.04.2021, o inquérito disciplinar sido instaurado por despacho de ../../2021, e convertido em processo disciplinar por despacho de 22.03.2023, resulta evidente que o procedimento disciplinar foi instaurado dentro do prazo a que alude o citado art. 209.º, n.°s 1 e 3 do EMP, não tendo ocorrido a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar.
53. Pelo exposto, tudo visto, tem o recurso que improceder na sua totalidade.
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54. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas da responsabilidade da RECORRENTE, cujo decaimento foi total.
Notifique.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria Cristina Gallego dos Santos - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Ana Gouveia e Freitas Martins.