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ACÓRDÃO N.º 592/2008 Processo n.º 561/08 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I − Relatório 1. A. , Recorrida nos autos em que figura como Recorrente o Ministério Público , requereu, junto do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 10 de Agosto de 2007, tal requerimento foi indeferido por não ter a mesma comprovado a sua insuficiência económica, nos termos do artigo 8.º, do Anexo I da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e do artigo 3.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, bem como pelo facto de, notificada para tal, não ter junto quaisquer documentos comprovativos da situação de desempregada bem como da alegada ausência de rendimentos relativamente ao ano de 2006. Notificada do indeferimento, a requerente deduziu impugnação judicial desse acto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, invocando, nomeadamente, o seguinte: “É certo que a ora recorrente não juntou aos autos os documentos solicitados, nem prestou qualquer esclarecimento à Segurança Social, uma vez que não possuía a ora recorrente quaisquer dos documentos solicitados e não percebeu que lhe era solicitado um esclarecimento sobre os dados apurados pela Segurança Social, nem quais as consequências da falta de tal esclarecimento. Não foi, nem é possível à ora recorrente juntar cópia da Declaração de Rendimentos relativa ao ano de 2006, porque lhe foi transmitido pelo seu (ainda) marido que ficou encarregado de a apresentar, que ainda o não fez, não tendo ainda entregue tal declaração de IRS. Esclarece-se que a ora recorrente está separada de facto do seu marido desde cerca de meados de Dezembro de 2006, ambos fazendo vidas completamente autónomas e separadas. Vive por favor em casa emprestada pelos seus sogros, a título precário, recebendo do pai das crianças a quantia mensal de 200,00 euros a título de pensão de alimentos devida aos filhos menores de ambos, sem que, no entanto, se encontre ainda regulado o poder paternal dos mesmos (o processo n° 2877/07 AMF, que foi também indeferido e do qual também recorrerá, destina-se, precisamente, a obter apoio judiciário para intentar acção de Regulação do Poder Paternal dos menores). Tal quantia de 200,00€ é, actualmente, todo o dinheiro de que a ora recorrente dispõe mensalmente para prover e fazer face à satisfação das necessidades básicas e diárias dos seus filhos e de si própria, o que apenas consegue com a ajuda dos seus pais, sendo certo que não possui quaisquer bens geradores de rendimentos. É que a ora requerente não conseguiu ainda encontrar emprego, desde que se viu forçada a encerrar, de facto, definitivamente a laboração da empresa, em Janeiro de 2006 sendo certo que há muito já não auferia quaisquer quantias a título de remuneração de gerência, ou a qualquer outro título. Pretende ainda a ora recorrente intentar Acção de Divórcio, onde requererá lhe seja paga pensão de alimentos própria, uma vez que dela necessita absolutamente, destinando-se o processo n° 2876/07 AMF, que foi também indeferido e do qual também recorrerá, a obter apoio judiciário para tal fim. Convirá esclarecer que só agora a ora recorrente com as presentes comunicações da Segurança Social, descobriu que continua a constar na base de dados desta como auferindo remuneração enquanto gerente, o que de facto, não corresponde a verdade há vários anos. Intrigada, contactou o que julgava ser o ‘antigo’ contabilista da firma, uma vez que esta já não exerce qualquer actividade há mais de um ano, desde Janeiro de 2006, ficando a saber que o mesmo não tinha conhecimento da acta ora junta e que continuava a enviar e a cumprir as obrigações de entrega das declarações de IVA (embora o fizesse a ‘zeros’), bem como a comunicar à Segurança Social as ‘remunerações’ da ora recorrente, embora bem soubesse que esta as não auferia. De facto, por dever deontológico e profissional e apesar de ter já comunicado à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que iria deixar tal contabilidade, o contabilista da empresa não deixou de cumprir as suas funções, apesar de não mais ter tido contacto com a ora recorrente. Não requereu, por tal razão, a cessação de actividade da empresa, pelo que, formalmente, a mesma continua em laboração, apesar de, na realidade, tal não suceder desde Janeiro de 2006.” 2. Por decisão de 18 de Abril de 2008, aquele tribunal recusou a aplicação do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito de dedução do pedido de impugnação, prova documental, com fundamento em inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “A referida norma apenas admite prova documental. A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal. Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá demonstrá-los. São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200€ que recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006. Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 27°, n°2 da Lei 34/04 de 29/7 que nesta parte não sofreu alterações com a Lei n° 47/07 de 28/8 de 29/7) Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei Fundamental. Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a ‘consagração de um verdadeiro ‘direito de prova’ e ‘a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis’. Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais. No presente caso a lei determina que ‘recebida a impugnação, esta é distribuída e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente fundamentado, decide’ por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal procedimento. Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada. Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual. A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma. Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi substancialmente reformulado o regime decorrente dos DLs 387/87, de 29/12 e 391/88 de 26/10, através da Lei 30-E/00, de 20/12 e das portarias n°s 1200C/2000, de 20/12 e 1223-A/2000, de 29/12, atribuindo aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, mas manteve sempre a prova da insuficiência económica por qualquer meio idóneo, também a prova testemunhal, não se olvidando que a mais das vezes esta é a prova mais adequada e a única para determinados factos que estão em apreciação no âmbito da necessidade de apoio judiciário. Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual, como decorre do n°4 do art. 20° da Lei Fundamental. Não é, por isso, difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que está em causa insuficiência ou até ausência de meios económicos para assegurar a defesa dos seus direitos em tribunal, se apresente como a mais adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos. Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da Constituição, a norma do art. 27, n°2 do 34/04 de 29/7, na parte em que estatui que: ‘sendo apenas admissível prova documental’, impede o recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.” 3. Vem então o presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma contida no artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, na medida em que, prescrevendo a admissibilidade exclusiva da prova documental, impede o recurso à prova testemunhal, em face do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Notificado para alegar, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio dizer o seguinte: Da questão de inconstitucionalidade suscitada. Conforme requerimento de fls. 113, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, interpôs recurso, obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o Mm° Juiz daquele Tribunal, em decisão profenda nos autos, recusou a aplicação da norma do artigo 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29/07, “na parte em que estatui que ‘sendo apenas admissível prova documental ‘impede o recurso a prova testemunhal’, já que (é) ‘materialmente inconstitucional, à luz do artigo 20° da Constituição’. A questão de apreciação de inconstitucionalidade normativa é, assim, a de saber se o artigo 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29/07, ao excluir a prova testemunhal como meio probatório em sede de impugnação judicial de concessão de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa que define o acesso ao direito e aos tribunais como um direito fundamental. II. Da decisão sub-judice. A interessada A. requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário. Pedido esse que foi indeferido. Suscitou então no Tribunal competente a pertinente impugnação judicial, apresentando ‘prova testemunhal’ para prova dos factos por si alegados na dita impugnação. O Mm° Juiz a quo entende que há factos alegados que ‘carecem de prova testemunhal’, sendo certo que a Lei não admite um tal meio de prova. O Mm° Juiz é do entendimento de que ‘a efectiva garantia de acesso ao direito e aos tribunais importa quer a ‘consagração’ de um verdadeiro ‘direito de prova’ quer a ‘eliminação de disposições especiais que limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis’ (citando Lopes do Rego, “Comentários do Código de Processo Civil, pág. 15). Por outro lado adita um argumento sobre a não incompatibilidade de um tal meio de prova no procedimento sub-judice, para além de não ver que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão seja prejudicada. Invoca outros procedimentos (processo tributário) urgentes que comportam prova testemunhal sem prejuízo para a celeridade processual. Ainda no seu entendimento, tal meio de prova, no caso, é o ‘adequado’ ou ‘único’ para o esclarecimento de factos controvertidos. Finalmente refere que “uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual”. III. Do Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais. De acordo com o artigo 1.º da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho ‘O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos’. Tal sistema decorre do direito fundamental previsto no artigo 20.º na Constituição da República Portuguesa, consagrando, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira ‘Um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias’. Logo, e tendo presente o disposto no artigo 18°, da Constituição da República Portuguesa, a intermediação legislativa que concretize juridicamente um tal direito terá de, cuidadosamente, evitar atingir a essencialidade do direito por soluções arbitrárias ou soluções ‘gravosas’. A secção IV, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, dispõe sobre o procedimento, isto é, quanto à tramitação do pedido em fase administrativa — junto da Segurança Social — (artigos 19° a 26°) e quanto à tramitação da impugnação judicial (artigo 27° e seguintes). Do excurso pelas soluções legislativas procedimentais conclui-se que o legislador pretendeu consolidar uma tramitação rápida e simples. Com efeito, é o próprio interessado que pode intentar a impugnação, mesmo sem auxílio de advogado (27/01) e o requerimento não necessita de ser articulado (27/02). Já na fase da apreciação e decisão judicial as soluções precipitadas na lei são estas: a impugnação é imediatamente conclusa ao juiz (18/04); só aprecia prova documental (27/02); profere despacho concisamente fundamentado (28/04); a decisão é irrecorrível (28/05). Se se compreendem (certas) soluções propiciadoras de uma decisão rápida, há, todavia que atentar que este é um procedimento que se esgota — nos termos da lei — na decisão judicial de 1.ª Instância, porquanto essa decisão é irrecorrível, o que deverá colocar graus de exigência suplementar quanto à adequada tramitação processual que a antecede! Por outro lado, sendo certo não estar o procedimento qualificado expressamente como ‘urgente’, dúvidas não há sobre a agilização que se pretendeu imprimir àquele por forma a obter, em prazo curto, uma decisão final. Veja-se, nesse sentido o prazo de 30 dias para decisão administrativa (25/01); o prazo ser contínuo (25/01) e a tramitação em férias judiciais (25/01). Porém, estas soluções convivem a par de outras menos ‘céleres’ — pouco comuns em processos urgentes — como os prazos de 15 dias para impugnar a decisão administrativa (27/01) e de 10 dias para uma decisão/envio pela Segurança Social (27/03). Diríamos assim que estamos presente um procedimento que se pretende célere, sem todavia se poder qualificar como urgente! IV. Da apreciação da solução normativa que exclui a ‘prova testemunhal’. Vimos já — e é essa a questão de fundo — que a norma veda a produção de prova testemunhal nos procedimentos (maxime na fase da impugnação judicial) de acesso ao direito. Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de ‘insuficiência de meios económicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente, justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal? Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos — relevantes - para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, coarctando ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma decisão em tempo oportuno. V. Identidade de casos pendentes neste Tribunal O Ministério Público teve já oportunidade de, em três processos em curso neste Tribunal (Processo n° 559/08, Processo n° 589/08 e Processo n° 588/08), se pronunciar sobre a mesma questão, suscitada, aliás, pelo mesmo juiz no âmbito da mesma matéria, e invocando-se, nomeadamente a jurisprudência deste Tribunal plasmada no Acórdão n° 157/2008 no tocante à relevância constitucional do ‘direito à prova’, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, propugnando, assim, por um julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreço, V. Conclusão Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se: A norma constante do n° 2 do artigo 27° da Lei n° 34/04, de 29/07, na parte em que estabeleceu uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das efectivas possibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. Não houve contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na situação em apreço está em causa a recusa da aplicação do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que “sendo apenas admissível prova documental”, impede o recurso a prova testemunhal. Ora tal dimensão normativa não viola qualquer preceito constitucional, já que da Constituição da República, não resulta a obrigatoriedade de consagração da admissibilidade da prova testemunhal, nomeadamente quando se reporta a situações do tipo referido, em que a requerente prescindiu da junção aos autos dos meios de prova necessários. Situações essas que aliás, já foram analisadas no Acórdão n.º 530/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) que se transcreve: “Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que torna apenas admissível a prova documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da Constituição da República. De acordo com a factualidade que decorre dos elementos dos autos, a impugnante apresentou, em 12 de Julho e 17 de Setembro de 2007, vários pedidos de protecção jurídica em vista à propositura de acção de divórcio e de regulação de poder paternal e à dedução de oposição em acções executivas, tendo declarado encontrar-se desempregada, não possuir quaisquer rendimentos e viver em economia comum com os seus dois filhos menores que constituem o agregado familiar, sem juntar qualquer documentação comprovativa. Os serviços de segurança social realizaram oficiosamente diligências instrutórias, mediante a consulta de bases de dados, concluindo existirem registos salariais relativos à actividade profissional da impugnante na qualidade de sócia gerente de uma firma, pelo que, em sede de audiência de interessado, e para efeito de «se comprovarem devidamente os rendimentos actuais do [seu] agregado familiar», notificaram a requerente, nos termos do artigo 3º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-Q/2004, de 31 de Agosto, para vir juntar ao processo cópias da declaração de IRS relativa ao ano de 2006, do pacto social da firma «Centro de Malhas Algodão, Lda», da acta de renúncia à gerência ou da sua destituição ou prova de que deixou de ser gerente remunerada da firma, e documento emitido pelos Serviço de Finanças que comprove a eventual cessação da actividade da firma. Não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica». A requerente deduziu então impugnação judicial contra o despacho de indeferimento, alegando que se encontra separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência. Requereu para o efeito a produção de prova testemunhal, que o juiz veio a admitir, pela decisão ora recorrida. O tribunal recorrido efectuou entretanto diversas diligências complementares em vista a apurar a situação actual da empresa «Centro de Malhas Algodão, Lda», tendo sido informado pelo serviço de finanças que não foi comunicada até ao momento a cessação de actividade, ainda que não existam indícios de que a empresa se mantenha em laboração. 3. Os requerimentos de apoio judiciário deram entrada em Julho e Setembro de 2007, pelo que o regime aplicável é o da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção originária, ainda que entretanto, e já na pendência da impugnação judicial, tenha entrado em vigor a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu diversas alterações ao regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º, n.º 1). Conforme ainda o disposto no artigo 8º, n.º 1, encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o r endimento relevante para efeitos de protecção jurídica, calculado nos termos definidos pela Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto (entretanto revogada pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro). A Lei regula ainda o procedimento de protecção jurídica, que decorre perante os serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objecto de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º. É este artigo 27º que está agora particularmente em causa, ao dispôr: 1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. Em consonância com o assim estabelecido, o subsequente artigo 28.º, no seu n.º 4, determina que «[r]ecebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. 4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008). No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova (assim, os acórdãos n.ºs 395/89, 209/95, 452/2003; uma recensão da jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada caso aduzida, no já citado acórdão nº 157/2008). Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa - que as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, e mesmo certas limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a sua constitucionalidade algo vez tenha sido posta em causa - assim, por exemplo, os artigos 353º e 354º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal, e, bem assim, os artigos 632º e 633º do Código de Processo Civil sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela parte e que podem ser inquiridas por cada facto ( As partes, o objecto e a prova na acção declarativa , Lisboa, 1995, pág. 228). A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito. 5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao nível dos respectivos proventos económicos. Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em acção judicial. E importa igualmente reter duas outras circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 27º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado directamente pelo interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da prova documental adequada (cfr. nºs 1 e 2 dessa disposição). Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil (cfr. artigos 523º e 524º) -, impondo antes ao tribunal um dever oficioso de a realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica. Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova documental. Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais. Mas não é seguramente esse o caso dos autos. O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário não juntou, com o requerimento inicial, qualquer documentação atinente à sua situação económica, e absteve-se de satisfazer a notificação feita, na fase de audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem suscepíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no ofício de notificação). Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência -, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documental, limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas. Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial. Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a insuficiência económica através de prova documental – que a requerente poderia ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades -, e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo -, quando a esse mesmo resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica. Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi analisada no acórdão n.º 157/2008, que julgou inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, interpretada no sentido de restringir aos de natureza documental os meios de prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a segurança social verificados nos ex-territórios ultramarinos; o Tribunal chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho , independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP). Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada justificando, por tudo o que anteriormente se expôs, a manutenção do julgado.” Assim, não se julga inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado. Sem custas. Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos