I- A procedencia da acção de investigação de paternidade não pode ser impedida pela não prova de fidelidade da mãe, porque este aspecto não entra no onus da prova a cargo do autor.
II- E ao reu que incumbe provar os factos integradores da "exceptio plurium", como factos impeditivos do direito invocado.
III- Não tendo sido alegada nem provada a "exceptio plurium", subsistem os provados factos constitutivos do direito alegado, fortalecidos pela fidelidade da mãe ao pretenso pai, seu bom comportamento e normal fecundação resultante das apuradas relações sexuais, com base em criterios de normalidade da vida e de juizos de probabilidade (artigo
349 do Codigo Civil.