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ACÓRDÃO Nº 456/2022 Processo n.º 110/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . No processo criminal pendente no Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial de Braga, em que é arguido, e aqui recorrente, A., foi proferido acórdão , datado de 30.10.2003 e transitado em julgado em 11.11.2003, em que o arguido foi condenado na pena única de dois anos e nove meses de prisão, tendo sido liquidada a execução dessa pena de prisão por despacho datado de 28.09.2021, com o seguinte teor, no que aqui interessa: “[…] Em execução de MDE, o condenado foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária, e conduzido ao E.P. de Lisboa, para cumprimento da mencionada pena, em 27.05.2021 (cf. certidão a fls. 935). Cumpre, pois, proceder à liquidação da referida pena, com observância do disposto nos artigos 61.º, 62.º, 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal e no artigo 479.º do CPP. Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 91-91 v.º e 104-104 v.9), foi submetido à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fis. 95-100). Esta medida de coação manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado. O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928). Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias – cf. artigos 80.º, nº 1, e 82.º do Código Penal. Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates' Court (cf. doc. a fls. 950-952 v.9). […]” – negrito da signatária. O arguido veio interpor recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), formulando as seguintes conclusões: O arguido/recorrente A. foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva), por acórdão proferido no dia 30 de outubro de 2003, transitado em julgado no dia 11 de Novembro de 2003. Entretanto, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu, o arguido/recorrente foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária Portuguesa, no dia 27 de maio de 2021, tendo o mesmo dado entrada, em tal data, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para cumprimento daquela pena. Face à prisão do arguido/recorrente, o Ministério Público requereu a liquidação de tal pena, nos termos da sua douta promoção constante dos autos. Por douto despacho, proferido no dia 28 de Setembro de 2021, a M.ª Juíza do Tribunal a quo , homologou a promoção do Ministério Público, relativa à liquidação daquela pena Única de 2 anos e 9 meses de prisão (efetiva), em que o arguido, aqui recorrente, foi condenado nos presentes autos, tendo concluído que, aquela, apenas deveria ser descontado os períodos temporais que se passam a descriminar: (…) Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 9191 v. e 104-104 V.), foi submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fls. 95-100). Esta medida de coação manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado. O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928). Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias – cf. artigos 80º n.º 1e 82º do Código Penal. Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates Court (cf. doc. a fls. 950 a 952 vº), Assim, homologa-se o cômputo da pena efetuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.º Citius n.º 175148213), nos seguintes termos: Metade da pena: 24.04.2022 (1 ano, 4 meses e 15 dias, descontados 5 meses e 18 dias). Dois terços da pena: 9.10.2022 (1 ano e 10 meses, descontados 5 meses e 18 dias). Fim da pena: 9.09.2023 (2 anos e 9 meses, descontados 5 meses e 18 dias). Para efeitos de adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62º do Código Penal, o período máximo de antecipação da liberdade condicional fixa-se em: - 9.10.2021 – um ano antes de atingidos os dois terços da pena. Notifique. D.N. ao cumprimento do disposto no artigo 477º, do CPP, como promovido. Guimarães, 28/09/2021” – (fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). Salvo o devido respeito, que é muito, por tal douto despacho, o arguido/recorrente não se conforma com o seu teor, uma vez que, no seu entendimento, no mesmo não foi tido na sua devida conta o tempo em que esteve detido, no Reino Unido, in casu , não foi devidamente contabilizado, em tal douto despacho, a medida detentiva – “condição de recolher obrigatório” – a que esteve submetido, na sua residência, quatro horas por dia, durante o período temporal compreendido entre o dia 17 de Dezembro de 2018 e o dia 27 de Maio de 2021, o que corresponde a uma detenção de 901 dias. Na verdade, o arguido/recorrente, no período compreendido entre os dias 17 de Dezembro de 2018 e 27 de Maio de 2021, esteve sujeito à condição de recolher obrigatório, entre as 00:00 e as 04:00 horas, sendo que tal período de privação da liberdade de 4 horas diárias não foi tido na sua devida conta, aquando da elaboração e correspetiva homologação da liquidação da pena em que foi condenado, nos presentes autos, omissão que teve como consequência que o mesmo esteja, desde há cerca de cinco meses, ilegalmente e indevidamente preso à ordem dos presentes autos. Isto é: o arguido/recorrente esteve efetivamente detido (preso), durante o referido período temporal, compreendido entre o dia 16 e o dia 20 de Julho de 2017, à ordem do mandado de extradição requerido pela Justiça Portuguesa, conforme se constata pelo teor da informação de fls. 928, dos autos. Por outro lado, no dia 17 de Dezembro de 2018, o Tribunal de "Westminster Magistrates Court”, concedeu ao arguido/recorrente, a referida medida coativa denominada “Fiança de Imigração” (cfr. doc. a fls. 950 a 952 - vs), ficando assim, o mesmo, sujeito às seguintes condições coativas e de vigilância: (…) § Condições: Deverá permanecer dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir) “todos os dias” entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã. A sua condição de recolher obrigatório será monitorizada de forma eletrónica. O serviço de monitorização eletrónica irá zelar pelo cumprimento da condição de recolher obrigatório. Deverá usar sempre um dispositivo de identificação eletrónico pessoal durante a vigência da presente condição de fiança. Não deverá retirar nem de forma alguma adulterar o equipamento de monitorização. Deverá permitir o acesso à equipa de monitorização para que esta conclua o processo de admissão e seguir quaisquer instruções aceitáveis-que lhe sejam dadas. Deverá entregar o seu cartão de identificação expirado ao Agente de Ligação da Acusação [PLO - Prosecution Liaison Officer] no Tribunal da Magistratura de Westminster (Feito); Viajar: não deverá sair nem tentar sair de Inglaterra e País de Gales. Deverá manter o seu telemóvel com o número +44 (0) 771 348 6250 ligado, totalmente carregado e consigo 24 horas por dia. Deverá residir e dormir todas as noites em 10 Owlwood Drive, Little Hulton M38 OER. Deverá pagar a quantia de 1.000 £ até às 16:00 do dia 18/12/2018 no tribunal. Não deverá requerer documentos de viagem internacionais nem estar na posse de quaisquer” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). Ora, face a tais condições, dúvidas não restam de que o arguido/recorrente, durante o período compreendido entre as 00:00 e as 04:00, esteve sujeito a uma medida coativa restritiva da sua liberdade, a qual visou garantir que o mesmo se apresentasse perante o Tribunal de "Westminster Magistrates Court”, quando para o efeito fosse convocado e que não fugisse do Reino Unido, até à sua extradição para Portugal, ao abrigo do pedido de extradição solicitado no referido Mandado de Detenção Europeu, pelo que, e assim sendo, tal medida coativa deverá ser entendida e comparada a uma verdadeira prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, nomeadamente terá de ser equiparada ao estatuído no artigo 201º, do Código de Processo Penal. Atendendo a que, o arguido/recorrente, durante as referidas 4 horas, esteve absolutamente impedido na sua liberdade de movimentos, de livre circulação e de livre determinação da sua vida, pois estava expressamente proibido de se ausentar da sua residência e de fugir do Reino Unido, fosse para que efeito fosse, sendo para o efeito vigiado através de pulseira eletrónica, situação paradigmática de um verdadeiro estado de detenção. Sendo certo que, fora de tal horário, o arguido/recorrente, apesar de poder deslocar-se para trabalhar e para tratar dos seus assuntos diários pessoais, continuava permanentemente sujeito a vigilância pelos serviços da Justiça Britânica, nomeadamente estava controlado através da referida monitorização eletrónica. Ora, atento o anteriormente invocado, salvo o devido respeito por posição contrária, o arguido/recorrente entende que deve ser descontado, na pena em que foi condenado nos presentes autos, o período de 2 anos, 5 meses e 10 dias (17/12/2018 a 27/05/2021), em que esteve sujeito à aludida medida de privação da liberdade, no Reino Unido. Conforme defende o ilustre Conselheiro Rodrigues da Costa, na sua declaração de voto, no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 3/2009, Publicado no Diário da República, I.ª Série, de 17/02/2009, sobre a natureza do instituto do desconto e o recurso à analogia para as privações de liberdade, não expressamente previstas no artigo 80º, do Código Penal, na esteira da douta fundamentação de tal voto de vencido, o arguido/recorrente entende que também a medida a que esteve sujeito no Reino Unido, antes de ser deportado para Portugal, assume uma verdadeira privação da liberdade (sendo ou não considerada prisão ou detenção), em tudo idêntica às demais contempladas no artigo 80º, do Código Penal. Na verdade, não constituindo o artigo 80º, n.º 4, do Código Penal, norma incriminatória ou definidora de qualquer estado de perigosidade ou determinativa de correspondente pena ou medida de segurança, não pode deixar de ser tida como uma daquelas «normas negativas» que garante ou favorece os direitos das pessoas, pelo que não suscita objeção de princípio a sua aplicação analógica. Ou seja, o arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter procedido ao "desconto” do tempo em que esteve "detido” ou “sujeito” à aludida medida de "Fiança de Imigração", no Reino Unido, por existir uma identidade material entre a sujeição de um condenado a uma proibição de se ausentar da sua residência, com controlo eletrónico (medida claramente similar à medida de coação Obrigação de Permanência na Habitação, prevista no artigo 201º, do Código de Processo Penal) e as privações de liberdade previstas no artigo 80º do Código Penal. Como defende o ilustre Prof. Eduardo Correia, in "Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, Vol. II, a pág. 166, nesta matéria: "...o que se trata é de procurar assegurar que qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior”. Motivo pelo qual, o princípio jurídico-penal geral do "desconto" encontre previsão nos artigos 80º a 82º, ambos do Código Penal. Abrangendo, assim, tal "princípio fundamental, não apenas a prisão preventiva mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto" – (cfr. Eduardo Correia, in Obra Citada). Apesar de tal desconto não estar expressamente e literalmente previsto nos aludidos artigos 80º e 82º, ambos do Código Penal (normativos que constituem a Secção IV do Capítulo IV do Código Penal, que tem a epigrafe "Desconto") a sujeição a referida medida de "Fiança de Migração", cujo conteúdo intrínseco constitui uma privação efetiva da liberdade do visado, tal não permite concluir tout court que foi intenção do legislador excluir daquelas normas o princípio geral que consagra (o princípio do desconto). A ausência de consagração legal expressa da tal privação da liberdade, com controlo eletrónico, na previsão do artigo 80º, do Código Penal, não constitui, nem pode constituir, um argumento inequívoco que afaste a sua aplicação e que obste ao desconto no presente caso. Razões pelas quais entende o arguido/recorrente que a sua sujeição a prisão domiciliária, nos termos melhor explicitados anteriormente, no Reino Unido, tal como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação servem finalidades análogas a qualquer uma destas medidas de coação ( in casu finalidades de natureza exclusivamente cautelar). Pelo que, se em relação a estas medidas de coação a lei determina que se proceda ao desconto (das medidas de coação no cumprimento da pena), desconto imposto pela mera decorrência da identidade fáctica de que decorre a privação da liberdade, como justificar então a exclusão do desconto num caso como o em causa nos presentes autos? Não se olvidando que é de reconhecer tanto a identidade material das medidas como ainda a analogia quanto às suas finalidades. Nesta conformidade, o arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter procedido ao desconto dos 2 anos, 5 meses e 10 dias, correspondente ao período de duração da sua sujeição, no Reino Unido, à aludida medida de privação de liberdade "Fiança de Imigração", nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º e 82º, ambos do Código Penal. Para além de mais entender que a referida medida denominada Fiança de Imigração, com vigilância eletrónica, a que esteve sujeito, no Reino Unido, durante o período temporal situado entre o dia 17 de Dezembro de 2018 (data em que lhe foi concedida aquela medida coativa) e o dia 27 de Maio 2021 (data em que entregue, pelas autoridades britânicas à Policia Judiciária e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa), o qual corresponde a dois anos, 5 meses e 10 dias de privação da sua liberdade (ou seja 901 dias), configura uma verdadeira medida coativa da sua liberdade, in casu a uma prisão/detenção domiciliária com vigilância através de uma pulseira eletrónica. Pelo que, face ao exposto, o referido período de prisão de 2 anos, 3 meses e 12 dias, que alegadamente o arguido/recorrente terá ainda de cumprir, nos termos decididos na douta decisão/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo , já foi largamente ultrapassado ( in casu , foi ultrapassado em 2 meses e doze dias de prisão), devendo, por tal motivo, o mesmo, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de Julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27º, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual aqui se invoca para todos os legais efeitos. Sem prescindir. Por dever de patrocínio e por mera cautela, apenas para o caso de esse Alto e Venerando Tribunal da Relação vir a entender que não assiste razão ao arguido/recorrente, no que invocou no Item anterior, cumpre, ainda, alegar o que se vai descriminar de seguida. Resulta do teor do douto despacho, ora/recorrido, que: (....) Cumpre, pois, proceder à liquidação da referida pena, com observância do disposto nos artigos 61º, 62º, 80º, 81ºe 82º, do Código Penal e no artigo 479º, do CPP. Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 9191 v. e 2104-104 v.), foi submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fis. 95-100). Esta medida de coação manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado. O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação als. 928). Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias – cf. artigos 80º nº 1 e 82º do Código Penal. Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates Court (cf. doc. a fls. 950 a 952 vº)" – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). Ou seja, a M.ª Juíza do Tribunal a quo fundamentou a sua douta decisão de apenas considerar o desconto dos aludidos 5 meses e 18 dias de prisão, referentes ao período compreendido entre o dia 16-06-2017 e o dia 20-06- 2017 (privação da liberdade no Reino Unido) e 5 meses e 13 dias (período situado entre o dia 2-06-2003 e o dia 14-11-2003, data em que o recorrente esteve submetido à medida de coação prisão domiciliária, em Portugal), na pena única de prisão em que foi o arguido/recorrente condenado, nos presentes autos, para os efeitos do disposto nos artigos 80º e 82º, ambos do Código Penal, baseando-se apenas e exclusivamente na informação constante de fls. 928, dos autos. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o arguido/recorrente não se conforma com tal conclusão, nomeadamente pelos seguintes motivos: segundo o despacho do Tribunal de "Westminster Magistrates Court", proferido no dia 18 de Dezembro de 2018, apenas nesta última data foi deferida ao arguido/recorrente a denominada "Fiança de Imigração", com vigilância eletrónica, a que o mesmo esteve depois sujeito, no Reino Unido, durante o período temporal situado entre tal data e o dia 27 de Maio 2021; por outro lado, resulta do teor dos autos que, em tal período temporal, compreendido entre o dia 21 de Junho de 2016 e o dia 18 de Dezembro de 2018, o arguido esteve detido à ordem do Proc. com o n.º 01180272891510, do Tribunal de "Westminster Magistrates Court", por força do Mandado de Detenção Europeu, emitido pela Justiça Portuguesa, conforme se constata pelo teor do documento de fls. 950 a 952 vº, dos autos; sendo que, naquele documento, de fls. 950º a 952º, dos autos, informa-se que o arguido/recorrente esteve efetivamente detido, à ordem do Proc, com o n.º 01180272891510, do Tribunal de "Westminster Magistrates Court", dando-se nota de tal detenção, na última página daquele documento, nomeadamente que existe um processo de extradição, quando se afirma o seguinte: "Proc. n.º 011802728915/1 - Extradição - Detido mediante um mandado da Parte 1", Nesta conformidade, é forçoso concluir que o arguido/recorrente esteve detido, à Ordem da Justiça Britânica, durante o período compreendido entre o dia 22 de Junho de 2016 e o dia 18 de Dezembro de 2018. Em suma; o arguido/recorrente esteve efetivamente detido à ordem dos citados autos de Extradição, com o n.º 011802728915/1, durante 2 anos, 5 meses e 17 dias. Motivo pelo qual, mais uma vez, o arguido/recorrente entende que o período temporal em que esteve detido à ordem dos citados autos de Extradição, com o n.º 011802728915/1, o qual corresponde a 887 dias, configura uma verdadeira medida coativa da sua liberdade, in casu corresponde a uma prisão e/ou detenção, a qual terá de ser descontada, na liquidação da pena em que foi condenado, nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º e 82º, ambos do Código Penal. Nesta conformidade, o referido período de prisão de 2 anos, 3 meses e 12 dias de prisão que, alegadamente, o arguido/recorrente terá ainda de cumprir, nos termos decididos na douta decisão, ora recorrida, já foi, também por esta via, largamente ultrapassado ( in casu , foi ultrapassado em 2 meses e 5 dias de prisão), devendo, por tal motivo, o recorrente, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de Julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27º, nº 2 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual se invoca para todos os legais efeitos. Pelo exposto, deverá esse douto e alto Tribunal, ad quem , revogar o douto despacho, ora recorrido, ordenando-se em sua substituição a imediata libertação do arguido, aqui recorrente, para todos os legais efeitos”. No TRG foi proferido acórdão, datado de 10.01.2022, em que foi decidido julgar “ totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência, confirmam o douto Despacho recorrido ”, aí se escrevendo, no que ora interessa: “[…] Pretende o recorrente que esta medida de " Fiança com condições " iniciada em 17 de dezembro de 2018 e que se prolongou até ao dia 27 de maio de 2021, data em que foi entregue pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária, e conduzido ao E.P. de Lisboa, para cumprimento da mencionada pena, seja considerada para efeito de desconto, o recolher obrigatório a que esteve submetido, na sua residência, quatro horas por dia, na pena de prisão que lhe foi aplicada. Considera que tal corresponde a uma detenção de 901 dias, por ter de ser descontada por inteiro, esse período de 4 horas diárias entre a meia noite e as 4 horas da madrugada previsto naquela Condição 1º. Tendo em consideração que essa medida de fiança com condições foi aplicada pelo Westminster Magistrates Court, concordo que não se trata de uma medida de carácter administrativo, como defende o Ministério Público, quer na primeira instância, quer neste tribunal de recurso, mas sim uma medida com natureza jurisdicional, como defende o recorrente. Tal medida tinha como motivo, como consta do seu texto, assegurar a sua comparência em audiência nesse tribunal e foi proferida no âmbito do processo de extradição. Questão idêntica à dos autos já foi apreciada em alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão do S.T.J. de 3 de janeiro de 2013, refere-se claramente que a medida tomada pelas autoridades judiciárias do Reino Unido – o " conditional bail " consistente na apreensão do passaporte e na imposição do dormir todas as noites em determinado local – só pode ser entendida num quadro jurídico e à luz de uma norma certamente equiparável ou correspondente à do n.º 4 do art. 26.º da nossa lei de incorporação dos princípios da Decisão-Quadro de 2002, pois de contrário, a ser entendida a situação imposta ao requerente, como caso de detenção, os tribunais britânicos ver-se-iam confrontados com a imposição de uma medida restritiva de liberdade que perdurou durante 4 anos, 4 meses e 6 dias, sendo que ao longo de mais de 4 anos não foi proferida uma decisão definitiva, pelo que estaria inexoravelmente ultrapassado o período de detenção previsto na Decisão-Quadro, acrescentando-se ainda nesse douto aresto que a " conditional bail " é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do TIR, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado – al. a) do n.º 3 do art. 196.º do CPP –, e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no art. 200.º do CPP, sem integrar a figura da OPH, prevista no art. 201.º do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária, tratando-se das condições materiais a que aludem os arts. 26.º, n.º 4, da Lei 65/2008, e 17.º, n.º 5, da Decisão-Quadro. Por sua vez, o acórdão do S.T.J. de 14-02-2013 salienta que as medidas processuais sofridas no estrangeiro, previstas no artigo 82.º do Código Penal, são apenas as fortemente limitadoras da liberdade do arguido, como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação e só devem ser descontadas na pena a cumprir em Portugal as medidas processuais aplicadas no estrangeiro que tenham equivalência razoável às que existam entre nós suscetíveis de serem descontadas. No acórdão do S.T.J. de 21 de novembro de 2012 é também referido que não sendo certo que a medida a que o requerente esteve sujeito, no Reino Unido, no âmbito do mandado de detenção europeu, seja comparável à obrigação de permanência na habitação. Aderimos à doutrina emanada destes doutos acórdãos, merecendo-nos especial concordância a declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Carmona da Mota, nesse último Aresto, o qual muito claramente elucida que " o art. 80º, 1 do CP português («A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão) refere-se a medidas privativas – e não apenas restritivas – da liberdade. Daí que o art. 82.º do CPP («É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro») se refira apenas a medidas privativas – e não simplesmente restritivas – da liberdade " . E parece-nos ser efetivamente esse o cerne da questão. A obrigação de o recorrente ter de estar entre a meia noite e as 4 horas da madrugada na sua residência, é meramente restritiva da sua liberdade (como também sucede com a medida de Termo de Identidade e Residência prevista no artigo 196º do CPP ou até com a obrigação de apresentação periódica, prevista no artigo 198º do CPP em que o arguido, contrariando a sua liberdade vê-se obrigado a se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos) e não uma medida privativa da liberdade, pelo que não é assim minimamente equiparável às medidas de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, previstas no artigo 80º do Código Penal para efeitos de desconto na pena de prisão. Do mesmo modo, também não há assim lugar, por essa via, à dedução prevista no artigo 26º nº 1 da DECISÃO-QUADRO do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) que prevê que o Estado-Membro de emissão deduza a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, o que no caso em apreço, se restringe aos 5 dias em que o recorrente esteve privado da liberdade no Reino Unido, de 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança e que já foram atendidos pelo tribunal “a quo” aquando do despacho de liquidação da pena. O tribunal “a quo” também efetuou o desconto relativo à medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada ao decorrente, determinada por despacho de 2 de junho de 2003, que se manteve ininterrupta até ao dia 14 de novembro de 2003, não existindo nos autos quaisquer outros elementos, nomeadamente ocorridos no Reino Unido, que levem a que seja descontado na pena de prisão aplicada ao recorrente, qualquer outro período temporal, nomeadamente qualquer detenção ocorrida entre o dia 21 de Junho de 2016 e o dia 18 de Dezembro de 2018. Realce-se por último, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016, proferido no processo C 294/16 PPU, numa situação semelhante à dos autos (embora até mais gravosa em termos de números de horas na habitação) e que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Sad Rejonowy dla Lodzi —Sródmieécia w ELodzi (Tribunal de Primeira Instância de Lódz – Cidade de Lódz, Polónia), por decisão de 24 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2016, no processo JZ contra Prokuratura Rejonowa Lódí – Sródmieécie, e em que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 26º, nº 1, da Decisão Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro, podem ser qualificadas de «detenção», na aceção deste artigo 26.º, nº 1., o qual refere no seu Considerando 40º « A este respeito, importa salientar, por um lado, que os termos «detenção» e «privação da liberdade» são utilizados indistintamente nas diferentes versões linguísticas do artigo 26.º, nº 1, da Decisão Quadro 2002/584 e, por outro, que estes conceitos são conceitos semelhantes, cujo sentido habitual remete para uma situação de reclusão ou de encarceramento, e não para uma simples restrição de liberdade de movimentos » e no seu Considerando 46º que « Assim, decorre do teor, do contexto e do objetivo do artigo 26.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584 que o conceito de «detenção», na aceção desta disposição, não designa uma medida restritiva mas uma medida privativa de liberdade, que não tem necessariamente de revestir a forma de um encarceramento », para vir a final, a declarar « O artigo 26.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro não são, em princípio, atendendo ao tipo, à duração, aos efeitos e às modalidades de execução de todas esta medidas, de tal modo restritivas que delas possa resultar um efeito privativo de liberdade comparável ao que resulta de um encarceramento e que possam, portanto, ser qualificadas de «detenção», na aceção da referida disposição, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar ». Não existe assim, pelos motivos expostos, qualquer violação ao disposto no artigo 27º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio constitucional do direito à liberdade, nem também existe violação de qualquer princípio geral de direito europeu. Entende-se deste modo que nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido e que bem andou a Mma. Senhora Juíza “a quo” ao não efetuar o desconto pretendido pelo recorrente. […]”. 4. Inconformado com esse aresto, o arguido veio interpor recurso para o TC: “[…] ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O presente recurso tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 10-01-2022, o qual conheceu e indeferiu o recurso interposto pelo arguido, aqui Recorrente, relativamente ao despacho proferido pela 1.ª Instância que homologou a liquidação da pena de prisão de 2 anos e 9 meses de prisão, em que o mesmo foi condenado nos presentes autos. Nas alegações de Recurso que o arguido/recorrente apresentou perante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, para além do mais, o mesmo invocou que no despacho de homologação da liquidação da pena, em que foi condenado nos presentes autos, efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não foi tido na sua devida conta – para efeitos de desconto – o período temporal de 2 anos, 5 meses e 13 dias, em que esteve sujeito à medida de "Fiança de Imigração" no Reino Unido, à ordem de um mandado de detenção e de Extradição, emitido nos presentes autos, omissão que, no seu entendimento, constitui uma clara violação do princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Para o efeito, nas alegações de Recurso que apresentou, na parte relevante e que interessa para a apreciação de tal violação do princípio constitucional da liberdade, o arguido/recorrente invocou o seguinte: «(...) (...) ... o arguido/recorrente entende que também a medida a que esteve sujeito no Reino Unido, antes de ser deportado para Portugal, assume uma verdadeira privação da liberdade (sendo ou não considerada prisão ou detenção), em tudo idêntica às demais contempladas no artigo 80.º, do Código Penal. Na verdade, não constituindo o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, norma incriminatória ou definidora de qualquer estado de perigosidade ou determinativa de correspondente pena ou medida de segurança, não pode deixar de ser tida como uma daquelas «normas negativas» que garante ou favorece os direitos das pessoas, pelo que não suscita objeção de princípio a sua aplicação analógica. Ou seja, o arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter procedido ao "desconto" do tempo em que esteve "detido" ou "sujeito" à aludida medida de "Fiança de Imigração", no Reino Unido, por existir uma identidade material entre a sujeição de um condenado a uma proibição de se ausentar da sua residência, com controlo eletrónico (medida claramente similar à medida de coação Obrigação de Permanência na Habitação, prevista no artigo 201.º, do Código de Processo Penal) e às privações de liberdade previstas no artigo 80.º do Código Penal. Como defende o ilustre Prof. Eduardo Correia, in "Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal", Vol. II, a pág. 166, nesta matéria: "...o que se trata é de procurar assegurar que "qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior". Motivo pelo qual, o princípio jurídico-penal geral do "desconto" encontre previsão nos artigos 80.º e 82.º, ambos do Código Penal. Tal "princípio fundamental" abrange "não apenas a prisão preventiva mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto" – (cfr. Eduardo Correia, in Obra Citada). Apesar de tal desconto não estar expressamente e literalmente previsto nos aludidos artigos 80.º e 82.º, ambos do Código Penal (normativos que constituem a Secção IV do Capítulo IV do Código Penal, que tem a epígrafe "Desconto") a sujeição à referida medida de "Fiança de Imigração”, cujo conteúdo intrínseco constitui uma privação efetiva da liberdade do visado, tal não permite concluir tout court que foi intenção do legislador excluir daquelas normas o princípio geral que ali se consagra (o princípio do desconto). A ausência de consagração legal expressa da tal privação da liberdade, com controlo eletrónico, na previsão do artigo 80.º, do Código Penal, não constitui, nem pode constituir, um argumento inequívoco que afaste a sua aplicação e que obste ao desconto no presente caso. Entende, assim o arguido/recorrente, que a sua sujeição a prisão domiciliária, nos termos melhor explicitados anteriormente, no Reino Unido, tal como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação servem finalidades análogas à de qualquer uma destas medidas de coação ( in casu finalidades de natureza exclusivamente cautelar). Pelo que, se em relação a estas medidas de coação a lei determina que se proceda ao desconto (das medidas de coação no cumprimento da pena), desconto imposto pela mera decorrência da identidade fáctica de que decorre a privação da liberdade, como justificar então a exclusão do desconto num caso como o em análise nos presentes autos? Não se olvidando que é de reconhecer tanto a identidade material das medidas como ainda a analogia quanto às suas finalidades. Nesta conformidade, o arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter procedido ao desconto dos 2 anos, 5 meses e 13 dias, correspondente ao período de duração da sua sujeição, no Reino Unido, à aludida medida de "Fiança de Imigração”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80.º e 82.º, ambos do Código Penal. Pelo que, face ao exposto, o referido período de prisão de 2 anos, 3 meses e 12 dias, que alegadamente o arguido/recorrente terá ainda de cumprir, nos termos decididos na douta decisão/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo , já foi largamente ultrapassado ( in casu , foi ultrapassado em 2 meses e doze dias de prisão), devendo, por tal motivo, o mesmo, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual aqui se invoca para todos os legais efeitos, nomeadamente na interpretação segundo a qual: «caso o Tribunal entenda que não se deve descontar, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, os períodos temporais parciais de detenção pelo mesmo sofridos, em dias diferentes, à ordem do mesmo processo – mesmo os períodos de detenção inferiores ao período de 24 horas – , nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80.º, n.º 1 e 82.º, ambos do Código Penal, tendo, ainda, em consideração o estatuído no artigo 479.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, tal tribunal está a violar, com tal interpretação, tais disposições legais e o princípio constitucional do direito à liberdade estatuído no artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»" – (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos). A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cfr. artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, al. b) e 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Dito isto, conforme se referiu supra , por acórdão datado de 10-01-2022, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, conhecendo do objeto do processo, julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, tendo confirmado a decisão de homologação de liquidação da pena em que o mesmo foi condenado nos presentes autos. O Tribunal da Relação ao confirmar o douto despacho homologatório da liquidação da pena em que foi o arguido/recorrente condenado, nos presentes autos, proferido pela 1.ª Instância, negou a existência da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente, mormente negou a existência de uma violação do princípio constitucional do direito à liberdade estatuído no artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o douto Tribunal da Relação de Guimarães, ao confirmar e manter o despacho que homologou a citada liquidação de pena, tendo para o efeito considerado que o período temporal que o Recorrente esteve submetido a vigilância, com pulseira eletrónica, no Reino Unido – com vista a assegurar que o mesmo não se eximia ao cumprimento de um mandado de Detenção e de Extradição, daquele País para Portugal, a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos – não pode ser equiparado a uma medida de privação da liberdade, para os efeitos do disposto nos artigos 80.º e 82.º, ambos do Código Penal, violou de forma clara e absoluta o princípio constitucional do direito à liberdade estatuído no artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. E violou tal normativo constitucional, ao ter efetuado uma interpretação segundo a qual: caso o Tribunal entenda que não se deve descontar, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, os períodos temporais parciais de detenção pelo mesmo sofridos, em dias diferentes, à ordem do mesmo processo – mesmo os períodos de detenção inferiores ao período de 24 horas –, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º, n.º 1 e 82º, ambos do Código Penal, tendo, ainda, em consideração o estatuído no artigo 479º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, tal tribunal está a violar, com tal interpretação, tais disposições legais e o princípio constitucional do direito à liberdade estatuído no artigo 27º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. […]”. 5. Já neste TC foi proferido pela Relatora, em 23.02.2022, o seguinte despacho: “ Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) ”. Neste Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo arguido, com as seguintes conclusões: O arguido/recorrente A. foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva), por acórdão proferido no dia 30 de Outubro de 2003, transitado em julgado no dia 11 de Novembro de 2003. Entretanto, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu, o arguido/recorrente foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária Portuguesa, no dia 27 de Maio de 2021, tendo o mesmo dado entrada, em tal data, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para cumprimento daquela pena. Face à prisão do arguido/recorrente, o Ministério Público requereu a liquidação de tal pena, nos termos da sua douta promoção constante dos autos. Por douto despacho, proferido no dia 28 de Setembro de 2021, a M.ª Juíza do Tribunal de 1.ª Instância homologou a promoção do Ministério Público, relativa à liquidação daquela pena de prisão (efetiva) não tendo descontado, no seu cômputo, o período temporal compreendido entre o dia 17 de Dezembro de 2018 e o dia 27 de Maio de 2021, durante o qual o arguido/recorrente esteve submetido à medida denominada “Fiança de Imigração”, no Reino Unido, à ordem dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal. Inconformado, com tal douta decisão, o arguido/recorrente dela recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, alegando para o efeito que a mesma não teve na sua devida conta o tempo em que esteve sujeito àquela medida detentiva, com vigilância eletrónica, na sua residência, no Reino Unido, quatro horas por dia, durante o período temporal compreendido entre o dia 17 de Dezembro de 2018 e o dia 27 de Maio de 2021. Entretanto, por acórdão datado de 10-01-2022, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, julgou improcedente tal recurso, tendo confirmado a decisão de homologação de liquidação da pena efetuada pela 1.ª Instância, para além de mais ter considerado inexistir qualquer violação do invocado princípio constitucional da liberdade, por entender que: «A obrigação de o recorrente ter de estar entre a meia noite e as 4 horas da madrugada na sua residência, é meramente restritiva da sua liberdade (como também sucede com a medida de Termo de Identidade e Residência prevista no artigo 196º do CPP ou até com a obrigação de apresentação periódica, prevista no artigo 198º do CPP em que o arguido, contrariando a sua liberdade vê-se obrigado a se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos) e não uma medida privativa da liberdade, pelo que não é assim minimamente equiparável às medidas de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, previstas no artigo 80º do Código Penal para efeitos de desconto na pena de prisão” – (Fim de citação – sublinhados nossos). Salvo o devido respeito, que é muito, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao considerar inaplicável, ao caso dos autos, o estatuído nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, fez uma errada interpretação de tais dispositivos legais e, ao fazê-lo, violou o princípio constitucional do direito à liberdade, estatuído no artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa. Motivo pelo qual, tendo em conta que tal douta decisão é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido/recorrente, dela interpôs Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 2, 72º, n.º 1, al. b) e 75º, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Porquanto, o estatuído nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, tendo sempre por referência o disposto no artigo 27º, n.º 3, al. f), da Constituição da República Portuguesa, os quais impõem que na liquidação de uma determinada pena de prisão terá de ser descontada, por inteiro, qualquer detenção ou medida de coação considerada privativa da liberdade (tal como prisão preventiva; prisão domiciliária, entre outro tipo de medidas coativas), para além das detenções sofridas, seja a que título for, para além da prisão efetiva, pelos arguidos nos processos em que foram condenados. Ora, no caso em análise, a questão controvertida é a de se saber se o período temporal, situado entre o dia 17/12/2018 e o dia 27/05/2021, em que o arguido/recorrente esteve submetido à medida coativa denominada “Fiança de Imigração”, a qual lhe foi aplicada, no Reino Unido, por um Magistrado do Tribunal denominado “Westminster Magistrates Court” – (cfr. doc. a fls. 950 a 952 – vs), terá de ser considerada uma verdadeira medida privativa da sua liberdade ou se, pelo contrário, deverá a mesma ser apenas entendida como uma mera medida restritiva da liberdade, como entendeu o douto tribunal/recorrido. Vejamos. 11. A justiça do Reino Unido, sujeitou o arguido/recorrente à medida coativa denominada “Fiança de Imigração” para garantir que o mesmo não fugisse nem se ausentasse daquele país e para assegurar que o mesmo se apresentasse perante o Tribunal de “Westminster Magistrates Court”, quando para o efeito fosse convocado, no âmbito da execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido pelas autoridades judiciárias Portuguesas e até à sua extradição para Portugal, tendo para o efeito ficado sujeito às seguintes condições coativas e de vigilância: (….).) § Condições: Deverá permanecer dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir) “todos os dias” entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã. A sua condição de recolher obrigatório será monitorizada de forma eletrónica. O serviço de monitorização eletrónica irá zelar pelo cumprimento da condição de recolher obrigatório. Deverá usar sempre um dispositivo de identificação eletrónico pessoal durante a vigência da presente condição de fiança. Não deverá retirar nem de forma alguma adulterar o equipamento de monitorização. Deverá permitir o acesso à equipa de monitorização para que esta conclua ó processo de admissão e seguir quaisquer instruções aceitáveis-que lhe sejam dadas. Deverá entregar o seu cartão de identificação expirado ao Agente de Ligação da Acusação [PLO - Prosecution Liaison Officer] no Tribunal da Magistratura de Westminster (Feito); Viajar: não deverá sair nem tentar sair de Inglaterra e País de Gales. Deverá manter o seu telemóvel com o número +44 (0) 771 348 6250 ligado, totalmente carregado e consigo 24 horas por dia. Deverá residir e dormir todas as noites em 10 Owlwood Drive, Little Hulton M38 OER. Deverá pagar a quantia de 1.000£ até às 16:00 do dia 18/12/2018 no tribunal. Não deverá requerer documentos de viagem internacionais nem estar na posse de quaisquer” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). Ora, face a tais condições privativas da liberdade, dúvidas não restam de que o arguido/recorrente, durante as 00:00 e as 04:00, em cada um dos dias em que esteve sujeito àquela medida, viu a sua liberdade de movimentação, de circulação e de determinação suprimida, visando tal medida garantir que o mesmo se apresentasse perante o Tribunal “Westminster Magistrates Court”, quando para o efeito fosse convocado, e garantir que não fugisse do Reino Unido, até à sua extradição para Portugal, ao abrigo do referido Mandado de Detenção Europeu, pelo que, e assim sendo, tal medida coativa deverá ser entendida e comparada – ainda que com recurso à analogia – a uma verdadeira prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, nomeadamente deverá ser equiparada ao estatuído no artigo 201º, do Código de Processo Penal. Uma vez que, o arguido/recorrente, durante as referidas 4 (quatro) horas/diárias, ficou absolutamente impedido quanto à sua liberdade de movimentos, de livre circulação e de livre determinação da sua vida, pois estava proibido de se ausentar da sua residência, fosse para que efeito fosse, bem como estava proibido de abandonar o Reino Unido, sendo por tais motivos permanentemente vigiado através de pulseira eletrónica, situação paradigmática de um verdadeiro estado de detenção. Sendo certo que, fora de tal horário, o arguido/recorrente, apesar de poder deslocar-se para trabalhar e para tratar dos seus assuntos diários pessoais ou outros, continuava permanentemente sujeito a vigilância pelos serviços da Justiça Britânica, nomeadamente estava controlado através da referida monitorização eletrónica, situação similar (análoga) à possibilidade que a lei Portuguesa confere a um arguido sujeito à medida de coação prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, de obter autorização, por parte do Tribunal, para se ausentar do domicílio, por exemplo, para trabalhar. Bastando, para se chegar a tal conclusão, fazer o seguinte exercício académico: se um arguido fosse sujeito, pela Justiça Portuguesa e/ou pelas autoridades administrativas Portuguesas, no decurso do inquérito ou de um processo crime, às mesmíssimas condições que foram impostas ao aqui arguido/recorrente, pela Justiça do Reino Unido, aquando da liquidação da pena em que foi condenado, alguém defenderia que não se aplicaria, ao caso, o estatuído nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal? a resposta a tal questão parece ser óbvia. A matéria referente ao Princípio do Desconto está regulada nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal. Tendo em conta todas as razões e motivos anteriormente explanados, é forçoso concluir que o arguido/recorrente esteve sujeito a uma efetiva medida de privação da sua liberdade, no Reino Unido, a pedido de um Tribunal Português, com vista à sua extradição para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, nos presentes autos, e não, como se entendeu na douta decisão/recorrida, que a mesma se tratava apenas de uma mera medida restritiva da liberdade. Pelo que, o período de 2 anos, 5 meses e 10 dias (de 17/12/2018 a 27/05/2021), a que o arguido/recorrente esteve submetido à aludida medida “Fiança de Imigração”, no Reino Unido, deveria ter sido descontado à pena de prisão efetiva em que o mesmo foi condenado nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal. Conforme defende o ilustre Conselheiro Rodrigues da Costa, nesta matéria, na sua declaração de voto, no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 3/2009, Publicado no Diário da República, I-Série, de 17/02/2009, sobre a natureza do Instituto do Desconto, nada obsta a que se recorra à analogia para se incluir na previsão dos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, as privações de liberdade, ali não expressamente previstas, como é o caso nos presentes autos. Na esteira da douta fundamentação de tal voto, com o qual se concorda, também a medida coativa privativa da liberdade a que o arguido/recorrente esteve sujeito no Reino Unido, com vigilância eletrónica, antes de ser deportado, a qual visou garantir a sua deportação para Portugal, assume uma verdadeira privação da liberdade (sendo ou não considerada prisão ou detenção) em tudo idêntica às demais contempladas nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal. Embora o artigo 80º, nº 1, do Código Penal, não constitua uma norma incriminatória ou definidora de qualquer estado de perigosidade ou determinativa de correspondente pena ou medida de segurança, não pode deixar de ser tida como uma daquelas «normas negativas» que garante ou favorece os direitos das pessoas, pelo que não suscita nenhuma objeção de princípio a sua aplicação por analogia. Como defende igualmente, nesta matéria, o ilustre Prof. Eduardo Correia, in “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, Vol. II, a pág. 166: “…o que se trata é de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior”. Assim, apesar de tal desconto não estar expressamente e literalmente previsto nos aludidos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal (normativos que constituem a Secção IV do Capítulo IV do Código Penal, que tem a epígrafe “Desconto”) a sujeição do arguido/recorrente à referida medida de “Fiança de Migração”, cujo conteúdo intrínseco constituiu uma privação efetiva da sua liberdade, tal não permite concluir tout court que foi intenção do legislador excluir daquelas normas o princípio geral que ali se consagra (o princípio do desconto). A ausência de consagração legal expressa de tal privação da liberdade, com controlo eletrónico, na previsão dos artigos 80º a 82º, ambos do Código Penal, não constitui, nem pode constituir, um argumento inequívoco que afaste a sua aplicação e que obste ao desconto no presente caso. Até porque a alínea f), do n.º 3, do artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, prevê expressamente que a: «Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente», se integra numa clara medida de privação da liberdade, sendo, por tal motivo, a mesma uma das exceções ao princípio fundamental da liberdade, estatuídas nos n.ºs 1 e 2, daquele mesmo normativo fundamental. Sendo, assim, forçoso concluir que a sujeição do arguido/recorrente, à aludida medida de “Fiança de Imigração”, no Reino Unido, nos termos melhor explicitados, consubstancia uma clara e efetiva medida privativa da liberdade comparável à prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, tal qual como a mera detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, tendo, a mesma, uma finalidade análoga à de qualquer uma destas medidas de coação ( in casu finalidades de natureza exclusivamente cautelar). Pois caso assim se não entenda, isto é: se em relação a tais medidas de coação privativas da liberdade a lei determina que se proceda ao seu desconto (no cumprimento da pena), desconto esse imposto pela mera decorrência da identidade fáctica de que decorre a privação da liberdade, como justificar então a exclusão do desconto num caso como o em análise nos presentes autos? Não se podendo olvidar que in casu é de reconhecer tanto a identidade material das medidas como ainda a analogia quanto às suas finalidades. Nesta conformidade, o Tribunal da 1.ª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deveriam ter considerado que a medida de “Fiança de Imigração”, a que esteve o recorrente sujeito no Reino Unido, à ordem do referido “Mandado de Detenção e de Extradição“, emitido pela Justiça Portuguesa, se integrava no conceito de medida privativa da liberdade, comparável à prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º e 82º, todos do Código Penal. Pelo que, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao entender que o período temporal, durante o qual o arguido/recorrente esteve submetido à medida coativa “Fiança de Imigração”, não podia ser tida em conta para efeitos de desconto na liquidação da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, violou estes normativos legais e o princípio fundamental da liberdade, estatuído no artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na interpretação segundo a qual: «o Tribunal, no âmbito da liquidação de uma pena de prisão efetiva, ao entender que os períodos temporais parciais de detenção, com vigilância eletrónica, sofridos pelo condenado, em dias diferentes, à ordem do mesmo processo – incluindo os períodos de detenção inferiores a 24 horas – à ordem de um Mandado de Detenção Europeu, com vista a sua Extradição, não se subsumem na previsão legal dos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, com referência ao estatuído no artigo 479º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, com tal interpretação violou tais disposições legais e o princípio constitucional do direito à liberdade estatuído no artigo 27º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». Pelo exposto, deverá esse Venerando Tribunal Constitucional, para todos os legais efeitos, declarar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, feita no acórdão/recorrido (e na 1.ª Instância), nomeadamente: no sentido segundo o qual os períodos temporais parciais de detenção, com vigilância eletrónica, sofridos pelo arguido/condenado, em dias diferentes, à ordem do mesmo processo, no estrangeiro – incluindo os períodos de detenção inferiores a 24 horas – no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, com vista a Extradição, não se subsumem na previsão legal dos artigos 80º a 82º, todos do Código Penal, para efeitos de desconto na pena de prisão em que aquele foi condenado, por tal interpretação violar o direito à liberdade consagrado no artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa – (para além de violar o artigo 2.º do protocolo n.º 7 à CEDH) ”; 7. Também bem foram produzidas alegações pelo Ministério Público, que referiu, a final, que “ deverá ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida segundo a qual não deve ser efetuado o desconto, nos termos do art. 80º, nº 1 e 82º do Código Penal, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, dos períodos temporais em que o mesmo esteve sujeito, no Reino Unido, à medida de «Fiança com Condições» («Conditional Bail»), assim se fazendo Justiça ”. Foram formuladas as seguintes conclusões: 1.No presente recurso, interposto pelo arguido A. em 22 de janeiro de 2022 a fls.76 dos autos supra-epigrafados, foi suscitada a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a saber: a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida segundo a qual não deve ser efetuado o desconto, nos termos do art. 80º, nº 1 e 82º do Código Penal, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, dos períodos temporais em que o mesmo esteve sujeito, no Reino Unido, à medida de «Fiança com Condições» («Conditional Bail»). No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n°850/02.3GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferida no dia 28 de setembro de 2021, despacho de homologação de liquidação da pena do aqui recorrente, onde consta, para além do mais: Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates' Court (cf. doc. a fls. 950-952 v.º). Assim, homologa-se o cômputo da pena efetuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.° Citius n°175482l3), nos seguintes termos (…) Inconformado com tal decisão, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, requerendo que a medida de "Fiança com condições" iniciada em 17 de dezembro de 2018 e que se prolongou até ao dia 27 de maio de 2021, data em que foi entregue pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária, e conduzido ao E.P. de Lisboa, para cumprimento da pena, fosse considerada, para efeito de desconto, na pena de prisão que lhe foi aplicada. Considerava, ainda, o arguido que tal corresponde a uma detenção de 901 dias, por ter de ser descontada por inteiro, esse período de 4 horas diárias entre a meia noite e as 4 horas da madrugada previsto na 1ª condição. Terminava, pedindo, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de Julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27º, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual se invoca para todos os legais efeitos. O Tribunal da Relação de Guimarães, proferiu, então, o Acórdão ora recorrido, onde concluiu que Não existe assim, pelos motivos expostos, qualquer violação ao disposto no artigo 27°, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio constitucional do direito à liberdade, nem também existe violação de qualquer princípio geral de direito europeu. Em questão encontra-se a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida segundo a qual não deve ser efetuado o desconto, nos termos do art. 80º, nº 1 e 82º do Código Penal, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, dos períodos temporais em que o mesmo esteve sujeito, no Reino Unido, à medida de «Fiança com Condições» («Conditional Bail»). Entende o recorrente que essa interpretação efetuada pelo Tribunal a quo é violadora do art. 27º da Constituição. Afigura-se-nos que tal interpretação é violadora efetivamente da Constituição, mas não por referência, em primeira linha, ao parâmetro constitucional indicado. No caso, resulta de forma clara dos autos que o recorrente encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão em que foi condenado por decisão transitada em julgado, pelo que se enquadra no art. 27º nº 2 da Constituição. Afigura-se-nos que aquele parâmetro constitucional só estará em causa na eventualidade de a interpretação propugnada pelo recorrente poder implicar a sua libertação o que não é, na realidade, alegado. Assim, e s.m.o, afigura-se-nos que o parâmetro constitucional ofendido pela interpretação efetuada na decisão recorrida é, desde logo, o princípio da igualdade plasmado no art.13º da Constituição. Tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada nos presentes autos e ainda a matéria sobre a qual a mesma incide, o que importará verificar, em face do artigo 13.º da Constituição, é se da interpretação que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo , efetivamente resulta um tratamento desigual, no que respeita ao desconto na pena da medida processual sofrida no estrangeiro. Há que apurar, primeiro se ocorreu um tratamento desigual e, na afirmativa, se tal desigualdade tem um fundamento material razoável. Para o efeito, há que determinar qual a natureza da medida processual aplicada ao recorrente que o mesmo pretende ver descontada para efeitos de duração do cumprimento da pena, nos termos dos art. 80º e 82º do Código Penal: a conditional bail . A conditional bail, efetivamente não tem um paralelismo no sistema processual português. Face à matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que se pode dar como seguro que a mesma foi aplicada ao arguido pelas autoridades judiciárias britânicas, na sequência do cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades portuguesas. Concorda-se, assim, pelos motivos constantes do douto Acórdão recorrido, que se trata de uma medida jurisdicional. Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada. Trata-se, assim, a conditional bail , de uma medida enquadrável no conceito de medida de coação do sistema português, tendo em vista obviar ao perigo de fuga da pessoa procurada. Aliás, também a Lei que transpôs para o ordenamento jurídico português o MDE, Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), prevê, no seu art.18º nº 3 que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal. Dúvidas não havendo, assim, a nosso ver, que a conditional bail se trata de uma medida equivalente a uma medida de coação do sistema jurídico português. Haverá, assim, que verificar se tal medida corresponde a alguma daquelas que os art. 80º e 81º do Código Penal estabelecem como sendo de descontar no cumprimento da pena de prisão. Isto é, a pergunta que terá que ser efetuada é se uma medida de coação aplicada no Reino Unido com as características descritas – fiança com a condição de o arguido, para além do mais, não se ausentar da sua residência entre as 00h00 e as 04h00, com vigilância eletrónica – é enquadrável no art.80º ou no art.82º do Código Penal, para efeitos de desconto no cumprimento da pena de prisão. No caso, não se tratou de uma mera detenção, mas sim, como já referido, da aplicação de uma medida de coação. O nosso sistema jurídico não prevê uma medida de coação de conteúdo idêntico à conditional bail . De facto, lendo os termos em que aquela medida processual foi aplicada ao aqui arguido, verifica-se que não é enquadrável nem na mera prestação de caução prevista no art.197º do Código de Processo Penal (CPP), nem na proibição de permanência, de ausência e de contactos, prevista no art. 200º do CPP. De igual forma, afigura-se-nos que a medida aplicada não é enquadrável na obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância prevista no art. 201º do Código de Processo Penal. Tem sido unanimemente considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso – v. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 84/20.5GAMCD.G1, em 20.08.2020: Porém, como aliás resulta do facto de já ter havido uma decisão, pelo menos em uma ocasião, de um tribunal superior a revogar uma decisão da 1ª instância, não está claramente afastada pela redação do art. 201º do CPP a possibilidade de ser aplicada a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica que, com as exceções possíveis para ausências ali previstas, redunde em obrigação de permanência na habitação de apenas algumas horas. Ora, no caso de tal acontecer, isto é, no caso de algum tribunal aplicar como medida de coação a obrigação de permanência na habitação durante determinadas horas com autorização para o arguido sair para ir trabalhar todos os dias, com vigilância eletrónica, afigura-se-nos que dúvidas não haverá que tal medida será descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 80º do Código Penal. A ser assim, não efetuar igual desconto numa situação em que tal medida de coação tenha sido aplicada por um tribunal estrangeiro no âmbito do cumprimento de um MDE no processo em que o arguido se encontra agora em cumprimento de pena, será em nosso entender, atentatório do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição, já que se trata de um tratamento desigual sem um fundamento material razoável. Mas, ainda que se considere que a medida processual aplicada ao arguido no Reino Unido não se enquadra concretamente em qualquer medida de coação existente no sistema processual penal português, tal não é suficiente para, simplesmente, afastar a possibilidade de aplicação do instituto do desconto. Desde logo porque o art. 82º do Código Penal de forma expressa prevê que seja descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro. Não é despicienda a diferente redação que o legislador atribuiu a esta norma por confronto com o art. 80º onde é efetuada uma enumeração das situações de desconto: detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. Ao referir-se a «qualquer medida», o legislador pretendeu abranger medidas que tendo sido aplicadas no estrangeiro não têm necessariamente uma correspondência exata com o ordenamento jurídico português. Resta apurar se a medida aplicada ao arguido deverá integrar o conceito daquela «qualquer medida» para efeitos de desconto no cumprimento da pena de prisão. Afigura-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser positiva sob pena de violação do art.13º da Constituição. O instituto do desconto emerge de uma ideia de justiça material. São, pois, razões que radicam em imperativos de justiça material que justificam que aquelas restrições de liberdade, impostas, apenas, em função de exigências processuais, sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, venha a ser aplicada. O próprio sistema britânico prevê que esse desconto seja efetuado quando se aplica o «conditional bail», no caso de a obrigação de permanência ser de pelo menos 9 horas - Secção 240A do Criminal Justice Act de 2003. É pacífico na jurisprudência que as meras detenções, ainda que por meras horas, previstas nos arts. 254º nº 1 al. a) e 255º do CPP devem ser descontadas no cumprimento da pena, desse desconto apenas estando afastadas as situações de detenção ao abrigo do art. 116º do CPP – conforme Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ, supra citado. Assim, e mais uma vez, não se vislumbra qual o fundamento material razoável para não se proceder a igual desconto na situação em que o arguido fica detido na sua residência todos os dias por um período de quatro horas. Louva-se o Acórdão recorrido em três Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, a saber: o Acórdão proferido no processo nº 125/12.0YFLSB, em 21.11.2012, o Acórdão proferido no processo nº 19996/97.1THLSB-K. S1, em 03.01.2013, e o Acórdão proferido no processo nº19996/97.1THLSB-L. S1, em 14.02.2013. Foram estes Acórdãos proferidos na sequência de pedidos de Habeas Corpus efetuados sempre pelo mesmo arguido e relativamente à mesma situação processual sofrida no Reino Unido. Analisados os mesmos, verifica-se que, na realidade não afastam a interpretação supra expandida. No Acórdão proferido no processo nº 125/12.0YFLSB, em 21.11.2012, estava em questão um pedido de habeas corpus por entender o arguido que todo o período em que esteve sujeito no Reino Unido à medida de coação igual à em questão nos presentes autos devia ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, pelo que já tendo, assim, cumprido 5/6 da pena devia ser imediatamente restituído à liberdade. Entendeu, então, o STJ, que o documento a que o requerente fez apelo para demonstrar que esteve sujeito a uma medida de coação equivalente à OPH prevista no art. 201º do CPP português e que implicaria desconto do respetivo período no cumprimento da pena, nos termos do arts. 80º e 82º do CP, não permitia ter como certo que a medida processual invocada é equiparável à medida de coação de OPH prevista no ordenamento jurídico português. Para concluir que: V - Não cabendo no âmbito de uma providência deste tipo produzir prova sobre a verdadeira natureza daquela medida, sendo o local próprio para o efeito o processo da condenação, só pode afirmar-se a verificação da situação prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP perante elementos indiscutíveis do processo. VI - Não sendo certo que a medida a que o requerente esteve sujeito, no Reino Unido, no âmbito do MDE, seja comparável à OPH, não pode considerar-se haver lugar ao desconto por inteiro do respectivo período no cumprimento da pena. E a entender-se que há lugar ao desconto que parecer equitativo [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, pág. 294, e Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10.ª edição, pág. 305], não estando ele definido e não cabendo aqui decidir sobre essa matéria, não se pode por aí afirmar que o requerente completou já 5/6 da pena. Já o Acórdão proferido no processo nº 19996/97.1THLSB-K. S1, em 03.01.2013, o STJ foi mais longe e concluiu que a "conditional bail" é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do TIR, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado – al. a) do nº 3 do art. 196.º do CPP –, e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no art. 200.° do CPP, sem integrar a figura da OPH, prevista no art. 201.° do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária, tratando-se das condições materiais a que aludem os arts. 26.º, nº 4, da Lei 65/2003, e 17°, nº 5, da Decisão-Quadro. XIV - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer dos fundamentos do nº 2 do art. 222.º do CPP, maxime , os invocados, o que inviabiliza, desde logo, a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das als. daquele n.º 2 do art. 222.º do CPP. Por seu turno, o Acórdão proferido no processo nº 19996/97.1THLSB-L.S1, em 14.02.2013, remetendo a sua fundamentação para o Acórdão acabado de referir, não deixou, porém, de acrescentar: Importa adiantar que a expressão “qualquer medida processual” constante do art. 82.º do CP, não pode desatender o art. 80.º que antecede, e o que neste é tido por medidas processuais, para efeitos de desconto na pena de prisão que ainda não tenha sido cumprida. E essas “Medidas processuais” (epígrafe do preceito), previstas, são a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Portanto, apenas as medidas fortemente limitadoras da liberdade do arguido. Quando não exista entre nós a medida aplicada no estrangeiro, é em termos de equivalência razoável às que existem entre nós, que se operará a seleção de medidas aplicadas no estrangeiro com virtualidade de ser descontadas. E o art. 82.º do CP, com a remessa que faz para o desconto, “nos termos dos artigos anteriores”, autoriza que, na pena a cumprir, ocorra “o desconto que parecer equitativo”, à luz do nº 2 do art. 81.º do CP. Seja como for, não é no âmbito do presente processo de habeas corpus que se procederá a tal operação, se houver lugar a ela, desde logo porque colide, obviamente, com a própria liquidação de pena. (sublinhados nossos). Verifica-se, da análise destes três Acórdãos, que coincidem (o primeiro, com dúvidas, é certo) em considerar que a medida conditional bail não é equivalente à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201º do CPP. Porém, nenhum deles afasta a possibilidade de se efetuar o desconto que parecer equitativo, nos termos do art. 82º do Código Penal, no que se refere ao período de detenção sofrido por força da conditional bail , chegando a afirmar que não é no âmbito do processo de habeas corpus que se procederá a tal operação, se houver lugar a ela, desde logo porque colide, obviamente, com a própria liquidação de pena. Finalmente, resta referir que o Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2016, proferido no processo C294/16 PPU, mencionado no Acórdão recorrido, e que se debruçou sobre a interpretação do conceito de detenção na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, pese embora refira, como cita o Acórdão recorrido, que, embora medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas e uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro restrinjam seguramente a liberdade de movimentos da pessoa em causa, em princípio, tais medidas não são de tal modo restritivas que delas possa resultar um efeito privativo de liberdade e que possam, portanto, ser qualificadas de «detenção», na aceção do artigo 26.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584, acaba por afirmar, sem qualquer margem para dúvidas que no entanto, na medida em que o referido artigo 26º, nº 1, se limita a impor um nível de proteção mínimo dos direitos fundamentais da pessoa objeto do mandado de detenção europeu, tal disposição não pode ser interpretada, como o advogado geral salientou no nº 72 das suas conclusões, no sentido de que se opõe a que, ao abrigo unicamente do direito nacional, a autoridade judiciária do Estado Membro de emissão desse mandado de detenção possa deduzir da duração total de privação de liberdade a que a pessoa em causa deve ser sujeita nesse Estado Membro a totalidade ou parte do período durante o qual essa pessoa foi objeto, no Estado Membro de execução, de medidas que não implicam uma privação de liberdade, mas uma restrição desta. Ou seja, o citado art. 26º da Decisão-Quadro que criou o MDE apenas se limita a impor a proteção mínima que todos os Estados-Membros devem assegurar no que se refere ao desconto dos períodos de detenção que o arguido sofreu no Estado-Membro de execução, mas não impede que de acordo com o direito nacional, outras medidas sejam descontadas. Assim, face a todo o exposto, afigura-se que, não efetuar o desconto previsto no art. 82º do Código Penal, por referência ao art. 81º, numa situação em que o arguido tenha estado detido na sua residência com vigilância eletrónica durante quatro horas por dia no cumprimento de medida processual aplicada por um tribunal estrangeiro no âmbito do cumprimento de um MDE no processo em que o arguido se encontra agora em cumprimento de pena, será em nosso entender, atentatório do princípio da igualdade previsto no art.13º da Constituição, já que se trata de um tratamento desigual sem um fundamento material razoável. Tal desconto, tal como referido nos Acórdãos do STJ mencionados supra deverá ser “o desconto que parecer equitativo”, à luz do nº 2 do art. 81.º do CP, a aplicar pelo tribunal que homologou a liquidação da pena. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do exposto, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC (“ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) , devendo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa, CRP, e na própria LTC) – recorre-se de uma interpretação normativa, generalizável e abstrata, das normas legais referidas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo , que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa –, apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa. No despacho que notificou as partes para virem apresentar as suas alegações de recurso já no Tribunal Constitucional (TC) – em que se sublinhou estar o mesmo despacho baseado “ num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito ” – delimitou-se o objeto do presente recurso nos seguintes termos: “ o objeto deste recurso corresponde à invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada na decisão recorrida segundo a qual não deve ser efetuado o desconto, nos termos dos artigos 80º, n.º 1, e 82º do Código Penal, na liquidação de uma pena de prisão efetiva em que foi condenado um arguido, dos períodos temporais a que o mesmo esteve sujeito, no Reino Unido, à medida de “Fiança com Condições” (“ Conditional Bail ”) ”. No TRG foi assim delimitado o objeto do recurso apresentado pelo arguido do despacho que homologou a liquidação da pena de prisão que lhe foi aplicada: “ O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber o que deve relevar para efeito de desconto no cumprimento da pena de prisão ”. Nas conclusões das suas alegações de recurso para o TRG, o aqui recorrente imputa a violação do artigo 27.º, n. os 1 e 2, da CRP, à própria decisão recorrida (“ 28. Pelo que, face ao exposto, o referido período de prisão de 2 anos, 3 meses e 12 dias, que alegadamente o arguido/recorrente terá ainda de cumprir, nos termos decididos na douta decisão/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo , já foi largamente ultrapassado ( in casu , foi ultrapassado em 2 meses e doze dias de prisão), devendo, por tal motivo, o mesmo, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de Julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27º, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual aqui se invoca para todos os legais efeitos ” e “ 36. Nesta conformidade, o referido período de prisão de 2 anos, 3 meses e 12 dias, que alegadamente o arguido/recorrente terá ainda de cumprir, nos termos decididos na douta decisão ora recorrida, já foi, também por esta via, largamente ultrapassado ( in casu , foi ultrapassado em 2 meses e doze dias de prisão), devendo, por tal motivo, o recorrente, ser imediatamente restituído à liberdade, conforme o requerido, no passado dia 14 de Julho de 2021, sob pena de – caso assim se não entenda – se estar a violar o princípio constitucional da liberdade, estatuído no artigo 27º, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual se invoca para todos os legais efeitos ”). De realçar que, nas alegações de recurso para o TRG, o recorrente ensaiou uma alegada interpretação normativa que terá constituído o fundamento do despacho proferido na 1.ª instância (cfr. alegação de recurso 57.º), não tendo uma tal alegada interpretação sido levada às conclusões de recurso. Já no recurso de constitucionalidade dirigido a este Tribunal o recorrente menciona essa alegada interpretação no ponto 3. Acresce a isto que o recorrente sustenta que também a decisão do TRG, ao confirmar e manter o despacho prolatado na 1.ª instância, violou o artigo 27.º, n. os 1 e 2, da CRP. Mais ainda, terá acolhido a tal interpretação normativa que entende ser inconstitucional. Vejamos. No despacho inicialmente recorrido, a Senhora Juíza, após assinalar os períodos de privação da liberdade que iriam ser contabilizados, terminou afirmando que “ Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates' Court ”. O TRG, no seu acórdão, compara a concreta Fiança sob Condição aplicada ao recorrente com medidas processuais existentes na nossa ordem jurídica e convoca acórdãos do STJ que trataram da questão do desconto, rematando o seu raciocínio declarando que “ A obrigação de o recorrente ter de estar entre a meia noite e as 4 horas da madrugada na sua residência, é meramente restritiva da sua liberdade […] e não uma medida privativa de liberdade, pelo que não é assim minimamente equiparável às medidas de detenção, de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, previstas no artigo 80.º do Código Penal para efeitos de desconto na pena de prisão ”. É igualmente convocado o Acórdão do Tribunal de Justiça de 28.07.2016 que recaiu sobre uma situação semelhante à dos autos, mas em que o período de permanência obrigatória na habitação era por um período de 9 horas, não se tendo aí concluído pela violação do artigo 26.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE. A final, o TRG considera que a concreta medida restritiva da liberdade em causa não violou, nem o 27.º, n. os 1 e 2, da CRP, nem qualquer princípio geral de direito europeu. Em conformidade, julgou totalmente improcedente o recurso. Em suma, ambas as instâncias entenderam que a medida de “Fiança com Condições” que foi concretamente aplicada ao recorrente, de 4 horas durante a madrugada – e não, portanto, a “Fiança com Condições” enquanto figura jurídica abstrata (aliás, o próprio recorrente não aporta aos autos contributos específicos sobre a delimitação dogmática da figura em apreço, o que constituiria um ónus que sobre si impende) –, se configurava como uma medida restritiva da liberdade, e não como medida privativa da liberdade, como pretende o recorrente. Por assim ser, não se aplicava o artigo 80.º que se reporta a medidas processuais que implicam a privação da liberdade. Embora, como dito supra , o recorrente pareça atribuir a violação do artigo 27.º da CRP às próprias decisões judiciais em si mesmas (sendo sabido que o controlo da constitucionalidade incide sobre normas e não sobre decisões judiciais), ele acaba, nas alegações de recurso para o TRG, por mencionar uma suposta interpretação normativa que teria fundado a decisão recorrida. A mesma suposta interpretação normativa teria sido utilizada pelo acórdão do TRG recorrido. Sucede que, como decorre claramente do já exposto, a interpretação normativa enunciada pelo recorrente (e sobre a qual a recorrente pretende agora que o TC se pronuncie) não corresponde à que foi efetuada no acórdão recorrido, dado que, à semelhança do ocorrido na 1.ª instância, também o tribunal a quo considerou que a concreta “Fiança com Condições” aplicada ao recorrente (4 horas durante a madrugada) materializa uma mera medida restritiva de liberdade, daí que não se lhe aplique a figura do desconto, apenas aplicável às medidas privativas de liberdade. Além de grande parte do enunciado da alegada “interpretação normativa” com o qual se fixou o objeto deste recurso não encontrar correspondência na decisão recorrida, nunca poderia a mesma consubstanciar um qualquer critério normativo de caráter abstrato e com vocação de generalidade. Efetivamente, o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata e efetivamente aplicada na decisão recorrida , procurando o recorrente, por discordar da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, “ler” essa decisão por forma a nela encontrar, e assim poder recorrer para o TC, um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que não constante dessa decisão. Ora, c omo refere Lopes do Rego , “ a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto ” (cfr. C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010 , pp. 32 e 33). A aludida vocação de generalidade e abstração tem sido assinalada ad abundantiam na jurisprudência deste TC. No seu Acórdão do TC n.º 674/99 afirma-se o seguinte: “ Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes ”. Dito isto, o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina. Acresce a isto que, não tendo a interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, “ Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi , que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida ”. Deste modo, nada mais resta do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 11. Tendo em consideração que, pelos motivos expostos, não se irá conhecer do objeto do presente recurso, não se justifica, nos termos do artigo 608.º, n.º, 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, conhecer da questão da alegada violação do princípio da igualdade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Lisboa, 21 de junho de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - Certifico o relato da Senhora Conselheira relatora e o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers , que participam na sessão por meios telemáticos. Pedro Machete