Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………., Procuradora – Adjunta, inconformada com o acórdão da Secção Administrativa proferido em 15 de Setembro de 2016 que indeferiu a suspensão de eficácia por si instaurada contra o acórdão do Plenário do CSMP, datado de 12/07/2016 que indeferiu a reclamação que ela deduzira da pronúncia da Secção Disciplinar do mesmo Conselho e manteve a pena de aposentação compulsiva que o acto reclamado lhe aplicara [a pretensão suspensiva também abrange os «actos subsequentes praticados em cumprimento» desse acórdão de 12/07/2016], dele recorreu para o Pleno desta Secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.09.2016, que declarou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação apresentada do acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016, aplicou à ora Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
II. Entende o Tribunal no acórdão recorrido que não estava verificado um dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 120.º do CPTA para o decretamento das providências cautelares: a aparência do bom direito – “fumus boni iuris” –, pelo que indeferiu a providência cautelar requerida, não tendo por esse motivo, procedido à verificação dos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar: o “periculum in mora” e a ponderação de interesses.
III. Ora, a Recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao indeferimento da providência cautelar requerida, uma vez que a mesma imputou diversos vícios ao acto suspendendo no seu requerimento inicial, os quais são, no seu entender, suficientes para demonstrar a ilegalidade do acto suspendendo, sendo, em face dos mesmos, provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
IV. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação do critério da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”).
V. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar o erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo.
VI. O acto suspendendo – Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 que aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva – foi proferido no âmbito de um processo disciplinar instaurado à Recorrente na sequência da atribuição pelo Acórdão do Plenário do CSMP, de 28.04.2015 da classificação de “Medíocre” (que se encontra impugnada) à sua prestação funcional na então comarca de ………., no período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.
VII. Pelo que, em consequência da atribuição da referida classificação à Recorrente, foi a mesma suspensa do exercício de funções e foi-lhe instaurado um processo de inquérito para aferir da sua aptidão para o exercício de funções, o qual foi convertido em processo disciplinar por despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República de 02.10.2015.
VIII. Tal acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 o qual, indeferindo a reclamação (necessária) apresentada pela Recorrente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016 e, em consequência, aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
IX. Ora, ao contrário do entendimento do Recorrido no acto suspendendo e acompanhado pelo acórdão recorrido, no período abrangido pelo referido processo disciplinar, não há falhas a apontar à Recorrente, muito menos, sem conceder, falhas que pudessem justificar a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva, como a aposentação compulsiva.
X. Pelo que, ao sustentar que a Recorrente revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, bem como “inaptidão profissional”, o acto suspendendo incorre em erro manifesto, falhando, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, na demonstração da alegada incapacidade da Recorrente, bem como na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, na demonstração da alegada inaptidão profissional da Recorrente.
XI. A Recorrente não pode concordar com o entendimento defendido pelo Tribunal, quanto à não verificação dos vícios imputados ao acto suspendendo e, em consequência, quanto à não verificação do requisito do “fumus bonis juris”.
XII. Para tal conclusão, concorre, designadamente, o entendimento que o acórdão recorrido faz do processo de inspecção e das suas consequências no processo disciplinar em apreço nos presentes autos.
XIII. É que o acórdão suspendendo falhou na demonstração de que as alegadas faltas disciplinares imputadas à Recorrente fundamentam a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva e tal “conclusão” não pode resultar, sem mais, como parece decorrer do entendimento do Tribunal no acórdão recorrido, da classificação de “Medíocre” atribuída ao desempenho funcional da Recorrente e a qual se encontra judicialmente impugnada (estando a respectiva acção de impugnação a correr os seus termos junto da 1.ª Secção do STA com o n.º 1132/15). Vejamos.
XIV. O acórdão recorrido incorre em erro manifesto ao afirmar no 2.º facto dado como provado o seguinte: “O desempenho funcional dela na comarca de ………, no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado como de «Medíocre» pelo CSMP.” (sublinhado nosso)
XV. Pois, o processo de inspecção que culminou com a atribuição da classificação de “Medíocre” pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 28.04.2015 (que confirmou o Acórdão da 2.ª Secção de Classificações de 10.03.2015) abrangeu o desempenho funcional da Recorrente de 01.09.2011 a 17.07.2014.
XVI. Assim, e desde logo, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar, no 2.º facto dado como provado, que todo o período em apreço no presente processo disciplinar (de 19.02.2014 a 17.02.2015) foi abrangido pela classificação de “Medíocre”.
XVII. Tal conclusão releva uma vez que, de 17.07.2014 (data em que cessou o período abrangido pelo processo inspectivo) até 17.02.2015 (data em que cessou o período abrangido pelo processo disciplinar), o desempenho funcional da Recorrente não foi apreciado em termos qualitativos pelo CSMP (muito menos no sentido de se poder concluir no sentido de o mesmo ser “Medíocre”), ao contrário do alegado, por manifesto lapso, pelo acórdão recorrido.
XVIII. A Recorrente impugnou, em 21.09.2015, junto deste Supremo Tribunal, o supra referido Acórdão do Plenário que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação daquele acto, bem como de todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele, cumulando o pedido de condenação à prática de todos os actos necessários à reintegração da Recorrente no exercício de funções em que estaria se não fosse o acto ora impugnado.
XIX. A referida acção encontra-se, ainda, a correr os seus termos junto da 1.ª secção deste Tribunal, com o n.º 1132/15.
XX. Mas se é verdade, como afirma o acórdão recorrido, que “o mesmo não está nesta sob novo escrutínio”, também é verdade que o mesmo não torna desnecessária a aferição, neste processo disciplinar, da efectiva conduta da Recorrente, para efeitos disciplinares.
XXI. Com efeito, será neste processo disciplinar – e no período abrangido pelo mesmo e tão-somente nesse período – que se irá avaliar, para efeitos disciplinares (e não para efeitos classificativos), o comportamento da Recorrente, designadamente, aferindo se houve faltas disciplinares e se as mesmas são reveladoras ou não de incapacidade definitiva para o exercício de funções ou de inaptidão profissional.
XXII. Ora, era assim que o CSMP deveria ter agido, isto é, deveria ter atendido à “proporção” das faltas disciplinares alegadamente praticadas pela Recorrente e detectadas no período de 19.02.2014 a 17.02.2014 – e neste período apenas – reconhecendo-lhe aptidão para o exercício de funções.
XXIII. Com efeito, as alegadas falhas apontadas à Recorrente pelo acto suspendendo não justificam de forma alguma a aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
XXIV. A partir de 19.02.2014, a Recorrente exerceu funções no Tribunal de Família e Menores de ………., com base na Ordem de Serviço n.º ……./2014, de 19.02.2014 da respectiva Coordenação (junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial), passando a caber-lhe, a partir dessa data, a representação do Ministério Público em diligências processuais (nomeadamente, julgamentos, tentativas de conciliação e inquirições) no 1.º Juízo daquele Tribunal, em articulação e superintendência do Senhor Procurador …………, funções que a Recorrente desempenhou sem sobressaltos.
XXV. Dos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP, ora suspendendo, resulta que não são apontadas falhas ao desempenho funcional da Recorrente, mas antes a alegada “falta de confiança” de terceiros no seu trabalho e que, alegadamente, justifica a reduzida atribuição de serviço, sendo que tal atribuição não pode, contudo, ser imputada à Recorrente.
XXVI. Mas, para além de nada ter a apontar quanto ao desempenho da Recorrente, a verdade é que a acusação, que os Acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP acompanham, no que diz respeito às faltas, não vem sequer circunstanciada.
XXVII. Ora, as ausências da Recorrente ocorreram por baixa médica, estando, por esse motivo, tais faltas plenamente justificadas, não podendo o Recorrido delas extrair qualquer outra consequência, designadamente para efeitos disciplinares.
XXVIII. De tudo o exposto, resulta que o desempenho de funções da Recorrente no Tribunal de Família e Menores foi bom, quer em termos técnicos, quer em termos pessoais, pelo que o mesmo não revela a violação de quaisquer deveres profissionais, nem muito menos, qualquer alegada incapacidade para o exercício de funções ou inaptidão profissional.
XXIX. E o mesmo se diga quanto ao desempenho da Recorrente no período a partir de Setembro de 2014 até 17.02.2015.
XXX. Com efeito, a partir de Setembro de 2014, a Recorrente foi afecta ao DIAP de ……….., designadamente à 8.ª Secção de processos comuns e com o seu conteúdo funcional recortado à luz do consignado na Ordem de Serviço n.º ………/2014, emitida pela Coordenação do Ministério Público da Comarca de ……….., datada de 04.09.2014 (junto como Documento nº 5 com o requerimento inicial).
XXXI. Com o exercício das funções supra descritas, o qual ocorreu sem quaisquer anomalias, fica, assim, demonstrado que a Recorrente estava e está totalmente adaptada “às exigências da função”, sendo, por isso, plenamente capaz de desempenhar as funções atribuídas, com o serviço controlado e despachado em tempo oportuno, inexistindo, portanto, qualquer incapacidade para o exercício de funções.
XXXII. Pelo que em face do desempenho funcional da Recorrente acima descrito, é totalmente falso que a Recorrente revele “uma incapacidade, estrutural de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público.” tendo a mesma desempenhado cabalmente as suas funções, não correspondendo à realidade, salvo o devido respeito, a descrição que é feita do desempenho funcional da Recorrente.
XXXIII. Acresce que, face ao desempenho sem erros/falhas apontadas, a afirmação da alegada incapacidade da Recorrente só pode resultar da desvalorização das funções que a mesma desempenhou, sendo manifesta a tentativa de diminuição das tarefas efectivamente atribuídas à Recorrente, atitude com a qual a mesma não se pode conformar e que, de forma geral, perpassa por todos os arestos.
XXXIV. Resulta, assim, que face à inexistência de factos reveladores da violação de deveres profissionais, a Recorrente vê-se prejudicada pela falta ou pouca responsabilidade das funções que a própria hierarquia lhe atribuiu!
XXXV. Pelo exposto, dos factos supra referidos, não é manifestamente possível concluir-se pela violação pela Recorrente, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015, dos deveres profissionais de zelo, prossecução do interesse público e de pontualidade e assiduidade que lhe assistem e de que vem acusada, por sempre ter envidado no cumprimento dos mesmos, nem tão pouco pela verificação de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, reveladora de inaptidão profissional.
XXXVI. Inexistem, assim, quaisquer factos, no período objecto de análise no presente processo disciplinar, que justifiquem e fundamentem a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
XXXVII. Por esse facto, o acórdão suspendendo enferma de manifesto erro.
XXXVIII. No entanto, o acórdão recorrido não reconhece tal erro levado a cabo pelo CSMP, ora Recorrido, e tal ocorre, designadamente, porque faz uma aplicação errónea dos factos à situação da Recorrente, em particular, no que à atribuição da classificação de “Medíocre” diz respeito.
XXXIX. É, assim, manifesto e o acórdão recorrido expressamente o reconhece que o desempenho funcional da Recorrente não justifica a aplicação de uma sanção disciplinar tão gravosa como a aposentação compulsiva, pois reconhece que “Embora admitindo que a arguida não incorrera em lapsos técnicos” e que “Se o acto suspendendo não puniu a Recorrente por um demérito técnico preciso”.
XL. No entanto, e aí está o erro em que incorre, o acórdão recorrido abstém-se de apreciar e tirar as devidas conclusões quanto à (in)validade do acto suspendendo, parecendo ficar “preso” à classificação de “Medíocre”.
XLI. A qual, reitere-se, não abrange todo o período abrangido pelo processo disciplinar, nem tem tão-pouco carácter definitivo, uma vez que foi judicialmente impugnada pela Recorrente, estando a referida acção de impugnação a correr os seus termos junto da 1ª Secção do STA com o n.º 1132/15.
XLII. Com efeito, e aí reside um dos erros que a Recorrente imputou ao acto suspendendo, este limita-se a afirmar que é “correcta” a escolha da sanção de aposentação compulsiva, atendendo ao facto de que a Recorrente, no período em apreço, não cumpriu “integralmente os seus deveres, sendo que, entre o mais, se ausentou sem justificação um número significativo de vezes, menosprezando a colaboração devida, e causando prejuízo ao serviço do Ministério Público.”
XLIII. Não tendo cuidado, assim, de apreciar a inexistência de factos reveladores da violação de deveres profissionais e muito menos de molde a justificar a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, ainda para mais por referência a um tão curto período temporal.
XLIV. Não justificando, sem margem para dúvidas, os factos objecto do presente processo disciplinar a aplicação de uma sanção disciplinar com a gravidade da aposentação compulsiva.
XLV. Ora, é manifesto que a manutenção da relação de emprego da Recorrente não está irremediavelmente comprometida.
XLVI. O supra exposto é suficiente para se poder considerar verificado o requisito do “fumus bonis juris”, necessário para a concessão da presente providência cautelar, ao contrário do entendimento pugnado pelo acórdão recorrido que incorre, assim, em manifesto erro.
XLVII. Não se encontra, assim, demonstrada a irreversibilidade/definitividade da incapacidade para o exercício das funções, pressuposto necessário da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva.
XLVIII. O afastamento da Recorrente do serviço é susceptível de causar danos ao interesse público, na medida em que estão a contar com a Recorrente para Setembro, designadamente, em face da manifesta falta de Magistrados do Ministério Público.
XLIX. O que foi, de resto, confirmado pela não emissão pelo CSMP, ora Recorrido, de Resolução Fundamentada na presente providência cautelar.
L. Assim, o acórdão recorrido erra ao desconsiderar o erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo devendo o mesmo, por isso, ser revogado.
LI. Acresce que, para além de não subsistirem dúvidas de que não estão verificados os pressupostos de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, sempre se dirá, sem conceder, que a aplicação de tal sanção é, também, manifestamente ilegal, por violação do princípio da proporcionalidade.
LII. Com efeito, a referida sanção disciplinar aplicada pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 é uma sanção injusta, desproporcionada e excessivamente penalizadora para a Recorrente.
LIII. A aplicação de qualquer sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, nos termos do disposto no artigo 185º do EMP.
LIV. Da ponderação do supra exposto quanto à manifesta ausência de factos susceptíveis de levar à conclusão da alegada incapacidade da Recorrente, conclui-se que a pena de aposentação compulsiva aplicada é injusta e despropositada.
LV. Mas, mesmo que se considerem violados deveres profissionais por parte da Recorrente, no que não se concede, sempre a referida sanção disciplinar de aposentação compulsiva, por referência a um período tão curto, se apresenta como desproporcionada.
LVI. Não há, assim, dúvidas que o acto suspendendo é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º n.º 2 da CRP (e nos artigos 7º e 8º do CPA), o que desde já se argui com todas as legais consequências.
LVII. Veja-se que a Recorrente tem 48 anos, pelo que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva irá marcar determinantemente o fim da profissão da Recorrente, com a idade que tem, pelo que tal sanção acarretará um estigma profissional à Recorrente difícil de ultrapassar.
LVIII. Por tudo o acima exposto, o acórdão recorrido incorre, assim, em erro de julgamento ao desconsiderar o erro de facto e de direito do acórdão suspendendo, invocados pela Recorrente devendo, por isso, ser revogado.
LIX. O acórdão recorrido incorre também em erro de julgamento ao desconsiderar o vício de falta de fundamentação do acto suspendendo, devendo por isso ser revogado.
LX. Não se encontra demonstrada a irreversibilidade / definitividade da sua alegada incapacidade para o exercício das funções, pressuposto necessário da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva.
LXI. Pois, conforme acima se referiu e se desenvolveu no requerimento inicial, não só o desempenho funcional no período abrangido pelo processo disciplinar, mas também o actual desempenho de funções por parte da Recorrente afasta qualquer alegação de incapacidade definitiva da Recorrente.
LXII. Tal como já acontecia com o Acórdão da Secção Disciplinar, no que diz respeito à alegada irreversibilidade / definitividade da incapacidade da Recorrente, o Acórdão suspendendo limitou-se a referir: “[…] tendo presente o comportamento duradouro, irreversível, da Senhora magistrada ora arguida […]”, sendo totalmente omisso na demonstração de tal afirmação. (sublinhado nosso)
LXIII. Tal revela a evidente falta de fundamentação do Acórdão da Secção Disciplinar bem como do Acórdão suspendendo, pois pese embora a manifesta falta de factos indiciadores / reveladores de qualquer alegada “incapacidade definitiva”, ainda assim defendem que a mesma existe.
LXIV. A referida falta de fundamentação é tanto mais grave quanto o que está em causa é o fim da carreira profissional de uma magistrada, com as inerentes consequências.
LXV. No seu requerimento inicial, a Recorrente invocou, igualmente, que o acto suspendendo viola o princípio constitucional do “ne bis in idem”.
LXVI. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente entende que o acto suspendendo não se limitou a incidir e a apreciar o desempenho da Recorrente no período de 19.02.2014 a 17.02.2015 pois só com esse período temporal é impossível, concluir como faz o acto suspendendo, pela verificação de incapacidade definitiva da Recorrente para o exercício de funções.
LXVII. De certo ciente de que a matéria objecto do presente processo disciplinar não permitia a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, e para justificar a aplicação de tal sanção, o CSMP recorre ao alegado histórico de incumprimento da Recorrente, parecendo sancioná-la, assim, com base num processo disciplinar único e contínuo.
LXVIII. Com efeito, a Recorrente entende que o Recorrido procedeu, no presente processo disciplinar, ao aproveitamento de outros factos, já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar, verificando-se, assim, a violação do princípio do “ne bis in idem” pois o Acórdão da Secção Disciplinar que o Plenário acompanha qualifica a conduta da Recorrente numa actividade continuada, “aproveitando” um processo disciplinar anterior.
LXIX. O que está em causa no processo disciplinar que deu origem ao Acórdão suspendendo é o desempenho da Recorrente no Tribunal de Família e Menores de ……….. e no DIAP de …………, única e exclusivamente no período de 19.02.2014 a 17.02.2015: tais são os factos que podem ser imputados à Recorrente através deste processo disciplinar: só essa pode ser a factualidade disciplinarmente relevante.
LXX. E a mesma manifestamente, conforme se referiu, não revela qualquer violação de deveres, sendo a mesma insuficiente para tal intenção sancionatória!
LXXI. Pois que nesse período não foram praticadas infracções, muito menos, reveladoras de alegada incapacidade definitiva para o exercício das funções e inaptidão profissional da Recorrente, fundamento para a aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 184.º do EMP.
LXXII. Assim, também por este motivo, o Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 é inválido, devendo ser declarado nulo, por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental da Recorrente, previsto no 29º nº 5 da CRP, conforme disposto no 161º nº 2 alínea d) do CPA.
LXXIII. Em face do exposto, o acórdão recorrido incorre, assim, em erro de julgamento ao desconsiderar a violação pelo acto suspendendo do princípio constitucional do “ne bis in idem”, devendo, também por isso ser revogado.
LXXIV. A ora Recorrente mantém na íntegra tudo o que alegou no seu requerimento inicial quanto aos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar requerida -“periculum in mora” e a ponderação de interesses - uma vez que tais pressupostos não chegaram sequer a ser apreciados pelo Tribunal no acórdão recorrido.
LXXV. Pelo que a Recorrente se abstém de refazer, nas presentes alegações de recurso, a demonstração da verificação dos restantes requisitos para a concessão da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, a que procedeu no seu requerimento inicial, para onde remete na íntegra. Mas sempre dirá o seguinte.
LXXVI. No que diz respeito, por um lado, ao “periculum in mora”, não há dúvidas que a imediata execução do acto causará à Recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do nº 1 do artigo 120.º do CPTA.
LXXVII. Isto porque, com a execução do acto suspendendo, a Recorrente vê-se impedida de desempenhar as suas funções enquanto Magistrada do Ministério Público e de perceber, em consequência, a respectiva remuneração, como Procuradora-Adjunta.
LXXVIII. A Recorrente não dispõe de outros rendimentos para custear as despesas da vida familiar, pelo que a perda do seu vencimento comprometerá irremediavelmente a satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar.
LXXIX. Outro prejuízo irreparável será o decorrente da deterioração das condições psicológicas da Recorrente, já que é facto assente que a aplicação de uma sanção disciplinar que implica a imposição da aposentação e a desligação do serviço a uma magistrada, afecta objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional, o que a perturbará irremediavelmente, veja-se, a este respeito, o Acórdão do STA, de 25.06.2009 (Processo nº 550/09), em que se entendeu que «é evidente que, para além de prejuízos patrimoniais, a imediata execução da pena de aposentação compulsiva, de grande gravidade, acarretará prejuízo para o Recorrente, a nível do seu prestígio como Magistrado, que não serão susceptíveis de reparação». (sublinhado nosso)
LXXX. Não se afigura, pois, controvertida a situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de muito difícil reparação causada pela execução do acto ora suspendendo, pelo que não subsistem, também por esse motivo, dúvidas sobre o preenchimento do requisito legal relativo ao “periculum in mora”, exigido no n° 1 do artigo 120° do CPTA.
LXXXI. Conforme demonstrado no requerimento inicial, para onde se remete, não há dúvidas que o requisito da ponderação de interesses (proporcionalidade) também se encontra preenchido na presente providência.
LXXXII. Com efeito, impõe o nº 2 do artigo 120° do CPTA uma ponderação entre os prejuízos da Recorrente em caso de recusa da providência e os eventuais prejuízos para os demais interesses em presença em consequência da respectiva concessão.
LXXXIII. Importa, assim, ter em consideração o peso relativo dos prejuízos que, em concreto, decorrerão, alegadamente, da concessão ou da recusa da providência cautelar de suspensão de eficácia, ora requerida.
LXXXIV. Com o devido respeito, a providência requerida não determina, porém, o mais leve dano para o interesse público, muito pelo contrário.
LXXXV. A única consequência da suspensão da eficácia do acto sancionatório é que a Recorrente verá suspensa a execução de um acto administrativo, inconstitucional, ilegal e inválido, continuando a exercer as suas funções de magistrada do Ministério Público, até decisão sobre a respectiva validade, mas essa consequência em nada afecta o interesse público, não representando um prejuízo, sequer, para os serviços.
LXXXVI. Antes pelo contrário, já que a Recorrente vem desempenhando as suas funções no DIAP da Comarca de ……………, de uma forma regular e empenhada, estando a dar, efectivamente, um importante contributo para o funcionamento dos serviços em que foi colocada, conforme demonstrou no seu requerimento inicial, atentas, designadamente, as funções que lhe vêm sendo atribuídas, pelo que o afastamento de funções da Recorrente não serve o interesse público, provocando um prejuízo ao serviço junto do DIAP da Comarca de ………….
LXXXVII. Aliás, a suspensão da execução do Acórdão suspendendo, no presente momento, não terá repercussões na imagem e no prestígio da Magistratura do Ministério Público, nem tão pouco nos serviços onde a Recorrente se encontra a exercer funções, uma vez que a Recorrente ali se encontrava a cumprir plena e cabalmente as funções que lhe foram atribuídas sem que se registassem quaisquer perturbações, antes pelo contrário.
LXXXVIII. Desta forma, estando a Recorrente a exercer as suas funções sem qualquer reparo, e com o âmbito atrás referido, é forçoso concluir-se que o deferimento da pretensão não lesará o interesse público que preside à actuação funcional dos Magistrados do Ministério Público, antes pelo contrário.
LXXXIX. Não tendo sido, de resto, demonstrados os prejuízos que o desempenho funcional da Recorrente provocou na imagem do Ministério Público.
XC. Ora, a este respeito, não se pode ignorar que o CSMP, ora Recorrido não emitiu Resolução Fundamentada, nos termos do disposto no artigo 128º nº 1 do CPTA.
XCI. Sem conceder, cumpre sublinhar que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da providência sempre seriam manifestamente inferiores aos danos que sofrerá a Recorrente com a sua recusa, designadamente a nível financeiro, psicológico e de imagem e de reputação, não tendo outros rendimentos para prover ao sustento e ao dos seus filhos.
XCII. Os danos para o interesse público só adviriam no caso da não suspensão de eficácia da deliberação impugnada, pois, se a Recorrente cumprir imediatamente a sanção e, posteriormente, for anulada a decisão sancionatória, teriam de lhe ser reembolsadas, em execução de julgado, as quantias correspondentes às remunerações deixadas de auferir, sem que fosse dada por esta a respectiva contrapartida, através do exercício das suas funções.
XCIII. Uma vez cumprida, ainda que a decisão da acção principal seja favorável à Recorrente, já não é possível a reintegração da ordem jurídica como se o acto não tivesse sido praticado.
XCIV. O que demonstra que a adopção da providência não tem potencialidade para provocar danos, ao contrário do que sucede com a sua recusa.
XCV. Consequentemente, efectuando uma ponderação de interesses (aplicação concreta de directivas de proporcionalidade), facilmente se conclui que não existe nenhum elemento significativo e relevante que imponha a prevalência da execução do Acórdão do Plenário do CSMP sobre a respectiva suspensão.
XCVI. Por tudo o exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado.
Notificado o recorrido para proferir contra alegações, o CSMP apresentou-as concluindo do seguinte modo:
«A. O douto acórdão recorrido, ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar antecipatória requerida, com fundamento na não verificação do necessário requisito do “fumus boni iuris”, fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, e não incorreu em qualquer erro de julgamento;
B. Com efeito, contrariamente ao que pretende a Recorrente, o ato suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que lhe imputa;
C. Não enferma de erro nos pressupostos, nem de facto, nem de direito, por ter considerado que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, bem como inaptidão profissional, pois esse entendimento assenta em inquestionável fundamentação, já que decorre, como consequência lógica, dos factos praticados pela Recorrente, apurados no processo disciplinar e devidamente descritos no ato suspendendo;
D. E não é de modo algum posto em causa pelo facto de no processo disciplinar se terem apurado alguns aspetos positivos no desempenho funcional da Recorrente, pois, a prestação da Recorrente nesses pontos positivos é mínima e, como tal, muito insuficiente para qualquer magistrado;
E. Pelo que não podem, de modo nenhum, compensar ou atenuar relevantemente os apurados aspetos negativos do desempenho funcional da Recorrente;
F. E também não colhe a alegação da Recorrente no sentido de que a sua incapacidade definitiva para o exercício de funções é afastada por um alegado bom desempenho de funções recente, posterior aos factos por que foi punida;
G. Pois esse pretenso bom desempenho não está comprovado, e sempre seriam factos posteriores e não apurados nem considerados no processo disciplinar e na decisão punitiva, que não poderiam ter a virtualidade de apagar o seu desempenho revelador de inaptidão para o exercício de funções nem a sua conduta de grave violação dos seus deveres funcionais;
H. Os factos devidamente apurados, pela sua gravidade e pelos danos que efetivamente causaram para o Ministério Público e para a administração da justiça, feito o seu devido enquadramento jurídico, constituem as infrações disciplinares e revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, a punir com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 184º, nº 1, al. a) do EMP;
I. O ato suspendendo também não enferma do vício de forma por falta de fundamentação que a Recorrente lhe atribui;
J. Pelo contrário, está devidamente fundamentado, de facto e de direito, pois descreve os factos apurados, faz a sua análise crítica e o devido enquadramento nas normas jurídicas aplicáveis aos factos apurados;
K. E a Recorrente, perante essa fundamentação, ficou a saber perfeitamente quais as razões de facto e de direito por que foi punida pela sua inaptidão para o exercício de funções e pela autoria, em concurso, de graves violações dos seus deveres funcionais, com a pena disciplinar de aposentação compulsiva;
L. Por isso, é manifesto que nenhuma razão lhe assiste para vir suscitar questões de fundamentação do ato suspendendo, designadamente quanto ao entendimento de que revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
M. Finalmente, o ato suspendendo também não enferma do vício de violação do princípio ne bis in idem;
N. Com efeito, o processo disciplinar em que foi proferido o acórdão punitivo suspendendo está devidamente delimitado no tempo, no espaço e na factualidade a que se reporta, e nada tem a ver com os quatro processos disciplinares anteriores em que já tinham sido aplicadas à Recorrente quatro penas disciplinares;
O. Não consta da matéria de facto que fundamenta o acórdão punitivo suspendendo qualquer facto que tenha sido considerado em processos disciplinares e atos punitivos anteriores;
P. E quanto às referências ao seu passado disciplinar no ato suspendendo, a ponderação que se fez dos antecedentes disciplinares da Recorrente é legítima e nada tem a ver com aquilo que a Recorrente diz ser uma punição como que incluindo todo o seu passado de infrações aos seus deveres funcionais;
Q. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido ao considerar que não existia a probabilidade de procedência dos vícios que a Recorrente imputou ao ato suspendendo, dando por não verificado o fumus boni iuris, decidiu com todo o acerto e não incorreu no pretenso erro de julgamento que a Recorrente lhe atribui, em alegação que necessariamente terá de improceder;
R. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, também não se verificam os demais requisitos de que depende o deferimento da providência cautelar: periculum in mora e ponderação de interesses favorável;
S. Designadamente, os prejuízos materiais que lhe advêm de passar a receber uma pensão de aposentação de montante substancialmente inferior ao seu vencimento, não se trata de uma situação irreversível em caso de hipotética procedência da pretensão a formular na ação principal;
T. Pois o afastamento temporário do exercício de funções não impede que a Recorrente venha a ser reintegrada, com o consequente pagamento da remuneração e a contagem do tempo para efeitos de antiguidade e aposentação, tudo se passando como nunca tivesse estado afastada do exercício de funções;
U. Pelo que não se constituirá uma situação de facto consumado, nem sofrerá prejuízos de difícil reparação com o imediato início do cumprimento da pena, e assim não existe fundamento legal para que seja decretada a providência cautelar requerida, também por falta do chamado «periculum in mora» que se exige nos termos do disposto no artigo 120º nº 1, 1ª parte do CPTA;
V. Por outro lado, no que se refere à ponderação de interesses, nos termos nº 2 do artigo 120º do CPTA, não há como deixar de se considerar que a manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua atitude revelada nos factos apurados, continuaria a afetar de modo sério a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, e seria gravemente lesiva do interesse público na eficiência e normalidade da administração da justiça;
W. E esse prejuízo para o interesse público é manifestamente superior ao interesse particular da Recorrente, o qual, fundamentalmente, se traduz numa diferença monetária entre o seu vencimento e a pensão de aposentação a que tem direito, situação que nem sequer é irreversível, antes podendo ser facilmente reparada, se fosse caso disso;
X. Consequentemente, sem prejuízo do entendimento de que no douto acórdão recorrido se decidiu com todo o acerto pela inexistência do fumus boni juris, sempre se dirá que mesmo que não faltasse esse requisito a providência cautelar requerida teria inevitavelmente de ser recusada por não se verificar o periculum in mora nem a ponderação de interesses favorável à Recorrente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido».
Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
«1. A requerente era magistrada do MºPº, com a categoria de Procuradora-Adjunta.
2. O desempenho funcional dela na comarca de ………., no período compreendido entre 19/02/2014 e 17/02/2015 foi classificado de «Medíocre» pelo CSMP.
3. Na sequência dessa classificação, a requerente foi alvo de inquérito, por inaptidão funcional.
4. Esse inquérito foi convertido na parte instrutória de um procedimento disciplinar contra a aqui requerente.
5. No fim desse procedimento, a Secção Disciplinar do CSMP, através de um acórdão de 1/3/2016, cuja cópia consta de fls. 47 a 73 dos autos, aplicou à ora requerente a pena de aposentação compulsiva.
6. A requerente reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, mediante a peça cuja cópia consta de fls. 74 e ss. destes autos.
7. Em 12/07/2016, o Plenário do CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 99 a 135 destes autos, em que desatendeu a mencionada reclamação e manteve a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
8- A requerente já sofrera uma pena idêntica – aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP em 25/11/2014 e confirmada pelo Plenário do CSMP em 27/01/2015 – cuja execução foi entretanto judicialmente suspensa.
9. A requerente é divorciada, vivendo com os seus três filhos, que estão a seu cargo.
10. As despesas fixas do agregado familiar da requerente esgotam o «quantum» que ela recebia a título de vencimento como magistrada do MºPº.
11. Se for executada a pena aplicada, a pensão de aposentação a pagar à requerente será muito inferior ao vencimento que ela auferia como Procuradora-Adjunta.
2.2. O DIREITO
O Acórdão recorrido indeferiu a providência cautelar de suspensão do Acórdão do Plenário do CSMP, de 12/07/2016, que por sua vez, indeferiu a reclamação interposta do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 01/03/2016 do CSMP, e deste modo manteve a aplicação à recorrente da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Considerou para tanto o acórdão recorrido que não mostrava verificado um dos requisitos exigidos no nº 1 do artº 120º do CPTA para o decretamento da providência – a aparência do bom direito – “fumus boni iuris” – não tendo por esse motivo procedido à verificação dos restantes requisitos necessários para a concessão da providência.
Neste recurso interposto para o Pleno deste Supremo Tribunal, a recorrente reincide nos mesmos argumentos invocados em sede de petição inicial, com vista à suspensão do acto que manteve a pena de aposentação compulsiva, imputando ao Acórdão recorrido (i) erro de julgamento por desconsideração do erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo, (ii) erro de julgamento por desconsideração do vício de falta de fundamentação do acto suspendendo, (iii) erro de julgamento por desconsideração da violação pelo princípio do “ne bis in idem”, concluindo depois pela verificação dos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar.
Vejamos:
(i) Erro de julgamento por desconsideração do erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo.
Neste segmento, entende a recorrente que no alegado período abrangido pelo processo disciplinar, inexistem falhas a apontar, maxime, que pudessem justificar a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva, não se demonstrando a alegada inaptidão profissional da recorrente, discordando deste modo com o afirmado no Acórdão recorrido quando neste se consignou: A tal propósito, a requerente diz que, no período em questão, exerceu sem falhas ou anomalias as funções que lhe estavam atribuídas. E acrescenta que o acto suspendendo não podia penalizá-la como fez, por tais funções serem simples ou fáceis – já que a escolha delas foi da responsabilidade da hierarquia. Contudo, a questão relacionada com a qualidade do desempenho da requerente ficou resolvida com a classificação – que qualificara o labor dela como medíocre. E o acto, partindo daí, apenas tinha de ver se a arguida era ou não, em termos definitivos, profissionalmente inapta”.
E nesta discordância, começa desde logo por impugnar a factualidade dada como provada no ponto 2 do Acórdão recorrido que consigna: «O desempenho funcional dela na comarca de ………..., no período compreendido entre 19/02/2014 e 17/02/2015 foi classificado como de “Medíocre”», alegando que as datas a ter em consideração terão que ser outras, designadamente, as por si indicadas.
Contudo, a verdade é que resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, do Acórdão do CSMP suspendendo que sancionou a recorrente, que o período em causa que determinou a inaptidão definitiva para o exercício de funções e violadora dos seus deveres funcionais, determinante da atribuição da nota de Medíocre, compreendeu-se entre o dia 19 de Fevereiro de 2014 e 17 de Fevereiro de 2015, período este, posterior ao período em que ocorreram outros factos pelos quais foi punida nos processos disciplinares anteriores, sendo irrelevante toda a alegação de quaisquer outras datas invocadas pela recorrente, que não foram consideradas, pelo que se impõe a manutenção do facto nº 2 dado como provado no Acórdão recorrido, referente ao período temporal abrangido.
Ainda neste segmento, alega a recorrente que o Acórdão recorrido procedeu a uma errada apreciação da matéria referente à sua classificação de “Medíocre” e das respectivas consequências no processo disciplinar em apreço nos autos, desde logo ao afirmar que «Contudo, a questão relacionada com a qualidade do desempenho da recorrente ficou resolvida com a classificação – que qualificara o labor dela como medíocre», uma vez que tal classificação não está dotada de força de caso decidido, não sendo correcta a interpretação feita pelo Acórdão recorrido.
Mas mais uma vez, não assiste razão à recorrente desta discordância, até porque a questão do período temporal, sustentada pela recorrente já mereceu improcedência total da nossa parte.
Por outro lado, foi o acto classificativo que deu origem, por força do disposto no nº 2 do artº 110º do EMP, ao processo disciplinar que terminou na aplicação à recorrente da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim sendo, e ao contrário do defendido pela recorrente, não se pode concluir que no período em apreço não haja factos suficientes para demonstrar a incapacidade da recorrente; aliás, o que se verifica, é que inexistem nos autos elementos que permitissem operar qualquer “proporção” de faltas disciplinares dadas, bem como elementos que permitissem reconhecer à recorrente aptidão para o exercício de funções, sendo que nenhum facto é referido que pudesse conduzir à conclusão do reconhecimento da aptidão profissional à recorrente.
E nem a existência de quaisquer outros elementos que justificassem o reconhecimento da aptidão à recorrente, sendo que, em grande parte a sua alegação se consubstancia em factos posteriores e não apurados nem considerados no processo disciplinar e respectiva decisão punitiva.
Aliás a esta alegação em conjunto, o Acórdão recorrido responde e bem, referindo:
«O que acabámos de dizer aproxima-nos de um pormenor de grande alcance na análise dos demais vícios arguidos pela requerente e ainda não enfrentados – o qual respeita à origem e à função do acto suspendendo.
Este acto findou um processo disciplinar ultimamente gerado por uma classificação de «Medíocre». O art. 110º do EMP é claríssimo no sentido de que uma classificação dessas faz imediatamente presumir a inaptidão profissional do magistrado em causa – razão por que ele é logo suspenso «do exercício de funções». E tal presunção, se vier a ser confirmada – «primo», no inquérito referido pelo art. 110º, n.º 2, do EMP e, «secundo», no processo disciplinar que eventualmente se lhe siga – determinará a aplicação ao magistrado de uma pena expulsiva (art. 184º, n.º 1, al. c), do EMP).
É óbvio que, nesse género de casos, o procedimento disciplinar não se destina a rever se o arguido foi bem ou mal classificado de «Medíocre»; pois tal acto classificativo, sendo o dado incontornável e certo – e porventura até dotado da força de caso decidido ou resolvido – donde arranca a reacção disciplinar, não está nesta sob novo escrutínio. Assim, e partindo da absoluta certeza, vinda «ab extra», de que o concreto desempenho do arguido foi medíocre, o procedimento disciplinar abre-se e desenrola-se para atingir um essencial objectivo: o de aferir se a inaptidão profissional – sugerida pela classificação de «Medíocre» – existe deveras e com contornos definitivos e irremediáveis, de modo a que o arguido deva ser objecto de uma das penas expulsivas previstas no art. 184º do EMP. O que não obsta a que, na hipótese de se reconhecer aptidão ao magistrado, o processo sirva ainda para o punir de forma mais branda – na proporção das faltas disciplinares aí detectadas.
Esta é a autêntica feição das coisas. E, como veremos de seguida, a requerente parece tê-lo esquecido aquando das arguições dos vícios de que trataremos «infra».
Um deles consiste na denúncia de que o acto incorreu em erro nos seus pressupostos de facto. A tal propósito, a requerente diz que, no período em questão, exerceu sem falhas ou anomalias as funções que lhe estavam atribuídas. E acrescenta que o acto suspendendo não podia penalizá-la, como fez, por tais funções serem simples ou fáceis – já que escolha delas foi da responsabilidade da hierarquia.
Contudo, a questão relacionada com a qualidade do desempenho da requerente ficou resolvida com a classificação – que qualificara o labor dela como medíocre. E o acto, partindo daí, apenas tinha de ver se a arguida era, ou não, e em termos definitivos, profissionalmente inapta.
Ora, foi assim que o acto procedeu. Embora admitindo que a arguida não incorrera em lapsos técnicos, o CSMP estava vinculado à certeza de que ela desempenhara mediocremente as funções. E o acto entendeu que as deficiências detectadas – e justificativas da classificação de «Medíocre» – provinham realmente de uma inaptidão profissional sem remédio.
Para tanto, o acto imputou à requerente uma sucessão de faltas – à margem das que ela justificara – e de atrasos, denotativos de desinteresse ou incúria e perturbadores do serviço. E o acto tomou mesmo essas várias perturbações – tanto mais significativas quanto mais fáceis e elementares eram as tarefas cometidas à requerente – como um genuíno estorvo para o serviço. Ora, nada indicia que o acto haja errado, «de factis», nesse crucial ponto. E a circunstância da sucessão de atrasos e faltas não aparecer exactamente localizada no tempo é irrelevante, pois a inclusão disso no curto período temporal sob análise afasta a ideia de que foram coarctados ou comprimidos os direitos de defesa da aqui requerente.
Por outro lado, se o acto suspendendo não puniu a requerente por um demérito técnico preciso, também será impossível anulá-lo por supostamente – e «a silentio» – o CSMP haver desconsiderado que ela, no exercício das tarefas simples que a hierarquia lhe atribuíra, estava impedida de manifestar qualidades técnicas superiores. Até porque o acto não tinha de refazer a análise qualitativa do trabalho da ora requerente, visto que a avaliação dele como medíocre constituía um elemento inquestionável no processo disciplinar.
Tudo aponta, portanto, para a improbabilidade do acto suspendendo vir a ser anulado por um erro nos seus pressupostos de facto.
E à mesma conclusão se chega quanto a um eventual erro nos pressupostos de direito. O acto encarou as sucessivas faltas e atrasos da requerente, perturbadores da fluidez do serviço, como faltas disciplinares correspondentes à violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de assiduidade e de pontualidade. E, «prima facie», nenhum erro se insinuou nesta qualificação jurídica – cuja bondade, aliás, a requerente se absteve de atacar com detalhe.
Ademais, o acto sublinhou que a requerente, apesar de avisada por anteriores reacções classificativas e disciplinares, insistiu, durante o período temporal em apreço, em faltas e atrasos reveladores de um grave desinteresse pelo serviço – e, ainda, de uma autêntica e irremediável inaptidão funcional. E nada indicia que este juízo seja erróneo. Afinal, qualquer magistrado do MºPº classificado de «Medíocre» sabe ou deve saber que está a um passo de ser havido como profissionalmente inapto (art. 110º do EMP); de modo que, sem um significativo «tour de force» da sua parte, dificilmente escapará a um juízo de definitiva inaptidão. Ora, o acto revela – sem que, como acima vimos, haja motivo para censurá-lo nesse ponto – que a requerente negligenciou vários deveres no período indagado no procedimento disciplinar. E a gravidade desse desinteresse da requerente também se mede pela inércia por si manifestada após se saber sob a ameaça da anterior classificação de «Medíocre» – que, aliás, acabou por lhe ser aplicada. Sendo assim, a ideia, constante do acto, de que ela revelou – no período de tempo em análise, sendo indiferente o que se passou depois – uma incapacidade definitiva para se adaptar às exigências das funções parece imune a um qualquer erro, seja na recepção dos factos, seja na respectiva qualificação «de jure». O que, afinal, significa que, também por esta via, parece improvável que o acto suspendendo venha a ser anulado nos autos principais.
Deste modo, o acto não errou quanto aos factos que coligiu, nem quanto à consideração de que eles traduziam uma ofensa de deveres funcionais reveladora de um desinteresse grave da requerente pelas exigências inerentes às funções de magistrado. E, como tudo isso se passou após ela já estar incursa numa classificação de «Medíocre» – sendo notada assim por duas vezes – afigura-se-nos harmoniosa e adequada a conclusão que o CSMP tirou: a de que a requerente revelara uma inaptidão definitiva para o exercício da magistratura. Deste modo, também não colhe a ideia de que o acto será provavelmente erradicado por ofensa do princípio da proporcionalidade, visto que o juízo de inadequação funcional foi correctamente extraído de premissas cuja verosimilhança não está eficazmente questionada.
Assim, e percorridas as várias ilegalidades a que a requerente expôs o acto punitivo, conclui-se que nenhuma delas contém a «vis destructiva» que tornaria provável uma futura anulação dele. Isto denota que o presente meio cautelar está desprovido do «fumus boni juris»
E feita esta transcrição, após o que supra se enumerou, é manifesta a inexistência do erro de julgamento de facto e de direito assacado Acórdão recorrido.
Mas alega ainda a recorrente que a pena aplicada é injusta, despropositada e ilegal, violando o princípio da proporcionalidade; porém, sendo inequívoco que a pena de aposentação compulsiva se caracteriza por ser uma pena aplicável a comportamentos praticados com culpa muito grave, a verdade é que a recorrente não consegue demonstrar factos que permitam ao Tribunal comungar dessa injustiça; pelo contrário, o que se constata é que a recorrente cometeu ofensas graves a deveres funcionais, relevadores de um desinteresse grave, mantendo esta postura, já depois de lhe ser atribuída a notação (por duas vezes) de Medíocre.
Daí que, também não consigamos descortinar a violação do princípio da proporcionalidade.
(ii) Erro de julgamento por desconsideração do vício de falta de fundamentação.
Nesta sede, alega a recorrente que não se encontra demonstrada/fundamentada a irreversibilidade/definitividade da sua incapacidade para o exercício de funções, pressuposto necessário da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva.
Ora esta alegação demonstra logo ab inicio alguma confusão entre a fundamentação do acto, com a discordância relativa à conclusão que o autor do acto chegou, no que foi secundada pelo Acórdão recorrido.
Na verdade, o Acórdão mostra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, descrevendo os factos apurados e relevantes [atendendo ao período temporal em causa] e discorrendo depois sobre as normas jurídicas aplicáveis e respectivo enquadramento e subjunção legal.
E a recorrente, confrontada com a fundamentação bastante não teve, como se constata dos processos instaurados e das ilegalidades arguidas, qualquer dificuldade em perceber quais as razões de facto e de direito por que foi punida, conduzindo à sua inaptidão para a função, limitando-se nesta sua arguição em puramente discordar dos factos que determinam a sua punição e nada mais [como aliás é referido no Acórdão recorrido].
Improcede, pois, esta arguição.
(iii) Erro de julgamento por desconsideração da violação pelo Acórdão recorrido do princípio do “ne bis in idem”.
Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão recorrido:
«O acto delimitou precisamente «in tempore» o desempenho da requerente sob avaliação disciplinar. Ela não nega que essa delimitação esteja correcta; e simplesmente aduz que o CSMP, ao aludir também a comportamentos pretéritos já censurados, acabou por puni-la uma segunda vez pelos mesmos factos.
Esta é, no entanto, uma denúncia assaz exagerada. É verdade que o acto mencionou vários antecedentes avaliativos e disciplinares da requerente. Mas usou isso como adjuvante circunstancial do juízo que importava emitir – e que exclusivamente recaiu sobre a actuação dela no período temporal considerado. Ora, se o acto incidiu somente sobre um certo tempo, distinto daqueles outros a que se reportaram diferentes punições, tudo imediatamente aponta para que improceda a alegação de que foi violado o princípio «ne bis in idem».
Ademais, há uma explicação óbvia para o facto do acto suspendendo ter referido outros episódios da vida profissional da ora requerente. Sempre que disciplinarmente se questione a aptidão de um magistrado para permanecer no exercício de funções, imperioso se torna, para maior esclarecimento e segurança do juízo a emitir, que os comportamentos directamente «sub specie» sejam correlacionados com os restantes passos da carreira do arguido, incluindo as suas vicissitudes disciplinares. E esse «modus faciendi», afinal inerente à natureza melindrosa daquele assunto, traduz um genuíno reforço conceptual e explicativo – em vez de envolver uma qualquer duplicação sancionatória».
E a recorrente não consegue, nesta alegação recursiva para o Pleno, contrariar o juízo jurídico que fundamentou o Acórdão recorrido, limitando-se tão só a referir que não concorda com o mesmo e que é “impossível” concluir deste modo e, simultaneamente concluir pela verificação da incapacidade definitiva da recorrente para o exercício de funções.
Na verdade, não se vislumbra que no processo disciplinar em causa se tenham aproveitado outros factos já sancionados por processos disciplinares anteriores, nem que eventuais factos tenham sido novamente considerados no processo disciplinar sub judice, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente no que a este segmento diz respeito.
(iii) Da verificação dos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar requerida.
No Acórdão recorrido decidiu-se que o presente meio cautelar está desprovido do «fumus boni iuris». E faltando este requisito, determinante e essencial ao deferimento da providência, é evidente o fracasso da mesma; mais se decidiu, em conformidade com os ditames legais, que faltando este pressuposto, ficava prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos, como sejam, o «periculum in mora» e «ponderação de interesses».
Deste modo, neste recurso para o Pleno deste STA, fica igualmente vedado o conhecimento dos demais pressupostos legais, por inutilidade manifesta.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.