Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
I. ... Instituto ...., intentou no T.A.F. de Loulé, juntamente com acção administrativa especial, providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira em 14.12.04, que determinou o embargo da-vedação do campo de futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira.
A Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, por decisão de 12.10.2005, indeferiu a providência.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente I.... enuncia as conclusões de fls. 199 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar inverificados os requisitos de que depende a providência
2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, de 14.12.2004, foi embargada a obra que o requerente realizava no terreno denominado “Campo de Futebol” e que consistia na vedação do mesmo com elementos metálicos assentes numa estrutura de betão fixada no solo;
b) Em 14.12.2004, foi lavrado Auto de Embargo de Obras, já indicadas na alínea anterior, no terreno Campo de Futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira;
c) O referido Auto de Embargo de Obra foi elaborado na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, datado de 14.12.2004;
d) Em 16.02.04, o requerente foi notificado de tal despacho, e para apresentar o pedido de licenciamento das obras ou, em alternativa, repor a situação anterior, e para se pronunciar sobre a notificação em análise;
e) Em 19.11.04, o requerente comunicou, pelo ofício nº 015581, à firma “Portiveda” – Serralharia, Lda”, que lhe adjudicava a execução da obra referente à vedação do Campo de Futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca os seguintes vícios:
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por a ordem de embargo ter caducado, o que implica a inutilidade superveniente da lide, de que o tribunal “a quo” não conheceu;
Violação dos artigos 2º e 4º e alínea a) do nº 1 do artigo 102º, todos do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA;
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos.
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, e referindo-se ao Ac. do S.T.A. de 16.12.03, Rec. 01574/02, «A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o primeiro período do artigo 660º nº 2 do Cod. Proc. Civil.
Impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Só no segundo período do mesmo artigo, relacionado já com o excesso de pronúncia, a lei se refere a questões do conhecimento oficioso cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Coimbra, 1981, p. 142 e 143. Decorre deste regime que não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão, de conhecimento oficioso, que não foi suscitada pelas partes, restringindo o ambito de aplicação à nulidade à omissão de pronúncia das questões submetidas pelas partes ao julgamento».
Com base neste entendimento, concluímos que a caducidade do embargo, suscitada no recurso jurisdicional, não é de conhecimento oficioso. E, por outro lado, nunca a mesma poderia ser analisada no âmbito da presente providência cautelar, cujos critérios de decisão são apenas os previstos no artigo 120º do CPTA.
A pretensa “caducidade do embargo”, bem como a subsequente utilidade ou inutilidade superveniente da lide apenas poderá ser conhecida e decidida na acção principal, por não dizer respeito aos requisitos previstos no artigo 120º do C.P.T.A.
Conclui-se, pois, que o Mmo Juiz não só não era obrigado, como até não poderia conhecer “ex offício” de tal questão, nem com base na eventual procedência da mesma decretar a extinção da lide cautelar.
Isto posto, cumpre analisar se se verifica a violação dos artigos 2º e 4º alínea a) do nº 1 do artigo 102º do Dec. Lei nº 559/99 de 16 de Dezembro e das alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A.
Após reconhecer que o Presidente da Câmara Municipal tem competência para “embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição (...) quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização” (artº 102º nº 1, alínea a) do RGEU e de observar que a obra em causa não se encontrava licenciada, (obra de vedação do denominado terreno do Campo da Bola), o Mmo Juiz “a quo” considerou inverificado o vício de violação de lei. E, realçando os traços de instrumentalidade e sumariedade que são característicos da espécie processual em causa, teve o cuidado de referir o princípio da proibição da antecipação da causa, evitando julgar a causa previamente, princípio esse que, aliás, tem sido amplamente referido pela doutrina.
Após o que, considerando provado que a entidade requerida pautou toda a sua actuação pelos ditames legais e sublinhando que a construção em apreço se encontra sujeita a licenciamento, não tendo sido demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação pelo requerente, julgou improcedente a providência.
Ora, nada há que censurar a tal conclusão.
Quanto à alegada violação dos artigos 2º e 4º al. a) do nº 1 do artigo 102º do Dec. Lei 555/99, entendemos que a mesma só pode, igualmente, ser conhecida na acção principal, por dizer respeito à questão da legalidade ou ilegalidade da colocação de uma rede assente em elementos metálicos, verificando se a mesma configura ou não uma obra de construção e se integra ou não no conceito de obra de construção a que alude a alínea a) do artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
A análise de tal questão transcende, nitidamente, o objecto da providência cautelar intentada.
Daí que, embora o Mmo. Juiz o não tenha dito expressamente, está afastada a verificação da previsão contida na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Ora, não tendo sido alegada nem demonstrada pelo requerente a existência de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses, e não se estando perante a constituição de facto consumado, requisitos cujo ónus da prova incumbiria ao requerente da providência, é de concluir igualmente pela inverificação do requisito a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A.
Acresce, finalmente que, a ponderação relativa dos interesses prevista no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. determinaria, a nosso ver, a prevalência do interesse público da defesa da legalidade em matéria de licenciamento de obras sobre o interesse particular do requerente.
Bem andou, pois, o Mmo. Juiz ao indeferir a providência nos termos em que o fez.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, no montante de 5 UC, com redução a metade (art. 73º-E nº 1, al. f) do Cod. Custas Jud.)
Lisboa, 16.03.06
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa