IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença em primeira instância, apelando a violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal (CP) e no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. foi condenada por sentença do Tribunal do juízo de competência genérica do Entroncamento (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo artigo 205.º, n.º 4, alínea b), do CP e de um crime de burla na forma tentada, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 22.º, alíneas a) e c), ambos do CP, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período e sob condição de pagar ao Estado o valor de € 3.000,00 e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, para um total de € 1.170,00.
No que respeita à atividade criminal de A., o Tribunal declarou ainda perdidos a favor do Estado um veículo automóvel e a quantia de € 121.203,64, que a condenou a pagar em favor do Estado português.
Desta decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que foi negado provimento, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
3. A. veio então interpor recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 699/2022, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). (…)
Ora, do requerimento de interposição consta que, in casu, pretende a recorrente nada mais que a revisão de mérito da decisão, porque, segundo afirma, esta viola o disposto no artigo 110.º, n.º 6, do CP, e porque, segundo explica, só se pode entender admissível a perda em favor do Estado de bens quando a propriedade sobre a coisa perdida colida “diretamente com os valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública”, o que, entenderá a recorrente, não será o caso.
É evidente que aferir se o acórdão recorrido desrespeita direitos de terceiro (artigo 110.º, n.º 6, do CP) e, bem assim, se, face ao acervo factual apurado, in casu se estará perante, ou não, uma tensão entre a titularidade de determinados bens e a ordem jurídica, são matérias absolutamente alheias aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
A recorrente não destaca uma interpretação particular de uma qualquer norma legal que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito dos fundamentos da perda a favor do Estado associável a prática crminal não se mostrarem compatíveis com o que entende ser a realidade substancial das coisas e o quadro de Direito infraconstitucional.
É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”
4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…)1.
A presente reclamação versa sobre a decisão sumária proferida por este tribunal o qual decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto peia ora reclamante por considerar o mesmo legalmente inadmissível.
2.
Alegando para tanto a ausência de pressuposto processual necessário para o conhecimento dó recurso porquanto entendeu o Tribuna! que o que a recorrente pretende é "uma revisão e mérito da decisão e que a recorrente não destaca uma interpretação particular de uma qualquer norma legal que suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo possível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional para as conclusões nela alcançadas a propósito dos fundamentos da perda a favor do Estado associável à pratica criminal não se mostrarem compatíveis com o que entende ser a realidade substancial das coisas e o quadro do Direito Infraconstitucional”
3.
Conclui que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação do ato normativo para com os principio ou normas constitucionais.
4.
Com o devido e merecido respeito não pode a recorrente concordar com a tal decisão.
5.
Após ter sido notificada da admissão do seu Recurso pelo Tribunal da Relação de Évora a recorrente apresentou as competentes alegações junto deste Tribunal.
6.
Nestas alegações a recorrente levanta duas questões distintas de inconstitucionalidade.
7.
A primeira relativamente à interpretação efectuada pelo tribunal a quo do artigo 412º nº 3 e 4 do CPP 8.
e onde alegou que afigura-se inconstitucional o entendimento normativo do Tribunal da Relação, vertido do douto Acórdão recorrido, quanto ao sentido e alcance que estriba dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notariedade/ de modo ostensivo, ainda que o arguido recorrente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.
9.
Sendo que sobre esta questão o Digníssimo Tribunal Constitucional nem sequer se pronunciou na sua decisão sumária.
10.
E outa relativamente à interpretação do artigo 110 nº 1 al b) e nº 6 do CP acolhida na decisão recorrida que colide com o direito de propriedade privada, com dignidade constitucional previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa violando assim o mesmo e compromete o princípio da legalidade.
11.
Pelo que não se pode dizer que a recorrente não destaque uma interpretação particular de uma norma legal que suporte a decisão e dotada de generalidade e abstração que constitua um programa normativo autónomo possível de ser sujeito a fiscalização concreta.
12.
De facto, o que integral o Recurso interposto são as normas acima mencionadas que serviram de fundamento à decisão do Tribunal .
13.
É Sobre o conteúdo destas normas e a interpretação que lhe foi dada pelo Tribuna! que versa o Recurso interposto.
14.
Sendo que esta interpretação é indissociável da decisão porquanto a influenciou determinantemente e por esse motivo sempre tem de se referenciar a mesma pese embora não seja dela de que se recorre.
15.
Não é a revisão concreta da decisão judicia! que está em causa, mas sim a interpretação normativa que a mesma faz das normas supracitadas.
16.
Pretendendo-se a fiscalização daquelas normas segundo a interpretação das mesmas efectuada na decisão na qual foram integradas e a que serviram de fundamento.
17.
Pelo que os fundamentos da decisão sumária são de todo inválidos.
18.
O Recorrente tem, assim, plena legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, no que se refere à interpretação das mencionadas normas e princípios pois que a mesma foi sindicada e mantida pelo Tribunal "a quo".
19.
É por isso, que a V. Exas. é levada a presente reclamação, no sentido de a finai ser também admitido recurso para o Tribuna! Constitucíonai, no seguimento que acima ficou descrito.
Termos em que deve a presente reclamação ser Julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pela recorrente, com as legais consequências.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 699/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante, por se ter entendido que «(…) o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
2.º E isto porque «A recorrente não destaca uma interpretação particular de uma qualquer norma legal que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito dos fundamentos da perda a favor do Estado associável a prática crminal não se mostrarem compatíveis com o que entende ser a realidade substancial das coisas e o quadro de Direito infraconstitucional.»
3.º Na sua reclamação, a arguida vem expressar a sua discordância para com a fundamentação da Decisão reclamada, invocando que nas «Alegações», que entretanto apresentara junto deste Tribunal – e cujo desentranhamento e devolução foram determinados pelo douto despacho de fls. 7378 –, havia levantado «duas questões distintas de inconstitucionalidade», concretamente:
- «7.A primeira relativamente à interpretação efectuada pelo tribunal a quo do artigo 412º nº 3 e 4 do CPP
- 8.e onde alegou que afigura-se inconstitucional o entendimento normativo do Tribunal da Relação, vertido do douto Acórdão recorrido, quanto ao sentido e alcance que estriba dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notariedade/ de modo ostensivo, ainda que o arguido recorrente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.», 4.º
- «10.E outa relativamente à interpretação do artigo 110 nº 1 al b) e nº 6 do CP acolhida na decisão recorrida que colide com o direito de propriedade privada, com dignidade constitucional previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa violando assim o mesmo e compromete o princípio da legalidade.»
5.º Mais afirmando não se poder concluir, por isso, que não tenha destacado uma interpretação particular de uma norma legal que suporte a decisão e dotada de generalidade e abstração que constitua um programa normativo autónomo possível de ser sujeito a fiscalização concreta.
6.º Conclui a reclamante que não pretende a revisão concreta da decisão judicial em causa, mas sim a interpretação normativa que a mesma faz das normas supracitadas e lhe serviram de fundamento, pelo que os fundamentos da decisão reclamada são inválidos, pugnando pela procedência da reclamação e pela admissão do recurso.
7.º Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
8.º Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a inidoneidade do recurso face à ausência de carácter normativo do seu objeto, correspondendo tal vício da instância recursiva a uma falta de pressuposto processual típico essencial do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
9.º Acresce que a reclamante refere ter levantado as duas questões de inconstitucionalidade nas «competentes alegações» que prematuramente apresentou junto deste Tribunal – e foram desentranhadas –, o que, obviamente, não podia ser atendido na decisão ora reclamada.
10.º Corroborando-se, assim, a falta de densidade normativa do objeto do recurso, como se evidenciou na decisão ora escrutinada, a falta dos pressupostos apontados nela apontados torna, de resto, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
12.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
13.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 14.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.