IRelatório.
ADAI – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AERODINAMICA INDUSTRIAL, propôs no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra o
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, em que impugna os actos de homologação do Ministro das propostas do Fundo Florestal Permanente de financiamento de projectos da AFLOPS, da Federação Portuguesa de Produtos Florestais, do Instituto Superior de Agronomia da APAS Florestal e da Universidade Técnica de Lisboa.
A acção foi julgada improcedente e da sentença foi interposto recurso ao qual o TCA Norte, por Acórdão de 25.05.21012, negou provimento.
Deste é pedida a admissão de recurso extraordinário de revista, com os fundamentos que se podemos resumir assim:
- Na revista pretende ver decididas as seguintes questões jurídicas:
- a)A intervenção de pessoa que subscreve uma candidatura no processo de apreciação, emitindo pareceres, deve considerar-se em violação do impedimento estabelecido no art.º 44.º do CPA.
- b)Determinar se a lei impõe a realização de concurso entre os candidatos ao financiamento de projectos pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), com a consequente nulidade em caso de falta desse concurso.
- c)Sendo determinado por lei que as candidaturas ao financiamento em cada ano são simultâneas relativamente a cada área (importa aqui a Área 5) e o montante total a financiar é limitado e insuficiente para todas as candidaturas, pode validar-se a interpretação de que não é obrigatório proceder a uma selecção e ordenação hierarquizada das candidaturas, como forma exclusiva de garantir a efectividade dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
Alega o recorrente que na acção está provado que houve um período de apresentação de candidaturas, mas os financiamentos foram atribuídos entre 30 candidaturas escolhidas pelo gabinete do Ministro, as quais esgotaram a verba existente.
O argumento utilizado de que as candidaturas podem ser apreciadas sem qualquer relação com as restantes não garante a transparência, nem a igualdade de tratamento e deixa dúvidas sobre a imparcialidade.
O recorrente considera estas questões de importância jurídica e social fundamental e necessária a intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito.
A Universidade Técnica de Lisboa opõe-se à admissão do recuso, tal como o Ministério da Agricultura, do MAR, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com fundamento em que se não verificam os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
As questões que a recorrente aponta como decididas pelo Acórdão recorrido foram apresentadas na parte I e reportam-se:
- i)à aplicação do regime jurídico dos impedimentos estabelecidos nas al. a), c) e d) do artigo 44.º do CPA;
- ii)à determinação do quadro legal da concessão de financiamentos pelo FFP no que respeita à escolha, com ou sem concurso, dos candidatos/projectos com os quais é efectuado contrato de financiamento e ainda
- iii)à determinação, nesse quadro legal, dos procedimentos que garantam minimamente a observância dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
Para apreciar se estas questões preenchem os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA importa considerar que os financiamentos em causa têm uma grande relevância para o país uma vez que o objectivo é viabilizar projectos inovadores e capazes de trazer desenvolvimento e valorização ao sector e por outro lado, envolvem dinheiro público em montantes muito elevados.
Por outro lado, as questões jurídicas suscitadas, em especial a que respeita ao regime jurídico da escolha dos contratantes destes financiamentos não foi objecto de anterior análise pelo STA.
Por outro lado, pode constatar-se que a regulação legal se apresenta genérica e vaga de forma que permite dúvidas sobre o ‘modus’ ou procedimento a concretizar nessa selecção de candidatos. Nesta matéria, porém, existem princípios jurídicos e orientações dimanadas da lei e da jurisprudência que permitem ao tribunal evidenciar formalidades mínimas capazes de garantir, no essencial, que aqueles princípios são observados. E, uma matéria com esta importância económica e social exige uma clarificação de regime capaz de transmitir segurança aos operadores económicos e à Administração.
Existem, portanto, nas questões enunciadas, razões fortes no sentido da relevância jurídica e social acima do comum dos litígios que justificam a admissão de um recurso com o carácter excepcional da revista a que se refere o art.º 150.º do CPTA.