IRelatório
- 1.A., notificada da Decisão Sumária n.º 49/2022 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, interpretada no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
- 2.A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada, em primeira instância, na pena de cinco anos e oito meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência às tabelas I-A e I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de janeiro.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 6 de dezembro de 2021, negou provimento ao recurso.
Desta decisão, a arguida, ora reclamante, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 3.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «4.A recorrente suscitou, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, a questão da «inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil» (cf. conclusão 29.ª do recurso interposto para aquele Tribunal).
Fundamentando as razões em que faz assentar a invocada inconstitucionalidade, a recorrente, na motivação do aludido recurso, refere que considera «que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa» (cf. fls. 1958/v.º).
Assim, embora a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifique qual a interpretação normativa extraída do artigo 127.º do CPP que pretende ver apreciada, tendo sido aquela a única questão de constitucionalidade que suscitou perante o tribunal a quo (e que este apreciou), o objeto do presente recurso só poderá reportar-se a tal interpretação.
Por outro lado, embora a recorrente, ao suscitar a questão, faça referência «às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil», depreende-se que pretenderá referir-se às presunções judiciais, genericamente definidas no artigo 349.º do Código Civil (como ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) e a que se reporta o artigo 351.º do mesmo diploma legal, e não às presunções legais, definidas igualmente no referido artigo 349.º (como ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) e a que respeita o regime do artigo 350.º do Código Civil.
Com efeito, conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo não considerou que, na apreciação da prova segundo das regras da experiência e a livre convicção do julgador – e é nesse âmbito que releva a questão ora em análise –, fosse permitido o recurso a presunções legais.
Tal é patente da fundamentação da decisão da primeira instância, transcrita no acórdão recorrido (cf. fls. 2073 e 2078/v.º), em que o tribunal admite o recurso a presunções judiciais para prova de determinados factos. E resulta ainda da apreciação, efetuada pelo tribunal a quo, da questão de constitucionalidade, em que, como não poderia deixar de ser, entendeu que a mesma tinha subjacente a possibilidade de recurso a presunções judiciais. Daí a referência, no acórdão recorrido, à prova indireta, em que «de vários indícios fortes, consonantes, de interpretação unívoca e não contrariados por outros, retira-se dos mesmos um facto desconhecido, que é o que há a provar» (cf. fls. 2095/v.º). Desta afirmação resulta claramente que esta ilação, extraída a partir de «indícios fortes, consonantes, de interpretação unívoca e não contrariados por outros», é retirada pelo julgador e não pela lei.
Daí que, caso a interpretação normativa em causa se reportasse às presunções legais, previstas no artigo 350.º do Código Civil, seria de concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo, não aplicou, enquanto ratio decidindi da sua pronúncia, qualquer critério normativo, extraído do artigo 127.º do CPP no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções legais. No entanto, da argumentação da própria recorrente, constante da motivação do recurso e acima transcrita, depreende-se que o que está em causa, na questão por ela levantada, é o recurso a prova por presunção judicial e não com recurso a presunções legais (desde logo, porque não é referida, nem está em causa, qualquer situação em que a presunção resulte de uma ilação que a lei tire de um facto conhecido).
Em face do exposto, é de concluir que o presente recurso tem por objeto o artigo 127.º do CPP interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais.
Na perspetiva da recorrente, tal norma «viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
5. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional de questões de constitucionalidade semelhantes à que está em causa nos presentes autos.
Assim, no Acórdão n.º 391/2015, este Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Esta jurisprudência veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019, que confirmaram decisões sumárias que haviam remetido para a fundamentação de tal aresto.
No referido Acórdão n.º 391/2015, entendeu-se que tal interpretação normativa não era violadora do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. Tal juízo assentou, no essencial, na seguinte fundamentação:
«Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):
O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
[…]
Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.
Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar.
Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
[Como anteriormente referido], constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.
Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional.
Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.».
Posteriormente, no Acórdão n.º 521/2018, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre dimensão normativa semelhante, extraída do artigo 125.º do CPP, tendo concluído que tal preceito, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
No que respeita à alegada violação do princípio da presunção de inocência, este aresto, depois de reiterar a argumentação do Acórdão n.º 391/2015, acrescenta o seguinte:
«Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro.
9. Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora.
A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.
Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos:
- (i)a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência;
- (ii)estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e
- (iii)a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.».
Mais recentemente, no Acórdão n.º 444/2021, desta 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional, reiterou o juízo no sentido da não inconstitucionalidade da norma ora em análise, reiterando a sua jurisprudência anterior em torno do princípio da livre apreciação da prova, designadamente, a dos Acórdãos n.ºs 391/2015, 578/2016, 197/2017, 541/2018 e 149/2018 acima referidos.
Tendo em atenção a jurisprudência citada, a cuja fundamentação se adere e aqui se reitera, e não se vislumbrado que o critério normativo sindicado viole quaisquer outros parâmetros constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido tuteladas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».