Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Ministério Público intentou contra o partido político Aliança (A), com sede na Avenida da República, n.º 49, 2.º, 1050-188 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, com processo declarativo comum, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela sigla «LPP»), na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, 9.º, alínea f), e 103.º-F, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
2. Na petição inicial são alegados os seguintes fundamentos:
«[…]
1. º
O partido político Aliança (A) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 23 de Outubro de 2018 (Acórdão n.º 559/2018) que aceitou a sua inscrição, como partido político, em tal registo próprio.
2. º
Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 58/PP.
3. º
Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.
4. º
Por via das suas Deliberações datadas de 18 de Maio de 2022 (retificada por decisão de 13 de Dezembro de 2023), de 13 de Julho de 2023 e de 18 de Janeiro de 2024, prolatadas, respetivamente nos Processos Administrativos n.ºs 33/Omissão/20/2022, 37/Omissão/21/2022 e 129/Omissão/22/2023, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, julgou não prestadas as contas do partido Aliança (A) respeitantes aos anos de 2020, 2021 e 2022, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 10 de Janeiro, com as alterações registadas em 2008 e 2018 (Docs. n.ºs 1 a 3).
5. º
As mencionadas Deliberações, tomadas nos Processos Administrativos n.ºs 33/Omissão/20/2022, 37/Omissão/21/2022 e 129/Omissão/22/2023, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 21 de Fevereiro de 2024, em 29 de Setembro de 2023 e em 5 de Junho de 2024 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido (Docs. n.ºs 1 a 3).
6. º
Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa supra-invocada, o que determinará a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.
7. º
Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do Réu, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria».
3. Com a petição inicial foi junta cópia certificada das deliberações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de 18 de maio de 2022 (retificada por deliberação de 13 de dezembro de 2023), de 13 de julho de 2023 e de 18 de janeiro de 2024, que deram por verificado o incumprimento pelo Aliança da obrigação legal de apresentação de contas referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, respetivamente.
4. Por despacho de 3 de julho de 2024, foi determinada a citação do Aliança para contestar a presente ação no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 548.º e 569.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na sequência das diligências efetuadas para citação do partido demandado, Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá foi designado, por despacho de 17 de outubro de 2024, representante especial do Aliança, tendo o mesmo sido notificado para, nessa qualidade, contestar a presente ação no prazo legal de 30 dias.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«[…]
2. Compulsados os autos de que os presentes constituem apenso, verifica-se que:
i) Através do Acórdão n.º 559/2018, de 23 de outubro de 2018, foi deferido o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do partido político “Aliança”;
ii) Através do Acórdão n.º 273/2021, de 5 de maio de 2021, foi determinada a anotação das alterações aos Estatutos do partido, aprovadas no seu II Congresso Nacional e, bem assim, a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do partido, eleitos nesse mesmo Congresso;
iii) Em consequência de tal anotação, António Paulo Veloso Martins Bento passou a constar do registo próprio existente no Tribunal Constitucional como Presidente da Direção Política Nacional do partido Aliança;
iv) Através de requerimento apresentado em 1 de abril de 2022, António Paulo Veloso Martins Bento veio comunicar ao Tribunal Constitucional que já não exercia as funções de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança e que havia deixado de ser militante do referido partido político, solicitando que o seu nome fosse “retirado da representação legal” do partido Aliança;
v) Por despacho datado de 20 de abril de 2022, o pedido formulado por António Paulo Veloso Martins Bento foi indeferido, tendo-se decidido que a eliminação do nome do requerente do registo existente no Tribunal Constitucional apenas poderia ocorrer depois do deferimento do pedido de anotação dos novos titulares dos órgãos partidários, eleitos no III Congresso Nacional do Partido, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021;
vi) Por despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 13 de dezembro de 2023, foi determinada a anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional dos titulares dos órgãos internos do partido Aliança, eleitos no seu III Congresso Nacional;
vii) Em consequência de tal anotação, Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá passou a constar do registo próprio existente no Tribunal Constitucional como presidente do partido Aliança;
viii) Através do Acórdão n.º 323/2024, de 17 de abril de 2024, foi decidido anular o despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 13 de dezembro de 2023, que determinou a anotação da identidade dos titulares dos órgãos internos do partido Aliança e, bem assim, indeferir o pedido de anotação das alterações aos respetivos Estatutos aprovadas no III Congresso Nacional do partido;
ix) Em 28 de junho de 2024, o Ministério Público intentou contra o partido Aliança a presente ação de extinção de partido político;
x) Por despacho datado de 3 de julho de 2024, foi determinada a citação do partido político requerido para contestar a ação, no prazo legal de 30 dias;
xi) Nos termos e para os efeitos determinados no referido despacho, foi remetida carta registada com aviso de receção para o Presidente da Direção Política Nacional do partido Aliança, tendo ambos sido devolvidos sem qualquer menção;
xii) Em 15 de julho de 2024, foi citado pessoalmente Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá, na qualidade de Presidente do partido Aliança, nos termos e para os efeitos determinados pelo despacho mencionado em x), tendo a citação sido realizada por intermédio de funcionário judicial;
xiii) Através de carta registada com aviso de receção, o partido foi citado na pessoa de António Paulo Veloso Martins Bento nos termos e para os efeitos determinados pelo despacho mencionado em x);
xiv) O aviso de receção foi assinado pelo respetivo destinatário em 2 de agosto de 2024.
3. Tendo em conta o circunstancialismo descrito, importa começar por determinar a quem compete a representação do partido Aliança no âmbito da presente ação.
Enquanto organizações constituídas ao abrigo da liberdade de associação, os partidos políticos encontram-se sujeitos ao regime que decorre do artigo 163.º, n.º 1, do Código Civil - onde se dispõe, no segmento que aqui releva, que a representação da pessoa coletiva em juízo cabe a quem os estatutos determinarem -, completado pela regra contida no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo Civil, no segmento que prescreve que as associações são representadas em juízo por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
De acordo com os estatutos do Aliança anotados no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que correspondem à versão aprovada no II Congresso Nacional, a representação do partido cabe ao Presidente da Direção Política Nacional (artigo 23.º, n.º 1).
Sucede que, como decorre do acima descrito, António Paulo Veloso Martins Bento, que figura nesse registo como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, já não é sequer militante do referido partido político, o que significa que não lhe pode caber a representação da entidade demandada no âmbito da presente ação.
Por outro lado, Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá, não obstante ter sido eleito Presidente da Direção Política Nacional do Aliança no III Congresso Nacional do partido, não se encontra anotado nessa qualidade no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, uma vez que o despacho que determinou essa anotação veio a ser anulado pelo Acórdão n.º 323/2024. Ora, devendo entender-se, como se afirmou no Acórdão n.º 358/2019, que «o caráter constitutivo do registo partidário, a cargo do Tribunal Constitucional, vigora, quer para a aquisição de personalidade jurídica, quer para as modificações estatutárias e as modificações dos titulares dos órgãos (mediante eleição)» (itálico aditado), tal significa que Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá não dispõe da qualidade necessária para lhe poder ser reconhecido, por via da aplicação da regra geral contida no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo Civil, o estatuto de representante do Aliança no âmbito da presente ação.
Decorre desta dupla circunstância que o partido político demandado na presente ação não dispõe, no momento presente, de quem o represente em juízo, sendo-lhe nessa medida aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código de Processo Civil, que determina, nestas circunstâncias, a designação de representante especial pelo juiz da causa.
Ora, tendo uma vez mais em conta o circunstancialismo acima descrito, entende-se que tal designação deverá recair sobre Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá, na medida em que, por ter sido eleito Presidente da Direção Política Nacional do Aliança no seu III Congresso Nacional, é aquele que presumivelmente se encontrará nas melhores condições para assegurar a defesa dos interesses do partido em juízo, designadamente através do exercício das faculdades processuais inerentes a essa defesa no âmbito da presente ação.
Considerando, por outro lado, que, como decorre igualmente dos autos, Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá já foi citado para os termos da presente ação, a solução processual mais adequada consiste em determinar a respetiva notificação para, na qualidade de representante especial do Aliança, contestar a ação no prazo legal de 30 dias (artigos 548.º e 569.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), tendo-se consequentemente por prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 28-29».
6. Notificado por carta registada com aviso de receção nos termos e para os efeitos determinados no mencionado despacho, Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro e Sá nada disse no prazo legal.
II- Fundamentação
A. Fundamentação de facto
7. Com base nos autos de registo de partido político n.º 58/PP e no teor das certidões juntas a fls. 6 a 17 dos presentes autos, têm-se por demonstrados, com relevo para a decisão a proferir, os factos seguintes:
a) O Aliança (A) encontra-se inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.
b) Tal inscrição foi determinada pelo Acórdão n.º 559/2018, de 23 de outubro de 2018, que deferiu o pedido de inscrição do partido político Aliança no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.
c) Através das deliberações datadas de 18 de maio de 2022 (retificada por deliberação de 13 de dezembro de 2023), de 13 de julho de 2023 e de 18 de janeiro de 2024, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deu por verificado o incumprimento pelo Partido Aliança da obrigação legal de apresentação de contas referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, respetivamente, tendo ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 10 de janeiro, com as alterações registadas em 2008 e 2018.
d) As mencionadas Deliberações, tomadas nos Processos Administrativos n.ºs 33/Omissão/20/2022, 37/Omissão/21/2022 e 129/Omissão/22/2023, tornaram-se definitivas em 21 de fevereiro de 2024, 29 de setembro de 2023 e 5 de junho de 2024, respetivamente.
B. Fundamentação de direito
8. Nos termos dos artigos 103.º-F, alínea a), da LTC (com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) e 18.º, n.º 1, alínea d), da LPP (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), o Tribunal Constitucional deve decretar a extinção de um partido político a requerimento do Ministério Público se o mesmo não apresentar «contas em três anos consecutivos».
Ora, a presente ação foi instaurada por quem tinha legitimidade para o efeito (Ministério Público), resultando dos factos provados que o Partido Aliança (A) não apresentou as contas relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, incumprindo assim a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos), na redação conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Dos factos provados resulta, ainda, que tal incumprimento foi verificado e declarado pelas deliberações tomadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de acordo com competência que para esse efeito lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, deliberações essas que não tendo sido impugnadas no prazo legalmente previsto, se mostram consolidadas na ordem jurídica.
Verifica-se, assim, a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público.
Não há que fixar o destino de bens considerando que tal depende de impulso do Ministério Público (cf. artigo 18.º, n.º 2, da LPP) e este nada requereu a esse propósito por desconhecer a situação patrimonial do Aliança.
III- Decisão
Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência, decretar a extinção do partido político Aliança (A) e determinar o cancelamento da inscrição do referido partido no registo próprio existente neste Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 – Joana Fernandes Costa -Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – José Eduardo Figueiredo Dias – Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos – Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros Carvalho - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Canotilho, que participa na sessão através de meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa