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ACÓRDÃO Nº 188/2018 Processo n.º 1415/2017 2ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação: Prima facie , embora o recorrente não indique a pertinente disposição legal ao abrigo da qual interpõe o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desde logo, pela alusão ao preceituado no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, com base no qual se indicou a peça processual em que se terá suscitado a questão de constitucionalidade, conjugadamente com a alegação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Conforme entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, in casu , os elencados requisitos se encontram preenchidos. 4. No presente caso, o recorrente refere pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade do art. 400º, nº1, al. c) do C.P.P., (…) no sentido que “o acórdão proferido neste Tribunal da Relação é pois irrecorrível por natureza”, dado que “o C.P.P prevê a tramitação unitária dos recursos, não sendo nesta sede possível qualquer integração de lacuna pelo C.P.C.». Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso – designadamente sobre a coerência entre o enunciado interpretativo delimitado e a literalidade do preceito selecionado como sua base legal –, constata-se à saciedade que o sentido interpretativo enunciado pelo recorrente não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o tribunal a quo , invocando a norma atributiva de competência ao Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais das Relações, o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, assinalou que o preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, para o qual, aliás, remete aquele primeiro normativo, estabelece a irrecorribilidade «[d]os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». Em virtude do estipulado na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a decisão recorrida, salientando que «o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa», isto é, «os termos em que (…) possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena», sublinhou que, no caso em apreciação, o acórdão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apreciado um recurso de decisão proferida em 1.ª instância, «não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes duma questão lateral, por ter recaído sobre um despacho que apreciou questão processual, no caso, a invocada nulidade insanável da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do CPP, decorrente da violação das regras relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, considerando não verificada essa nulidade». Mais clarificou que a decisão que, nestes autos, conheceu, a final, do objeto do processo, foi a que condenou o arguido em pena de prisão, tratando-se a decisão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de deliberação ulterior à prolação daquela. Face a tais considerações, a decisão recorrida, subsumindo o caso concreto à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, como se deixou evidenciado, o enunciado interpretativo selecionado pelo recorrente como objeto do presente recurso não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual se colhe da leitura literal do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que, diga-se, nada refere no que respeita a matéria de integração de lacunas ou de tramitação unitária de recursos. Nestes termos, demonstrada que se encontra a não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto». Relativamente a esta decisão sumária foi deduzida a presente reclamação, fundada no preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. 3. Na reclamação apresentada, vem o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão sumária proferida nos autos, referindo, em síntese, que deu cumprimento aos requisitos, de verificação cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Após tecer considerações várias a respeito do objeto de controlo de constitucionalidade, designadamente no que concerne ao entendimento de que o mesmo abarca igualmente interpretações ou dimensões normativas, indica o reclamante que, no presente caso, o objeto cuja fiscalização se pretende é a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (adiante mencionado pela sigla CPP), «num “entendimento normativo” que negou o direito ao recurso (art. 32º, nº1 da C.R.P.) do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Supremo Tribunal de Justiça, em um grau apenas», justificando a exigência de admissibilidade de tal recurso com base no cariz surpreendente da decisão do Tribunal da Relação de Évora. A este propósito, concluiu que, tendo esse tribunal considerado que não era de admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo alicerçou a sua ratio decidendi no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Relatando o enquadramento jurídico dado pelas instâncias à questão que pretendia submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça no recurso que não logrou admissão – referente à qualificação jurídica, como nulidade insanável [alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do CPP], do vício decorrente da violação das regras da distribuição e, consequentemente, do princípio do juiz natural, –, defende o reclamante, neste âmbito, que, diferentemente do entendido no Supremo Tribunal de Justiça, tal questão tem natureza «essencial», sinalizando que, em virtude da constatação de que a decisão que a apreciou era ulterior à que decidiu o mérito da causa, aplicou o Supremo, como ratio decidendi , o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, nos termos do qual são irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». Segue o reclamante o seu discurso argumentativo, sustentando que lhe deverá ser dada oportunidade para contraditar os novos argumentos mobilizados pela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que apenas se materializa com o reconhecimento do direito ao recurso em um grau. Acrescenta, a este respeito, que o Tribunal Constitucional já reconheceu o direito ao recurso relativamente a decisões-surpresa, mormente no Acórdão n.º 620/2013, no qual se entendeu que não seria exigível ao recorrente o cumprimento do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, perante as instâncias, na medida em que havia sido efetivamente adotada na decisão de que se recorria uma concreta aplicação e interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada. Nesta linha de raciocínio, alega o reclamante que é, exatamente, esse o caso dos presentes autos, razão pela qual, defende que, face ao circunstancialismo do caso em análise, poderia ser dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Não obstante, afirma que cumpriu tal ónus na instância, pedindo, assim, que lhe seja concedido o direito de alegar e formular conclusões, porquanto deu integral satisfação aos pressupostos referidos na decisão sob reclamação. Em conclusão, requer o reclamante que seja dada procedência à reclamação e admitido o recurso interposto. 4. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido de que se afigura claro que, no caso, estamos perante duas diferentes interpretações. Por um lado, a delimitada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, realçando que é este o momento adequado para definir o seu objeto, e, por outro lado, a aplicada, como ratio decidendi , pela decisão recorrida. Referindo que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, quer na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, quer no requerimento de interposição do recurso, poderia, eventualmente, constituir a razão de decidir do despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, salienta o Ministério Público que a decisão sob recurso para este Tribunal é, porém, a que indeferiu a reclamação apresentada contra tal despacho. Face ao exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. Efetivamente, como se conclui na referida decisão, o tribunal a quo não acolheu a interpretação enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, sendo certo que é este o momento idóneo para identificar o objeto material do recurso de constitucionalidade. Ora, delimitando tal objeto como a interpretação, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no sentido que “o acórdão proferido neste Tribunal da Relação é pois irrecorrível por natureza”, dado que “o C.P.P prevê a tramitação unitária dos recursos, não sendo nesta sede possível qualquer integração de lacuna pelo C.P.C.», o recorrente, como se demonstrou na decisão sob reclamação, não traduziu o específico fundamento decisório do tribunal a quo , o qual antes se colhe da norma extraída da literalidade do referido preceito legal, segundo a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. Escrutinado o teor da reclamação deduzida, constata-se que os argumentos oferecidos nessa sede não se dirigem sequer a contrariar o concreto fundamento em que assentou a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, resultando até confirmado o seu acerto, em virtude de o próprio reclamante, ao proceder à identificação da ratio decidendi da decisão recorrida, ter, justamente, afirmado que a norma que à mesma presidiu era a constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nos termos do qual são irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». Com efeito, o esforço argumentativo do reclamante foi votado a demonstrar que, in casu , se deveria reconhecer o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa um recurso relativo a decisão que avançou fundamentos novos sobre os quais não teve oportunidade de se pronunciar, constituindo, nessa medida, uma verdadeira decisão-surpresa. Todavia, tal matéria contende com o mérito da questão que o reclamante tinha intenção de sujeitar ao escrutínio do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, por isso, absolutamente estranha à decisão sumária proferida, a qual se limitou, como lhe cabia, a proceder à verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso. Cumpre, por fim, notar que, a alusão, na argumentação expendida pelo reclamante, ao cumprimento do pressuposto da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal que, a título excecional e perante situações processuais anómalas, designadamente naquelas em que o tribunal a quo fez uso de uma interpretação normativa objetivamente surpreendente e imprevisível, tem dispensado o recorrente de tal ónus, não revela qualquer pertinência, dado que tal pressuposto não foi convocado pela decisão sumária para firmar a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Sempre se dirá que no Acórdão n.º 620/2013 deste Tribunal, citado pelo reclamante, não estava em causa uma situação excecional que tivesse merecido ponderação no sentido de se derrogar a regra que impõe a suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida, em momento anterior à respetiva prolação, constituindo o aresto referido um julgamento de mérito legitimado pela prévia verificação dos pressupostos cumulativos subjacentes ao tipo de recurso interposto. Pelo exposto, merecendo a decisão sumária proferida a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de agosto de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de abril de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade