Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, vem requerer a execução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-12-2004, no processo n.º 1439/03, que anulou o despacho de 8 de Maio 2003, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO, DO TESOURO E FINANÇAS, que indeferiu um pedido de devolução da quantia de I.R.C. que lhe foi liquidada adicionalmente, relativa ao exercício de 1995.
No citado acórdão decidiu-se «anular o acto recorrido por vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à Recorrente o direito ao pagamento da quantia de € 1.381.928,50, referente à liquidação adicional de I.R.C. relativo ao ano de 1995, e por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação».
Na petição da presente execução, a Requerente pede que seja ordenado à Entidade Requerida a prática dos seguintes actos:
a) retomar o procedimento até ao momento em que no mesmo se incorreu no referido vício procedimental e dar cumprimento ao disposto no art. 100.º do CPA, isto é, quanto ao requerimento na sua globalidade (se não decidir desde logo que há direito ao referido pagamento) ou (se proferir desde logo decisão em relação a esse direito), apenas quanto a deferir ou não o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação, e antes de ser tomada a decisão final, deve ouvir a requerente sobre o sentido provável da mesma, seguindo-se os demais termos do procedimento, e
b) fixar prazo para cumprimento do dever de executar, tudo com as legais consequências.
A Entidade Requerida foi notificada e nada disse.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Mostram os autos o seguinte com relevo para a decisão:
a) por acórdão de 9-12-2004, cujo teor se dá como reproduzido, proferido no processo de recurso contencioso apenso, foi anulado o acto recorrido por vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à Recorrente o direito ao pagamento da quantia de € 1.381.928,50, referente à liquidação adicional de I.R.C. relativo ao ano de 1995, e por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação.
b) Por despacho proferido pelo Relator em 14-3-2005, foi julgado deserto o recurso jurisdicional que a Entidade Requerida interpusera para o Pleno de Secção;
c) Este despacho foi rectificado por despacho de 19-4-2005;
d) Este despacho foi notificado às partes através de carta registada expedida em 22-4-2005;
e) A Autoridade Recorrida no referido recurso não praticou qualquer acto em execução do acórdão referido, nem invocou causa legítima de inexecução;
f) Em 5-12-2005, a ora Requerente apresentou a petição de execução que deu origem ao presente processo.
3- Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois a execução foi instaurada após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado», se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173.º, n.º 1, do C.P.T.A.). Para o cumprimento deste dever, "a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação" (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Não ocorrendo causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses (art. 175.º, n.º 1, do C.P.T.A.).
Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação naquele prazo, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, devendo a petição ser apresentada no prazo de seis meses contado do termo do prazo previsto no n.º 1 do art. 175.º para execução espontânea (art. 176.º, n.º s 1 e 2, do mesmo Código).
No caso em apreço, o trânsito em julgado do acórdão apenas ocorreu com o trânsito em julgado do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional que foi interposto para o Pleno de Secção, considerando-se para determinar a data do trânsito o despacho de rectificação, notificado através de cartas expedidas em 22-4-2005.
O trânsito em julgado ocorreu, assim, em 9-5-2005 (considerando os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de impugnação, previstos no art. 145.º, n.º 5, do CPC).
O prazo de três meses para execução espontânea do acórdão terminou, assim, em 9-8-2005.
O prazo de seis meses para requerer judicialmente a execução do julgado iniciou-se neste data, pelo que a petição, apresentada em Dezembro de 2005, é tempestiva.
4- De harmonia com o disposto no art. 179.º n.º 1, do CPTA «quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados».
No caso em apreço não foi invocada causa legítima de inexecução nem se vislumbra a sua existência, nem foi deduzida qualquer oposição, pelo que é manifesta a procedência executiva da pretensão apresentada.
Na alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, estabelece-se que são despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, «as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação».
O acto recorrido no processo principal foi anulado entendeu que o Fundo de Regularização da Dívida Pública não devia pagar a quantia que foi liquidada à aí Recorrente a título de IRC, por o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação da A
O acórdão anulou este acto, por entender que são de considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando elas não tenham sido especificamente consideradas no respectivo processo de avaliação.
Assim, decidiu-se no acórdão recorrido «anular o acto recorrido por vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à Recorrente o direito ao pagamento da quantia de € 1.381.928,50, referente à liquidação adicional de I.R.C. relativo ao ano de 1995».
No entanto, a Recorrente pretendia também que fosse reconhecido o direito a receber a quantia liquidada pela administração tributária, cuja liquidação foi impugnada judicialmente, antes de estar decidido, por decisão judicial, se tal quantia é ou não devida.
Quanto a este ponto, o acórdão exequendo anulou o acto recorrido «por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação».
Assim, em execução do acórdão a Entidade Requerida deverá:
a) retomar o procedimento em que foi praticado o acto anulado no ponto em que no mesmo se incorreu no referido vício procedimental (conclusão da instrução) e notificar a ora Requerente para exercer o direito de audição sobre a questão de saber se deve ou não ser paga a quantia referida antes de estar definitivamente decidida a impugnação judicial que se referiu;
b) proferir decisão sobre tal questão na sequência da audição da ora Requerente.
Fixa-se o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão para a Entidade Requerida dar cumprimento ao referido na alínea a) e em 90 dias, a contar da data em que a Requerente se pronunciar no exercício do direito de audição ou decorrer o prazo que lhe for fixado para tal exercício, para decisão sobre a referida questão do pagamento antes de estar decidida com trânsito em julgado a impugnação judicial que tem por objecto a liquidação de IRC referida.
Sem custas, por a Entidade Requerida estar isenta.
Lisboa, 14 de Março de 2006. Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.