I- Dos artigos art. 55º nº 2 al. e) da Constituição da República portuguesa e art. 450º nº 2 do Código do Trabalho de 2009 decorre que os estatutos das associações sindicais devem consagra e regular o direito de tendência.
II- O direito de tendência está regulado de forma suficiente nos nº 4, 5 e 6 do art. 8º dos Estatutos da Ré, razão pela qual se consideram tais normas conformes à lei e à Constituição, sendo por isso válidas.
(Elaborado pelo Relator)
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
O Ministério Público veio, nos termos previstos nos arts. 439º, 447º, nº 8 e 449º, nº 2 do Código do Trabalho, propor acção declarativa de nulidade contra SPE/FENPROF – Sindicato dos Professores no Estrangeiro, com sede na Rua Fialho de Almeida, n. 3, Lisboa, pedindo a declaração de nulidade das normas que regulam o exercício do direito de tendência - art. 8º, n.ºs 4 a 6 dos Estatutos.
Alega que em 29/09/12 a Ré aprovou a alteração parcial dos respectivos estatutos, a qual foi publicada no BTE n. 491 de 12/11/12. Contudo, tais normas são omissas ao não explicitarem em concreto a forma de exercício do direito de tendência, violando, assim, preceitos de carácter imperativo, a saber o art. 450º, 2, CT e 55º, 1, al. e), da CRP. Por conseguinte, enfermam de nulidade nos termos dos arts. 280º, 294º e 295º do Código Civil.
A Ré foi citada e contestou alegando que o direito de tendência se encontra devidamente consagrado nos estatutos.
Foi, de seguida, elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Julgo procedente a acção e declaro a nulidade dos n.ºs 4 a 6 do art. 8 dos estatutos da ré supra identificado.”
A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão juntando as suas alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
O MP contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se os nº 4 a 6 do art. 8º dos Estatutos do Réu regulam devidamente o direito de tendência.
A) Factos provados:
1- Em 29/09/12, a Ré aprovou à alteração parcial dos respectivos estatutos, a qual foi publicada no BTE n. 91, de 12/11/12.
2- De acordo com esta a alteração o artigo 8, n.ºs 4 a 6 que regula o direito de tendência passou a ter a seguinte redacção:”
“4- O SPE de acordo com os seus princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, reconhece a existência no seu de correntes de opinião, cuja organização lhe é, no entanto, exterior e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
5- De acordo com as disponibilidades existentes no SPE, as diversas correntes de opinião do Sindicato poderão reunir nas suas instalações e requerer o apoio dos serviços do Sindicato para preparar a sua intervenção e eventual preparação de propostas, no que à ação sindical e à sua preparação diz respeito.
6- Consideram-se correntes de opinião os grupos de associados que tenham concorrido às eleições do SPE e tenham obtido, pelo menos, 10% dos votos.”
B) De direito
O Sindicato Recorrente discorda da sentença recorrente por entender que o direito de tendência está consagrado nos nº 4 a 6 do art. 8º dos seus Estatutos, nos termos exigidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo, por isso, essas disposições válidas e legais.
Vejamos:
O direito de tendência está previsto no artº 55º, nº 2 alínea e) da (CRP) estatuindo o referido preceito que: “No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.
A actual redacção foi introduzida em 1982, mas o texto original já previa, no artº 57º, nº 5, a garantia aos trabalhadores do exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, mas apenas, nos casos e nas formas em que tal fosse estatutariamente estabelecido.
Na génese deste preceito esteve, conforme explica Bernardo da Gama Lobo Xavier (Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, Editorial Verbo, 2005, página 78), “a necessidade de institucionalizar dentro de cada sindicato as diversas correntes, o que – funcionando como válvula de escape – aliviaria tensões e propiciaria a integração das minorias.”
No mesmo sentido escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 731, que o direito de tendência garante a “ (...) existência de sindicatos plurais (“pluralismo sindical interno”), como alternativa à multiplicação de “sindicatos de tendência” (“pluralismo sindical externo”).”
O direito de tendência previsto na al. e) do art. 55º da CRP uma vez que integra a liberdade sindical beneficia do regime previsto no art. 18º da CRP, vinculando directamente as entidades privadas.
Assim, já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho resultava como obrigatório para as associações sindicais, por imperativo constitucional, que os respectivos estatutos regulassem o exercício do direito de tendência.
A este propósito J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ([1]) referem que: “O direito de tendência está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo”.
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros ([2] ) dizem que: “O direito de tendência constitui, em qualquer caso, um direito sob reserva estatutária. Não cabe, por isso à lei concretizar a forma como o direito de tendência é exercido. Da Constituição resulta, por outras palavras, que a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, no domínio da liberdade estatutária que ela envolve”. A remissão constitucional para os estatutos não envolve, porém, “…uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito (…)”.
Contudo a lei ordinária veio dar cumprimento aquele ditame constitucional. Assim, o artigo 485º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), inovando em relação ao regime anterior (contido na “Lei das Associações Sindicais”, aprovada pelo Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril”, com várias alterações), veio estipular no seu nº 1 al f) que “(…) os estatutos [das associações sindicais] devem conter e regular o exercício do direito de tendência”.
E, actualmente, dispõe o nº 2 do art. 450º do CT de 2009 (aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, o seguinte:
“2. Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.”
Assim, dúvidas se não suscitam que o actual quadro normativo aplicável às associações sindicais exige a consagração e regulação do direito de tendência nos próprios estatutos.
Vejamos agora o caso dos autos.
Assim, dúvidas se não suscitam que o actual quadro normativo aplicável às associações sindicais exige a consagração e regulação do direito de tendência nos próprios estatutos.
Os estatutos da Ré, no artigo 8º n.ºs 4, 5 e 6, regulam o direito de tendência, nos seguintes termos:
“4- O SPE de acordo com os seus princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, reconhece a existência no seu de correntes de opinião, cuja organização lhe é, no entanto, exterior e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
5- De acordo com as disponibilidades existentes no SPE, as diversas correntes de opinião do Sindicato poderão reunir nas suas instalações e requerer o apoio dos serviços do Sindicato para preparar a sua intervenção e eventual preparação de propostas, no que à ação sindical e à sua preparação diz respeito.
6- Consideram-se correntes de opinião os grupos de associados que tenham concorrido às eleições do SPE e tenham obtido, pelo menos, 10% dos votos.”
Destas cláusulas resulta inequívoca a consagração do direito de tendência no seio da Ré, bem como a forma de reconhecimento de uma tendência, assim como a possibilidade desta poder reunir nas instalações do sindicato, preparar intervenções e apresentar propostas.
Estão ali definidas de forma prévia e abstrata as condições do exercício do direito de tendência, possibilitando que “agregados de sócios” possam reunir-se e livremente apresentar as propostas que entenderem.
Parece-nos que esta regulamentação do direito de tendência satisfaz as exigências constitucionais e legais, pois, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, na obra acima mencionada, “…Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência” (cfr. neste sentido, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 4.05.2011, Proc. nº 2563/08.3TTLSB.L1 4).
Aliás, numa busca breve por estatutos de outros sindicatos verifica-se que o direito de tendência está ali regulado de forma muito idêntica à que consta do art. 8º nº 4 a 6 dos estatutos da Ré. (Vejam-se a título de exemplo o art. 54 dos estatutos do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) publicado no BTE nº 17 de 8.05.2009; os art. 12 a 15 dos estatutos do SINDEFER - Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia, em www.sindefer.pt/estatutos.asp).
Assim, o direito de tendência está regulado de forma suficiente nas referidas normas dos Estatutos da Ré, razão pela qual se consideram conformes à lei e à Constituição, sendo por isso válidas.
Procede, assim, o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013
Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
[1] “Constituição da República Portuguesa Anotada“, Coimbra Editora, 2007, pág. 734.
[2] “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546.