Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.AA, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respeitantes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres dos anos de 2015 e 2016, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I- Vem o presente recurso interposto da aliás, douta sentença que julgou a impugnação judicial deduzida pelo impugnante, ora recorrente, improcedente absolvendo a Fazenda Pública do pedido, ao considerar que o regime previsto no artigo 4.º, n.º1 do DL 199/96 de 18 de outubro não é aplicável ao caso;
II- O impugnante, ora recorrente, notificado que foi do indeferimento do recurso hierárquico interposto de prévia decisão da reclamação graciosa apresentada, relativamente às demonstrações de acerto de contas, da qual resultou a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios calculados sobre o valor do imposto em falta, tudo, quanto aos períodos relativos aos 1.º, 2,º 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016, e inconformado, deduziu a presente impugnação judicial nos termos dos artigos 102º e seguintes do CPPT;
III- Como se aduziu na p.i., o recorrente encontra-se registado pela actividade principal de “Peritos Avaliadores” CIRS: 1331 e ainda pelas actividades “outros prestadores de serviços” CIRS:1519, desde 03.02.2010, e ainda “Comércio de veículos automóveis ligeiros” CAE: ...10 e inscrito na plataforma de leilões electrónicos de veículos usados com proveniência de, nomeadamente, Alemanha, Bélgica, França e Holanda, denominada A...;
IV- No âmbito da actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros o recorrente adquiriu nos anos de 2014, 2015 e 2016 através da sobredita plataforma de leilões de carros usados – A... – vários veículos usados, com vista à sua revenda em território nacional, o que, efectivamente, veio a concretizar;
V- Na sequência de acção de inspeção desencadeada pela Direcção de Finanças de Leiria, Serviços de Inspecção Tributária, Ordem de Serviço n.º ..., da qual veio a ser apurada, e porque o recorrente (sujeito passivo) não declarou estas aquisições nem liquidou o IVA na aquisição intracomunitária de bens e a falta de liquidação de IVA nas vendas dos veículos em território nacional - foi sujeito a liquidação oficiosa de IVA e juros compensatórios calculados sobre o alegado valor do imposto em falta, relativamente aos 1.º, 2. º, 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016;
VI- No tocante à falta de liquidação de IVA na aquisição intracomunitária de bens – veículos automóveis, em sede da aludida acção inspectiva foi apurado, para cada veículo, o valor tributável para efeitos de IVA, discriminado no quadro constante do artigo 6.º da p.i. e acima reproduzido; E,
VII- Concluindo que imposto assim apurado é dedutível pelo sujeito passivo, aqui recorrente, impugnante, nos termos do artigo 19.º do RITI, conjugado com a alínea a) do n.º1 do artigo 19.º do CIVA, nos termos discriminados no quadro constante do artigo 7.º da p.i. e acima reproduzido;
VIII- Entendeu e continua a entender, o recorrente, que os serviços de Inspecção Tributária procederam a um incorrecto apuramento do valor tributável para efeitos de incidência de IVA na aquisição intracomunitária de bens, uma vez que, consideram para tal efeito o valor da aquisição acrescido do respectivo ISV, ao invés de considerarem, como se impunha, exclusivamente, o valor de aquisição, sob pena de conduzir a uma ilegal dupla tributação;
IX- Nas vendas dos veículos em território nacional pelo sujeito passivo, ora recorrente, foi concluído, na referia acção de Inspecção, que ficou por liquidar o IVA nas vendas dos veículos identificados no quadro constante do artigo 10.º da p.i. e acima devidamente discriminados, no valor global total de €34.146,99;
X- Tal determinou que fossem efectuadas as correcções de IVA relativas àquele indicado período - 1.º, 2. º 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016, identificadas nos quadros constantes do artigo 12.º da p.i. e acima discriminados e,
XI- Originaram as demonstrações de acerto de liquidação de IVA e demonstrações de acerto de liquidação de juros compensatórios reportadas ao supra indicado período consignadas nos quadros constante do artigo 13.º e 14.º da p.i. e acima reiteradas;
XII- Nas correcções acima descritas, determinantes das liquidações de juros compensatórios também acima discriminadas, e a falta de emissão de factura pelo sujeito passivo, ora recorrente, e consequente falta de liquidação do IVA, foi considerado que este imposto estaria incluído nos valores pagos pelos adquirentes das viaturas, o qual foi, assim, calculado pelo Serviços de Inspecção Tributária.
XIII- Como se alcança do relatório elaborado na sequência acção de inspeção desencadeada pela Direcção de Finanças de Leiria, Serviços de Inspecção Tributária, as correcções ali efectuadas , e que serviram de base às liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios reportados aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016 o valor tributável líquido efectivamente considerado pelos Serviços de Inspecção Tributária para efeitos de incidência de IVA corresponde ao valor da venda de cada veículo automóvel efectuada por parte do ora recorrente, tout court;
XIV- O recorrente entendeu e continua a entender que tal procedimento é manifestamente ilegal, violando o artigo 4º, nº 1, do Decreto Lei 199/96 de 18 de Outubro, disposição que, ao contrário da decisão recorrida, considera aplicável no presente caso para determinar o valor tributável da transmissão (revenda) dos veículos em Portugal, o preço de venda relevante para determinar a margem sobre que incide o IVA, o qual é determinado de acordo com o artigo 16° do Código do IVA;
XV- Por aplicação do artigo 4º, nº 1, do Decreto Lei 199/96 de 18 de Outubro e artigo 16.º do CIVA o valor tributável a considerar em cada venda de viatura efectuada pelo impugnante corresponderá à diferença entre o valor da venda e o somatório do valor de aquisição e correspectivo ISV pago para a legalização da viatura;
XVI- A liquidação de IVA em cada uma das vendas efectuadas pelo impugnante deverá incidir sobre a diferença entre o valor de compra acrescido do inerente ISV devido e pago pela legalização do veículo automóvel em Portugal, e o valor de venda assim determinado;
XVII- O disposto nas normas citadas, mormente no artigo 16° do CIVA deve ser interpretado no sentido de que o ISV efectivamente pago pelo revendedor, ora impugnante, enquanto adquirente dos veículos, deve ser incluído no valor de venda, de harmonia com a interpretação dada pelos órgãos comunitários às disposições das directivas das quais foram transpostas as normas internas cuja aplicação está em causa;
XVIII- Ademais, tenha-se em consideração que o recorrente, enquanto revendedor e adquirente dos veículos automóveis, possa registá-los na Conservatória de Registo Automóvel, tem de proceder, previamente, a liquidação do ISV devido;
XIX- O ISV e o IVA são impostos autónomos, liquidados e pagos em momentos distintos e cuja exigibilidade decorre de factos geradores de imposto diversos;
XX- O ISV pago pelo recorrente pago em decorrência da aquisição de cada viatura, e para a sua legalização em Portugal, deve ser excluído do valor tributável da transmissão posterior, para apuramento correcto do IVA devido pela transação, incidente, como acima se referiu sobre a diferença do somatório destes dois valores e o valor resultante da venda, o que entronca no próprio conceito de IVA: Imposto sobre o valor acrescentado;
XXI- Nos termos do artigo 5º do Código do ISV, “constitui facto gerador de imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional que estejam obrigados à matrícula em Portugal”; Sendo que,
XXII- Dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 16º do Código do IVA, “o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui (...) os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado”;
XXIII- Este normativo funda-se no artigo 78º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (“Directiva do IVA”) (anteriormente, alínea c) do n.º 2 do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977 (denominada de “Sexta Directiva”); e,
XXIV- Suportando-se nos normativos acima referidos, tem vindo a ser liquidado, indevidamente, entende-se, o IVA sobre o preço de venda, adicionado do respectivo ISV (suportado pelos vendedores em nome e por conta dos clientes e repercutido na respectiva factura de venda), tal como ocorreu no caso dos presentes autos;
XXV- Procedimento que contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta questão, o qual considera que, quando o vendedor entrega ao cliente um automóvel, já matriculado, por um preço que englobe o imposto de matrícula sobre veículos automóveis que pagou antes dessa entrega, esse mesmo imposto, cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na primeira matrícula do veículo em território nacional, não está incluído no conceito de “impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos” referidos na Sexta Directiva; Ou seja,
XXVI- Que o imposto de matrícula correspondia, ao montante que o vendedor recebeu do adquirente do veículo, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta deste;
XXVII- Assim, vem decidindo o Tribunal de Justiça da União Europeia que, uma vez que a alínea c) do n.º 2 do artigo 11º da Sexta Directiva (correspondente ao actual artigo 79º da Directiva do IVA) determinava que o valor tributável não incluía as “quantias que um sujeito passivo receba do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos”, o valor tributável do IVA não poderia incluir as despesas relativas ao imposto sobre matrícula;
XXVIII - Com base neste entendimento do TJUE, a Comissão Europeia considerou que, em Portugal, a liquidação de IVA sobre o montante do ISV contraria o disposto na Directiva do IVA, e inclusivamente, já intimou o Estado Português a corrigir a legislação; XXIX - Existe efectivamente uma manifesta desconformidade da legislação nacional com o direito comunitário, e do reconhecimento dessa desconformidade é manifestação a autorização legislativa conferida ao Governo, na Lei do Orçamento do estado de 2010, para eliminar a incidência de IVA sobre o ISV;
XXX - Sendo certo que tal autorização legislativa caducou, porque não foi utilizada pelo Governo, a sua existência no nosso ordenamento jurídico não deixa de reforçar o nosso entendimento que no caso dos autos, tal como em tantos outros, está em causa um imposto pago pelo vendedor em nome e por conta do adquirente, em momento anterior à venda do veículo automóvel, tratando-se assim, de uma despesa que é repercutida na factura e que não pode integrar a base tributável do imposto, conforme resulta, claramente, da alínea c) do n.º 79º da Directiva do IVA;
XXXI - Assim não entendeu o tribunal a quo, erradamente, ao considerar que o regime previsto no artigo 4.º, n.º1 do DL 199/96 de 18 de outubro não é aplicável ao caso, contestando, desta forma, um procedimento manifestamente ilegal da AT, de dupla tributação;
XXXII – Dúvidas não podem restar, contudo, que o apuramento efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária do IVA devido em cada uma das transmissões das viaturas operadas pelo revendedor, ora recorrente, em violação do atrás descrito, está totalmente errado, como erradas estão as correcções efectuadas no relatório e, bem assim, as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios reportados aos 1.º, 2. º 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016, impondo-se a sua correcção nos termos enunciados, caso a caso, nos artigos 27.º a 86.º da p.i.;
XXXIII- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu fez uma errada aplicação do direito aos factos, impondo-se a sua revogação;
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a sentença proferida ser revogada, determinando-se que, por aplicação do artigo 4º, nº 1, do Decreto Lei 199/96 de 18 de Outubro e artigo 16.º do CIVA o valor tributável a considerar em cada venda de viatura efectuada pelo recorrente, revendedor, corresponderá à diferença entre o valor da venda e o somatório do valor de aquisição e correspectivo ISV pago para a legalização da viatura, anulando-se as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios reportados aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Trimestres dos anos de 2015 e 2016, no montante de €34.146,99, e a sua substituição por outras, nos termos descritos.
- 1.2.A Autoridade Administrativa e Tributária (AT) não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.