Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. S... – Turismo, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
a) A sentença da Meritíssima Juíz do Tribunal “a quo” não teve em consideração toda a matéria de facto constante dos autos;
b) Releva neste âmbito a actuação da Administração Fiscal – Serviço de Finanças de Palmela – na liquidação da Contribuição Autarquica à recorrente nos anos de 1995 e 1996, descrita nos capítulos I e III destas alegações, e o Despacho daquele Serviço de Finanças datado de 2 de Julho de 2002 junto aos autos pela recorrida e não impugnado.
c) Da matéria de facto constante do autos, se conclui que a recorrente, só na pendência deste processo de oposição veio a tomar conhecimento do Despacho proferido em 2 de Julho de 2002 pelo Serviço de Finanças, o que afasta a conclusão da Meretíssima Juiz de Primeira Instância quando decide não tomar conhecimento do objecto da oposição na parte em que entendeu estar em causa a legalidade em concreto, e não haver lugar à convolação destes autos num processo de impugnação judicial por estar ultrapassado o prazo de impugnação judicial.
d) De facto nunca foi ultrapassado o prazo de impugnação tendo em consideração que foi, em 2 de Julho de 2002, já na pendência deste processo, que o Serviço de Finanças de Palmela se veio pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 29 de Setembro de 1996. (cfr alíneas g) e h) da matéria de facto e fls 108 e 108 vº dos autos.)
e) A Meretíssima Juíz não se pronunciou sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica, o que, nos termos do artigo 125.º do C.P.P.T. conduz à nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
f) Na Sentença existe também uma contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar ultrapassado o prazo de impugnação o que também constitui causa de nulidade da sentença. (artigo 125º do C.P.P.T.) e (cfr alíneas g) e h) e fls 108 e 108 vº dos autos)
g) Também, atento o disposto nas alíneas a) h) e i) do nº1 do artigo 204º do C.P.P Tributário, deve o objecto da oposição ser apreciado, no que se refere à liquidação da Contribuição Autárquica nos anos de 1995 e 1996.
h) Em relação ao ano de 1995, os novos lotes que passaram a existir em 29 de Setembro de 1995 e em 13 de Fevereiro de 1996, através do Alvará de Loteamento nº 197 da Câmara Municipal de Palmela, pelo que o início da tributação apenas poderia ocorrer em 1996, nunca antes. (Cfr Acordãos desse Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos nºs 2396/99 de 10.10.2000 e 4462/00 de 3.4.2001).
i) O acto de liquidação da Contribuição autarquica de 1995 é nulo. Inexiste facto jurídico gerador da obrigação tributária e subjacente à liquidação que foi efectuada. O que, nos termos das alíneas a), h) ou i) do artigo 204º do C.P.P.Tributário constitui fundamento de oposição à execução fiscal e por isso deve ser apreciada nestes autos.
j) Sendo certo que, sobre a sujeição ou não sujeição da recorrente à Contribuição Autárquica, vem a Administração Fiscal – Serviço de Finanças de Palmela – apenas tomar posição em 2 de Julho de 2002.
k) E, o facto de a recorrente não estar sujeita à C.A., não impediu a Administração Fiscal de liquidar a contribuição autárquica em relação aos três anos de 1995, 1996 e 1997.
l) Tratando-se de uma não sujeição a Contribuição Autárquica, em relação aos lotes que resultaram da operação de loteamento, inexiste a obrigação tributária, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal também em relação ao ano de 1996, (alínea a) do artigo 204º, nº1 do C.P.P.T.)
m) Só em 2 de Julho de 2002 é que, a Administração Fiscal (Serviço de Finanças de Palmela) toma posição em relação a esta matéria, já depois de, conforme consta de fls 93 a 96 dos autos, ter sido suscitada pela recorrente, esta questão neste processo. Posição, aliás, deficientemente fundamentada, sem conceder o direito de audição prévia à recorrente, como se verifica pelo respectivo teor (fls 108 e 108 vº), não cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária artigos 60º (Princípio da participação) e 77º (Fundamentação e eficácia), penalizando a recorrente de foram insustentável e infundamentada, retirando-lhe o enquadramento em que se encontrava, de não sujeição à C.A
n) Daqui resulta que, ainda que seja considerada pelo Tribunal “a quo” que se está perante a apreciação da legalidade da dívida exequenda, em concreto, estaria em tempo a respectiva apreciação, e por isso possível a convolação do presente processo em impugnação judicial, dado ter sido produzida nos autos prova da decisão do Serviço de Finanças de Palmela, e data em que foi proferida. (2 de Julho de 2002).
o) A Meretíssima Juiz de primeira instância na Sentença recorrida, não teve em consideração toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
p) A sentença violou as disposições legais invocadas e os princípios que norteam o nosso sistema e justiça fiscal, como o princípio da legalidade tributária (artigo 8º nº2 alínea a) da Lei Geral Tributária), da justiça material e dos limites da tributação.
q) A liquidação e cobrança coerciva da C. Autárquica de 1995 e 1996 à recorrente, não respeitou a legislação aplicável invocada nestas alegações,
r) E não respeitou o disposto nos artigos 103º e 268º nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, a Sentença recorrida ser revogada e em conformidade deve ser apreciada a matéria controvertida objecto desta Oposição à Execução, deve ser dado total provimento à oposição à execução e declarada a nulidade dos actos de liquidação da C.A. de 1995 e 1996 e da dívida exequenda, tudo com as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O M. Juiz do Tribunal “a quo”, pelo despacho de fls 188 dos autos, veio a pronunciar-se sobre as invocadas nulidades da sentença, concluindo pela sua não existência.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ser possível em sede de oposição à execução fiscal, discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda ou a sua correcta liquidação.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, causa da sua nulidade; E não padecendo, se em sede de oposição à execução fiscal é possível conhecer dos vícios atinentes à ilegal liquidação do tributo como seja a sua não sujeição; E se deve ser convolada a petição de oposição em impugnação judicial quando o prazo para deduzir esta já se mostrava esgotado.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) No Serviço de Finanças de Palmela 1ª, corre o processo de execução fiscal n° 2208-00/103171.6, em que se promove a cobrança coerciva de Contribuição Autárquica dos anos de 1994, 1995 e de 1996, liquidada sobre os prédios indicados a fls. 65 a 71, tendo a Oponente sido citada para tal processo em 23/02/2000- cfr. docs. de fls. 64 a 73, que aqui se dão por reproduzidos;
b) Os prédios sobre que incidiu a referida Contribuição, resultaram duma operação de loteamento do prédio sito em Algeroz, da freguesia de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n° 05212/220994, inscrito na matriz sob o artigo 91, secção Ml, M2 e M3 (parte) e artigo 92, secção Ml, M2 e M3, da mesma freguesia, cujo Alvará (n° 197) foi emitido em 29/09/1995, objecto de alterações posteriores - docs. de fls. 32 a 60, que se dão por reproduzidos;
c) No balancete analítico, de 31/12/1995, da Oponente consta, na conta 42101, "o terreno de Algeroz" - doc. de fls. 142, que se dá por reproduzido;
d) No balancete analítico, de 30/06/1996, da Oponente consta, na conta 3221, "imóveis para venda" "saldo 306 928 067$00" - doc. de fls. 86, que se dá por reproduzido;
e) A Oponente tem como objecto social a "indústria de turismo e urbanização" - -doc. de fls. 131 a 137, que se dá por reproduzido;
f) Em 04/04/1996, a Oponente requereu ao Serviço de Finanças a inscrição dos lotes de terreno resultantes do Alvará de loteamento n° 197, como terrenos para construção - doc. de fls. 83 a 91 vº, que se dá por reproduzido;
g) A ora Oponente solicitou, em 27/09/1996, junto do respectivo Serviço de Finanças, o reconhecimento da não incidência de Contribuição Autárquica sobre os referidos lotes, invocando como fundamento as alíneas e) ou f) do n° 1 do artº 10º do Código da Contribuição Autárquica e ainda que tais lotes se destinavam a venda - doc. de fls. 83 a 91 vº;
h) O Serviço de Finanças reconheceu, para o ano de 1997, a não sujeição a Contribuição Autárquica dos prédios em causa - doc. de fls. 108 e 108° vº, que se dá por reproduzido;
i) A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 24/03/2000 - -carimbo de fls. 2.
A elaboração da presente sentença não requer a fixação de factos não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos referidos em cada uma das alíneas supra indicadas.
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais um alínea, em ordem a dele constar a data do termo de pagamento voluntário dos tributos exequendos:
j) A contribuição autárquica exequenda dos anos de 1995 e 1996, relativa aos prédios urbanos em causa, teve como termo de cobrança voluntária o dia 31.10.1998 – cfr. docs. de fls 66 a 71 dos autos.
4. Tendo sido imputada à sentença recorrida os vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões E) e F), embora, a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a sua revogação - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas d) e c), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades.
Aquela primeira nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).
Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".
Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia por o M. Juiz do Tribunal "a quo", não se ter pronunciado sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica,... como invoca naquela mesma alínea.
Como se vê da petição inicial de oposição à execução fiscal deduzida, designadamente dos seus artigos 3.º a 9.º, o que a recorrente se apresenta a controverter em tribunal, são as dívidas exequendas relativas a contribuição autárquica dos anos de 1995 e 1996(2), incidentes sobre vários lotes de terreno para construção, por entender, além do mais, beneficiar de não sujeição dos mesmos a tal contribuição, por os mesmo figurarem no seu activo enquanto empresa que tinha por objecto a construção de edifícios para venda, ao abrigo do disposto no art.º 10.º n.º1 e) do Código da Contribuição Autárquica (CCA), então vigente.
Lendo toda a sentença recorrida, e se bem se interpreta o seu sentido e alcance, o que aí se fundamenta e decide, além do mais, é que tal vício, mesmo a existir (a não sujeição a contribuição autárquica), não integra um válido fundamento de oposição à execução fiscal, por não ser subsumível a nenhuma das alíneas da norma do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), antes contendendo com a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação desses tributos, cuja legalidade poderia ter sido discutida em sede de impugnação judicial, não sendo também possível operar uma convolação deste meio processual naquele outro, de impugnação judicial, por o respectivo prazo para o efeito já se haver esgotado quando a oposição foi deduzida.
Ou seja, não deixou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, de conhecer desta questão, no sentido que, no seu juízo, a lei lho permitia, que era de declarar que o mesmo não constituía um válido fundamento de oposição à execução fiscal, não podendo por isso ter ocorrido o invocado vício formal da mesma sentença.
Também a invocada contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria da sua alínea F) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade.
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Da fundamentação da sentença efectuada pelo M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como suas premissas, e a sua conclusão, já que considerou que por se mostrar esgotado o prazo que a mesma dispunha para deduzir impugnação judicial contra as liquidações em causa, era inviável proceder à convolação da presente oposição à execução fiscal naquela forma processual de impugnação judicial, que por isso a não ordenou, não se vendo assim, onde possa residir a alegada contradição.
Se tal prazo contudo, não chegou ser ultrapassado, como a recorrente continua a pugnar, então o que ocorreria na sentença recorrida, seria um errado julgamento desde logo da matéria de facto, mas não tal vício formal, por o M. Juiz ter fixado o termo inicial de tal prazo de 90 dias a contar do termo do pagamento da contribuição em causa (31.10.1998), enquanto que a recorrente pretende que o mesmo se conte desde 2.2.2002, data em que invoca ter sido notificada do despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Palmela, de fls 108 e 108 vº dos autos.
Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que na oposição à execução fiscal não é possível conhecer da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda aí pretendida cobrar, a menos que de tal obrigação tributária não coubesse impugnação judicial, o que não era o caso, que não era viável também operar-se a convolação para impugnação judicial por há muito se ter esgotado o prazo para a respectiva dedução e não sofrer de inconstitucionalidade material a norma do art.º 10.º n.º6 do CCA, ao não sujeitar a contribuição autárquica os prédios, apenas quando os contribuintes tenham comunicado à Administração Fiscal que os mesmos se destinavam a construção urbana ou para revenda.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das restantes alíneas das conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que a referida não sujeição a imposto constitui um fundamento de oposição à execução fiscal, e, sobretudo, que inexiste o invocado óbice de se ter esgotado o prazo para a convolação da presente oposição em impugnação judicial, tendo “deixado cair” a articulada inconstitucionalidade da norma do citado art.º 10.º n.º6 do CCA, já que nenhuns fundamentos veio esgrimir no sentido de se reexaminar esse trecho do decidido e se poder decidir pelo seu errado julgamento.
Vejamos então.
Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto das liquidações efectuadas, que é o que a recorrente pretende vir discutir através dos presentes autos de oposição, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT.
E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.
Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da sua não violação.
A sujeição ou não dos prédios a contribuição autárquica contende, directamente, com a concreta liquidação do tributos exequendos, como facto anterior a essa própria liquidação(3), colocando os mesmos fora do campo da sua incidência, e se, indevidamente tributados, constituiria violação das normas constantes do art.º 10.º n.º1 e) ou f) do CCA, ilegalidade para a qual o processo de impugnação judicial previsto no art.º 120.º e segs do então CPT, constituiria o meio processual adequado que não o de oposição à execução fiscal.
A pretendida convolação da presente petição de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, na verdade, quer pela norma do art.º 199.º do CPC na redacção anterior, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.º 265.º-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito.
Princípio que saiu reforçado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1.1.1999, em cujo art.º 97.º n.º3, impõe a correcção do processo quando o meio usado não seja o adequado segundo a lei.
Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de oposição para impugnação judicial não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito(4). Se por exemplo tiver já caducado o direito à impugnação, como no caso acontecia e bem se pronuncia o M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, em que o prazo de pagamento voluntário ocorreu até 31.10.1998 (fls 66 a 71 dos autos) e a oposição deu entrada na RF em 24.3.2000 (cfr. alínea i) do probatório), a menos que a mesma tivesse invocado fundamento reconduzível à nulidade da liquidação, que não só da sua anulabilidade, como aconteceu, acabando ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.
É que o termo inicial ou dies a quo, dies ex quo, para a dedução da impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não seja contemplado nas várias alíneas da norma do art.º 123.º n.º1 do CPT, então vigente e o aplicável, não tendo por efeito marcar esse termo inicial o citado despacho do Serviço de Finanças de Palmela de 2.2.2002, o qual não decidiu qualquer reclamação graciosa de uma liquidação já efectuada (que aliás, atenta a data em que consta nas respectivas certidões de dívida tais liquidações ocorreram já no ano de 1997) interposta contra tais actos de liquidação, mas sim decidiu, pretensão da ora recorrente formulada em 27.9.1996 (cfr. fls 85 dos autos), em que a ora recorrente requereu a não sujeição à mesma contribuição desses vários prédios, e em que aquele despacho só a concedeu quanto ao ano de 1997, que não aos anteriores, por extemporaneidade – cfr. despacho de fls 108 e 108 v.º.
Em suma, é absolutamente irrelevante para este efeito de marcar o termo inicial para a dedução da impugnação judicial a prolação do citado despacho de 2.2.2002 do Serviço de Finanças de Palmela.
Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs.
Lisboa,10/01/2006
(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Conformando-se com a execução relativa à mesma contribuição relativa a 1994, como afirma no seu art.º 2.º da mesma petição.
(3) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 196/02-30.
(4) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.º 24 357.