IIIFundamentação de Facto
A sentença tem o seguinte teor:
“A demandante AA formalizou em 18 de julho de 2023, junto do ..., reclamação contra a demandada EMP01..., SA, nos termos da qual peticionou o reconhecimento da inexistência de dívida de €357,63.
Alega que deixou de ser cliente da reclamada no ano de 2022. Que rececionou na data uma comunicação com informação de dívida àquela de €357,63, com o que não concorda nem reconhece, o que reclamou. Ainda invocou a prescrição.
Juntou cópia do requerimento de injunção (processo n.º 70294/23....).
A demandada contestou alegando, por exceção, a litispendência e, em síntese:
A demandada intentou, no passado dia 30/06/2023, um procedimento de injunção contra a reclamante, para cujo peticionado remete. Refere que a exceção de litispendência visa impedir que uma causa que se encontra a ser julgada num tribunal, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou repetição de decisões, o que depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, o que alega estar verificado no caso em apreço e conclui que o pedido da reclamante é precisamente que não se considere como devido o valor peticionado pela reclamada na injunção intentada pela mesma.
A demandada veio, ainda, depois, informar que o processo de injunção se encontra a aguardar decisão quanto ao apoio judiciário da reclamante e requereu a junção da cópia das faturas em causa.
Saneador
1. Do Tribunal Arbitral e da sua competência
A Lei nº 144/2015 de 8 de setembro transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL), e estabeleceu os princípios e regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios e o respetivo enquadramento jurídico (artº19).
Assim, a Lei RAL é aplicável aos procedimentos quando os mesmos sejam iniciados por consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados ou prestados a consumidores residentes em Portugal.
O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios, promove a resolução de conflitos de consumo relativos à compra e venda de bens e prestação de serviços, concretizados no seu âmbito geográfico (tudo como decorre do seu Regulamento - artes 1° a 5°).
Pelo que, este tribunal é material e territorialmente competente, uma vez que está em causa um processo de conflito de consumo, iniciado por consumidor, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços com um profissional, na sua área de residência.
(Segue-se decisão acerca do valor da causa)
Por outro lado, e ainda, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 alínea b) da LSPE e artigo 10.º n.º 1 do Regulamento)
Ainda de acordo com o Regulamento do ... (artigo 19.º) aplica-se a este processo subsidiariamente e com as necessárias adaptações, a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro)
2. Das exceções - prescrição e litispendência
A Lei 23/96 de 26 de julho criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais e incluiu o serviço de fornecimento de energia elétrica no elenco dos serviços públicos abrangidos (art° 1º, n°s 1 e 2, alin. b)).
Consagrou, ainda, e no artº 10ª que, "o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação" (n° 1) e, "se por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro dos seis meses após aquele pagamento" (n° 2).
Ainda, "o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial" -n° 4.
Posto isto,
A injunção, ora em apreço, à qual foi atribuído o nº 70294/23...., tem data de 30.06.2023 e peticiona como se retira do requerimento as faturas:
...72, de €44,05 vencida em 28.03.2022, encontrando-se em dívida o valor de €44,05, relativa ao período de faturação de 28.01.2022 a 28.02.2022
...57, de €46,06, vencida em 02.11.2021, encontrando-se em dívida o valor de €9,39, relativa ao período de faturação entre 28.08.2021 a 28.09.2021
...34, de €29,64, vencida em 19.04.2022, encontrando-se em divida o valor de €29,64, relativa ao período de faturação entre 28.01.2022 a 08.03.2022, ...36, de €33,27, vencida em 02.12.2021, encontrando-se em divida o valor de €33,27, relativa ao período de faturação entre 28.09.2021 a 28.10.2021
...92, de €25,41, vencida em 01.02.2022, encontrando-se em divida o valor de €25,41, relativa ao período de faturação entre 25.11.2021 a 28.12.2021
...05, de €24,85, vencida em 03.11.2021, encontrando-se em divida o valor de €24,85, relativa ao período de faturação entre 28.09.2021 a 30.09.2021
...00, de €33,23, vencida em 03.03.2022, encontrando-se em divida o valor de €33,23, relativa ao período de faturação entre 28.12.2021 a 28.01.2022
...54, de €31,34, vencida em 29.12.2021, encontrando-se em divida o valor de €31,34, relativa ao período de faturação entre 28.10.2021 a 25.11.2021
no total de €231,18, a que acrescem €36,90 de custos de cobrança, €76,50 de taxa de justiça devida pela propositura da injunção e juros de mora vencidos de €13,05, tudo no total de €357,63
Quanto à questão da prescrição, e em face do disposto no artº 10°, supracitado, a apresentação da fatura não é suficiente para impedir a prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, o que ocorre pelo decurso do prazo e em seis meses.
Ainda, trata-se de uma prescrição extintiva já que não está em causa a presunção do pagamento da obrigação, o que se enquadra do esprito no legislador.
O prazo inicia-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido e, se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição (art° 306°, n° 1).
Para os efeitos do serviço aqui em causa, deverá ser atendido e para o início da contagem do prazo, conforme o pacifico entendimento da doutrina, o termo do período a que diz respeito a fatura (ou seja, do período de faturação).
Ocorrendo acerto de faturação ou pagamento parcial, o direito ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses a contar do pagamento parcial (n° 2 do art® 10°).
Verifica-se, na presente injunção, que relativamente à fatura ...57, de €46,06, vencida em 02.11.2021, se encontra em dívida o valor de €9,39.
Nada foi alegado, por nenhuma das partes, quanto ao motivo da diferença - se por acerto de faturação ou pagamento.
Por outro lado, a prescrição interrompe-se nos termos do artº 323º do Cód. Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (nº 1).
Veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, n° 97648/21.9YIPRT-A.G1 de 30.06.2022, in dgsi.pt (...)
Tendo em conta o período de faturação das faturas apresentadas pela Demandada EMP01..., SA, e até a data do respetivo vencimento, constata-se que sobre aquele já tinham decorrido mais de seis meses (relativamente a todas as faturas), à data da entrada do requerimento de injunção em 30.06.2023.
Ainda, como se confirmou, o processo de injunção aguarda ainda decisão quanto ao apoio judiciário solicitado pela Reclamante.
Pelo exposto, se conclui pelo decurso do prazo de prescrição relativamente a todas as faturas mencionadas no requerimento de injunção, no valor total de €231,18.
Por outro lado, sempre se dirá que o processo está submetido a arbitragem necessária, como se verificou supra, prevista no n° 1 do artº 15° da LSPE.
E, que se traduz na proteção dos consumidores, materializa-se na unidirecionalidade do procedimento e significa que a capacidade ativa de iniciar o procedimento cabe, apenas, ao consumidor, enquanto pessoa singular, e não ao fornecedor de bens e serviços.
Posto isto, fica prejudicada a apreciação da exceção invocada pela Demandada quanto à litispendência.
Veio, também, a Demandante requerer que seja reconhecida a inexistência da dívida de €357,63.
3. Das ações de simples apreciação
Designa-se ação de simples apreciação negativa aquela através da qual se pretende uma declaração formal da inexistência de um direito ou facto jurídico (cfr. a) do nº 3 do artº 10° do CPC).
Atente-se no Acórdão da RC nº 50/09.1TBALD.C1, de 16.10.2012, dgsi.pt: (…)
Refere o artº 341º do Cód Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo certo que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n° 1 do art° 342º).
No entanto, dita o art° 343°, n° 1 do CC que "nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga".
Pelo que, a prova da celebração do contrato, dos termos acordados, do serviço prestado e do respetivo valor, e (in) cumprimento competia à aqui Demandada.
Ora, a Demandada nada alegou quanto a esta matéria e ao contrato de fornecimento de energia elétrica.
Motivo pelo qual não se prova a existência da dívida da Demandante à Demandada.
E, a prova cabia à Demandada.