ACÓRDÃO N.º 844/93
Processo n.º 729/93
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – Manuel Enéscio de Almeida Gama, mandatário do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) no concelho de Góis para a eleição dos órgãos autárquicos realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, sob invocação do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da «decisão da assembleia de apuramento geral de Góis», alegando para tanto o seguinte:
A mesa da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Alvares, concelho de Góis, funcionou ilegalmente, por falta de quórum, no decorrer do acto eleitoral do passado dia 12 do corrente mês de Dezembro, pois três elementos da mesa ausentaram-se entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos, tendo pedido ao delegado do Partido Socialista – PS, Sr. Victor Manuel Fonseca Duarte, que exercesse as funções de escrutinador.
Assim:
Não se conformando com a decisão tomada pela assembleia de apuramento geral de Góis, vem o recorrente:
Requerer provimento ao presente recurso e solicitar a anulação da votação na secção de voto n.º 2 da Assembleia de Freguesia de Alvares, ocorrida em 12 de Dezembro de 1993, com base na clara violação do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e a repetição do acto eleitoral.
O recorrente instruiu o requerimento de interposição do recurso com quatro documentos: certidão passada pela secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil comprovativa da sua qualidade de mandatário concelhio de Góis do PPD/PSD; certidão de afixação do edital a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, no átrio dos Paços do Concelho de Góis, pelas 11 horas do dia 17 de Dezembro de 1993; edital contendo os resultados do apuramento geral respeitantes ao concelho de Góis; acta do apuramento geral das eleições para as autarquias locais no concelho de Góis realizadas no dia 12 de Dezembro de 1993.
2 – O recurso deu entrada neste Tribunal no dia 20 de Dezembro de 1993, às 9 horas, conforme se extrai do carimbo a óleo aposto nos serviços da secretaria, sendo certo que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio do competente edital, afixado no lugar da ordem, às 11 horas do dia 17 do mês em curso. Considerando que o dia 19 correspondeu a um domingo, há-de concluir-se que o prazo de quarenta e oito horas apontado no artigo l04.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70l-B/76, obteve acatamento e daí a tempestividade da apresentação do recurso.
3 – Em conformidade com o disposto no artigo l03.º, n.º 3, do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, a petição do recurso contencioso eleitoral «especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido», com o que se faz impender sobre os recorrentes um duplo ónus de alegação e de prova.
Na situação em apreço, o recurso reporta-se a uma eventual irregularidade ocorrida no decurso da votação que teve lugar na mesa da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Alvares, não havendo porém sido juntos pelo recorrente nem a respectiva acta de apuramento parcial nem quaisquer documentos porventura apresentados na mesa da assembleia de voto relativamente à irregularidade que vem invocada.
Foi apenas oferecida a acta da assembleia de apuramento geral, na qual, a propósito da matéria que constitui o objecto do recurso, se pode ler:
No apuramento da votação da mesa de voto n.º 2 da freguesia de Alvares verificou-se que da respectiva acta constava um protesto apresentado pela delegada do PPD/PSD, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, em virtude de a mesa ter funcionado entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos com a presença de apenas dois membros, sendo a terceira pessoa delegada do PS, Victor Manuel Fonseca Duarte, que exerceu nesse período as funções de escrutinador.
Da acta não consta, porém, qualquer deliberação da mesa, quando a mesma estava obrigada a tal, conforme o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do referido Decreto-Lei, não se encontrando ainda esse protesto rubricado.
Tal facto, a ter-se verificado, determina, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do referido diploma a inviabilidade das operações eleitorais nessa mesa.
Relativamente a esta situação, o mandatário concelhio do PPD/PSD veio requerer a anulação da votação naquela secção de voto, com fundamento na situação de facto atrás enunciada.
Esta assembleia, por unanimidade, não se considera, contudo, competente, quer para decidir sobre a regularidade do funcionamento da mesa de voto, quer sobre o pedido de anulação dessa votação apresentada pelo mandatário concelhio do PPD/PSD, nos termos dos artigos 97.º, 98.º e 100.º do referido Decreto-Lei n.º 70l-B/76, de 29 de Setembro.
4 – O presente recurso, ao menos na expressão imediata da sua literalidade, tem por objecto a decisão da assembleia de apuramento geral na parte em que se considerou incompetente para se pronunciar sobre o pedido de anulação da eleição que teve lugar na mesa de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Alvares.
Ora, como bem resulta dos artigos 103.º e l05.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a nulidade dos actos eleitorais só pode ser decretada pela via do recurso contencioso, não se inscrevendo a sua apreciação na esfera de competência das assembleias de apuramento geral.
Deste modo, o recurso há-de improceder.
Mas, mesmo quando numa outra interpretação do requerimento do recorrente se entendesse visar-se ali, directamente, a irregularidade que foi imputada à mesa da assembleia de voto em causa por violação do princípio da permanência, ainda assim o recurso não lograria vencimento dada a insuficiência probatória com que a respectiva petição foi instruída. Na verdade, em ordem à demonstração dos fundamentos de facto que foram alegados, haveria de ser junta ao processo a acta das operações de votação e apuramento parcial. Mas não o foi, e daí o seu inevitável decaimento.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993.
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.