Processo: nº 30/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- A, foi pronunciado no Tribunal da Comarca de Setúbal, sendo-lhe imputada a prática, em concurso real, dos crimes previstos e punidos pelo artigo 287º, nº 2, do Código Penal e 9º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), 10º, nº 1, alíneas a) e d), e 19º, todos do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio. O arguido fora preso preventivamente, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro.
Recorreu o mesmo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, por entender que não lhe devia ter sido mantida a prisão preventiva, dado que o referido Decreto-Lei nº 477/82 se encontrava ferido de inconstitucionalidade. Todavia, por Acórdão de 23 de Julho de 1986, a Relação negou provimento ao recurso, julgando que o diploma em causa não padecia de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Interpôs, então, o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento no facto de ainda haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não estando, assim, esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam.
Deste despacho reclamou ainda o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado no artigo 77° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo o despacho de não admissão do recurso sido mantido, em conferência, na Relação de Évora, por Acórdão de 28 de Outubro de 1986.
Entretanto, e no mesmo acórdão, foi suspensa a execução da prisão preventiva ao arguido, após reexame por imperativo do artigo 273º-A do Código de Processo Penal.
2- Alega o reclamante que se encontram «esgotados todos os meios de recurso que ao caso cabiam nos tribunais judiciais», tendo em vista que o artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, estipula que «dos despachos de pronúncia e de não pronúncia cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal sustenta que o recurso se tornou supervenientemente inútil, por ter sido suspensa a prisão preventiva do arguido e por o Decreto-Lei nº 477/82 ter sido revogado pela alínea j) do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, devendo agora, em qualquer caso, a situação do reclamante ser reapreciada e decidida à luz do regime legal estabelecido no artigo 209º do Código de Processo Penal.
De todo o modo, e segundo aquele magistrado, a reclamação deveria ser indeferida, porquanto é entendimento dominante da jurisprudência que a restrição constante do citado artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75 «pretende abranger apenas os casos em que o recurso interposto visa matéria de facto, e já não quando visa matéria de direito», pelo que ainda cabia recurso ordinário da decisão impugnada para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- Em primeiro lugar, há que apreciar a questão de saber se não se tornou desnecessário conhecer da presente reclamação, por inutilidade superveniente do recurso a que ela se reporta.
Com efeito, por um lado, o arguido foi devolvido à liberdade e, por outro lado, a norma cuja constitucionalidade foi questionada já se encontra hoje revogada.
No entanto, tal não implica que o recurso interposto tenha perdido todo o seu possível efeito útil.
Na verdade, como desenvolvidamente se assinalou, embora a outro propósito, no Acórdão nº 90/84 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Fevereiro de 1985), ainda quando o recurso haja, como no caso dos autos, perdido «todo o interesse no respeitante à sua imediata finalidade - a de pôr termo a uma prisão preventiva inconstitucional» -, ele conserva interesse para o efeito de – se julgado favoravelmente - o recorrente «poder exercer o direito à indemnização reconhecido pelo artigo 27º, nº 5, da Lei Fundamental».
Nesta conformidade, e porque o julgamento da questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso constitui «pressuposto indispensável para o exercício de tal direito» (cf. o acórdão se pode concluir pela sua inutilidade. E assim sendo, também não é legítimo concluir pela inutilidade do conhecimento da presente reclamação.
4- Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
No entanto, o nº 4 do mesmo artigo prevê que a lei regule o regime de admissão desse recurso, tendo o nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 vindo estabelecer que ele apenas cabe «de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Importa, pois, determinar se, no momento em que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o ora reclamante ainda estava em condições jurídicas de interpor recurso ordinário da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Se a resposta a esta questão for afirmativa, então não se verifica um pressuposto legalmente estabelecido para o recurso para o Tribunal Constitucional destes casos - o da exaustão dos recursos ordinários. E, consequentemente, deverá a reclamação ser indeferida.
Se, pelo contrário, se apurar que da decisão da Relação já não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão é a diametralmente oposta, devendo deferir-se a reclamação e admitir-se o recurso.
É este o problema que a partir deste momento iremos abordar.
5- Antes da publicação do Decreto-Lei nº 605/75, a matéria respeitante ao recurso dos despachos de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça era tratada nas disposições conjugadas dos artigos 377º (então ainda vigente) e 646º, nº 4, do Código de Processo Penal.
Segundo o primeiro daqueles preceitos legais, do acórdão da Relação que julgasse o recurso interposto do despacho de pronúncia ou não pronúncia cabia recurso para o Supremo. Mas o nº 4 do artigo 646º esclarecia que não havia recurso das decisões sobre matéria de facto tomadas pelas Relações, pelo que a jurisprudência era uniforme no sentido de considerar que só se podia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronúncia em matéria de direito (cf. o Acórdão de 14 de Dezembro de 1955, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 52, p. 474).
O Decreto-Lei nº 605/75, todavia, veio revogar expressamente o artigo 377º do Código de Processo Penal (artigo 22º do citado decreto-lei) e estabeleceu que «dos despachos de pronúncia e não pronúncia cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação».
Face ao teor literal destes preceitos, pareceria que se havia, assim, pretendido eliminar, pura e simplesmente, o recurso para o Supremo das decisões das Relações respeitantes a despachos de pronúncia, quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito.
Esta interpretação, que não parece ter sido questionada pelos comentadores (cf., v. g., João de Castro e Sousa A Tramitação do Processo Penal, p. 268, e David Valente Borges de Pinho, Da Acção Pena e Sua Tramitação Processual, p. 79), foi também adoptada inicialmente pelo Supremo (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1976, de 18 de Janeiro de 1978 e de 8 de Março de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça, nºs 255, p. 96, 273, p. 181, e 275, p. 92, respectivamente). Num destes arestos (o de 18 de Janeiro de 1978) escreveu-se, de forma precisa e clara, que a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere aos despachos de pronúncia, se devia ao facto de «ter a lei entendido que a fiscalização pelo tribunal de 2ª instância relativamente às decisões contidas naqueles despachos era suficiente», pelo que o fim da lei foi o de «limitar o recurso», porquanto «o legislador não podia ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que limitou, em tais casos, o conhecimento do recurso à matéria da existência dos indícios de culpabilidade, por entender que, quanto a eles, se tratava de matéria de facto e, portanto, alheia à esfera da sua competência»; assim sendo, o artigo 21º teria vindo impedir o recurso também em matéria de direito, pelo que - conclui o citado acórdão - «tal jurisprudência está ultrapassada, pois a lei não estabeleceu distinções».
Acontece, porém, que a certa altura se começou a desenhar uma outra corrente jurisprudencial anterior à edição do Decreto-Lei nº 605/75.
Particularmente significativos no âmbito desta corrente são os Acórdãos de 6 de Janeiro de 1982 e de 6 de Fevereiro de 1985 (in Boletim do Ministério da Justiça, nºs 313, p. 186, e 344, p. 337, respectivamente). No primeiro destes arestos afirma-se que o artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75 «refere-se tão-somente aos casos em que o objecto do recurso envolveria só matéria de facto - casos de suficiência ou insuficiência de indícios -, matéria cuja apreciação escape à competência» do Supremo Tribunal de Justiça, mas não já às situações em que «a questão objecto do recurso envolve apenas matéria de direito, caso em que o recurso é, sem dúvida, admissível». E no acórdão, mais recente - o de 1985 - apontam-se, em abono desta tese, razões que assentam, por um lado, no teor do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei nº 605/75 e, por outro lado, na «competência normal» do Supremo para conhecer da matéria de direito.
6- Os citados acórdãos que acolhem a tese da recorribilidade para o Supremo dos despachos de pronúncia em matéria de direito invocam uma jurisprudência repetida do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, como vimos, é inegável a existência de uma controvérsia jurisprudencial, sendo certo que não é seguro que ela se encontre definitivamente ultrapassada. Com efeito, na anotação ao mencionado Acórdão de 6 de Fevereiro de 1985 (cf. Boletim do Ministério da Justiça, nº 344, p. 339) referem-se mais dois arestos, ainda inéditos, no sentido da irrecorribilidade dos despachos de pronúncia, mesmo em matéria de direito. Ora, ambos os acórdãos são posteriores ao estabelecimento da corrente jurisprudencial adversa - o primeiro, de 29 de Junho de 1983, e o segundo, de 13 de Fevereiro de 1985.
Assim sendo, e apesar de - como se assinalou a propósito de uma outra situação não igual, mas paralela, no Acórdão nº 21/87 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de Março de 1987) - não competir ao Tribunal Constitucional intervir ou resolver contendas jurisprudenciais como a subjacente ao caso dos autos, a verdade é que lhe não é lícito eximir-se a decidir a questão que lhe vem posta.
E, quanto a esse ponto, não parece curial não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicável, à ausência de doutrina expressa em sentido contrário e à divergência jurisprudencial existente, se deve concluir «ser razoavelmente defensável a posição de que a decisão em causa já não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça» (cf. o Acórdão nº 21/87, citado).
7- Nestes termos, decide-se deferir a reclamação e admitir o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. - Luís Nunes de Almeida - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.