1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram, como recorrente, A... e, como recorridos, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e o Ministério Público, após o trânsito em julgado do Acórdão nº 895/96, que havia decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, e após a notificação das contas nºs 161/96, 162/96, 163/96 e 164/96, o mandatário do recorrente deu a conhecer ao Tribunal Constitucional a ocorrência da morte de A..., requerendo a suspensão da instância a partir da data da entrada da certidão de óbito, nos termos do disposto no artigo 277º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal requerimento, uma vez que a instância de recurso de constitucionalidade já se extinguiu, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 825/96.
O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, notificado do requerimento de fls. 309, não se pronunciou.
2. Nos termos do artigo 287º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável no presente processo por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, a instância extingue-se com o julgamento.
O presente recurso já foi julgado e o respectivo Acórdão (Acórdão nº 825/96) já transitou em julgado (cf. certidão de fls. 304, verso).
O requerimento de fls. 309 foi apresentado após a data do trânsito em julgado do referido Acórdão.
Assim, o mandatário do recorrente vem requerer a suspensão da instância num momento em que esta se encontra extinta (o processo encontra-se apenas em fase de pagamento de custas). Tal é suficiente para que se tenha de concluir que o requerimento de fls. 309 deve ser indeferido.
3. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerimento de suspensão da instância, apresentado a fls. 309.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa