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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, Lda e B…, SA vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-04-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, concedeu, contudo, provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido Ministério da Educação, julgando improcedente a acção de contencioso pré-contratual que tinham intentado. No tocante à admissão da revista, as Recorrentes referem, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “ b) As ora Recorrentes não se conformam com nenhum dos entendimentos perfilhados pelo TCAN porquanto: i. Face à matéria de facto que foi dada por assente a conclusão de que a proposta das AA. não cumpre o disposto no ponto 2.7. do Anexo I da Parte II do Caderno de Encargos traduz um claríssimo e clamoroso erro de julgamento; ii. A conclusão acerca da irrelevância da ilegalidade da alteração ao Caderno de Encargos cometida pelo júri do concurso (!) é igualmente chocante pondo desde logo em causa a confiança que o respeito pelas normas procedimentais por que se regem os concursos das entidades públicas deveria merecer por parte destas últimas. Ambas as questões, atento o particular contexto em que as mesmas se colocam, revestem-se de importância fundamental , sendo, além disso, a admissão deste recurso também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , assim se preenchendo qualquer um dos pressupostos alternativos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Estamos perante um concurso público internacional lançado pelo Ministério da Educação cujo valor económico é bastante apreciável – atente-se para tal que o valor da proposta (ilegalmente) adjudicada ascende a quase € 7.000.000 (sete milhões de euros) – quer para a própria entidade adjudicante (e indirectamente para o contribuinte português), quer, como se compreende para as empresas concorrentes que operam neste mercado. Revela-se crucial apurar-se como é possível que uma proposta seja excluída com um único fundamento: a suposta violação de uma disposição do Caderno de Encargos cujos factos provados em Tribunal apontam objectivamente no sentido inverso, i.e. o respeito dessa mesma disposição do Caderno de Encargos. Trata-se de uma situação absolutamente incompreensível, não só para as Recorrentes, mas para toda a comunidade em geral, que, no contexto da importância social e do valor económico do concurso em causa, suscita as maiores perplexidades. Mutantis mutandis , para a questão relativa à conclusão do TCAN acerca da irrelevância da ilegalidade da alteração ao Caderno de Encargos cometida pelo júri do concurso porquanto, à luz das regras da contratação pública, maxime do princípio da estabilidade das regras concursais, tal conclusão resulta igualmente incompreensível. Do mesmo modo a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , porquanto se está perante erros clamorosos de apreciação por parte do TCAN que só uma intervenção correctora do STA os poderá suprir. (…)” – cfr. fls. 911 e 912. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Ministério da Educação, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua contra-alegação, o seguinte: “(…) III- Não invocam as Recorrentes a violação de qualquer lei substantiva ou processual cometida pelo tribunal a quo antes baseiam a sua motivação na discordância com os “entendimentos perfilhados pelo TCAN” que consideram incorrer em clamorosos erros de apreciação/julgamento e não serem ser consonantes com a matéria de facto dada por assente. IV- Ora, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 150.º do CPTA a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, o que significa que está vedado o recurso com base em erro de julgamento quanto à matéria de facto. A não ser no caso específico estatuído no n.º 4 do deste preceito legal, o qual, não se enquadra no objecto do presente recurso. V- O Douto Tribunal a quo ao decidir pela improcedência do recurso das ora Recorrentes, mantendo a sua exclusão do concurso, não incorreu em qualquer erro crasso de julgamento nem revela contradição entre a decisão e a matéria constante dos factos assentes. (…) VII- As questões suscitadas pelas recorrentes não revestem grau de dificuldade ou complexidade susceptível de fundamentar a admissão de um recurso, por natureza, excepcional. O qual, não deve, por isso, ser usado como um normal terceiro grau de jurisdição, o que, pela forma como impugnam o procedimento concursal e o Acórdão recorrido parece ser a pretensão das Recorrentes”-cfr. fls.939 e 940. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 02-12-2010 o TAF do Porto, julgou procedente, por parcialmente provada, a acção de contencioso pré-contratual, anulando o acto impugnado e ordenando que o concurso seja refeito, “expurgado do vício julgado procedente”. cfr. fls. 674. Por sua vez, o TCA Norte, confirmou a sentença do TAF do Porto no que diz respeito à exclusão da proposta das ora Recorrentes quanto ao disposto no ponto 2.7. do anexo I da Parte II do Caderno de Encargos, considerando, por sua vez, que “ (…) a alteração do período mínimo de formação técnica, nem afectou os princípios da concorrência e da protecção da confiança dos concorrentes, nem o vício de que padece é capaz de impedir a repetibilidade de um acto de adjudicação com o idêntico dispositivo”, sendo que, nestes termos, “é quanto basta para que o recurso jurisdicional da entidade adjudicante proceda, com a consequente improcedência da acção”.(cfr. fls. 866) Já as Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam das suas alegações de fls.900 – 913. Sucede que, no caso dos autos, as questões levantadas pelas Recorrentes na sua alegação de recurso de revista e enunciadas, designadamente, no ponto “III – Dos Fundamentos da Revista”, da dita peça processual, se revestem de especial relevo jurídico, envolvendo a sua resposta a realização de operações lógico-jurídicas de certa complexidade, implicando, para além do mais, a conciliação de vários princípios gerais da contratação pública, como, por exemplo, os da concorrência e da estabilidade das regras concursais com aquilo que o Acórdão recorrido denomina como sendo “uma solução pro procedimento ou pro concorrente”, o que tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelas Recorrentes do Ac. do TCA Norte, de 08-04-11, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2011. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luis Pais Borges.