I- Suspenso o contrato de trabalho a partir da data em que foi efectuada a última comunicação e justificação da ausência ao serviço, cessa o dever de assiduidade do trabalhador, não tendo este o dever de justificar as faltas.
II- Mas, comunicada a sua ausência e justificada a mesma ausência por apresentação de atestados médicos, não se configura o abandono do trabalho nem pode considerar-se rescindido unilateralmente o contrato.
III- O despedimento de facto é ilícito por falta de processo disciplinar.
IV- Consequentemente, impõe-se a reintegração do trabalhador e o pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento ou daquela em que a sua comunicação produz efeitos até à data da sentença.