IIIFundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Conforme refere Ana Luísa Geraldes (…), entendemos que a alteração da matéria de facto deve ser efetuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1.ª instância (Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, p. 16,
cjlp.org.).
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
- (i)concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- (ii)especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
- (iii)indicar a decisão alternativa por si pretendida;
- (iv)indicar com exatidão as passagens da gravação ou proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes quando os meios probatórios tenham sido gravados.
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo n.º 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 40.º, 46.º, 47.º, 49.º e 50.º dos factos provados.
Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações das declarações e dos depoimentos e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nestes termos, a apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, impondo-se a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada.
Preliminarmente, impõe-se o enquadramento das declarações da autora, recorrentemente invocadas no âmbito do presente recurso.
A prova por declarações de parte surgiu legalmente regulada com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - estando prevista no art.º 466.º deste compêndio legal.
Nos termos do art.º 466.º, n.º 3 do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
No segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são - na definição legal - livremente apreciadas.
A propósito do valor das declarações de partes, escreveu Luís Filipe Pires de Sousa que o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha) (…).
Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.
Sintetizando, diremos que: (i) as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação (in Direito Material Probatório Comentado, 3.ª edição, Almedina, 2023, pp. 309-311).
Veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2017, proferido no processo 18591/15.0T8SNT.L1-7, relatado pelo mesmo autor, acessível em www.dgsi.pt. e assim sumariado:
I – No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte;
II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão;
III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova;
IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
V – É infundada e incorreta a postura que degrada -prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório;
VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas;
VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
E, neste sentido, ainda, o acórdão da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2023, processo n.º 1059/19.2T8CHV.G1, relatado por Raquel Rego, acessível em www.dgsi.pt.: Adotamos, por tudo, a posição que admite que as declarações de parte constituam causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu.
Elizabeth Fernandez enfatiza, pertinentemente, que se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha (Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 36). Com efeito, amiúde se não na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte?
Pretende a apelante que o ponto 4.º dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
4- No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que a R. se obrigava a prestar o serviço de 40h semanais, consoante o mapa de horário e folgas e segundo um critério de rotação semanal estabelecido durante toda a duração do presente contrato, por acordo entre a Autora e a Ré.
Pretexta, para tanto, que o teor da cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado entre as partes menciona, realmente, um critério de rotação semanal, mas refere também o mapa de horário e folgas, instrumento que consta nestes autos e que foi olimpicamente ignorado pela Mm.ª Juíza a quo na sua análise.
O facto em apreço tem a seguinte redação:
4 - No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que o horário de trabalho da autora seria estabelecido segundo um critério de rotação semanal estabelecido por acordo entre a autora e a ré.
Este facto corresponde ipsis verbis ao teor da alegação da autora vertida no art.º 6.º da petição inicial, encontra-se respaldado no contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto de fls. 2 a 4, e foi expressamente aceite pela recorrente no art.º 3.º da contestação.
O aditamento que agora é formulado pela apelante não foi sequer por ela alegado na contestação e não se vislumbra a sua utilidade no contexto do mérito da demanda, sendo certo que, independentemente da existência de mapas de horários e folgas, o facto essencial é que, aquilo que se encontra expresso nesses mapas, é o que resulta do acordo estabelecido entre autora e ré no que concerne ao horário de trabalho da autora.
Como tal, carece de fundamento esta pretensão impugnatória da apelante, sendo perfeitamente despicienda a sua afirmação de que a Mm.ª Juíza a quo ignorou olimpicamente a factualidade cujo aditamento é requerido.
Objeta a apelante que a data constante do ponto 40.º dos factos provados – 2024 - é claramente 2023, o que se retira do encadeamento cronológico dos autos, que se iniciaram em 21 de abril de 2023 e do documento n.º 2 junto com a contestação, não impugnado pela autora.
Conclui que tal lapso deverá ser corrigido passando o referido facto a ter a seguinte redação:
40 – Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2023, um mapa de horário de trabalho.
O facto em apreço textua que:
40 – Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2024, um mapa de horário de trabalho.
É uma transcrição exata da alegação da ré ínsita no art.º 8.º da sua contestação e reporta-se a um momento temporal anterior à ocorrência do evento infortunístico em apreço nos autos - 11 de março de 2023.
O documento junto com a contestação a que a recorrente alude em sede recursória, consubstancia uma mensagem de WhatsApp, datada de 21 de fevereiro de 2023, que contém efetivamente um mapa de horário de trabalho.
Por outro lado, alegando a autora que foi vítima de acidente de trabalho em 11 de março de 2023 e tendo os presentes autos sido impulsionados em 21 de abril de 2023, não é cronologicamente concebível que a mensagem em análise tenha sido enviada pela ré no ano de 2024, ou seja, em data posterior à ocorrência do acidente e à instauração desta ação.
Neste contexto, assiste razão à recorrente, pelo que merece provimento a pretensão que formula no sentido da retificação da redação do ponto 40.º dos factos provados.
Insurge-se a apelante quanto à decisão da matéria de facto constante do ponto 16.º dos factos provados, sustentando que a mesma não resultou da confissão e não foi produzida qualquer prova testemunhal direta ou documental que no dia 11 de março de 2023, quando saiu da sua residência pelas 7 horas e 45 minutos, a autora estivesse a iniciar o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho.
Consequentemente, entende que tal facto deve considerar-se provado apenas com a seguinte redação: em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos.
É a seguinte a redação deste ponto da matéria de facto:
16 - Em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho.
Na fundamentação desta factualidade a Mm.ª Juíza a quo discorreu nos seguintes termos: Para prova dos factos que como tal se consignaram em 14),16), 24), 25), 39) e 43), atentou-se no acordo das partes plasmado nos respetivos articulados, bem como da confissão resultante dos respetivos depoimentos de parte, conforme consta da assentada.
A matéria de facto em apreciação reproduz a alegação da autora constante do art.º 26.º da petição inicial e sobre a mesma não incidiu o depoimento de parte da ré (conforme consta da respetiva assentada de fls. 173) e o acordo da ré expresso nos articulados (como resulta do art.º 3.º a contrario da contestação). E também inexiste nos autos um qualquer documento comprovativo da intenção de iniciação e prosseguimento pela autora da trajetória em apreço, no fatídico dia 11 de março de 2023.
Não obstante, auditadas as declarações da autora, constatamos que a mesma relatou, de forma espontânea, segura e credível, que no referido dia 11 de março de 2023, por volta das 8 horas, saiu da sua residência rumo ao seu local de trabalho, sito na Praça do Junqueiro, percurso que percorreu a pé e no qual despendia, usualmente, cerca de 5 a 10 minutos.
Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
Ante o exposto, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.
Pretende a apelante que o facto provado em 17.º transite para o elenco dos factos não provados alegando que as declarações da autora e o documento n.º 2 junto com a petição inicial não são meios probatórios idóneos para prova desta factualidade.
O ponto da matéria de facto em apreciação textua:
17 - O trajeto habitual da autora consistia em deslocar-se pela rua de ... em direção a um túnel pedonal, igualmente localizado na rua de ..., que, por sua vez, remetia para um atalho pedonal por entre o Pinhal do Junqueiro, tendo este como um dos seus destinos a rua Bartolomeu Dias; chegada a este ponto, a autora caminhava poucos metros pela rua Bartolomeu Dias até ao encontro do atalho pedonal do Jardim Padre Alves Brás, atalho esse que remetia para as traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho.
A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão sobre esta factualidade nos seguintes termos: Para prova dos factos que, como tal se consignou em 13), 15), 17) e 44), atentou-se no teor das declarações de parte da Autora, corroborada pela informação de Google Maps, que se mostra junta como Doc. 2 da petição inicial e cujo teor não se mostra impugnado.
A autora, no decurso das suas declarações, examinou as fotografias aéreas do google maps juntas de fls. 142 e 142 verso que lhe foram exibidas em sede de audiência de discussão e julgamento e delineou, de forma precisa, o trajeto pedonal habitual que efetuava da sua residência até ao local de trabalho da ré, nos exatos descritos neste ponto da matéria de facto.
As referidas captações fotográficas não foram elaboradas pela autora e o respetivo teor, examinado detalhadamente nas declarações da autora, consubstanciam meios probatórios sobejamente idóneos para prova da factualidade em apreço.
Assim, tudo ponderado, naufraga esta pretensão impugnatória da apelante.
Rebela-se a apelante contra a decisão da factualidade inclusa nos pontos 18.º a 24.º e 26.º dos factos provados.
No que concerne ao ponto 24.º refere que apenas confessou o que consta a partir do vocábulo contactou, como referido no art.º 3.º da contestação, e que não foi feita qualquer prova testemunhal sobre a primeira parte deste preceito, pelo que do mesmo apenas deveria constar: A autora no dia 11 de março de 2023 contactou telefonicamente o seu chefe v. expondo-lhe o sucedido.
No que se reporta ao ponto 26.º afirma que a sentença recorrida, pura e simplesmente, não refere como o mesmo resultou provado e não consta junto aos autos qualquer relatório do INME ou relatório de episódio de urgência que o comprove, pelo que deverá considerar-se como não provado.
Relativamente à mecânica do acidente descrita nos pontos 18.º a 23.º entende que inexiste prova que a corrobore, pelo que tais factos deverão transitar para o elenco dos factos não provados.
É a seguinte a redação dos factos em apreço:
18 - Nesse mesmo dia, em 11 de março de 2023, quando a autora se deslocava para o seu local de trabalho, a calçada pública encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva;
19 - Por volta das 8 horas, a autora escorregou nas traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho, a poucos metros da sua entrada;
20 - Sofrendo queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo;
21 - Tendo de imediato reparado, já caída no chão, que o tornozelo esquerdo se encontrava deformado, inchado e de osso torto;
22 - A autora apercebeu-se que não tinha forças para se levantar;
23 - E, poucos segundos depois da queda, a autora começou a sentir dores intensas e pontiagudas no tornozelo esquerdo;
24 - Não havendo ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio, contactou telefonicamente o seu chefe VM, expondo-lhe o sucedido;
26 - Tendo minutos depois a autora sido transportada pelo INEM para o Hospital de Cascais, onde foi assistida;
Na fundamentação da presente factualidade ponderou a Mm.ª Juíza a quo que:
Para dar por provada e não provada a factualidade que supra se consignou como tal, baseou o Tribunal a sua convicção no acordo e confissão das partes plasmados nos seus articulados, nos depoimentos e declarações de parte prestados pela Autora e no depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré, na prova testemunhal produzida em sede de audiência final, tudo conjugado de forma crítica e concatenada entre si e com o teor dos documentos, elementos clínicos e perícias médicas juntos aos autos, e analisado à luz das regras de experiência comum, bom senso e razoabilidade.
Concretizando.
(…) Para prova dos factos que como tal se consignaram em 14),16), 24), 25), 39) e 43), atentou-se no acordo das partes plasmado nos respetivos articulados, bem como da confissão resultante dos respetivos depoimentos de parte, conforme consta da assentada.
(…) No que à dinâmica do acidente concerne – factos provados 18) a 23)- atentou-se nas declarações de parte prestadas pela Autora, que relatou de forma sustentada e circunstanciada como, quando e onde se deu o acidente declarações essas com respaldo quer nas mensagens Whatsapp juntas, quer no depoimento do legal representante da Ré que confessou ter sugerido à Autora chamar os bombeiros na sequência de a mesma lhe ter dito que tinha partido o pé.
O ponto 24.º do acervo fatual provado transcreve a factualidade alegada pela autora nos art.ºs 36.º e 39.º da petição inicial e apenas a sua segunda parte, a partir do vocábulo contactou, é admitida por acordo nos articulados (como resulta do art.º 3.º da contestação) e é confessada pela ré em audiência de julgamento (conforme consta da respetiva assentada de fls. 173).
Não obstante, nas suas declarações, a autora relatou, de forma espontânea e verosímil, que no dia 11 de março 2023, caiu e teve fortes no pé. Estava sozinha e começou a gritar. Então, desceu uma pessoa do prédio que veio socorrê-la e sugeriu que ela telefonasse ao V..
Considerando que na motivação da decisão da matéria de facto, a Mm.ª Juíza a quo começa por afirmar que fundamentou a sua convicção, da factualidade provada e não provada, também nas declarações de parte da autora, afigura-se-nos que, neste conspecto, as transcritas declarações da autora confortam a asserção contida na primeira parte do ponto 24.º dos factos provados de que, após a queda, não exista ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio.
Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
Donde, deve manter-se este facto nos exatos termos provindos da 1.ª instância.
Relativamente ao ponto 26.º dos factos provados é verdade que a Mm.ª Juíza a quo não fundamentou a decisão desta factualidade, especifica e individualizadamente. Mas, também aqui, auditadas as declarações da autora, constatamos que a decisão sobre esta matéria se encontra suficientemente sustentada, nos mesmos termos anteriormente explicitados, por referência ao excerto em que a autora acaba, espontaneamente, por afirmar que não sabe se foi transportada para o Hospital pelos bombeiros ou pelo INEM. Só sabe que foi por uma ambulância.
Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
Por conseguinte, em conformidade com o teor da transcrita afirmação da autora, determina-se a alteração da redação do ponto 26.º dos factos provados nos seguintes termos:
26. Tendo minutos depois a autora sido transportada por uma ambulância para o Hospital de Cascais, onde foi assistida.
No mais, e no concerne à dinâmica do evento infortunístico que vitimou a autora, descrita nos pontos 18.º a 23.º, a decisão da Mm.ª Juíza a quo resultou da concatenação das declarações de parte pela mesma prestadas, que relatou de forma sustentada e circunstanciada como, quando e onde se deu o acidente, com respaldo nas mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 144 verso e no depoimento do legal representante da ré, que confessou ter sugerido à autora chamar os bombeiros na sequência de a mesma lhe ter comunicado telefonicamente que tinha partido o pé, como resulta da respetiva assentada por referência ao art.º 40.º da petição inicial.
Reapreciada a prova, corroboramos que esta apreciação da Mm.ª Juíza a quo retrata, fielmente, o que resulta da conjugação dos referidos meios de prova que enuncia, designadamente, das declarações da autora com as mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 144 verso e o depoimento do legal representante da ré.
Registando-se, ainda, que as declarações da autora são corroboradas, quanto à queda, pelas lesões que foram verificadas logo após a sua ocorrência e que constam documentadas nos elementos clínicos e perícias médicas juntos aos autos.
Irreleva o depoimento prestado por CR sobre esta matéria e que foi convocado pela apelante no sentido de abalar a credibilidade dos referidos meios probatórios, por ter demonstrado possuir conhecimento apenas indireto do sinistro em apreço nos autos, na sequência de uma comunicação que alguém lhe transmitiu.
Assim, nenhuma outra prova produzida ou documento superveniente impõem uma decisão diversa sobre esta factualidade, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação.
Insurge-se a apelante contra a decisão da factualidade inserta nos pontos 8.º a 10.º dos factos provados pretendendo que os mesmos transitem para o elenco dos factos não provados.
Argumenta, para tanto, a insuficiência e a contraditoriedade da prova produzida sobre esta matéria.
É a seguinte a redação destes factos:
8 - Na data referida em 2.º a autora trabalhava também no estabelecimento de restauração Vira Frangos, situado em Algés;
9 - Por essa razão, atendendo ao ambiente amigável que existia entre a autora e a ré e o referido em 4.º, foi verbalmente acordado entre aquelas que a autora iniciaria as suas funções às 8 horas, horário de cumpria no dia 11 de março de 2023;
10 - Ficando, desta forma, com tempo para se dirigir de transportes públicos para o seu segundo emprego situado em Algés;
Na fundamentação da presente factualidade a Mm.ª Juíza a quo discorreu da seguinte forma:
(…) Para a prova dos factos que, como tal se consignaram em 8) a 10), 41) a 42), atentou-se no depoimento conjugado das partes quando conjugado e concatenado com o depoimento prestado pelas testemunhas LD e CR, nas transcrições de whatsapp juntas a fls. 143 a 145 dos autos, bem como no mapa de horário junto a 24-04-2025 (Ref.ª Citius: 23234998).
Senão vejamos.
Pese embora o legal representante da Ré, no depoimento de parte que prestou, não tenha confessado que a Autora, no dia do evento, iniciaria as suas funções às 8h00, certo é que além do teor da mensagem Whatsapp junta a fls.144, enviada às 8h29 com o seguinte teor. “Sabes quem ia trabalha contigo agora” (que admitiu ter enviado) admitiu, ainda, que naquele dia a Autora ia para o trabalho.
Por seu turno, a testemunha CR, no depoimento objetivo e espontâneo que prestou, e que por essa razão nos mereceu inteira credibilidade, confirmou que a Autora trabalhou no estabelecimento de restauração “Vira Frangos”, situado em Algés, no período compreendido entre 05-03-2023 a 10-03-2023, contrato esse que cessou por, segundo lhe transmitiram, ter a Autora sofrido um acidente de mota.
Não soube esclarecer qual o concreto horário de trabalho da Autora, sabendo apenas que a mesma foi contratada para prestar 20 horas semanais.
A testemunha LD que, à data dos factos era colega da Autora incumbindo-lhe, além do mais, fazer os mapas de horário, esclareceu que o mapa de horário de trabalho junto a 24-04-2025 (Ref.ª Citius: 23234998) é o mesmo que está no grupo whatsapp denominado Pokebox Cozinha no dia 21-02-2023, mais tendo esclarecido que os referidos mapas eram feitos para o mês seguinte.
Por outro lado, referiu que a Autora iniciava o seu trabalho no “Vira Frangos” às 18h00 e, por outro lado, que ouviu uma conversa entre a Autora e o legal representante da Ré, no sentido de a Autora passar a fazer o horário das 8h00 à 16h00, o que, ao que se recorda, a Autora passou a fazer ou no dia do acidente ou no dia anterior. Referiu também, que tal horário não implicou uma alteração dos mapas, razão pela qual a Autora constava no mesmo como tendo hora de entrada às segundas, terças e quartas as 10h, e ao Sábado e Domingo, as 09h.
Ora tais declarações corroboraram as declarações de parte prestadas pela Autora.
Pese embora não tenha a referida testemunha LD saído de bem com a Ré quando deixou de aí prestar funções, certo é que inexiste razão fundada para pôr em causa a sua credibilidade, atento modo sustentado, circunstanciado e não empolado como depôs, mas também porque o seu depoimento além de ter respaldo nos documentos juntos (mormente na supra referida mensagem de Whatsapp enviada pelo Legal Representante da Ré), tem ainda respaldo no depoimento da testemunha CR que esclareceu que a Autora iniciou efetivamente funções no “Vira Frangos” dias antes do evento.
Por fim, não esqueçamos que o próprio legal representante da Ré referiu que no dia do evento “a Autora ia para o trabalho, embora entrasse às 9h00”.
Ora, concatenando a prova elencada, ao que acresce que, confessadamente existia um bom ambiente de trabalho, um ambiente amigável, ter a Autora iniciado funções também no “Vira-Frangos” há poucos dias, é absolutamente plausível, à luz das regras de experiência comum que tenha sido verbalmente acordado entre Autora e Ré que esta iniciaria as suas funções às 08h00, horário de cumpria no dia 11-03-202, sendo ainda certo que nenhuma prova cabal foi produzida suscetível de infirmar tal conclusão.
Por todo o exposto, deram-se por provados os factos que, com tal, se consignaram em 8) a 10), 41) a 42).
Esta apreciação da Mm.ª Juíza a quo é absolutamente fiel ao teor e sentido que se retiram das declarações da autora, dos depoimentos das testemunhas LD e CR e das mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 145, nos quais fundamentou a sua convicção, pouco mais se impondo acrescentar.
Ainda assim, regista-se que a primeira mensagem de WhatsApp que foi remetida pela autora ao V., o gerente da ré, no dia 11 de março de 2023, ocorreu pelas 8 horas e 17 minutos, muito antes das 9 horas - a hora que a apelante afirma ser a hora de entrada da autora nesse dia - e em nenhum momento dessa conversa que foi entabulada via WhatsApp, foi demonstrada qualquer estranheza ou questionado pelo gerente da apelante, o facto de a autora se encontrar tão cedo no local de trabalho, o que tudo indicia que a sua hora de entrada, nesse dia, seria mesmo pelas 8 horas e que este facto era do efetivo conhecimento do gerente da ré.
Neste contexto, compreende-se a pergunta do gerente da ré quando questiona a autora, pelas 8 horas e 29 minutos: Sabes quem ia trabalhar contigo agora?
Se a hora de início de funções da autora fosse apenas pelas 9 horas, seguramente que o gerente da ré teria questionado a autora pelo facto de se encontrar no seu local de trabalho tão prematuramente, e este questionamento e eventual estranheza não perpassa em qualquer uma das mensagens de WhatsApp que foram trocadas entre ambos.
A autora, em declarações de parte, afirmou, perentoriamente, que no dia do acidente, cumpria o horário das 8 horas às 16 horas, porque depois de finda esta jornada de trabalho, trabalhava no Vira Frangos, em Algés, e o referido horário permitia-lhe ter tempo para efetuar a deslocação para este outro local.
Mais explicou que o horário das 8 horas às 16 horas, resultou de um acordo verbal que estabeleceu com o Z., o outro gerente da ré, e que quando recebeu no WhatsApp, no dia 21 de fevereiro de 2023, o horário de trabalho junto aos autos do qual constava a sua hora de entrada pelas 9 horas, não reagiu, porque, para si, continuava a vigorar o referido acordo verbal prévio referente ao seu horário de trabalho.
LD referiu que era ele quem elaborava os mapas de horário de trabalho que depois comunicava aos patrões - o V. e o Z. - e asseverou que, uma semana antes da ocorrência do sinistro, participou numa conversa entabulada entre a autora e o V., na qual ficou acordado que a autora cumpriria o horário das 8 horas às 16 horas, para lhe permitir chegar a tempo ao seu outro emprego, sito em Algés e que cerca de dois dias antes da ocorrência do acidente, ouviu a autora relembrar os patrões que naquele fim-de-semana iniciaria a sua jornada de trabalho pelas 8 horas.
CR, técnica de recursos humanos no estabelecimento Vira Frangos, confirmou que a autora exerceu funções neste estabelecimento de restauração de 6 a 10 de março de 2023 e que deixou de aí trabalhar, por ter comunicado que estava impossibilitada de o fazer, na sequência de um acidente de moto de que tinha sido vítima.
Em face da assertividade, segurança e credibilidade das declarações da autora e dos depoimentos de L. e CR anteriormente transcritos e do seu respaldo e concatenação com as mensagens de WhatsApp juntas aos autos, irrelevam as alegadas contradições assinaladas pela apelante no sentido da descredibilização destes meios de prova, por se tratarem de meros pormenores, cuja imprecisão se justifica perfeitamente atento o distanciamento temporal dos acontecimentos em causa.
De facto, de nada releva a data precisa em que foi firmado o acordo verbal relativo ao horário de trabalho da autora, se tal acordo foi firmado com o Z. ou o V. ou com ambos, se o horário de entrada da autora no Vira Frangos era às 18 horas ou às 19 horas e o facto de a autora nada ter dito perante o horário de trabalho que rececionou por WhatsApp no dia 21 de fevereiro de 2023, quando dos meios probatórios anteriormente escalpelizados resulta, inequivocamente, que no dia do acidente, a autora cumpria um horário de trabalho das 8 horas às 16 horas, na sequência de um acordo verbal que foi previamente estabelecido com a ré nesses termos.
Ou seja, reapreciados os meios de prova convocados pela apelante, afigura-se-nos que os mesmos não permitem reverter a decisão sobre a matéria de facto em apreço nos termos que pretende, tendo a Mm.ª Juíza a quo decidido com acerto os pontos 8.º a 10.º da matéria de facto provada.
Por último, pretende a apelante que sejam expurgadas dos pontos 46.º, 47.º, 49.º e 50.º dos factos provados as expressões iniciais como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º por, no seu entender, não terem resultado provados os factos insertos nos referidos pontos 18.º a 21.º dos factos provados.
A factualidade vazada nos referidos pontos do acervo fatual provado densifica os objetos do litígio enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do despacho saneador.
Ao contrário do alegado pela apelante, a dinâmica do evento infortunístico alegada pela apelada e descrita nos referidos pontos 18.º a 21.º dos factos provados resultou comprovada, nos termos supra explicitados.
Acresce que as expressões cuja expurgação é pretendida, não encerram um qualquer sentido conclusivo e/ou jurídico qualificativo do episódio em apreço nos autos (o que não seria admissível), por apenas se reportarem causalmente ao evento referido em 18.º a 21.º, que poderá ser ou não ser caraterizado como um acidente de trabalho.
Por último, regista-se que, de forma assertiva e detalhada, a Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto em apreço nos seguintes termos:
(…) Para prova dos factos que, como tal se consignaram em 45) a 49), atentou-se no teor da decisão final proferida no apenso de fixação de incapacidade, nos laudos periciais juntos quer nos presentes autos quer naqueles, que são concordantes entre si e dos quais se extrai de forma cabal, fundamentada e sustentada nos elementos clínicos e exames complementares de diagnóstico juntos, a etiologia e adequação das lesões observadas e documentadas, cuja fase aguda é compatível com as lesões decorrentes do evento e que está igualmente documentada, bem como o quadro sequelar apurado e enquadrado na TNI.
É jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores que a prova pericial é de livre apreciação pelo Tribunal. Como se pode ler, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 08/06/2021 e a 29-11-2022, respetivamente, nos processos n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1 e 23119/16.1T8LSB.C2.S2 , “a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia médica realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela.
Contudo, para refutar tal meio de prova, deve o Juiz fundamentar o seu juízo.
Em igual sentido, vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 09-11-2022, no proc. n.º 2393/20.4T8VIS.1.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22-05-2024 no proc. 1141/16.8T8BRR.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13-01-2025, no Proc. 15407/20.9T8PRT.P1.
In casu, inexistem razões, nem elementos que nos permitam divergir dos referidos laudos periciais.
Para prova do facto provado 50), resulta o mesmo do acabado de referir, quando conjugado com os concretos períodos de incapacidade para o trabalho que os médicos da Autora lhe fixaram, o teor do documento junto com o pedido de reembolso formulado pelo ISS em 23-04-2024, que tem a natureza de documento autêntico (art.º 369.º, n.º1, do CCivil) que, como tal, faz prova plena dos factos neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, força probatória essa que só pode ser ilidida com base na sua falsidade o que, in casu, não foi arguida – arts. 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1, ambos do CCivil.
Donde, também nesta parte, naufraga a impugnação.
E, assim sendo, tudo ponderado, determina-se apenas a alteração da redação dos pontos 26.º a 40.º dos factos provados nos termos suprarreferidos, mantendo-se, no mais, o elenco dos factos provados nos exatos termos provindos da 1.º instância.
Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º A autora nasceu em 23 de dezembro de 1989;
2.º No dia 11 de março de 2023 a autora trabalhava sob a direção, autoridade e fiscalização da ré Sucesso Generoso, Lda., em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheira na Praça do Junqueiro, n.º 7B, 2775-551 Carcavelos, no estabelecimento denominado PokeBox;
3.º Nessa data, a autora auferia a retribuição mensal de €760,00 x 14 (sal. base), perfazendo o montante anual de €10.640,00;
4.º No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que o horário da autora seria estabelecido segundo um critério de rotação semanal estabelecido por acordo entre a autora e a ré;
5.º Nessa data a entidade empregadora da autora não tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora;
6.º A autora foi submetida a perícia médica neste Tribunal, no âmbito da qual lhe foi fixada uma incapacidade temporária absoluta (ITA) 12-03-2023 a 29-08-2023 (171 dias) e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%, tendo ainda a data da consolidação médico-legal das lesões sido fixada em 29 de agosto de 2023, nos precisos termos constantes do auto de exame médico, datado de 21 de novembro de 2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
7.º Realizou-se tentativa de conciliação, conforme auto de 28-02-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8.º Na data referida em 2.º a autora trabalhava também no estabelecimento de restauração Vira Frangos, situado em Algés;
9.º Por essa razão, atendendo ao ambiente amigável que existia entre a autora e a ré e o referido em 4.º, foi verbalmente acordado entre aquelas que a autora iniciaria as suas funções às 8 horas, horário de cumpria no dia 11 de março de 2023;
10.º Ficando, desta forma, com tempo para se dirigir de transportes públicos para o seu segundo emprego situado em Algés;
11.º Na data referida em 2.º a autora residia na rua …, … Parede;
12.º As instalações do seu local de trabalho estavam localizadas na Praça do Junqueiro, n.º 7B, 2775-551 Carcavelos;
13.º Configurando-se cerca de setecentos metros de distância entre a residência da autora e suas instalações de trabalho;
14.º Devido à proximidade, o meio de deslocação normal da autora entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho era a pé;
15.º O trajeto normalmente percorrido pela autora tomava-lhe habitualmente cerca de dez minutos;
16.º Em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho;
17.º O trajeto habitual da autora consistia em deslocar-se pela rua de ... em direção a um túnel pedonal, igualmente localizado na rua de ..., que, por sua vez, remetia para um atalho pedonal por entre o Pinhal do Junqueiro, tendo este como um dos seus destinos a rua Bartolomeu Dias; chegada a este ponto, a autora caminhava poucos metros pela rua Bartolomeu Dias até ao encontro do atalho pedonal do Jardim Padre Alves Brás, atalho esse que remetia para as traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho;
18.º Nesse mesmo dia, em 11 de março de 2023, quando a autora se deslocava para o seu local de trabalho, a calçada pública encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva;
19.º Por volta das 8 horas, a autora escorregou nas traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho, a poucos metros da sua entrada;
20.º Sofrendo queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo;
21.º Tendo de imediato reparado, já caída no chão, que o tornozelo esquerdo se encontrava deformado, inchado e de osso torto;
22.º A autora apercebeu-se que não tinha forças para se levantar;
23.º E, poucos segundos depois da queda, a autora começou a sentir dores intensas e pontiagudas no tornozelo esquerdo;
24.º Não havendo ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio, contactou telefonicamente o seu chefe VM, expondo-lhe o sucedido;
25.º Que lhe indicou que contactasse os bombeiros;
26.º Tendo minutos depois a autora sido transportada por uma ambulância para o Hospital de Cascais, onde foi assistida; (alterado nos termos da decisão que antecede);
27.º E onde foi submetida a exames de imagiologia geral de tornozelo duas incidências, pé duas incidências e, novamente, tornozelo duas incidências, com os quais despendeu a quantia de €97,91 (noventa e sete euros e noventa e um cêntimo);
28.º A autora teve alta do Hospital de Cascais no próprio dia, em 11 de março de 2023;
29.º Como resultado da assistência médica no Hospital de Cascais de 11 de março de 2023, a autora teve o seu pé esquerdo engessado;
30.º Ficando de baixa médica no período compreendido entre 11 de março de 2023 e 22 de março de 2023;
31.º Aquando da sua consulta de reavaliação, em 23 de março de 2023, a autora descreveu ainda sentir dores intensas no seu tornozelo esquerdo;
32.º Pelo que foi reencaminhada para o Hospital de Cascais, onde no dia 23 de março de 2023 foi submetida a um procedimento cirúrgico de redução aberta e fixação interna com placas e parafusos, tendo obtido alta do supra mencionado procedimento cirúrgico no dia 25/03/2023;
33.º Aquando da alta médica de 25 de março de 2023, à autora foi prescrito tratamento por via de variada medicação, pensos simples, bem como a realização de exames de imagiologia de seguimento;
34.º Foram-lhe ainda marcadas diversas consultas de enfermagem e consulta de seguimento de ortopedia;
35.º Em 28 de abril de 2023 a autora foi encaminhada para a especialidade de Medicina Física e de Reabilitação, na qual lhe foram prescritas sessões de fisioterapia;
36.º Sessões essas que realizou até 29 de agosto de 2023;
37.º A autora esteve ainda de baixa médica no período 23 de março de 2023 a 20 de julho de 2023;
38.º Em deslocação ao Tribunal, despendeu a autora €10,00 (dez euros) com a deslocação da autora à tentativa de conciliação;
39.º A ré tinha um grupo na aplicação Whatsapp denominado Pokebox Cozinha, para melhor coordenar as entradas e saídas do pessoal;
40.º Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2023, um mapa de horário de trabalho; (alterado nos termos da decisão que antecede).
41.º No âmbito do referido horário, a autora, que constava com o diminutivo Ro tinha como hora de entrada às segundas, terças e quartas as 10 horas, e ao Sábado e Domingo, as 9 horas;
42.º Nenhum dos trabalhadores aí referidos tinha como horário de entrada as 8 horas;
43.º A autora constava nesse grupo de whatsapp e tinha conhecimento deste mapa de horário de trabalho;
44.º A zona onde se situa o estabelecimento da ré é uma zona de outros estabelecimentos comerciais, nomeadamente cafés e supermercados.
45.º Por sentença proferida no incidente de fixação da incapacidade para o trabalho (apenso A), considerou-se a autora afetada de:
- -ITA entre 12/03/2023 a 29/08/2023;
- -IPP de 5% com alta clínica reportada a 29/08/2023.
46.º Como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º a autora sofreu os períodos de incapacidade temporária referidos em 45.º, bem como de incapacidade permanente referidos em 45.º;
47.º Como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º, a autora sofreu uma fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo;
48.º Apresentando atualmente, ao exame objetivo, ligeira dorsiflexão e da inversão comparativamente ao contralateral, 1 cm de amiotrofia da perna, dor à palpação do maléolo externo, onde é palpável placa subcutaneamente; marcha claudicante, sem recurso a auxiliares de marcha;
49.º Por causa do evento referido em 18.º a 21.º, a autora realizou as consultas médicas, intervenções cirúrgicas, exames médicos e sessões de fisioterapia, referidos em 27.º e 31.º a 36.º;
50.º Em consequência do evento referido em 18.º a 21.º, o Instituto da Segurança Social, I.P. pagou à autora, sua beneficiária, no período compreendido entre 11 de março de 2023 a 20 de julho de 2023, o montante de €1.871,25, a título de prestações por doença;