I- Uma vez fixada ou estabelecida a residência ou a casa da família, ela só poderá ser alterada por novo acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial a solicitação de qualquer deles, não podendo por isso, ser transferida ou mudada para outro local por acto unilateral de qualquer dos membros da sociedade conjugal.
II- Não se enquadra no conceito da casa da morada da família a residência ou habitação de férias, que é uma habitação ocasional, sazonal ou secundária, com fins exclusivos de vilegiatura.
III- Cabe ao cônjuge que pede a anulação da venda de um prédio, com fundamento na falta do consentimento exigido pelo nº 2, do artigo 1682 - A, CCIV66, o ónus de alegar e provar que a residência de família foi, para ali, transferida, por acordo expresso ou tácito dos cônjuges.