I- Têm direito à concessão de asilo os estrangeiros que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça ou religião, não possam ou em virtude desse receio não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
II- Assim, ao interessado na concessão de asilo (natural da Sérvia e residente na Croácia) e que já na fase graciosa nada substancia quanto a um vago receio de perseguição invocado em virtude da sua etnia/religião, e que se colocou posteriormente em situação de ausência, compete no recurso contencioso, e tendo em vista a regra de repartição do ónus de prova enunciada no n. 1 do art. 342 do Cód. Civil, alegar e comprovar, com referência à sua região de origem ou de residência, que pelo facto de pertencer
à etnia/religião muçulmana tal constitui, só por si, motivo de receio de regressar ao respectivo país dada a perseguição alí movida aos seus membros, tanto mais quanto aquela região da Europa constitui um multifacetado étnico e religioso.
III- Podendo o exercício do poder conferido à Administração pelo art. 10 de fls. 70/93 ser sindicado por ocorrer erro sobre os pressupostos de facto, cumpre ao interessado, mais do que a afirmação de que se sente impossibilitado de regressar ao respectivo país por motivos de insegurança devida a conflitos armados e de sistemática violação de direitos humanos, referenciar devidamente os "conflitos armados" e os factos corporizadores da "sistemática violação dos direitos humanos".
IV- A verificação do princípio de igualdade impõe ao legislador "um tratamento igual para situações fácticas iguais e, consequentemente, um tratamento desigual para situações fácticas iguais".
V- Assim, a sujeição das situações elencadas na alínea a) do art. 19 da Lei 70/93 à forma de processo acelerado, dada a sua especificidade relativamente a um normal pedido de asilo não viola o princípio constitucional de igualdade.