Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 22/09/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação que deduziu contra o ato proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... em 06.06.2025, que (no âmbito da execução fiscal nº ...20 e Apenso (PEF n.º ...46) e ...26, originariamente instaurados contra a sociedade comercial [SCom01...], Unipessoal, Ld.ª, e contra si revertidos, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), no montante global de 490.993,22 €) indeferiu o pedido declaração, quanto a si, de nulidade insanável do PEF, por falta de citação.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar válida a citação.
2. A citação postal devolvida como “objeto não reclamado” não comprova conhecimento real.
3. A presunção do art. 192.º, n.º 3, CPPT é ilidível e não dispensa prova da comunicação.
4. A AT não demonstrou a regularidade da citação, violando o princípio da boa administração.
5. Verifica-se nulidade insanável nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a), CPPT.
6. A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição (art. 49.º, n.º 1, LGT).
7. As dívidas de IVA e IRC de 2016 encontram-se prescritas, devendo ser declarada a extinção da execução.
8. A prescrição pode ser apreciada em sede de recurso por ser de conhecimento oficioso.
VI- Pedido
Nestes termos, requer-se que o Tribunal Central Administrativo Norte se digne:
a) Admitir o presente recurso jurisdicional e, a final, julgar-lhe provimento, revogando a sentença recorrida;
b) Declarar a nulidade da citação da Recorrente nos PEF n.º ...20 e apenso e n.º ...26;
c) Anular todos os atos subsequentes, incluindo penhoras e apreensões; d) Subsidiariamente, reconhecer a prescrição das dívidas exequendas; e) Condenar a Fazenda Pública nas custas do processo.».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:
«(…)
----------- temos que, em síntese, o objeto deste recurso é constituído pela questão de saber se relativamente à Reclamante, ora Recorrente, os PEF padecem de nulidade insanável, por falta de citação, com a consequente anulabilidade de todos os seus termos subsequentes (no que se incluem as penhoras efectuadas em bens da reclamante) e, em caso afirmativo, se as dívidas exequendas se encontram prescritas-------------------------------------------------------------------------------------------- tudo conforme pontos conclusivos das alegações do recurso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Ora, na sentença recorrida, tais questões foram já apreciadas, e decididas.
Acompanhamos, e damos aqui por reproduzido o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância, com data de 11/09/2025 (referência ...73), o qual foi no sentido da improcedência da Reclamação de Acto do órgão de Execução Fiscal apresentada pela Reclamante (ora Recorrente) «AA», louvando-se nos fundamentos de facto e de direito vertidos na Contestação apresentada pela Fazenda Pública, e nos termos conclusivos que se deixam transcritos:
…
“O Ministério Público, tendo sido aberta vista nos termos e para os efeitos dos artigos 14.º, n.º 2, e 278º, n.º 2, ambos do CPPT, por uma questão de economia processual e por com ele concordar, dá por reproduzido o teor da resposta apresentada pela Ex.ma Representante da Fazenda Pública, apenas realçando o documento junto a Petição Inicial (272835) Documentos da PI (005079740) Pág. 12 de 29/07/2025 19:53:27como comprovativo do depósito da citação em reversão.
Pelo exposto, e nada mais tendo a suscitar em termos de questões de legalidade, é parecer do Ministério Público que a presente reclamação deve ser julgada improcedente.”.
E, sopesando os doutos argumentos de facto e de direito aduzidos na sentença recorrida, os quais consideramos como legais, válidos e adequados ao caso sub judice, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional interposto no dia 17/10/2025 pela Reclamante/Recorrente «AA» (referência ...63) não merece provimento e consequentemente deve a sentença recorrida ser confirmada e mantida na Ordem Jurídica.
(…)».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que não se verifica a arguida nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação da ora Recorrente e, por consequência, que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. Até ao dia 07.07.2024, inclusive, «AA» tinha o seu domicílio fiscal na Rua 1..., ..., ... ... - cf., no SITAF, o registo 005079741, de 29.07.2025;
2. A partir de 08.07.2024, inclusive, «BB» passou a ter o seu domicílio fiscal na Rua 2..., ..., ... ... - cf., no SITAF, o registo 005079741, de 29.07.2025;
3. A 10.01.2024, através do seu ofício com a referência “2024 ...167”, a Equipa de Dívida Executiva da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., emitiu a citação pessoal de «AA» para os termos do PEF n.º ...20 e Apenso, na qualidade de responsável subsidiária e tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA referente ao ano 2016, no valor global de 380.743,43 € - cf., no SITAF, as páginas 5.ª e 6.ª, não numeradas, do registo 005079740, de 29.07.2025;
4. A 10.01.2024, através do seu ofício com a referência “2024 7563 C 000168”, a Equipa de Dívida Executiva da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., emitiu a citação pessoal de «AA» para os termos do PEF n.º ...26, na qualidade de responsável subsidiária e tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC referente ao ano 2016, no valor global de 110.249,79 € - cf. os documentos, não numerados, que instruíram a petição inicial (“PI”), na parte constante, no SITAF, da 26.ª à 54.ª página, não numeradas, do registo 005079739, de 29.07.2025, e, bem assim, no SITAF, a 6.ª e a 7.ª páginas, não numeradas, do registo 005079744, de 29.07.2025;
5. A 24.01.2024, no âmbito do PEF n.º ...26, a carta de citação descrita na alínea 4 foi devolvida pelo distribuidor postal com a menção “(…) Objeto não reclamado (…)” - cf. os documentos, não numerados, que instruíram a PI, na parte constante, no SITAF, na 56.ª página, não numerada, do registo 005079739, de 29.07.2025, e, bem assim, no SITAF, da 8.ª à 10.ª página, não numeradas, do registo 005079744, de 29.07.2025;
6. A 25.01.2024, no âmbito do PEF n.º PEF n.º ...20 e Apenso, a carta de citação descrita na alínea 3 foi devolvida pelo distribuidor postal com a menção “(…) Objeto não reclamado (…)” - cf., noSITAF, as páginas 7.ª e 8.ª, não numeradas, do registo 005079740, de 29.07.2025;
7. A 26.01.2024, através do seu ofício com a referência “2024 ...533”, a Equipa de Dívida Executiva da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., emitiu nova carta de citação pessoal de «AA» para os termos do PEF n.º ...20 e Apenso, na qualidade de responsável subsidiária - cf., no SITAF, a 9.ª página, não numerada, do registo 005079740, de 29.07.2025;
8. A 26.01.2024, através do seu ofício com a referência “2024 ...534”, a Equipa de Dívida Executiva da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., emitiu nova carta de citação pessoal de «AA» para os termos do PEF n.º ...26, na qualidade de responsável subsidiária - cf., no SITAF, a 11.ª página, não numerada, do registo 005079744, de 29.07.2025;
9. A 30.01.2024, no âmbito do do PEF n.º ...26, o aviso de recepção (“AR”) relativo à carta de citação descrita na alínea 8 foi devolvido pelo distribuidor postal, com a menção “(…) Na impossibilidade de Entrega depositei do Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente (…)” - cf., no SITAF, a 12.ª e a 13.ª páginas, não numeradas, do registo 005079744, de 29.07.2025;
10. A 30.01.2024, no âmbito do PEF n.º ...20 e Apenso, o aviso de recepção (“AR”) relativo à carta de citação descrita na alínea 7 foi devolvido pelo distribuidor postal, com a menção “(…) Na impossibilidade de Entrega depositei do Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente (…)” - cf., no SITAF, da 10.ª à 12.ª página, não numerada, do registo 005079740, de 29.07.2025;
11. As cartas de citação de «AA» para os termos dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26, a que se referem as alíneas 3, 4, 7 e 8, foram, todas elas, endereçadas para o domicílio fiscal de «BB», tal como o mesmo constava no designado “Registo Central de Contribuinte”, ou seja, para a Rua 1..., ..., ... ... - cf. os documentos para os quais remetem as alíneas 3, 4, 7 e 8;
12. A 21.05.2025, no âmbito dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26, «AA» dirigiu ao Director de Finanças ... um requerimento, invocando, quanto a si, a nulidade insanável dos PEF, decorrente da falta de citação para os mesmos, e peticionando o levantamento das penhoras efectuadas e a devolução dos montantes penhorados - cf. os documentos, não numerados, que instruíram a PI, na parte constante, no SITAF, da 87.ª à 92.ª página, não numeradas, do registo 005079739, de 29.07.2025, e, bem assim, no SITAF, da 1.ª à 6.ª página, não numeradas, do registo 005079743, de 29.07.2025;
13. A 06.06.2025, no âmbito dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26 e na sequência do requerimento a que se refere a alínea 12, foi lavrada a informação que parcialmente transcrevo:
“(…)
Em 21-05-2025, a Drª «CC», advogada, na qualidade de mandatária da executada «AA», NIF ...30, revertida na sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda, NIPC ...38, apresentou no Serviço de Finanças 2..., o requerimento registado sob o número ...66, onde solicita a nulidade da citação em reversão e o levantamento das penhoras e consequente reembolso dos montantes penhorados nos processos de execução fiscal números ...26 e ...20.
A nulidade da citação ocorre quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) cabendo ao órgão de execução fiscal pronunciar-se, a requerimento do interessado, no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo sob pena de sanação (cfr. artigo 191.º, n.º 2 do CPC) cfr. jurisprudência consolidada.
Nos casos em que a citação pessoal é efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vem devolvido e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do domicílio fiscal procede-se à repetição da citação através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando - art.º 192.º n.º 2 do CPPT.
A citação efectuada nos termos do disposto no art.º 192.º n.º 2 considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de se fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do domicílio - art.º 192.º n.º 3 do CPPT.
Efectuada a análise aos elementos que integram o processo de execução fiscal n.º ...26 verifica-se que:
Em 2023.03.24, foi proferido o projecto de decisão para efectivação da responsabilidade subsidiária.
Em 2023.03.27 foi remetida, via postal, a notificação para efeitos de audição prévia - ofício n.º 1300 de 2023.03.27 enviado pelo registo postal ...27... para a R «DD» n.º 59 .... - ... - ... ..., correspondente ao domicílio fiscal da revertida à data.
Considerando que a notificação foi devolvida em 2023.04.18 com indicação “Objecto não reclamado”, e não se verificando a alteração do domicílio fiscal, foi remetido, em 2023.04.27, o ofício 1800 correspondente à 2.ª notificação nos termos previstos no art.º 39.º n.º 5 do CPPT – registo postal ...94... - que foi devolvido em 2023.05.13 com indicação de “objecto não reclamado”.
Em 2023.07.11 foi proferido o despacho de reversão tendo sido promovida a citação da responsável subsidiária através do ofício 2024 7563 C 000168 de 2024.01.10 enviado por registo postal ...48... o qual foi devolvido em 2024.01.24 com a indicação “Objecto não reclamado”.
Em face da devolução foi, nos termos previstos no art.º 192.º n.º 2 do CPPT, repetida a citação através do ofício 2024 ...534 de 2024.01.26 - registo postal ...33... - com prova de depósito certificada pelos serviços postais em 2024.01.30.
Idêntico procedimento foi verificado na tramitação do PEF ...20 no âmbito do qual foi:
Em 2023.02.24, proferido o projecto de decisão para efectivação da responsabilidade subsidiária.
Em 2023.02.28 foi remetida, via postal, a notificação para efeitos de audição prévia - ofício n.º 889 de 2023.02.28 enviado pelo registo postal ...29... para a R «DD» n.º 59 .... - ... - ... ..., correspondente ao domicílio fiscal da revertida à data.
Considerando que a notificação foi devolvida em 2023.03.15 com indicação “Objecto não reclamado”, e não se verificando a alteração do domicílio fiscal, foi remetido, em 2023.03.22, o ofício 1176 correspondente à 2.ª notificação nos termos previstos no art.º 39.º n.º 5 do CPPT – registo postal ...70... - que foi devolvido em 2023.04.12 com indicação de “objecto não reclamado”.
Em 2023.05.22 foi proferido o despacho de reversão tendo sido promovida a citação da responsável subsidiária através do ofício 2024 ...167 de 2024.01.10 enviado por registo postal ...05... o qual foi devolvido em 2024.01.25 com a indicação “Objecto não reclamado”.
Em face da devolução foi, nos termos previstos no art.º 192.º n.º 2 do CPPT, repetida a citação através do ofício 2024 ...533 de 2024.01.26 - registo postal ...47... - com prova de depósito certificada pelos serviços postais em 2024.01.30.
De salientar que, efectuada a consulta no ... (SGRC), verifica-se que a executada procedeu à alteração do domicílio fiscal em 2024.07.08 passando, a partir dessa data, a constar como morada a ..., ... ..., tendo mantido a morada indicada nas notificações e citações promovidas nos autos no período compreendido entre 2022.10.12 e 2024.07.08.
Do exposto, se conclui que as notificações e citações pessoais nos processos de execução fiscal números ...26 e ...20 foram concretizadas, não se reconhecendo a existência de qualquer nulidade, como está invocada nos restantes pontos e na parte final do requerimento apresentado.
É quanto me cumpre informar.
Á consideração superior, (…)”
- cf. os documentos, não numerados, que instruíram a PI, na parte constante, noSITAF, da 93.ª à 96.ª página, não numeradas, do registo 005079739, de 29.07.2025;
14. Na mesma data (06.06.2025), no âmbito dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26 e por referência à informação parcialmente transcrita na alínea 13, o Chefe do Serviço de Finanças 1... proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Concordo com o entendimento vertido na informação e parecer, bem como com a proposta de decisão acolhendo os fundamentos invocados.
Indeferir o pedido por se verificar a citação foi validamente efetuada e não existe nulidade atendendo a que todas as formalidades prescritas na lei foram observadas aquando da sua realização.
(…)”
- cf. os documentos, não numerados, que instruíram a PI, na parte constante, no SITAF, na 96.ª página, não numerada, do registo 005079739, de 29.07.2025;
15. As liquidações subjacentes às dívidas exequendas dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26 foram emitidas durante o ano 2020 - facto não controvertido (cf. a informação prestada pelo OEF, constante, no SITAF, da 2.ª à 6.ª página, não numerada, do registo 005079742, de 29.07.2025).
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
O Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, estão identificados em cada uma das alíneas do probatório a que respeitam e dou aqui por integralmente reproduzidos.».
3.2. DE DIREITO
Sem colocar em crise a factualidade que na sentença foi julgada provada, a Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, à qual imputa erro de julgamento porquanto, no seu entendimento, não existe comprovativo da receção das cartas destinadas à sua citação pessoal, muito menos de contacto pessoal; mais sustenta que mera certificação do distribuidor postal não basta para comprovar a comunicação efetiva, tratando-se apenas de uma presunção ilidível (artigo 192º, nº 3, CPPT), considerando que o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus da prova, exigindo que a Recorrente provasse um facto negativo, violando o artigo 342º, nº 1, do Código Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
O Meritíssimo Juiz a quo negou provimento à reclamação, apoiando-se na seguinte fundamentação jurídica:
«(…)
Sob a epígrafe “Notificações e citações”, consigna o artigo 35.º, n.º 2, do CPPT que “(…) A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (…)”, resultando da alínea b), do n.º 3, do artigo 191.º do mesmo código, sob a epígrafe “Citações por via postal”, que “(…) A citação é pessoal (…) Na efetivação da responsabilidade (…) subsidiária (…)”.
Por sua vez, o artigo 192.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT, sob a epígrafe “Citações pessoal e edital”, estabelece o seguinte:
“(…)
1- As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.
2- No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nostermos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3- A citação considera-se efectuada, nostermos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)”
Ora, como decorre do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, em matéria de citações pessoais, as normas vertidas no CPPT são especiais e, por conseguinte, derrogam as gerais, constantes no CPC, que, porém, em tudo o que nessa matéria o CPPT não disponha, é supletivamente aplicável às citações pessoais de responsáveis tributários subsidiários em PEF.
Assim, sob a epígrafe “Modalidades da citação”, o artigo 225.º, n.º 2, alíneas a), a c), do CPC estabelece que “(…) A citação pessoal é feita mediante (…)) Envio por via eletrónica; (…) Envio por via postal; (…) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (…)”.
Por sua vez, o artigo 228.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CPC, sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal”, consigna o seguinte:
“(…)
1- A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2- A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
(…)
5- Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
(…)”
Dispondo o artigo 229.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, sob a epígrafe “Domicílio convencionado”, o seguinte:
“(…)
4- Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5- No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
(…)”
Finalmente, a respeito das formalidades das citações artigo 230.º do CPC, sob a epígrafe “Data e valor da citação por via postal”, estabelece o seguinte:
“(…)
1- A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2- No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
(…)”
Retomando, agora, o CPPT, o respectivo artigo 165.º, n.º 1, alínea a), sob a epígrafe “Nulidades. Regime”, estabelece que “(…) São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal (…) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (…)”, dispondo o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT, sob a epígrafe “Formalidades das citações”, que, contudo, “(…) só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (…)”.
Neste particular, relativo à nulidade insanável do PEF, por falta de citação, importa ter presentes os dizeres do artigo 188.º do CPC, que, sob a epígrafe “Quando se verifica a falta de citação”, consigna:
“(…)
1- Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2- Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
(…)”
Aqui chegados, relembrando que, em matéria de citação para os termos de PEF, as normas vertidas no CPPT têm natureza especial e, por conseguinte, em tudo que com elas contenderem, derrogam as normas do CPC, que têm natureza geral, importa dizer que, nos casos de reversão de PEF contra responsáveis subsidiários, a citação é o acto pelo qual o OEF leva ao conhecimento do responsável subsidiário que contra ele foi revertida a execução fiscal (cf. o artigo 35.º, n.º 2, do CPPT), devendo essa citação ser pessoal (cf. o artigo 191, n.º 3, alínea b), do CPPT).
A citação pessoal do responsável subsidiário para os termos do PEF é efectivada nos termos previstos no CPC (cf. o artigo 192.º, n.º 1, do CPPT), pelo que o pode ser por via electrónica, por via postal ou por contacto pessoal do funcionário do OEF com o citando (cf. o artigo 225.º, n.º 2, do CPC).
Se o OEF efectuar a citação pessoal do responsável subsidiário por via postal (cf. o artigo 225.º, n.º 2, alínea b), do CPC), deve fazê-lo por carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou para o seu local de trabalho, podendo, em qualquer dos casos, ser entregue a terceiro, que declare estar em condições de a entregar prontamente ao citando e assine o aviso de recepção (cf. o artigo 228.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Neste caso, quando não possa entregar a carta, o distribuidor postal deixa um aviso ao citando, no qual menciona o OEF de onde a carta provém e o processo a que a mesma respeita, averbando os motivos da impossibilidade da entrega e identificando o estabelecimento postal onde, pelo prazo de oito dias, a carta possa ser reclamada (cf. o artigo 228.º, n.º 5, do CPC).
A partir daqui, se, decorridos os oito dias, a carta não for reclamada, regem as disposições especiais do CPPT, segundo as quais, quando a carta de citação pessoal não seja objecto de levantamento no estabelecimento postal indicado pelo distribuidor postal e se constate que o citando não alterou o seu domicílio fiscal, o acto é repetido, enviando-se uma nova carta registada com aviso de recepção ao citando, mas, desta vez, com a advertência de que, não sendo novamente possível entregar a carta, se presumirá que, no 8.º dia posterior àquele em que o distribuidor postal certifique que deixou aviso, o citando teve conhecimento do conteúdo da correspondência que lhe foi deixada, em concreto, a própria carta de citação pessoal e todos os documentos que a acompanhem (cf. os artigos 191.º, n.º 2, do CPPT e 229.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).
Efectivamente, se assim suceder, é de presumir que, no 8.º dia posterior àquele em que o distribuidor postal efectuou o depósito da correspondência na respectiva caixa postal e nela deixou o aviso, o destinatário teve conhecimento do conteúdo da correspondência que lhe foi deixada e que, por isso, foi regularmente citado, não havendo lugar à consideração de que, por esta via, a citação pessoal se frustou e de que fica aberta a via para a citação pessoal por contacto pessoal do funcionário do OEF com o citando (os artigos 225.º, n.º 2, alínea c), e 231.º, n.º 1, do CPC), pois não faz sentido que se considere que a citação foi concretizada e, simultaneamente, que se frustrou.
Porém, a presunção de citação pessoal para os termos do PEF, tal como vem de ser descrita, pode ser ilidida pelo responsável subsidiário, pela alegação e demonstração ou prova de que, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento do acto (cf. os artigos 190.º, n.º 6, do CPPT e 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC).
De facto, aqui chegado, a falta de citação do responsável subsidiário para os termos do PEF, quando seja susceptível de prejudicar a sua defesa, é, quanto ao responsável subsidiário, uma nulidade insanável, que tem como consequência a anulação de todos os termos subsequentes que da citação dependiam em absoluto (cf. o artigo 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPC).
Todavia, a falta de citação para os termos do PEF só ocorre quando o responsável subsidiário alegue e demonstre que não teve conhecimento do acto por motivo que não lhe seja imputável (cf. os artigos 190.º, n.º 6, do CPPT e 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC), daqui decorrendo os pressupostos cumulativos de que a Lei faz depender a verificação da nulidade insanável do PEF, por falta de citação, eles:
Que o executado alegue e demonstre ou prove que não teve conhecimento do acto de citação;
Que o executado alegue e demonstre ou prove o motivo pelo qual não teve conhecimento do acto de citação;
Que o executado alegue e demonstre ou prove que não teve culpa na ocorrência do motivo pelo qual não teve conhecimento do acto de citação; e
Que a falta de conhecimento do acto de citação prejudique a defesa do executado.
De facto, estamos perante uma presunção legal (a de que, nos termos que vêm de ser descritos, o responsável subsidiário foi pessoalmente citado), pelo que, o OEF escusa de demonstrar ou provar o facto que a ela conduz, recaindo sobre o responsável subsidiário o ónus de ilidir a presunção, mediante a demonstração ou prova do seu contrário (cf. o artigo 350.º do Código Civil).
No caso em apreço, o OEF, a 10.01.2024, através dos seus ofícios com as referências “2024 ...167” e “2024 7563 C 000168” emitiu as cartas de citação pessoal da Reclamante para os termos dos PEF com os n.ºs n.º ...20 e Apenso e ...26, respectivamente, tendo em vista a cobrança das correlativas dívidas, relativas a IVA, no valor de 380.733,43 €, e a IRC, na importância de 110.249,79 €, num montante global de 490.983,22 €, todas relativas ao exercício correspondente ao ano 2016, na qualidade de responsável subsidiária (cf. osfactosprovados 3 e 4), citações, essas, que, depois de expedidas, foram devolvidas pelo distribuidor postal e, em qualquer dos casos, com a menção “(…) Objeto não reclamado (…)” (cf. os factos provados 5 e 6).
Perante a devolução da correspondência, o OEF, a 26.01.2024, emitiu novas carta de citação pessoal da Reclamante para os termos dos PEF com os n.ºs ...20 e Apenso e ...26, na qualidade de responsável subsidiária (cf. os factos provados 7 e 8), cartas que, depois de expedidas, foram devolvidas pelo distribuidor postal e, em qualquer dos casos, com a menção “(…) Na impossibilidade de Entrega depositei do Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente (…)”, averbada a 30.01.2024 (cf. os factos provados 5 e 6).
Todas as sobreditas cartas de citação pessoal foram dirigidas à Reclamante e endereçadas para o seu domicílio fiscal, tal como o mesmo constava no designado “Registo Central de Contribuinte”, ou seja, para a Rua 1..., ..., ... ... (cf. os factos provados 1, 2 e 11), pelo que o OEF, no oitavo dia posterior àquele em que o distribuidor certificou o depósito das cartas de citação pessoal na caixa postal da morada nelas indicada, ou seja, a 07.02.2024, presumiu, e bem, que a Reclamante teve conhecimento do conteúdo da correspondência, considerando-a pessoalmente citada.
Todavia, a 21.05.2025 (mais de um ano e três meses depois), a Reclamante dirigiu um requerimento ao Director de Finanças ..., mediante o qual peticionou, quanto a si, a nulidade insanável dos PEF, decorrente da falta de citação para os termos dos mesmos, o levantamento das penhoras já efectuadas e a devolução dos montantes penhorados (cf. o facto provado 12), requerimento, esse, que, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... a 06.06.2025, aqui reclamado, foi indeferido (cf. os factos provados 13 e 14).
Perscrutado o sobredito requerimento e, bem assim, a PI que motivou os presentes autos, verifico que, tendo operado a presunção legal de que teve conhecimento do conteúdo da correspondência que lhe foi dirigida pelo OEF e de que, por conseguinte, foi citada para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária, a Reclamante se limita a afirmar, conclusivamente, que não foi citada, de onde emerge a alegação de que, em matéria de citação pessoal para os termos dos PEF, não chegou a ter conhecimento dos actos que, indubitavelmente, foram praticados pelo OEF.
De facto, para lá dessa conclusiva alegação, de que não foi citada, a Reclamante não alegou e muito menos demonstrou ou provou os motivos pelos quais não chegou a ter conhecimento dos actos que o OEF, em matéria de citação pessoal para os termos dos PEF, indubitavelmente praticou e não alegou, muito menos o demonstrando ou provando, que a ocorrência desses motivos não lhe é imputável.
Assim, a Reclamante não cumpriu satisfatoriamente ónus que sobre que sobre si impendia de demonstrar ou provar, cito, “(…) que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (…)”, não logrando ilidir a presunção legal de que teve conhecimento do conteúdo da correspondência que o OEF lhe enviou e de que, por conseguinte, foi pessoalmente citada para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária.
E não diga a Reclamante que, cito, “(…) Sendo devolvida a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, o órgão de execução deve efectuar as diligências adequadas à efectivação regular da citação pessoal, não podendo presumir que a citação foi efectuada (…)”.
De facto, por um lado, não resultando dos autos qualquer evidência factual que, seriamente, o convidasse a ponderar a possibilidade de estar a laborar em erro quanto ao endereçamento da correspondência, o OEF, beneficiando de uma presunção legal de que a Reclamante teve conhecimento do conteúdo da correspondência que lhe enviou e de que, por conseguinte, foi pessoalmente citada para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária, não pode, simultaneamente, reputar esse envio de frustrado, abrindo via a averiguações e à eventual citação por contacto pessoal do funcionário do OEF, o que redundaria numa contradição insanável, pois não se efectuam averiguações tendentes à citação pessoal de um executado em PEF quando, nos termos da Lei, esse executado já está citado.
Por outro lado, a Lei assegura meio judicial de impugnação, pois, a todo o tempo, podia a Reclamante ilidir a presunção legal de que teve conhecimento do conteúdo da correspondência que o OEF lhe enviou e de que, por conseguinte, estava pessoalmente citada para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária, mediante a arguição, quanto a si, da nulidade insanável dos PEF, por falta de citação, decorrente de não ter chegado a ter conhecimento dos actos por motivos que lhe não eram imputáveis, como, de resto, veio a fazer.
Contudo, fosse no requerimento que dirigiu ao Director de Finanças ..., que, por decisão aqui reclamada, veio a ser indeferido, ou, principalmente, nesta sede, a Reclamante, como se disse, não cumpriu o ónus que sobre si impendia de alegar e demonstrar ou provar que, em matéria das citações pessoais para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária, não chegou a ter conhecimento dos actos praticados pelo OEF, os motivos pelos quais não chegou a ter esse conhecimento e que não lhe é imputável a ocorrência desses motivos.
Por este motivo, não pode ter-se por ilidida a presunção legal de que a Reclamante teve conhecimento do teor da correspondência que o OEF lhe enviou e de que, por conseguinte, foi pessoalmente citada para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária.
Aqui chegado, concluo, pois, que a alegada falta de citação para os termos dos PEF, na qualidade de responsável subsidiária, não é de acolher, devendo a reclamação, neste particular, improceder, o que, em conformidade decidirei.».
Não sofre dúvida que o Meritíssimo Juiz a quo descreveu corretamente o quadro legal aplicável.
Porém, o acerto de todo o seu raciocínio não está adequadamente demonstrado pois não pondera se está, ou não, verificada a base da presunção legal de que a AT usufrui, nos termos do artigo 192º, nº 3, do CPPT.
É que, como repetidamente vem sendo entendido por este TCAN, se a Recorrente nega ter recebido qualquer dos ofícios destinados à sua citação, antes do mais, importa apurar se pode presumir-se realizada a citação.
O cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (i. é, o envio de “nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede), não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a respetiva nulidade, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos de esta tenha sido ou deva presumir-se efetuada, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei.
Tal advertência constitui, antes, o pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção de citação que decorre do nº 3 do mesmo artigo.
Assim, não havendo prova de a Recorrente ter recebido a(s) carta(s) destinada(s) à sua citação para a execução fiscal, numa situação como a dos autos (em que foi emitida carta para citação pessoal, expedida sob registo com aviso de receção, mas este foi devolvido sem se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43º), apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido observado o estatuído na parte final do referido artigo 192º, nº 2, isto é, se for repetida a citação enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação (prevista no nº 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) de que a citação se considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
Daí que se, na 2ª citação, não constar a advertência desta cominação, não pode operar a presunção de citação e, assim, tem de considerar-se que ocorre falta de citação.
Analisadas as segundas cartas registadas com aviso de receção expedidas para citação da Recorrente constamos que o ofício nº 20247563C000534, de 26/01/2024, referente ao PEF ...26 (cfr. fls. 59 do documento petição inicial) tem, no que agora interessa, o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Por seu turno, no ofício nº 20247563C000533, de 26/01/2024, de fls. 9 do documento Petição Inicial (272835) Documentos da PI (005079740) de 29/07/2025 00:00:00, referente à execução fiscal nº ...20, consta que:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Assim, dúvidas não subsistem em como as segundas cartas expedidas para citação da Recorrente contêm a advertência da cominação prevista no nº 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por consequência, verificam-se, efetivamente, as condições legalmente exigidas para operar a presunção de citação da Recorrente, pelo que se confirma, nesta parte a sentença recorrida.
E, por assim ser, não colhe a argumentação expendida pela Recorrente, sem qualquer apoio factual, legal ou doutrinal, no sentido de que ocorre falta da sua citação, uma vez que a AT observou o formalismo que a lei prevê para operar a presunção da sua citação para ambas as execuções fiscais aqui em causa.
Resta, agora, apreciar se algum erro pode ser assacado à sentença recorrida na parte em que julgou não verificada a prescrição das dívidas exequendas.
Apreciando este fundamento da reclamação, ponderou o Meritíssimo Juiz a quo o seguinte:
«Embora conclusivamente e partindo da errada premissa de que não foi citada para os termos dos PEF, a Reclamante também alega a prescrição das dívidas exequendas, respeitantes a IVA e a IRC relativos ao exercício correspondente ao ano 2016.
Vejamos.
As sobreditas dívidas, além de respeitarem a IVA e a IRC relativos ao exercício correspondente ao ano 2016, têm subjacentes actos de liquidação que foram praticados no ano 2020 (cf. o facto provado 15).
Sob a epígrafe “Prescrição”, dispõe o artigo 48.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Geral Tributária(“LGT”):
“(…)
1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
(…)”
Por sua vez, o artigo 49.º da LGT, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, estabelece o seguinte:
“(…)
1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- (Revogado.)
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4- O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5- O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
(…)”
Dos citadas normas da LGT resulta que, no caso do IVA, o prazo de prescrição é de oito anos, contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, e, no caso do IRC, que é um imposto periódico, o prazo de prescrição é de oito anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cf. o artigo 48.º, n.º 1, da LGT).
Ora, respeitando as liquidações subjacentes às dívidas em execução fiscal a IVA e a IRC do ano 2016, o prazo de prescrição, de oito anos, começou a correr nos dias 01.01.2017 e a 31.12.2016, respectivamente, pelo que o termo final da contagem do prazo ocorreria, para o IVA, a 01.01.2025 e, para o IRC, a 31.12.2024.
Todavia, a contagem do sobredito prazo de prescrição pode ser objecto de interrupção e de suspensão.
Dos autos não emergem quaisquer evidências factuais de que tenha ocorrido qualquer dos factos elencados no artigo 49.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, susceptíveis de suspender a contagem do prazo de prescrição.
Contudo, dos factos elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, susceptíveis de interromper a contagem do prazo de prescrição, ocorreu a citação pessoal da Reclamante para os termos dos PEF, que ocorreu, em qualquer dos casos, a 07.02.2024, oitavo dia seguinte àquele em que o distribuidor postal certificou o depósito das cartas de citação na caixa postal da morada nelas indicada (cf. os factos provados 9 e 10).
As causas de interrupção da contagem do prazo de prescrição produzem igual efeito na esfera jurídica da originária devedora e na responsáveis subsidiários, salvo quando a citação do responsável subsidiário for efectuada depois do 5.º ano posterior ao da liquidação, caso em que, relativamente ao responsável subsidiário, a interrupção da contagem do prazo de prescrição na esfera jurídica da Originária Devedora não produz qualquer efeito na esfera jurídica doresponsável subsidiário (cf. o artigo 48.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).
No caso em apreço, é cristalino que, antes do “dies ad quem” da contagem do prazo de prescrição, de oito anos, que ocorreria, para o IVA, a 01.01.2025 e, para o IRC, a 31.12.2024, a Reclamante, a 07.02.2024, recebeu a citação pessoal para os termos dos PEF, recebendo-a, ademais, antes de completados cinco anos sobre a data das liquidações, que foram emitidas no ano 2020, pelo que, independentemente da ocorrência ou da não ocorrência de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da contagem do prazo de prescrição na esfera jurídica da Originária Devedora, a contagem do prazo de prescrição interrompeu-se na esfera jurídica da Reclamante.
As leis tributárias não dispõem acerca dos efeitos da interrupção da prescrição, pelo que, a esse respeito e em tudo o que nelas não se disponha, rege o Código Civil, subsidiariamente aplicável por via do artigo 2.º, alínea d), da LGT, do qual resulta que interrupção da prescrição tem o efeito de inutilizar, para a prescrição, todo o tempo já decorrido até à ocorrência do facto determinante da interrupção da contagem do prazo de prescrição e de determinar o reinício da sua contagem, nos mesmos moldes da anterior (cf. o artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil).
Porém, o reinício dessa contagem, nos mesmos moldes da anterior (cf. o artigo 326.º, n.º 2, do Código Civil), só pode ter lugar após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo no qual tenha tido lugar o facto interruptivo da original contagem do prazo de prescrição, logo que tal facto interruptivo se tenha consubstanciado na citação para esse processo ou em acto equiparado (cf. o artigo 327, n.º 1, do Código Civil).
O que vem de ser dito, equivale a dizer que a interrupção da contagem do prazo de prescrição tem, por um lado, um efeito instantâneo, que será o que decorre da ocorrência do facto susceptível de a determinar e que, de imediato, neutraliza todo o tempo até aí já decorrido; por outro lado, tem um efeito duradouro, que é o que decorre de a interrupção se manter até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo em que tal facto interruptivo teve lugar e se este tiver consistido na citação para tal processo ou em acto equiparado, só após se reiniciando a contagem de novo prazo de prescrição, nos mesmos moldes da anterior.
Ora, como a pendência dos presentes autos bem revela, os PEF com os n.ºs ...20 e Apenso (PEF n.º ...46) e ...26 não conheceram, ainda, uma decisão que lhes pusesse termo, pelo que a nova contagem do prazo de prescrição prazo de prescrição, de oito anos, ainda não se iniciou.
Aqui chegado, concluo, pois, que as dívidas exequendas não se encontram prescritas e, não se encontrando, soçobra toda a reclamação, o que, em conformidade, decidirei.».
O assim decidido não nos merece qualquer reparo, uma vez que se mostra selecionado o quadro legal pertinente, o qual foi adequadamente aplicado à situação fáctica dos autos, restando-nos, apenas, confirmar a sentença, nesta parte, nos seus precisos termos.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo e, alínea a) do nº 1, do artigo 165º do CPPT).
II- O cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a nulidade da citação, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos de esta tenha sido ou deva presumir-se efetuada, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei. Trata-se, antes, do pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção de citação, que decorre do nº 3 do mesmo artigo.
III- Não havendo prova de a citanda ter recebido a(s) carta(s) destinada(s) à sua citação para a execução fiscal, numa situação como a dos autos, apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido observado o estatuído na parte final do referido artigo 192º, nº 2, isto é, se for repetida a citação enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação de que a citação se considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 18 de dezembro de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Patrocínio – 2ª Adjunta