I- A Constituição reconhece a todos os trabalhadores o princípio da liberdade sindical sem qualquer discriminação, assim como garante às associações sindicais o exercício do direito de contratação colectiva.
II- As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatórias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
III- Deste modo, não tendo um sindicato, em que determinados trabalhadores se encontram filiados, subscrito o Acordo de Empresa ( A.E ), nenhuma das cláusulas deste produz efeitos em relação àqueles, nomeadamente quanto às retribuições e categorias profissionais.