Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TAF de Braga, que, dando provimento à oposição deduzida por A..., ordenou o levantamento da penhora e o arquivamento da execução instaurada contra aquele opoente.
Fundamentou-se a decisão em que o n.° 2 do art. 39° do DL n.° 67/97, de 03 de Abril, apenas responsabiliza «os membros da direcção do clube» de que não faz parte o presidente do Conselho Fiscal, assim o excluindo da responsabilidade tributária, ainda que responsável pela gestão relativamente às secções profissionais, doutrina que, aliás, resulta do preâmbulo do diploma onde se realça «o princípio da responsabilização pessoal dos executivos do clube por certos actos de gestão efectuada», sendo que «os elementos do conselho fiscal, mesmo o seu presidente, não são nem nunca foram considerados membros executivos» pelo que «interpretar este n.° 2 do art. 39° do DL n.° 67/97, no sentido de abranger as pessoas aí não mencionadas é estar a aplicar uma sanção sem previsão legal.»
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. O presidente do conselho fiscal, considerado responsável pela gestão nos termos do n.° 1 do art. 39° do DL n.° 67/97, de 03 de Abril, responde directa, pessoal e solidariamente, nos termos do n.° 2 da mesma disposição legal, relativamente às dívidas do clube cuja data de vencimento ocorreu no período do exercício das suas funções, de onde resulta a sua legitimidade para a execução.
B. A douta sentença, expressando e aplicando o entendimento de que o referido preceito não incluiu o Presidente do Conselho Fiscal no âmbito dos responsabilizados solidariamente com o Clube perante o credor tributário, na medida em que tal implica estar-se a abranger pessoas aí não mencionadas, não efectuou uma correcta interpretação do disposto pelos n.°s 1 e 2 do art. 39° do DL n° 67/97, de 03 de Abril, devendo ser revogada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.»
E contra-alegou a opoente, sustentando a sentença recorrida.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que «o legislador quis obrigar à responsabilidade perante o credor tributário, apenas os membros da direcção» como «resulta, desde logo, da letra do n.° 2 do preceito e, depois, da remissão, feita no n.° 3, para as regras aplicáveis aos membros do conselho de administração das sociedades comerciais».
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«1. O Oponente exerceu o cargo de presidente do conselho fiscal no B... de 24/07/1998 a 31/07/2001;
2. Em 26/03/2003, o Oponente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal que corria termos contra o B..., na qualidade de responsável solidário de acordo com o estabelecido no artigo 39° do Decreto-Lei 67/97, de 03 de Abril, por dívidas de IRS do ano de 1996 e 1997, cujos prazos de cobrança voluntária terminaram a 03/01/2001 e 08/11/2000, respectivamente;
3. Em 28/04/2003, deu entrada a Petição Inicial de Oposição.»
Vejamos, pois.
A questão dos autos é a da interpretação do art. 39° do DL n.° 67/97, de 03 de Abril, que dispõe:
«1. Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37°, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
2. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos termos referidos nos artigos 24° do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, e 27°-B, também, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2° do Decreto-Lei n.° 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.
3. Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396° a 398°, bem como o artigo 519° do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.»
Para o que ora interessa, o n.° 1 responsabiliza, pela gestão profissional dos clubes, os presidentes da direcção e do conselho fiscal, o fiscal único, os directores da área financeira e encarregados da gestão das respectivas secções profissionais.
E o n.° 2, «os membros da direcção», «pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário, dos impostos e contribuições à segurança social.
Assim e literalmente, o Presidente do Conselho Fiscal, como é o caso, não seria responsável nos termos do n.° 2.
E é essa a melhor interpretação da lei.
Desde logo, a pretender responsabilizar-se tributariamente, também, o Presidente do Conselho Fiscal ou o fiscal único, utilizar-se-ia, no n.° 2, outra expressão menos direccionada como, por exemplo, as pessoas referidas no número anterior.
Com uma expressão tão directa como «os membros da direcção» quis-se excluir efectivamente o Presidente do Conselho Fiscal ou o fiscal único.
O que, aliás, resulta, com segurança, do confronto dos n.°s 2 e 3 do referido normativo.
Com efeito, neles se emprega a mesma expressão: «membros da direcção» pelo que ela terá sido utilizada, num e noutro, com o mesmo sentido - o próprio - arts. 278° e 424° e segts. do CSC.
Ora, no n.° 3, a expressão é utilizada indubitavelmente no seu sentido técnico, ao mandar aplicar-lhes os arts. 396° a 398° do CSC.
É que estes normativos referem-se respectivamente à caução, aos negócios com a sociedade e ao exercício de outras actividades, mas tudo em relação aos administradores das sociedades anónimas.
Na verdade, estão integrados no Capítulo VI do Título IV.
Tal capítulo refere-se à administração, fiscalização e secretário da sociedade, tratando a secção I do Conselho de Administração - arts. 390° a 412° - e a II - arts. 413° e segts. - da fiscalização, nomeadamente do Conselho Fiscal.
Por outro lado, é inócuo o realce, no preâmbulo do diploma, do «princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados».
Trata-se de uma afirmação genérica que, depois, foi concretizada no art. 39°, nos sobreditos termos.
Certo que não oferece grande lógica que, sendo o Presidente do Conselho Fiscal um dos responsáveis pela gestão profissional do clube, não o seja igualmente em termos tributários.
Tanto mais que era esse, ao tempo do DL n.° 67/97, o regime geral nas contribuições e impostos - art. 13°, n.° 2 do CPT (ainda que já o não fosse em relação à Segurança Social - art. 13° do DL n.° 103/80, de 09 de Maio).
Todavia, não é o que resulta daquele primeiro diploma legal, nos termos referidos.
O art. 39° consagra um regime de responsabilidade que, quanto à gestão, fica aquém da totalidade dos membros do órgão executivo e da direcção do clube, estendendo-a todavia ao Presidente do Conselho Fiscal ou ao fiscal único mas que, no aspecto tributário, cinge unicamente aos «membros da direcção».
Trata-se, assim, de um regime híbrido cuja interpretação, logo por isso, não permite ir além do elemento literal expressamente consagrado.
No sentido exposto, ainda que com diferente argumentação, José Manuel Meirim, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 147, citado na sentença.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 Maio de 2005. - Domingos Brandão de Pinho (relator) - Vitor Meira - Baeta de Queiroz.