4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos autos de impugnação está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis com o n.º 2007 404712903, relativo ao ano de 2007 – 2.ª prestação, na parte incidente sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos n°s 11… e 11..., da freguesia de O., cuja colecta corresponde ao montante de €13. 519,25 (cf. doc. de cobrança, a fls. 6 dos autos).
A sentença considerou a impugnação procedente, anulando a liquidação na parte incidente sobre o prédio inscrito sob o artigo n.°11…, da freguesia de O., e julgando supervenientemente inútil a lide quanto à parte remanescente da liquidação, relativa ao artigo n.º 11…, por ter ocorrido anulação oficiosa.
Contra o decidido argumenta a recorrente que o errado enquadramento contabilístico dado aos prédios em causa não permitia a não sujeição a IMI dos referidos prédios.
Como as conclusões delimitam o âmbito do recurso e os poderes de conhecimento do tribunal ad quem, a única questão que importa resolver é, portanto, apurar se o erro contabilístico de registo de um imóvel, resultante do lançamento numa conta errada é relevante, ou não, para determinar a sujeição a IMI desse imóvel.
A impugnante, que é uma sociedade comercial, cujo objeto se concretiza na construção civil, compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão, adquiriu, no âmbito dessas actividades, os lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de O., sob os artigos 11… e 11….
Em relação a estes prédios urbanos efectuou junto do Serviço de Finanças de O. os respectivos Pedidos de Não Sujeição a IMI, ao abrigo do disposto no art.° 9 n.° 1 al. d) do CIMI.
O registo contabilístico desses imóveis, na contabilidade da recorrida, foi efectuado na conta 31.2 (Mercadorias), e não na conta 31.6 (Matérias-Primas).
De acordo com a tese da recorrente, era na segunda conta que deveriam ter sido inscritos para poderem beneficiar da não sujeição a IMI
Sobre idêntica questão dos autos, já se pronunciou este Tribunal no seu acórdão de 25/10/2018, tirado no proc.º 1940/08.4BELRS, Rel. Benjamim Barbosa, em que o relator deste interveio na qualidade de 2.ª Adjunto, tendo acompanhado a respectiva fundamentação e decisão, pelo que não tendo sido avançados pela recorrente argumentos novos que nos levem a reequacionar o decidido naquele acórdão, passamos a transcrevê-lo na parte relevante para os autos, tendo em vista o preconizado no art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil:
«
De harmonia com o art.° l.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incide um imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.
O momento da sujeição dos imóveis à tributação depende de determinados pressupostos.
Nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea
d) do CIMI, o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
Em bom rigor esta norma não é uma norma de isenção mas antes uma norma que delimita negativamente a incidência, fazendo coincidir o dies a quo desta com início do quarto ano após a data de aquisição.
Na perspectiva do Plano Oficial de Contabilidade (aplicável à data dos factos), o activo de uma empresa, a que se refere a norma, compõe-se do Ativo Fixo e do Ativo Circulante. O primeiro (também designado por activo imobilizado ou activo permanente) tem finalidades produtivas ou de apoio à produção ou às demais operações internas da empresa, não sendo destinado a ser comercializado ou através dele realizado qualquer valor.
Já o Activo Circulante (também designado por activo de exploração ou ainda activo corrente) representa o todo o activo da entidade que, em situações normais, se destina a ser convertido em disponibilidades (ou meios de pagamento).
No POC integravam o Activo Circulante as contas 36 (matérias-primas, subsidiárias e de consumo) e 32 (mercadorias).
Decorre do disposto na norma atrás referida que um terreno, para beneficiar da não sujeição a IMI, deve ter por finalidade a construção e ser reconhecido contabilisticamente como activo circulante, visto que a contabilidade deve espelhar a realidade da empresa.
Por isso o n.° 2 do mesmo artigo faz retroagir o período tributável à data da aquisição se for dado destino diferente ao terreno.
Portanto, são requisitos da não sujeição a IMI, pelo período de três anos:
- -Que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para revenda;
- -Que o activo circulante da empresa integre o terreno para construção;
- -Que ao terreno seja dado este destino.
Como é sabido, a contabilidade deve retractar a verdadeira situação em que se encontram os sujeitos passivos, permitindo que a tributação seja adequada a essa realidade.
Mas, também é indiscutível que a tributação deve assentar na realidade material dos sujeitos passivo. Aliás, como estabelece a CRP no art.° 104.°, n.° 2, a tributação do lucro das empresas deve assentar fundamentalmente na sua contabilidade, que por sua vez deve retractar com fidelidade a situação económica da empresa. Embora o problema que nos ocupa se situe extramuros do imposto sobre o rendimento, o que se pretende sublinhar com esta chamada à colação do preceito constitucional citado é de que a contabilidade é o ponto de partida mas não é necessariamente o ponto de chegada para a definição rigorosa e legal do quantum de imposto a pagar, já que todos os contribuintes, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, apenas estão obrigados a pagar imposto no montante que a lei estabelece, nem mais nem menos.
E por isso que, quando essa contabilidade não espelha a realidade e dela resulta um montante de imposto a pagar inferior ao devido, a lei faculta à AT instrumentos jurídicos para corrigir os desvios que se verifiquem.
Mas se assim é nesse caso, também assim deve ser quando a contabilidade, ainda que por erro imputável ao sujeito passivo, determina um imposto a pagar em montante superior ao legalmente devido.
É que, por um lado a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada contribuinte de acordo com a sua capacidade contributiva (art.° 103.°, n.° 1, da CRP), e de harmonia com a real situação económica do sujeito passivo, e por outro as leis fiscais impõem à AT que procure atingir a verdade material dessa situação económica, em homenagem ao princípio do inquisitório (artigo 58.° da LGT).
Para além disso a AT deve actuar numa perspectiva de absoluta imparcialidade (cfr. artigo 266.°, n.° 2 da CRP e artigo 55.° da LGT), não devendo pretender que da sua actuação resultem objectivos tributários que não sejam aqueles que a lei consente, porque essa actuação está subordinada a critérios de estrita legalidade. Tanto assim que para atingir esse desiderato da verdade material a AT pode lançar mão de todas as provas permitidas em Direito (cfr. artigo 12°, da L.G.T.)
Isto é, a determinação da situação tributária concreta do contribuinte deve ser baseada em critérios objectivos e não em meras opiniões subjectivas.
Do exposto se concluiu que a contabilidade não é o único factor a ter em conta.
A contabilidade, sendo essencial para demonstrar a real situação económico-financeira das empresas, pode não determinar por si só o quantum do imposto a pagar.
Acresce que no caso em apreço a lei fornece um indício seguro de que assim é, pois que no caso de se apurar que o imóvel teve um destino diferente da construção, a lei impõe que se liquide todo o imposto desde a data da aquisição (n.° 2 do artigo 9.° do CIMI).
Isto é, é a própria lei que impõe a desconsideração da contabilidade neste caso.
Sendo assim no que concerne à sujeição retroactiva a IMI, então para efeitos da não sujeição a IMI o erro de lançamento contabilístico não é relevante, como já se disse.
Relevante é que o imóvel esteja registado no activo circulante do sujeito passivo e que o pedido seja efectuado com propósito de obter a não sujeição e que não se venha a constatar um destino diferente.
Nesta situação, que corresponde à situação dos autos, o erro de lançamento não é fiscalmente operante, porque sendo o registo efectuado no activo circulante e deduzido pedido com propósito de isenção ou não sujeição a IMI, não há margem para dúvidas quanto à destinação do imóvel que é visada pelo sujeito passivo.
E mesmo que subsistam dúvidas quanto a essa destinação, a AT deve procurar atingir a verdade tributária nos termos já expostos, tanto mais que tem sempre a hipótese de corrigir qualquer situação indevida ao abrigo do citado n.° 2 do artigo 9.° do CIMI.
O que nos leva a concluir que na situação dos autos, que retracta fielmente toda a situação que em abstracto se descreveu, a dúvida devia ter sido resolvida a favor do sujeito passivo, ora recorrida, e não em benefício da própria AT, visto que é indubitável que a esta cabia o ónus de prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artigo 75.°, n.° 1 da LGT e artigo 100.° do CPPT), o que impunha que indagasse de modo a obter uma conclusão materialmente segura e consistente do destino dos imóveis.
Não o tendo feito, antes se apoiando exclusiva e comodamente no erro de lançamento contabilístico, bem andou a sentença recorrida quando julgou a impugnação procedente, aliás em linha com jurisprudência do STA nesta matéria».
Consequentemente, a douta sentença recorrida merece ser confirmada e negado provimento ao recurso.