Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.Foi constituído Tribunal Arbitral para dirimir um conflito que opõe a «"A", S.A.» (constituída por fusão de várias sociedades, tendo incorporado a "B", S.A.), com sede em Lisboa, e «"C", S.A.» com sede em Arrabal - Leiria, tendo o recurso ao Tribunal Arbitral decorrido da cláusula 16ª do Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica em Alta Tensão celebrado entre as partes.
- 2.Convidadas as partes, nos termos do disposto no nº 4 do art. 12º da Lei 31/86, de 29/8 a, por acordo, "determinarem o objecto do litígio", vieram as mesmas fazê-lo pela forma seguinte:
- 1.Se houve ou não violação pela "C" do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado em Novembro de 1994 com a "B, S.A.", actualmente integrada na "A", SA.;
- 2.No caso afirmativo, se tal violação ocorreu através de fornecimento fraudulento falseador da medição de energia eléctrica consumida e da potência tomada pela "C" até Setembro de 1997;
- 3.Se o fornecimento de energia eléctrica estimada e não facturada, nem paga, em consequência de tal procedimento fraudulento, ascende ao valor de 15.300.840$00;
- 4.Se acrescem juros de mora;
- 5.Se a detecção e eliminação da fraude importaram em 31.918$00, a que acrescem juros de mora.
- 3.Posteriormente a A. apresentou a sua petição inicial na qual conclui pedindo a condenação da R. a pagar-lhe:
- a)- a quantia de 15.300.840$00 referente a fornecimentos de energia eléctrica;
- b)- a quantia de 2.471.490$00 referente a juros de mora vencidos até 16/09/98;
- c)- a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, calculados nos termos do referido DL 103-C/89, de 4/4, até integral pagamento;
- d)- a quantia de 31.908$00 respeitante a despesas com a detecção e eliminação fraude, montante acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas.
Para tanto alegou, em síntese, que, tendo celebrado com a R., em Novembro de 1994, contrato de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, com a potência de 500 Kw, às instalações desta, constatou, por vistorias de 23-9-97 e de 27-9-97, que parte da energia consumida não vinha sendo contada.
E isto porquanto a ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 havia sido violada, pois que o referido condutor, no terminal de ligação do transformador de intensidade, foi desligado, encontrando-se desfeito o respectivo olhal de aperto, assim se tendo desligado um dos dois elementos motores da equipa de medida.
Mais alegou que, por força do exposto, entre Junho de 1996 e Setembro de 1997, a R. consumiu energia que não foi contada e que, assim, aquela não pagou e cujo valor quantifica em 15.300.830$00.
Referiu ainda que com a detecção e eliminação das irregularidades constatadas despendeu a quantia de 31.918$00.
4. Citada a R., veio contestar impugnando parte dos factos alegados pela A. nomeadamente no que toca às causas da diminuição de consumos verificada no período que mediou entre Junho de 1996 e Setembro de 1997.
Alegou a esse propósito factos novos, nomeadamente que a quebra do olhal de aperto acima referido poderia ter sido provocada por qualquer alteração térmica e que durante o supra-referido período existiram alterações, quer nas linhas de produção, quer em reajustamentos que foram realizados na fábrica, os quais terão influenciado os consumos de energia eléctrica.
- 5.A A. respondeu à contestação, reafirmando, na essência, o que já havia alegado na petição inicial.
- 6.Por sentença desse tribunal arbitral de 9-10-01, foi a acção julgada parcialmente procedente, com consequente condenação da Ré "C, S.A." a pagar à A:
a.1)- a quantia de 10.701.977$80, referente à energia consumida e não contada durante os meses de Junho de 1996 a Setembro de 1997;
a.2)- a quantia de 31.908$00, referente a despesas feitas com a detecção e eliminação das irregularidades detectadas, acrescida dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a data em que ocorreu a citação da R. (18-6-01) até efectivo e integral pagamento;
a.3)- a quantia a liquidar em execução de sentença referente aos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas vigentes de desconto do Banco de Portugal acrescidas de 5 pontos percentuais, calculados a partir do 31º dia posterior às datas que se apurar terem sido as de emissão de cada uma das facturas referentes aos consumos (na e em que foram contados) de Junho de 1996 a Setembro de 1997, juros esses calculados sobre cada um dos seguintes montantes (correspondentes ao custo dos consumos não contados de cada um desses meses): Junho de 1996- 514.565$36; Julho de 1996- 606.956$80; Agosto de 1996 - 507.928$75; Setembro de 1996 - 601.364$40; Outubro de 1996 - 844.893$53; Novembro de 1996 - 542.873$48; Dezembro de 1996 - 443$970$97; Janeiro de 1997- 775.096$04; Fevereiro de 1997- 644.540$90; Março de 1997- 813.058$60; Abril de 1997 - 630.976$63; Maio de 1997 - 730.951$78; Junho de 1997 - 743.398$55; Julho de 1997 - 811.762$10; Agosto de 1997 - 498.537$21; Setembro de 1997 -481.485$14.
- 7.Inconformadas com tal decisão, dela vieram a A. e a Ré apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19-5-02, negado provimento a ambas as apelações.
- 8.Inconformada com tal aresto, dele veio a A. "A" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A Relação não percebeu a motivação do recurso interposto pela ora recorrente;
2ª- ...;
3ª- O que resulta da matéria de facto dada como provada é que, por fraude numa instalação eléctrica durante determinado período, a equipa de medida, ou seja, o contador, esteve a contar metade da energia efectivamente consumida.
4ª- Ora, se esteve a contar metade da energia, a energia realmente consumida determina-se multiplicando por dois a energia contada;
5ª- Por outro lado, a energia em dívida corresponde a uma das metades da energia realmente consumida;
6ª- Perguntar-se-á: e porque é que a facturação corresponde a ½ % da energia realmente consumida ?
7ª- Basta atentarmos à matéria de facto provada;
8ª- A fraude consubstanciou-se na desligação de um dos dois elementos motores da equipa de medida;
9ª- Ora, se há 2 motores e um deles foi desligado, apenas ficou a funcionar um;
10ª- Mais ficou demonstrado que, após a regularização da fraude, isto depois de ligar o motor que se encontrava desligado em ambos os condutores que ligam os transformadores de intensidade ao contador circulava à mesma corrente;
11ª- O exposto significa que os motores eram iguais e, se ambos ligados, contavam, cada um, a mesma quantidade de energia;
12ª- A energia contada e facturada encontra-se discriminada no documento 2;
13ª- Essa energia contada, por aplicação dos preços unitários previstos na legislação em vigor para a energia eléctrica, deu origem à facturação constante no documento 3 junto com a p.i;
14ª- Basta multiplicar por dois os valores facturados, para obtermos os valores da energia realmente consumida.
15ª- Por outro lado, a energia em dívida corresponde à metade da energia fornecida que não foi contada nem facturada nem paga;
16ª- Este é o critério objectivo para determinar o valor em dívida. É neste valor que a recorrida deve ser condenada;
17ª- Outro valor qualquer que ele seja é injusto. E é pena andar a lavrar-se na injustiça material.
Normas violadas: art. 6º do DL 328/90, de 22/10 e 349º do C. C.
- 9.Não houve contra-alegações.
- 10.Colhidos os vistos, legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
- 11.Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- A A. «"A", S.A.», foi constituída por fusão de várias sociedades, tendo incorporado a "B, S.A.", encontrando-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 8847;
2º- A A., no exercício da actividade social de distribuição e venda de energia eléctrica, celebrou com a R., em Novembro de 1994, um contrato de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, com a potência de 500 kw, às instalações desta, sitas na Rua ..., Arrabal, Leiria;
3º- Em Outubro de 1994 as instalações da R. foram ligadas à rede eléctrica da A., pelos funcionários desta;
4º- Desde a data referida em 3º, a R. vem recebendo e consumindo energia eléctrica fornecida pela A.;
5º- Na manhã do dia 23-9-97, uma brigada constituída por técnicos especializados funcionários da A. efectuou uma vistoria à instalação eléctrica abastecida no âmbito do contrato referido em 2º;
6º- Na ocasião da vistoria a instalação encontrava-se em laboração;
7º- Aquando da vistoria referida em 5º, a inspecção da equipa de medida instalada veio a constatar que no condutor de ligação do secundário de um dos transformadores de intensidade ao contador (correspondente à fase IR 1) não circulava qualquer corrente;
8º- No condutor do outro transformador de intensidade circulava 1,6 amperes;
9º- Só no dia 27-9-97 uma equipa técnica constituída por funcionários da A. teve acesso ao transformador de intensidade montado na cela de alta tensão;
10º- A equipa técnica referida em 9º verificou então que em ambos os condutores que ligam os transformadores de intensidade ao contador circulava a mesma corrente;
11º- Igualmente se verificou que o olhal de aperto correspondente à ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 apresentava danos materiais;
12º- O condutor referido na alínea 11º encontrava-se simplesmente encostado ao parafuso, permitindo, ainda assim, a circulação de corrente eléctrica entre aqueles elementos;
13º- Das vistorias efectuadas foi elaborado o competente auto, conforme doc nº 1 junto com a p.i.;
14º- A energia facturada mensalmente desde o início da exploração até Maio de 1998 a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i.;
15º- A ligação referida em 3º foi correcta e adequadamente feita;
16º- Encontrando-se então o equipamento de medida a contar com exactidão toda a energia consumida;
17º- A ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 foi violada;
18º- Pois que o referido condutor no terminal de ligação do transformador de intensidade foi desligado;
19º- O respectivo olhal de aperto havia desaparecido;
20º- Foi desligado um dos dois elementos motores da equipa de medida;
21º- Entre o dia 23 e o dia 27 de Setembro, a R. procedeu à ligação do condutor referido em 4º 18º;
22º- O que fez por encosto entre o corpo do TI e o respectivo parafuso de aperto;
23º- A partir de Setembro de 1997 a energia facultada à R. é a constante do doc 2 junto à petição inicial;
24º- A energia facturada e paga durante o período compreendido entre Junho de 1996 e Setembro de 1997 é a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i.;
25º- O valor da energia consumida e não facturada ascende a montante não apurado;
26º- A A. teve despesas no montante de 31.918$00 com a detecção e eliminação das irregularidades referidas em 3º a 6º;
27º- A A. envidou todos os esforços no sentido da cobrança da dívida imediatamente após o vencimento das facturas, designadamente através de cartas, telefonemas e contactos pessoais.
Passemos agora ao direito aplicável.
12. Incontrovertido que as partes celebraram entre si um contrato de fornecimento de energia eléctrica - subsumido ao de compra e venda de coisa móvel -, e que existiu da parte da consumidora - a ré, ora recorrida "C" - um procedimento fraudulento traduzido no falseamento da medição de energia por si consumida, e ainda que não se não tornou possível apurar a data exacta do início dessa conduta danosa, permanece de pé - no seio da presente revista - a questão de saber se a facturação emitida pela A., ora recorrente, durante o período temporal pelo qual tal fraude perdurou representa ou não o critério mais adequado e mais justo para determinar por estimativa, os consumos irregularmente feitos.
O que se prende directamente com o apuramento do "quantum respondeatur" por banda da ora recorrida.
Vem aqui à colação o estatuído no art. 6º do DL 328/90 de 22/10:
«Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os actos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário».
Este o quadro de parâmetros (legais) aferidores e referenciais, a levar necessariamente em conta pelo tribunal (critérios vinculados), e dentro dos quais se moveram - diga-se desde já - as instâncias ao haverem atentado - tal como a Relação salienta - nos "diversos factos anteriores, coevos e posteriores à fraude dos quais se possa inferir, com um razoável grau de probabilidade, a que quantidade terá ascendido tal energia consumida e não paga".
Actividade cognitiva essa que, no fundo, encontra também fundamento e cobertura legal no nº 3 do art. 566º do C. Civil: "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
O que terá que representar um juízo de equidade baseado no prudente arbítrio do julgador, e constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, tal como a Relação observou - soberanamente em sede factual - "ficou demonstrado nos autos que se está perante o fornecimento às instalações fabris da R. de energia em alta tensão, com a potência de 500 K w (...), que a partir de Setembro de 1997 a energia facturada à R. é a constante do doc. 2 junto à petição inicial (...) e que a energia facturada e paga durante o período compreendido entre Junho de 1996 e Setembro de 1997 é a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i. (...)
E foi partindo da consideração destes concretos factos que partiram as instâncias para o apuramento (estimado) do valor dos consumos energéticos não contados e não pagos (que acabaram por contabilizar em 10.701.977$80), cujo raciocínio lógico-discursivo, por reporte ao suporte documental processualmente adquirido, se dá aqui por inteiramente reproduzido.
A dúvida acerca do momento em que realmente se iniciara o consumo da energia não medida, e portanto não paga (normalizada em Setembro de 1997), não se perfilava como insanável para o fim em vista - fixação do quantum indemnizatório - já que - sempre com respaldo nos factos provados -, seria viável encontrar a final um «critério justo» para tal desideratum.
Recorreram confessadamente as instâncias - para a fixação de tal «momentum» - à chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo art. 349º e segs. do C.C. - sendo, todavia, que tal prova se teria sempre que confinar e reportar - o que realmente sucedeu - aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e teria de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes.
Constitui, de resto, jurisprudência corrente a de que "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça - conf. v.g, entre muitos outros, o Ac de 19-10-94, in BMJ nº 440º, pág 361.
Não cabendo ao STJ usar (ele próprio de presunções judiciais) o que o Supremo poderá é censurar a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções conduza à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág 19.
E nada no conteúdo da decisão sob apreciação indicia - adiante-se de pronto - que a Relação se não haja movido, no exercício da sua actividade cognitiva, dentro de todos esses assinalados limites.
Insurge-se a A., ora recorrente, contra o critério utilizado para determinação do valor do consumo irregularmente feito, insistindo na tese de que "o elemento mais adequado para determinar, por estimativa, o consumo irregularmente feito, é considerar a facturação emitida pela autora durante o período pelo qual a fraude perdurou. Trata-se do elemento objectivo que, com mais rigor, poderá aproximar o consumo estimado do consumo real" (sic).
Mas a realidade é esta: a ora recorrente, não logrou provar que o valor da energia realmente consumida e (facturada) se devesse cifrar em 15.300.830$00 (quantia peticionada).
Sem embargo da dificuldade de apuramento da exacta quantidade de energia consumida pela Ré e não contada, não se deixou de determinar o "quantum" a pagar, por apelo aos elementos de facto disponíveis e a juízos de equidade, para além dos critérios balizadores estabelecidos no citado art. 6º, nº 1 do DL 328/90.
Foi o que fez na sentença arbitral (com plena aprovação pela Relação), ao obtemperar que: «Assim pensa-se que se poderá chegar ao quantitativo da energia consumida e não contada subtraindo-se, (relativamente a cada concreto mês) o valor da energia paga à média da energia consumida nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior e do ano imediatamente posterior à fraude", critério geral esse cujos desdobramentos a seguir explana, desenvolve e demonstra, para concluir pelo "valor final estimado («com um muito razoável grau de probabilidade e obtido em conformidade com a regra do nº 1 do art. 6º do DL 328/90, de 22/10»... dos consumos de energia feitos pela R., não contados e não pagos, durante o período de Junho de 1996 a Setembro de 1997" (sic).
Depara-se-nos pois um critério de determinação de consumos, cujas lógica, transparência de reflexão, racionalidade e preocupação de descoberta, tanto quanto possível, da verdade material surgem como inquestionáveis para qualquer destinatário médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
Actuaram assim as instâncias, manifestamente, com base nos princípios jurídicos estruturantes da justiça, da adequação e da proporcionalidade, que sempre devem presidir à emissão dos juízos de equidade em matéria da fixação da indemnização em dinheiro. Isto tendo sempre em atenção que o citado nº 3 do art. 566º do C. Civil, para além de não dispensar o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a respectiva avaliação segundo o prudente arbítrio do julgador, pressupõe ainda terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de determinação do valor exacto dos danos.
Não se torna pois possível acolher a tese da recorrente de que «... o elemento mais adequado para determinar o consumo irregularmente feito, seria o de considerar a facturação por si emitida durante o período pelo qual a fraude perdurou, porquanto a energia em dívida era a correspondente a uma das metades da energia efectivamente consumida e facturada e havia dois motores iguais em funcionamento e apenas um deles fora desligado.
Com efeito, e tal como a relação salienta, no doc nº 3 de que o tribunal recorrido se socorreu na parte respeitante aos preços unitários, constam é certo, para além dos consumos reais, os consumos não facturados, mas desconhece-se o critério que para o apuramento destes últimos foi utilizado; ponto este que a recorrente não chegou a esclarecer, limitando-se a referir, de modo assaz assertórico, nos arts. 35º e 36º da sua petição que «os consumos facturados, os consumos reais, os consumos não facturados e o valor não facturado por fraude, considerando os respectivos preços unitários, são os que constam do documento junto que se dá por integralmente reproduzido (doc nº 3)»; «A energia presumivelmente consumida e não facturada mensalmente em consequência da fraude ascende a 15.300.830$00...».
Uma tal distribuição meramente aritmética e abstracta (simples presunção) de consumos em função do funcionamento ou desligamento de um dos dois aludidos motores, sem recurso a outros elementos de ponderação, quiçá de ordem estatística, exornados de fiabilidade, e com postergação dos critérios normativos vertidos no art. 6º do DL 328/90 de 22/10 é que se perfilaria como manifestamente violadora da lei.
- 13.Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, não havendo sido violadas as disposições legais invocadas, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.
- 14.Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- -negar a revista;
- -confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pela recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares