Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A e B, por apenso à execução que lhes foi movida por Caixa Geral de Depósitos, S.A., vieram deduzir oposição à execução, mediante embargos, alegando em síntese:
- Para além dos dois contratos dados à execução, os executados haviam contraído outros dois empréstimos perante a exequente, sendo as prestações dos quatro mútuos debitadas na conta bancária com o NIB 0035…;
- O facto de os quatro mútuos serem debitados numa única conta bancária impedia os embargantes de controlar, com rigor, a evolução do seu passivo perante a embargada e potenciara o equívoco que estava na base da execução;
- Não era verdade que os embargantes tivessem deixado de cumprir as suas obrigações emergentes dos contratos exequendos em Junho de 2016 e em Julho de 2018;
- A embargada debitara, regularmente, a conta à ordem associada aos (quatro) contratos de mútuo, com a referência “cobrança prestação”, sem identificar o empréstimo a que o movimento dizia respeito;
- Houvera atrasos no aprovisionamento da conta bancária (e, consequentemente, no débito das prestações), tendo os embargantes suportado os correlativos juros e taxas;
- De acordo com os registos das responsabilidades no Banco de Portugal, em 31 de Dezembro de 2015, a situação dos embargantes perante a embargada encontrava-se regularizada;
- Em 31 de Dezembro de 2016, no mesmo registo de responsabilidades, um dos empréstimos exequendos estava em situação regular e o outro apresentava uma mora no montante de € 698,00, o que evidencia que o incumprimento não se iniciara em Junho daquele ano;
- Em 25 de Janeiro de 2019, a embargada debitara na conta dos embargantes o montante de € 3.465,11, com o descritivo “cobrança prestação”, sem qualquer referência que permitisse relacionar o débito com os contratos em vigor;
- Aquando do débito da referida quantia de € 3.465,11, havia ainda, na mesma conta, um saldo à ordem no montante de € 2.215,66;
- Não havia fundamento para a resolução dos dois contratos exequendos a qual não vinha referida no requerimento executivo;
- A embargada não tentara estabelecer qualquer acordo com os embargantes para pôr termo à situação de mora, nem desencadeara os procedimentos conciliatórios a que estava obrigada.
Concluiram pugnando pela procedência dos embargos e pela consequente extinção da execução.
A exequente/embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em suma, que:
- O débito de € 3.465,11 efectuado em 25 de Janeiro de 2019 fora imputado “noutras operações”;
- “A partir de 2016” os embargantes haviam deixado de proceder regularmente ao pagamento das prestações dos contratos de mútuo celebrados com a embargada;
- “Todos os pagamentos efectuados eram sempre imputados às prestações mais antigas em mora”;
- Perante a mora dos embargantes, a embargada, ora apelante, “considerara antecipadamente vencidas todas as prestações dos empréstimos em causa”;
- Em Dezembro de 2018, os dois empréstimos cujos contratos foram dados à execução apresentavam moras no valor global de € 1.913,28, um deles, e € 3.740,76, o outro.
Foi realizada a perícia colegial requerida pelos embargantes, a que aderiu a embargada, com o seguinte objecto:
a) Apurar as imputações efectuadas pela embargada dos débitos a que procedeu na conta à ordem dos embargantes, com o NIB 0035…, com o descritivo genérico “cobrança prestação”, entre 31 de Maio de 2016 e 31 de Janeiro de 2019;
b) Apurar o destino dado pela embargada aos €3.465,11 que debitou, em 25 de Janeiro de 2019, na conta da embargante com o NIB 0035 0…, com o descritivo “cobrança prestação”;
c) Apurar o montante da dívida global dos embargantes à embargada por força dos quatro empréstimos que lhes concedeu: (i) em 31 de Dezembro de 2015; (ii) em 31 de Dezembro de 2016; (iii) em 31 de Dezembro de 2017; (iv) em 31 de Dezembro de 2018 e (v) em 31 de Janeiro de 2019.
Foi realizada audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho em 16/10/23, nos seguintes termos:
«No artigo 55º da p.i. os embargantes alegam que a embargada “não desencadeou os procedimentos conciliatórios a que estava obrigada” – alegação que, não respeitando a regra do artigo 572º/c) do CPC, não foi tratada como excepção (nem o saneador foi objecto de reclamação por omissão de pronúncia).
Nas alegações orais os embargantes invocaram a falta de integração no ‘PERSI’ – pelo que, face à ‘renovação’ da alegação, se impõe notificar a embargada para, querendo, se pronunciar quanto à “excepção” (CPC 3º/3).
Assim, notifique a embargada para, querendo, se pronunciar, em dez dias.»
foi determinada a notificação da embargada para, querendo, se pronunciar quanto à falta de integração no ‘PERSI’.
A embargada pronunciou-se em 31/10/23, e os embargantes responderam em 8/11/23.
Foi interposto recurso do despacho proferido em 16/10/23, vindo o ser prolatado acórdão, em 9/5/24, por este Tribunal da Relação de Lisboa (6ª secção), no âmbito do apenso A., sendo o recurso julgado improcedente.
Foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.
Inconformada com a sentença, veio a exequente dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
a) A recorrente fez prova da integração dos clientes bancários em PERSI conforme comunicações juntas aos autos por requerimento de 31/10/2023 nos termos das quais é possível aferir que ambos os recorridos foram integrados em PERSI, procedimento que obteve os nºs 152395 e 1523086, ambas as integrações extintas.
b) Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade de integração dos clientes bancários em PERSI consubstancia uma excepção dilatória inominada que importa a absolvição dos executados da instância e obsta à apreciação do mérito da causa motivo pelo qual o douto tribunal a quo deveria ter-se abstido de apreciar tudo o mais constante da douta sentença recorrida, mormente a questão da mora do credor, com isso violando o disposto no artigo 278º do CPC.
c) Ainda que assim não se entendesse não deveria proceder o entendimento da verificação de mora do credor já que a recorrente não rejeitou os valores depositados na conta associada aos empréstimos dados à execução tendo, cf. prova produzida, mormente a testemunhal, imputado os valores constantes da conta em causa a outros dois contratos da titularidade dos embargantes.
d) Era do conhecimento dos embargantes, quando provisionaram a conta, que esta se encontrava afecta a todos os empréstimos contratados: os empréstimos dados à execução e os empréstimos aos quais os valores foram imputados – vide ponto 6 dos factos provados – Todos os quatro contratos supra eram pagos por débito na conta à ordem com o NIB 0035… – e os embargantes nem sempre tinham a conta à ordem provisionada nas datas de vencimento das quatro prestações supra
e) Cf. testemunho da funcionária da embargada, pretendia esse procedimento evitar que entrassem em incumprimento definitivo não só os créditos executados como aqueles aos quais foram imputados os valores: havia 4 operações na mesma conta, e “o sistema” (informático da embargada) “vai buscar normalmente o processo mais antigo” (para imputar pagamentos), e depois o ‘Multiopções’ – tendo sido decidido (“não foi automático”) unilateralmente -, “liquidar” o ‘Multiopções’ (ponto 9), “para não serem três executados” (tendo ficado dois empréstimos pagos, “com as operações de compensação”).
f) A embargada, ao imputar os valores aos empréstimos mais antigos fê-lo em benefício dos embargantes já que, ainda cf. teor do testemunho da funcionária da recorrente, os valores provisionados na conta não eram suficientes para regularizar os empréstimos dados à execução e sendo imputados a estes todos os empréstimos ficariam por regularizar.
g) Ou seja, a conta não se encontrava devidamente provisionada pois, para isso, deveria conter valores suficientes para regularizar todos os empréstimos a si associados.
h) Ao que acresce a informação contida do relatório pericial datado de 18/01/2023, junto a fls…nos termos do qual, uma das operações dadas à execução 0150.003971.885, não verificava movimentos desde 2016.
i) Improcede, por essa via, a conclusão da verificação da mora do credor prevista no CC 813º e 814º/2.
j) Entendendo-se, o que por mera hipótese académica se admite, que os recorridos não foram integrados em PERSI, por via da verificação de excepção dilatória inominada decorrente da falta de prova de integração dos clientes bancários em PERSI, deveria o douto tribunal absolver os executados da instância abstendo-se de apreciar tudo o mais apreciado na douta sentença a quo.
k) Assim não se entendendo sempre deveria ser julgada não verificada qualquer mora do credor.
l) A douta decisão a quo violou o disposto no artigo 278º do CPC, os artigos 813º e 814º do CC e o nº3 do artigo 17 do DL 227/12 de 25/10.
m) Motivo pelo qual deverá a decisão do douto tribunal a quo, da qual se recorre, ser revogada e substituída por decisão que considere que os recorridos foram devidamente integrados em PERSI, e caso, assim não se entenda, que considere simplesmente verificada excepção dilatória inominada por falta de prova do cumprimento do regime do PERSI em relação aos clientes bancários/recorridos.
n) Desconsiderando-se qualquer apreciação do mérito da causa.
Conclui a recorrente que deve o recurso ser julgado procedente, sendo revogada a sentença recorrida.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- Integração dos executados/apelados no PERSI
- Exigibilidade da dívida exequenda/incumprimento dos contratos de empréstimo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos
Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1- Em 7-XI-96 exequente e executados outorgaram o “EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto a fls 37v a 43 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 5.120.000$00 (e hipoteca sobre um prédio sito em São João do Estoril).
2- Em 7-XI-96 exequente e executados outorgaram o “EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto a fls 44v a 50 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 4.880.000$00 (e hipoteca sobre um prédio sito em São João do Estoril).
3- Em 12-X-01 foi registada a favor dos executados a aquisição da fracção ‘E’ do prédio descrito na 2ª C.R.P. de Oeiras com o nº 87.
4- Em 12-XII-01 exequente e executados outorgaram o “EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 69.831,71€ (e hipoteca sobre a fracção supra), e designado ‘OPERAÇÃO PT00350150003970985’.
5- Em 12-XII-01 exequente e executados outorgaram o “EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 27.433,88€ (e hipoteca sobre a fracção supra), e designado ‘OPERAÇÃO PT0035...’.
6- Todos os quatro contratos supra eram pagos por débito na conta à ordem com o NIB 00350150000545629007 – e os embargantes nem sempre tinham a conta à ordem provisionada nas datas de vencimento das quatro prestações supra.
7- Em 22-I-16, 23-II-16, 7-IV-16, 7-VI-16, 22-VI-16, 6-XII-16, 29- III-17, e 22-XII-17 a exequente emitiu, em nome do 2º executado, os “Aviso Incumprimento” juntos a fls 50v a 58 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
8- Entre 1-I-17 e 27-XI-19 foram cobradas pela exequente prestações relativas aos contratos supra (fls 16-17).
9- Em 25-I-19 a embargada cobrou da conta à ordem da embargante o montante de 3.465,11€ (fls 21v e 76v).
10- Em 13-I-20 a exequente emitiu a “NOTA DE DÉBITO” junta a fls 80v a 84 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
11- Em 3-XI-22 a exequente emitiu a “Consulta de Prestações por Situação” junta a fls 109 a 172.
12- Em data incerta a exequente emitiu, em nome do 2º executado e relativo às operações “0150.003970.985” e “0150.003971.985”, os “Extrato de Crédito” (‘Período 2016-01-01 a 2019-12-31’) juntos a fls 172v a 179v.
13- Em data incerta a exequente emitiu, em nome da 1ª executada e relativo às operações “0150.0039668.885” e “0150.003969.685”, os “Extrato de Crédito” (‘Período 2016-01-01 a 2019-12-31’) juntos a fls 180v a 189v.
Factos não provados
O tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
14- A partir de VI-16 os executados deixaram de pagar as prestações do contrato 5 – sendo o capital então em dívida de 17.546,72€.
15- A partir de VII-18 os executados deixaram de pagar as prestações do contrato 4 – sendo o capital então em dívida de 39.460,44€.
16- A exequente resolveu os contratos supra, ou declarou o vencimento antecipado das prestações vincendas.
Após a fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal de 1ª instância consignou o seguinte:
“Finda a audiência, por despacho de 16-X-23 foi determinada a notificação da embargada para, querendo, se pronunciar quanto à falta de integração no ‘PERSI’.
A embargada pronunciou-se em 31-X-23, e os embargantes responderam em 8-XI-23 – tendo o despacho de 16-X-23 sido confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-V-24.
Assim, com base na documentação junta, e não tendo sido juntos comprovativos do envio ou recepção, acrescenta-se à matéria de facto:
“17- Com data de 12-IV-16, a embargada emitiu, em nome dos embargantes, as cartas (‘Incumprimento – Abertura de PERSI’) juntas a fls 220-221 e 224-225 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
18- Com data de 13-VI-16, a embargada emitiu, em nome dos embargantes, as cartas juntas a fls 222 e 226 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativa a ‘PERSI’ do contrato provado no ponto 4.”
III.2. Apreciação jurídica
Pretende a apelante/embargada Caixa Geral de Depósitos a revogação da sentença recorrida, sustentando, em primeiro lugar, que deve ser considerado que os recorridos/embargantes foram devidamente integrados em PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento); e caso assim não se entenda, deverá ser julgada verificada a excepção dilatória inominada por falta de prova do cumprimento do regime do PERSI em relação aos clientes bancários/recorridos, com a consequente absolvição dos embargados da instância, obstando tal à apreciação do mérito da causa.
Nas contra-alegações, aduzem os embargantes que a ora apelante não fez prova do envio e recepção das alegadas cartas visando a integração dos executados no PERSI, cujas cópias foram juntas pela embargada. Concluindo que a consequência da verificação da excepção dilatória da falta de inclusão válida dos executados no PERSI conduz à procedência dos embargos e à extinção da execução. Mais invocam que não houve mora dos executados, não se tendo provado que os mesmo tenham deixado de pagar as prestações dos contratos 4 e 5 (cf. factos não provados 14 e 15 da sentença), pelo que a exequente não tinha fundamento para resolver os contratos de mútuo exequendos, o que determina a inexistência de título executivo. Referem ainda que foi a exequente que incorreu em mora ao ter cobrado da conta à ordem dos embargantes quantia que imputou, indevidamente e sem autorização, a outros empréstimos (cf. facto provado 9), remetendo para o relatório pericial junto aos autos.
O tribunal de 1ª instância julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução, apresentando a seguinte fundamentação de direito:
«Da matéria de facto resulta que as prestações dos empréstimos de 12-XII-01 estavam pagas até Janeiro de 2019 (pontos 14 e 15), quando a embargada decidiu imputar pagamentos noutros contratos (pontos 8 e 9) – incorrendo assim em mora (CC 813º e 814º/2) relativa aos contratos apresentados como título executivo.
Existindo mora, a embargada não podia declarar resolvidos os contratos (e não o terá feito, pois não foi junta tal declaração), ou o vencimento antecipado das prestações – e o mesmo sucederia por aplicação do regime do DL 227/12.
Os documentos apresentados para justificar a instauração do ‘PERSI’ referem-se a prestações de 2016 (e tal ‘PERSI’ deveria ter sido extinto no 91º dia subsequente, com algum dos fundamentos específicos previstos no artigo 17º) – mas não foi junto qualquer indício de ter sido instaurado qualquer ‘PERSI’ após Janeiro de 2019 (data, posterior à da instauração da execução, em que a provisão da conta, e da conta-poupança, foi imputada noutros contratos – aliás, sem que tivesse sido fornecida uma explicação, clara e documental, quanto a estes movimentos).
Valem, assim, as regras do artigo 18º do DL 227/12 de 25-X: a embargada devia ter integrado os embargantes em ‘PERSI’ após I-19, e, não o tendo feito, não podia resolver o contrato por incumprimento, ou instaurar a presente acção executiva.
Caso assim não se entendesse, e não se considerasse a alegação relativa ao ‘PERSI’, verificar-se-ia que a quantia exequenda não é líquida (Código Civil 713º) - existindo mora da credora e não sendo devidos juros, não se pode determinar que quantias estavam em dívida (relativas aos contratos de 12-XII-01) em 9-I-19 – pelo que se obteria o mesmo resultado.»
Como se constata, o tribunal a quo tratou, ainda que muito sumariamente, a questão relativa à integração dos devedores no PERSI, concluindo que “a embargada devia ter integrado os embargantes em ‘PERSI’ após I-19, e, não o tendo feito, não podia resolver o contrato por incumprimento, ou instaurar a presente acção executiva.”
Todavia, o tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão de fundo dos embargos, considerando existir mora da credora/exequente, o que obstaria à resolução dos contratos de mútuo exequendos.
Ora, pelas razões que a seguir passaremos a enunciar, ao concluir-se que os executados não foram integrados no PERSI antes da instauração da execução, há que julgar verificada tal excepção dilatória, retirando daí as necessárias consequências, o que obsta ao conhecimento das demais questões.
Senão vejamos.
O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma).
É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração da acção executiva constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso (não dependendo de invocação no prazo concedido para a apresentação da defesa, tendo plena aplicação a parte final do nº 2 do art. 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão), que determina a absolvição da instância dos executados, com a consequente extinção da execução.
O tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art. 734º/1 do Código de Processo Civil).
A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”.
No caso dos autos, os embargantes invocaram que “a embargada não desencadeou os procedimentos conciliatórios a que estava obrigada” (cf. art 55º da petição inicial) e em sede de alegações orais na audiência de julgamento, invocaram a falta de integração no PERSI, o que levou o tribunal a quo, por despacho proferido em 16/10/23, posterior ao encerramento da audiência, a determinar a notificação da embargada para se pronunciar.
Na sentença, o tribunal fez constar o seguinte, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto:
«Finda a audiência, por despacho de 16-X-23 foi determinada a notificação da embargada para, querendo, se pronunciar quanto à falta de integração no ‘PERSI’. (…)
Assim, com base na documentação junta, e não tendo sido juntos comprovativos do envio ou recepção, acrescenta-se à matéria de facto:
17- Com data de 12-IV-16, a embargada emitiu, em nome dos embargantes, as cartas (‘Incumprimento – Abertura de PERSI’) juntas a fls 220-221 e 224-225 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
18- Com data de 13-VI-16, a embargada emitiu, em nome dos embargantes, as cartas juntas a fls 222 e 226 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativa a ‘PERSI’ do contrato provado no ponto 4.»
De tal factualidade, em conjugação com os demais factos julgados provados na decisão recorrida, extraímos que os contratos de mútuo dados à execução estão sujeitos ao regime previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro, pelo que, considerando a exequente que os executados deixaram de pagar as prestações a que se vincularam, tinha obrigatoriamente de observar o disposto naquele diploma legal (v.g. arts 12º e seguintes), primeiro, dando-lhes conhecimento do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-os no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei.
A condição em causa – a integração dos executados em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco).
A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A.E, disponível em www.dgsi.pt).
Entende a ora embargada/apelante que fez prova da integração dos executados em PERSI, remetendo para as comunicações juntas aos autos por requerimento de 31/10/23 (cf. art 11º da alegação recursória).
Não lhe assiste razão.
O “suporte duradouro” a que se reporta o art.º 14º/2 e 4 do DL 227/2012, corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
A este respeito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt:
“A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores.
Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto.
(…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida.
Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida.
Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários.
Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil).”
As comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os art.ºs 12º e seguintes do DL 227/2012, constituem, pois, declarações receptícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor. Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt
A este propósito, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 [processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt]:
“1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.
2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma).
3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”.
Neste conspecto, foi sumariado no acórdão do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt. que:
“I- A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).
II- Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC.
III- Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.
IV- A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …”
(sublinhado nosso)
No caso vertente, a exequente juntou cópia das cartas mencionadas nos factos provados 17 a 19, desacompanhadas de documento que demonstre o quer o envio, quer a sua recepção pelos executados.
Ora, se a junção das cópias das referidas cartas é suscetível de servir como prova da existência das comunicações – o designado “suporte duradouro” – e como princípio de prova do respetivo envio (que poderia ser complementado com prova testemunhal)–, já a prova ou princípio de prova da recepção das mesmas pelo destinatário não se basta com tais documentos, antes se exigindo um princípio de prova documental, (v.g. o aviso de receção ou, pelo menos, o registo de expedição para a morada constante do contrato).
A este respeito, sintetizam os pontos III e IV do sumário do acórdão do TRL de 22/2/2024, proc. 2085/16.9T8ALM.L1-2, relatora Rute Sobral:
“III. A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
IV- A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.
Seguindo a mesma orientação foram proferidos recentemente nesta Secção os arestos: de 5/11/24, no processo n.º 55/22.7T8SNT.L1 (relatado por Augusta Palma e subscrito como 2º adjunta pela ora relatora); e de 8/10/2024, no processo nº 21505/18.1T8LSB.L1, relator Diogo Ravara (1º Adjunto no presente acórdão), remetendo-se para a jurisprudência citada neste último acórdão, em cujo sumário se pode ler:
«I. Sendo determinada situação de incumprimento de contrato de mútuo bancário abrangida pelo âmbito de aplicação do DL 227/12, de 25-08, a preterição da integração do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição do réu, demandado, ou executado da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).
II. No caso da demanda executiva a extinção da instância com o fundamento referido em I poderá revestir a forma de indeferimento liminar do requerimento executivo (art.º 726ºnº 2, al. b) do CPC), rejeição da execução (art.º 734º do CPC), ou despacho saneador ou sentença em embargos de executado (art. 732º, nº 2 do CPC);
III. As comunicações de início do procedimento PERSI e extinção do mesmo têm natureza recetícia, o que significa que o banco tem que alegar e provar que as mesmas foram remetidas ao cliente bancário e que este as recebeu (art.º 224º, nº 1 do CC) ou que, não as tendo recebido, o não recebimento das mesmas lhe é imputável (nº 2 do mesmo preceito).
IV. O ónus da prova do envio e receção das mencionadas comunicações, ou da culpa do cliente bancário em caso de não receção impende sobre o banco.»
Em face de todo o exposto e atento o acervo factual apurado, é forçoso concluir que não foi demonstrado in casu o envio e a recepção das cartas por parte da exequente visando a integração dos executados no PERSI, considerando-se manifestamente insuficiente, para o efeito, a simples apresentação de cópias das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprove o seu envio e recepção, quando é certo que essa recepção foi negada pelos embargantes.
Consequentemente, configurando a omissão de integração em PERSI uma exceção dilatória inominada, impeditiva da instauração da acção executiva, a sua procedência conduz à absolvição dos executados da instância executiva (art.º 18º/1 b) do DL nº 227/2012 e arts 734.º e 726.º/2 b) do Código de Processo Civil).
Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao julgar procedentes os embargos, embora a procedência da mencionada excepção tenha como consequência a absolvição da instância e obste à apreciação das demais questões suscitadas pelos embargantes (v.g. quanto à mora da credora).
Destarte, não havendo fundamento para a revogação da sentença, improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa e conduzindo à absolvição dos executados da instância e à extinção da execução.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida, julgando os embargos procedentes, com a consequente absolvição dos executados da instância e extinção da execução.
Custas pela apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2024
Ana Mónica Mendonça Pavão
Diogo Ravara
João Novais