RELATÓRIO
- 1.1.A……….. Futebol Clube recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto [ofício nº 792 do Serviço de Finanças de Barcelos, pelo qual se notificou o recorrente para “(…) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do aviso de receção, efetuar o pagamento integral dos valores em dívida com os benefícios legais previstos no citado Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto (...) [e ainda da] exclusão definitiva e irreversível do referido plano de regularização com todas as consequências legais, caso não seja cumprido integralmente o referido na alínea a) anterior.”], julgou verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a Entidade requerida da instância.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª. Ao contrário do vertido na decisão recorrida, no caso dos autos, verifica-se a existência de uma decisão do órgão de execução fiscal passível de ver os seus efeitos suspensos.
2ª. A notificação dos Serviços de Finanças de Barcelos constitui, assim, um ato tributário.
3ª. E o ato tributário é o ato de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificadamente considerada, por um órgão da Administração – Alberto Xavier, in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág.83.
4ª. Noutro quadro, pode também invocar-se que o ato em causa sempre será um ato administrativo respeitante a questões fiscais – artigo 49º, nº 1, a), iv) do ETAF.
5ª. E, neste entendimento, um ato administrativo proferido por órgão da Administração Fiscal, contendendo diretamente com a regulação e disposição de relações jurídicas tributárias.
6ª. De acordo, aliás com o Ac. do STJ, em Plenário, de 12.11.2009, Proc. nº 366/09 e no Ac. do Plenário do STA de 29.10.2003, Proc. 927/03.
7ª. Assim sendo, as decisões da Administração Pública tomadas no âmbito do designado “Plano Mateus” são atos administrativos respeitantes a questões fiscais.
8ª. Em primeira linha, são atos materialmente administrativos proferidos por órgãos de Administração Pública para produzir efeitos jurídicos em situações concretas e relativamente a destinatários determinados – artigo 120º do CPA.
9ª. Em segunda linha, são atos que se referem a questões fiscais, ou seja, procedem à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal substantivo na resolução de questões respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
10ª. Tais atos são estranhos e externos ao processo de execução fiscal.
11ª. No caso dos autos, verifica-se a existência de um ato administrativo respeitante a questão fiscal que não implica a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de um qualquer tributo.
12ª. Ocorre antes um ato proferido pela Administração Fiscal com um conteúdo dispositivo duplo: por uma via, a injunção ao Requerente para que no prazo de 30 dias proceda ao pagamento dos valores em dívida englobados no âmbito do plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL nº 124/96; por outra via, a decisão de exclusão “definitiva e irreversível” do referido plano de regularização no caso de falta de cumprimento da referida injunção de pagamento.
13ª. Por isso, no ato em mérito, contém-se a definição da situação jurídica do Requerente face à sua exclusão do Plano Mateus, determinando-se a exclusão caso se verifique a condição prevista no conteúdo do próprio ato.
14ª. O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 49º nº 1, a), iv do ETAF, 120º e 121º do CPA, 14º, nº 10 do D.L. 124/96, 268º, nº4 da CRP, 59º, nº 3 e 95º da LGT, 97º, nº 1, f) do CPPT, 97º, nº 2 do CPPT, 51º e 116º, nº 1 do CPTA, 87º e 89º, c) do CPTA 2º, c) do CPPT.
15ª. O tribunal recorrido na fixação do valor da causa efetuou errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
16ª. Os clubes nada devem ao Estado por conta dos créditos ora reclamados, sendo a notificação em mérito dos Serviços de Finanças de Barcelos ilegal e ilegítima, daí que não estejam em dívida os 338.129,41 €.
Sem prescindir, caso assim não se entenda:
17ª. Por esta via, importa referir que mesmo que se considerasse ter havido na realidade uma assunção de dívida com responsabilidade solidária dos clubes o certo é que pela notificação da LPFP existiram retenções e compensações efetuadas no âmbito do acordo em causa, com um alegado saldo devedor do clube apenas na ordem dos 8.094,01 €.
18ª. Daí que os valores imputados ao clube pela Administração Fiscal sejam exagerados, desproporcionais e desajustados.
19ª. Para além do cálculo efetuado pela Administração Fiscal na notificação que antecede fazer uma contabilização dos débitos a nível coletivo, sem atender às especificidades concretas de cada relação tributária individual dos clubes e das receitas que a cada um deles cabia no Totobola.
20ª. Uma vez que há clubes que têm direito a receitas do Totobola e outros que não, nunca podendo os que beneficiam de tais receitas pagar os débitos daqueles que não as auferem.
21ª. Daí que também por esta via não são devidos pelo recorrente os valores de 338.129,41 € como decorre do ato impugnado e fixados pela decisão recorrida como valor da ação.
22ª. Desta maneira, o prejuízo que se quer evitar não ascende aos 338.129,41 € como fixado pela decisão recorrida pelo valor da ação.
23ª. Devendo valer, para todos os devidos e legais efeitos, o valor atribuído à providência cautelar pelo recorrente de 30.000,01 €.
24ª. O tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 315º, nºs 1 e 2 do CPC, com a redação atribuída pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto e cfr. artigo 32º, nº 6 do CPTA aplicável por força da alínea c) do artigo 2º do CPPT.
25ª. O A. é um clube de futebol e, como tal, é pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, pelo que esta abrangido pela isenção de custas prevista no Regulamento das Custas Processuais, no seu artigo 4º, n.º 1, al. f).
26ª. Assim, o A. beneficia de isenção das custas processuais, nos termos supra expostos, por estar em causa pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e por estar a actuar em defesa dos seus interesses.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja, na parte aqui impugnada, revogada, e substituída por outra que determine a procedência do recurso, conforme alegado e concluído.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 23/11/2012 (fls. 373 e sgts.) a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, competente este STA.
- 1.5.Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emitiu parecer no sentido da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1.As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT).
As 16ª e 17ª conclusões enunciam factos não contemplados no probatório da sentença dos quais o recorrente pretendem extrair consequência jurídica relevante:
- -o clube não deve ao Estado a quantia de € 338 129,41;
- -em consequência de retenções e compensações efectuadas no âmbito do acordo em causa [celebrado entre o Estado a FPF e a LPFP, para pagamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol] o saldo devedor do clube recorrente é de apenas € 8.094,01.
É indiferente para apreciação da questão da competência a relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do objecto do recurso.
A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.
O próprio recorrente sustenta a existência de controvérsia sobre matéria de facto, determinante da competência do TCA Norte-SCT para o conhecimento do recurso (pronúncia fls. 358/371).
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-SCT (arts. 26º al. b) e 38º al. a) ETAF 2002; art. 280º nº 1 CPPT).
2. O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º nº 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art.16º nº 2 CPPT).
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º CPTA/ art. 2º al. c) CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia a proferir pelo STA prevalece sobre a declaração anteriormente proferida pelo TCA Norte-SCT (acórdão fls. 373/385; art. 5º nº 2 ETAF).
CONCLUSÃO
O STA - secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Norte-SCT»
- 1.6.Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem, nada disseram.
- 1.7.Veio, entretanto, aos autos, requerimento apresentado pelo recorrente, requerendo a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art. 287° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, bem como a condenação da Fazenda Pública no pagamento da totalidade das custas processuais, nos termos dos nºs. 3 e 4 do art. 450° do CPC, ex vi art. 189° do CPTA.
Para tanto o recorrente alega, em síntese:
- -que as dívidas aqui em causa se encontram extintas e já nada deve à AT, por a Federação Portuguesa de Futebol ter saldado as dívidas fiscais dos Clubes (no âmbito do Totonegócio);
- -que, tendo em conta esse acordo assinado, fica demonstrado que o clube não deve, nem devia, ao Estado a quantia de € 338.129,41 que foi notificada pela AT, e igualmente fica demonstrado que o seu saldo devedor nem sequer se cifrava nos € 8.094,01, antes sendo o recorrente credor do Estado, porquanto lhe são devidas verbas dos jogos sociais;
- -ou seja, o valor das dívidas notificadas pela AT é bastante diferente do realmente apurado, tendo em conta que a afectação das verbas foi efectuada com base num percentual correspondente ao valor da dívida inicial.
E a Fazenda Pública, notificada, veio dizer que, conforme consta de informação pedida à Comissão de Acompanhamento das Dívidas dos Clubes de Futebol, a FPF depositou nos cofres da Fazenda Pública, em 27/12/2012 o montante de 10.821.325,31 Euros, na qualidade de co-assuntora de um conjunto de clubes e neste conjunto de clubes encontra-se a parte da dívida (133.762,53 Euros) correspondente ao executado A…………… Clube, sendo que o montante antes referido, efectivamente regularizado, corresponde à dívida apurada na segunda metade de vigência da dação em pagamento, (conforme consta do Acordo assinado entre a FPF e o recorrente), mas no que respeita à divida global apurada na primeira metade da vigência da dação em pagamento ainda não está regularizada, encontrando-se neste momento a aguardar decisão quanto à oposição à execução interposta, pela outra co-assuntora Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no TAF do Porto.
Assim, no que ao executado respeita, está em dívida a parte relativa à primeira metade, no montante de 190.582,75 Euros, pelo que não tem qualquer fundamento o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com base nos argumentos utilizados.
1.8. Com dispensa de Vistos dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 31.01.1997 a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na qualidade de gestores de negócios, aderiram, em nome dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2ª Divisão B e 3ª Divisão, ao plano de regularização de dívidas fiscais regulado no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (facto admitido por acordo, constante do artigo 7º da petição inicial);
- B)Nessa qualidade de gestores de negócios, a Liga e a Federação ofereceram ao Estado, para liquidação das dívidas fiscais dos referidos clubes de futebol até 31.07.1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que estes tinham direito (facto admitido por acordo, constante do artigo 8º da petição);
- C)O Ministro das Finanças determinou a avaliação das receitas dessas apostas mútuas desportivas, de harmonia com o despacho de 16.09.1997 que homologou a Proposta nº 1149/97 do SEAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1 junto ao requerimento inicial);
- D)Na sequência desse despacho, foi nomeada em 28.10.1997 uma Comissão Técnica, integrada exclusivamente por agentes da Administração Pública, para avaliar as receitas oferecidas em pagamento das dívidas fiscais, que avaliou as receitas das apostas mútuas desportivas entre um valor mínimo de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos, com um valor médio de 10.920.000 contos para um período de 12 anos e meio (de 01.07.1998 a 31.12.2010), período de tempo esse equivalente às 150 prestações mensais permitidas pelo nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96 (facto admitido por acordo, constante dos artigos 12º, 13º e 14º da petição inicial);
- E)A Administração Fiscal avaliou em 11.367.198 contos as dívidas fiscais dos referidos clubes de futebol até 31.07.1996, para efeitos da regularização ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 (facto admitido por acordo, constante do artigo 15º da petição inicial);
- F)Na sequência dos procedimentos de avaliação atrás referidos, em 04.03.1998, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (com delegação de competências do Ministro das Finanças, conforme Despacho nº 460/96-XIII, publicado no Diário da República, II Série, de 23.10.1996), proferiu, no âmbito do Decreto-Lei nº 124/96, o Despacho nº 7/98/XIII, com o seguinte conteúdo:
«Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negócios dos clubes das 1ª, 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL nº 124/96, de 10 de Agosto; Considerando que a Liga e a Federação ofereceram, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao Fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito; Considerando que a dação em pagamento está prevista no Código Civil e nos arts. 109º-A e 284º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 125/96, de 10 de Agosto; Considerando que nada obsta, no plano jurídico, à aceitação de bens de montante relativamente indeterminado, como os supra-referidos, ou mesmo de bens futuros, já que podem ser dados em pagamento todos os bens mobiliários ou imobiliários, sem excepção; Considerando que, por razões de uniformidade de tratamento, o prazo de arrecadação das receitas oferecidas em dação em pagamento se deve aproximar do prazo máximo permitido no regime prestacional previsto no DL nº 124/96 (12,5 anos); Considerando que, por despacho de 28 de Outubro de 1997, foi nomeada uma Comissão Técnica para avaliar as receitas das apostas mútuas desportivas para um período de doze anos e meio; Considerando que, segundo o relatório da Comissão Técnica, a árvore de cenários construídos permite identificar uma “banda de sensibilidade” em torno do valor de tais receitas em que o valor mínimo será de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos; Considerando que, segundo o relatório, o valor médio de tais receitas, para uma taxa provável de actualização de 3%, é de 10.902.000 de contos; Considerando que o valor global das dívidas fiscais de todos os clubes, até 31 de Julho de 1996, apurado nos respectivos processos de regularização e calculado nos termos do artº 4º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto e do Código do IVA é de 11,367.198 contos; Considerando que os clubes aderentes, constantes da lista em anexo, devem ter, à data da certificação das condições de adesão, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996 regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho nº 17/97, de 14 de Março; Considerando que as dívidas dos clubes à Segurança Social têm vindo a ser pagas, no quadro da lei, por mecanismos próprios; Considerando que a Liga e a Federação se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento; DETERMINO: 1. A aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1995, no valor de 11.367.198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período. 2. A aceitação no montante de 10.902.000 contos como valor da avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas. ¶ 3. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos. 4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGL para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1. 5. À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente: a) Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no DL nº 124/96, de 10 de Agosto; b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação; c) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho; d) Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantém, ao longo do período referido no ponto 1, a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias. 6. A comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas: 7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades. 8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao escalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos da entrega da dação em pagamento» (doc. n.º 1 junto ao requerimento inicial - fls. 115 a 118 dos autos);
- G)A 25.02.1999, foi celebrado o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, no qual intervieram o Subdirector Geral da área da Justiça Tributária, dois representantes legais da Liga e um representante legal da Federação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, (doc. nº 1 junto ao requerimento inicial - fls. 113 e 114), ressaltando, de relevante, o seguinte:
“Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol foi dito que pela sua adesão ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com o conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, dão como dação em pagamento as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez, no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos.”;
- H)O Serviço de Finanças de Barcelos expediu o ofício nº 792, endereçado à ora Requerente, subordinado ao assunto: “pagamento da dívida no âmbito da regularização das dívidas pela dação em cumprimento com as receitas do totobola/jogos sociais ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto”, e com o seguinte teor:
«NOTIFICAÇÃO
Através dos dados recolhidos pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas dos Clubes de Futebol (CADCF), verifica-se que a entidade a que V Ex.ª preside se encontra em situação de incumprimento, a qual, nos termos do nº 2 do artigo 3º do diploma supra indicado constitui fundamento de imediata exigibilidade das dívidas nos termos da lei em vigor.
A exigibilidade imediata decorre do incumprimento, por parte da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e da Liga Portuguesa Profissional (LPFP), dos termos acordados no Auto de Dação em Função do Pagamento assinado em 25 de Fevereiro de 1999 pelos representantes da FPF e da LPFP, em anexo a esta notificação, mediante o qual foram oferecidas as receitas das apostas mútuas desportivas, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010 (12,5 anos), sem prejuízo dos pagamentos por conta realizados até à data de início daquele período.
Faz parte do Auto de Dação, no qual se encontra plenamente integrado, o Despacho nº 7/98-XIII de 04 de Março do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), que igualmente se anexa, pela qual a FPF e a LPFP, atuando como gestoras de negócios do clube de futebol a que V Ex.ª preside, aderiram ao plano de regularização de dívidas ao fisco ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 235-A/96 de 9 de Dezembro. Nos termos do ponto 7 do mesmo Despacho, no caso de metade do valor das receitas arrecadadas na primeira e segunda metades de execução da dação não serem suficientes para pagar metade da dívida fiscal global dos clubes apurada no fim do segundo semestre de 2004 e de 2010, a FPF e a LPFP deveriam proceder ao pagamento do montante das diferenças até perfazer o valor dessas duas metades.
Verificou-se que após notificação da FPF e LPFF, em Dezembro de 2004 e em Maio de 2011, interpelando estas entidades no sentido do pagamento dos montantes dessas diferenças, as mesmas não efectuaram o pagamento. Por tal razão, a FPF e a LPFP foram já havidas como executadas no(s) processos(s) de execução fiscal do clube a que V Ex.ª preside, no que se refere ao montante da diferença em dívida no termo da primeira metade de vigência da dação em função do cumprimento, encontrando-se atualmente citadas no que se refere ao valor da diferença em dívida no termo da segunda metade de vigência da dação em função do cumprimento.
Nos termos do artigo 595º do Código Civil [subsidiariamente aplicável no âmbito tributário por força da línea d) do artigo 2.º da Lei Geral Tributária], ao valor da diferença entre a dívida fiscal desse clube que está abrangida pelo plano de regularização nos termos do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto e a receita arrecadada com a dação em função do cumprimento é aplicável o regime da solidariedade passiva, previsto nos artigos 512º a 527º do Código Civil.
Desta forma, o clube a que V Ex.ª preside é havido como devedor originário do montante de € 338.129,41 (Trezentos e Trinta e Oito Mil Cento e Vinte e Nove Euros e Quarenta Um Cêntimos), dívida esta apurada pela diferença entre a dívida inicial corrigida no montante de € 554.129,55 (Oitocentos e Dezasseis Mil Setecentos e Quinze Euros e Noventa Dói Cêntimos) e as receitas do totobola/jogos sociais proporcionalmente distribuídas no montante de € 216.000,13 (Duzentos e Dezasseis Mil Euros e Treze Cêntimos).
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional é responsável solidária com esse clube pelo pagamento até ao montante da diferença antes referida.
Dado que a referida regularização de dívidas foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto, a falta de pagamento atempado motivará a exclusão deste clube do referido plano de regularização conforme o nº 2 do artigo 3º do citado diploma e o ponto 5 do Anexo ao Despacho nº 18/97-XIII de 14 de Março do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A referida exclusão implica a perda do direito à redução dos juros de mora e caducidade da dispensa de pagamento de juros compensatórios dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização no quadro daquele Decreto-Lei, apenas beneficiando da redução de juros de mora em relação aos montantes de capital efetivamente pagos (artigo 3º nº 3 deste Decreto-Lei,). Fica claro as consequências gravosas que decorrem da eventual exclusão.
Assim, fica esse clube notificado:
- a)Para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do aviso de receção, efetuar o pagamento integral dos valores em dívida com os benefícios legais previstos no citado Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto;
- b)Da exclusão definitiva e irreversível do referido plano de regularização com todas as consequências legais, caso não seja cumprido integralmente o referido na alínea a) anterior.
Fica ainda informado de que o valor em dívida, no caso de falta do cumprimento atempado do pagamento referido na alínea a) anterior, ascende ao montante € 849.702,16 (Oitocentos e Quarenta Nove Mil Setecentos e Dois Euros e Dezasseis Cêntimos) havendo ao prosseguimento dos respectivos processos de execução fiscal e acréscimos legais.
Dentro do princípio de transparência e colaboração, reitera-se a indicação das consequências da eventual exclusão com perda dos benefícios de juros de mora e juros compensatórios implica que deixem de ser emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidões com a situação tributária regularizada. (...)» (doc. nº 1 junto ao requerimento inicial - fls. 110 a 112).
3. Como se referiu o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para decidir o presente recurso, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
4.1. É certo que a questão atinente à competência é prévia às demais, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 101º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Ora, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste ― cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC.
4.2. O TCAN entendeu que a questão a apreciar no recurso se reconduz a uma questão exclusivamente jurídica, já que:
― sendo a decisão recorrida uma decisão de absolvição da instância e assentando na verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto suspendendo, então o que está em causa é saber se o acto notificado, tal como consta da matéria assente ― o qual, além do mais, fixou um prazo à requerente para efectuar o pagamento de uma determinada quantia relativa a dívidas tributárias ― é, ou não, impugnável e se, por conseguinte, o Tribunal errou no julgamento de direito efectuado ao considerar a inimpugnabilidade do acto em causa;
― na questão do valor da causa (que foi fixado pelo Tribunal no montante de Euros 338.129,41 correspondente à quantia que, de acordo com o acto suspendendo, está a ser exigida ao recorrente) a decisão recorrida fez apelo ao disposto nos nºs. l e 2 do art. 315° do CPC e no art. 32°, n° 6 do CPTA, sobre o valor dos processos cautelares; ou seja, para o recorrente e relativamente a esta matéria da fixação do valor da causa, o Tribunal efectuou errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, sendo que tal valor devia ter sido fixado em Euros 30.001,00, por apelo ao disposto no art. 34°, n° 2 do CPTA, não estando impugnado o facto em que a mencionada decisão de fixação do valor se fundou, ou seja, que o recorrente foi notificado para pagar o montante de Euros 338.129,41 (sem prejuízo de o recorrente se referir à ininteligibilidade da matéria colectável).
Todavia, com o devido respeito, afigura-se-nos que não é de aceitar o entendimento adoptado pelo TCAN.
Com efeito, como refere o MP, nas Conclusões 16ª e 17ª o recorrente enuncia e alega factos não contemplados no probatório da sentença e dos quais pretende extrair consequência jurídica relevante, nomeadamente, que o clube não deve ao Estado a quantia de Euros 338.129,41 e que, em consequência de retenções e compensações efectuadas no âmbito do acordo em causa [celebrado entre o Estado, a FPF e a LPFP, para pagamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol] o saldo devedor do clube recorrente é de apenas Euros 8.094,01.
E nas Conclusões seguintes o recorrente igualmente questiona o cálculo dos valores subjacentes ao acto impugnado e alegadamente relevados pela decisão recorrida para fixar o valor da acção, sustentando que o prejuízo que se quer evitar não ascende ao montante de 338.129,41 Euros fixado pela decisão recorrida como valor da acção, devendo, ao invés, fixar-se o valor de Euros 30.000,01 atribuído à providência cautelar pelo recorrente.
Ora, para a apreciação dos erros de julgamento imputados à sentença (que julgou pela impugnabilidade do acto impugnado, por ser desprovido de carácter decisório, uma vez que se traduz em «mera concretização de uma obrigação de informação e numa comunicação de teor estritamente informativo, podendo apenas ser-lhe reconhecido m quanto muito, o papel de interpelação para cumprimento ou exortação ao pagamento dos valores em dívida, nos termos do acordo de regularização em vigor») não é irrelevante aquela factualidade acima especificada, sendo que, como salienta o MP, é indiferente para apreciação da questão da competência a relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do objecto do recurso e sendo que a decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.
Daí que até a questão de saber se o saldo devedor da recorrente é de Euros 8.094,01 ou de Euros 338.129,41, apesar de ligada (como diz o acórdão do TCAN) à apreciação de mérito, não deixe de relevar, ainda assim, também para a apreciação da questão da competência.
Como também não é irrelevante aquela alegada factualidade, em sede de apreciação da questão atinente ao valor da causa, já que, mesmo aceitando a tese do TCAN, embora a recorrente não questione que foi notificada para pagar o montante de Euros 338.129,41, não deixa de afirmar que o prejuízo que quer evitar não ascende a tal montante e que é ininteligível a matéria colectável; isto é, o recorrente questiona as próprias ilações em que o Tribunal “a quo” faz assentar o seu juízo de legalidade na quantificação do valor da dívida e que o levaram a fixar como valor da causa o dito montante.
Veja-se, aliás, que o recorrente quando, previamente à decisão do TCAN, foi convidado a pronunciar-se sobre a questão da competência, veio reafirmar a pretensão de interposição do recurso para o TCAN, por ser o competente, face à existência de controvérsia sobre matéria de facto (cfr. fls. 358/371).
Concluímos, portanto, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, a tanto não obstando o facto de já existir no processo decisão do TCA Norte sobre a questão da competência hierárquica.
Com efeito, tal não é impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF e sendo, ainda, que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Procede, portanto, esta questão prévia invocada pelo MP, ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, incluindo a posteriormente alegada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.