Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. No Tribunal de ....., ....... , no processo nº ../.., em que são arguidos E....... e outros, em 08MAI2001 o arguido E...... requereu ao Mmº Juiz de Instrução a sua imediata restituição à liberdade, por entender ter sido excedido o prazo de prisão preventiva fixado no art. 215º, nº 1, al b), e nºs 2 e 3, do CPP.
1.2. Por despacho de 11MAI2001 o Mmº Juiz de Instrução indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de prisão preventiva se suspendeu em 12JAN2000 - data em que foi ordenada a realização de exame pericial à mercadoria apreendida, diligência considerada essencial á prolacção de acusação - até ao dia 30MAR2000 – data da apresentação do relatório de exame laboratorial – tendo recomeçado a correr a partir do dia 31MAR2000, pelo que só terminaria em 09JUL2001.
1.3. Inconformado com este despacho, o arguido E......., dele veio interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1. O arguido encontra-se preso desde 21DEZ99, ininterruptamente.
O prazo não foi suspenso por nenhum motivo, mesmo para a elaboração do relatório pericial referente à droga.
2. Isto porque, a ser suspenso nos termos do art. 216º, nº 1, do CPP, deveria ser objecto de despacho nos termos do art. 97º, nº 1, al b) – 3 –4, do CPP, o que não foi.
3. E foi por esta razão que não foi decretada a suspensão da prisão preventiva, pois que durante o tempo em que foi efectuado o exame pericial se procedeu às demais diligências de investigação, as quais continuaram até Dezembro último, altura em que foi deduzida a acusação, 18 Dezembro.
4. Assim se constata que não houve qualquer necessidade de suspender qualquer prazo, já que o exame pericial foi feito no decurso das diligências de investigação que nunca estiveram paradas à espera daquele.
5. Se o prazo da prisão tivesse sido suspenso por força do art. 216º, nº 1, do CPP, a Mmª Juiz não teria ordenado a manutenção da prisão preventiva em 22MAR, já que o exame pericial pedido em 12 de Janeiro foi junto aos autos só em 30 de Março.
6. Se o prazo tivesse sido suspenso não teriam os pressupostos da prisão preventiva nos termos do art. 213º, do CPP sido reexaminados e aquela mantida em 22 de Março, já que na óptica da Mmª JIC a prisão preventiva estaria suspensa pelo que a revisão trimestral naquela altura não se verificaria.
7. Deve ser considerado procedente o presente recurso e em consequência ordenar-se a sua imediata restituição à liberdade, por se considerar esgotado o prazo de duração dessa prisão preventiva, sob pena de violação do art. 217º, nº 2, do CPP, art. 216º, nº 1, 215º e 97º, nº 1, al b), nºs 3 e 4, do CPP”.
1.4. Na Resposta à motivação de recurso o Mº Pº pronuncia-se pelo provimento do recurso, concluindo que no caso vertido, o arguido foi detido em 21DEZ99; estão em causa crimes do art. 209º, do CPP especialmente complexos: o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 16 meses.
O despacho judicial a declarar suspenso o decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva foi proferido já depois de deduzida a acusação.
A extinção do prazo de prisão preventiva, face ao entendimento expresso, ocorreu em 21ABR2001.
1.5. Na 1ª instância a Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido.
1.6. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, acompanhando a Resposta à motivação do Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância.
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir:
2.1.1. O arguido E....... foi detido em 21DEZ99 tendo sido apresentado à Mmª Juiz de ....., a qual, na sequência de interrogatório judicial, por despacho proferido em 22DEZ99, validou a detenção e determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
2.1.2. Por despachos de 16MAR2000, 16JUN2000 e 18SET2000, em reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido.
2.1.3. Por despacho de 12JUL2000 o prazo de prisão preventiva foi prorrogado por mais um ano, considerando o processo de excepcional complexidade.
2.1.4. Em 18DEZ2000 o Mº Pº deduziu acusação imputando ao arguido Evert ....... e outros a prática, em co-autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nº 1, do CP e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos arts. 21º, nº1 e 24º als b) e c), do DL nº 15/93, de 22JAN.
2.1.5. Em 12FEV2001 foram os autos remetidos às Varas do ..... para distribuição.
2.1.6. Por despacho de 16FEV2001 o Juiz das Varas ..... ordenou a remessa do processo aos Juízos Criminais do Tribunal da Comarca de ......., tendo, ao abrigo do disposto no art. 33º, nº 2, do CPP, procedido ao reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, mantendo a referida medida de coacção imposta ao arguido.
2.1.7. Por despacho de 01MAR2001, o Mmº Juiz da Comarca da ....... ordenou a remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo para designação de datas para a audiência de discussão e julgamento, tendo sido designadas as datas de 25ABR01 e 26ABR01, em 1ª e 2ª marcação, respectivamente.
2.1.8. Em 30MAR2001, o Mmº Juiz deu sem efeito a primeira data designada para a audiência de julgamento, na sequência dos pedidos de tradução da acusação para as línguas turca, holandesa e colombiana relativas à nacionalidade de três dos arguidos.
2.1.9. O arguido foi notificado da acusação traduzida para a sua língua (holandesa) em 16ABR2001.
2.1.10. O arguido requereu a abertura de instrução em 23ABR2001, tendo o Mmº Juiz ordenado a remessa dos autos ao ....., por despacho proferido em 24ABR2001, tendo os autos sido remetidos ao ..... em 30ABR2001.
2.1.11. Em 04MAI2001 foi declarada aberta a instrução e designado dia para a realização do debate instrutório.
2.1.12. Em 08MAI2001 o arguido E....... requereu ao Mmº Juiz de Instrução a sua imediata restituição à liberdade, por entender ter sido excedido o prazo de prisão preventiva fixado no art. 215º, nº 1, al b), e nºs 2 e 3, do CPP.
2.1.13. Por despacho de 11MAI2001 o Mmº Juiz de Instrução indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de prisão preventiva se suspendeu em 12JAN2000 - data em que foi ordenada a realização de exame pericial à mercadoria apreendida, diligência considerada essencial á prolação de acusação - até ao dia 30MAR2000 – data da apresentação do relatório de exame laboratorial – tendo recomeçado a correr a partir do dia 31MAR2000, pelo que só terminaria em 09JUL2001.
2.1.14. Finda a instrução foi o arguido E........ pronunciado pela prática em co-autoria material, de um crime de associação criminosa p. e p., pelo art. 299º, nº 1, do CP e um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado p. e p., pelos arts. 21º, nº1 e 24º, al c), do DL nº 15/93, de 22JAN, tendo sido sujeito à medida de prisão preventiva e às obrigações decorrentes do TIR.
3. O DIREITO.
3.1. O objecto do presente recurso cinge-se, apenas, à questão de saber se, no caso concreto dos autos, a suspensão do decurso do prazo da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido E......, operou “ope legis”, ou se tinha que ser declarada por despacho judicial fundamentado, nos termos do art. 97º, nº 4, do CPP, e se se extinguiu a medida de prisão preventiva imposta ao arguido pelo decurso do prazo.
3.1.1. Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP).
Com efeito, as medidas de coacção têm uma função cautelar tendo em vista assegurar os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, e como tal são limitativas da liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos.
Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.
Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coacção, determina, de harmonia com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e garantia patrimonial previstas na lei”.
O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação directa e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes.
Com efeito a Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas consagra que tais limitações se hão-de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, princípio este previsto no art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, que assume especial relevância no âmbito das medidas de coacção.
“A expressão liberdade das pessoas, usada no art. 191º, tem um significado amplo, abrangendo tanto a liberdade física de movimentação e deslocação, que pode ser limitada especialmente pela prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação e proibição de permanência ou de ausência, mas também todas as faculdades de exercício de direitos, de natureza pessoal ou patrimonial, que podem ser limitadas por outras medidas” (vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, Vol II, pág. 235).
3.1.2. A prisão preventiva prevista no art. 202º, do CPP, que é a medida mais grave das medidas de coacção, e dada a sua excepcionalidade e subsidariedade, conforme resulta da Constituição, em que a liberdade é a regra e a prisão preventiva a excepção (arts. 27º e 28º, da CRP), só pode ser aplicada se considerarem inadequadas ou insuficientes, no caso, as demais medidas de coacção, e,
a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra ela estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 204º, do CPP, tal medida só pode ser aplicada quando, em concreto se verificar:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade perigosa.
De harmonia com o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação da medidas de coacção e de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Mº Pº e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Mº Pº, (nº 1), e é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial (nº 2).
O despacho que aplique tal medida tem que ser fundamentado, uma vez que é um acto judicial decisório, nos termos dos arts. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 3, e 97º, nº 4, do CPP.
Como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coacção, segundo o qual as medidas de coação, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, o art. 215º, do CPP estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva.
Assim, de harmonia com o citado preceito, “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”.
Por seu turno, o nº 2, do mesmo normativo consagra que “os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, sem casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos”, ou pelos crimes previstos nas alíneas a) a g), do citado preceito.
E, o nº 3, do mesmo art. 217º, determina que “os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizados do crime”.
Aliás, para o caso particular da medida de coacção de prisão preventiva, atenta a sua gravidade e porque ela só deve manter-se enquanto não possa ser substituída por outra menos gravosa ou revogada, o art. 213º, nº1, do CPP, estabelece ainda, que “Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada”.
Conforme dispõe o art. 217º, nº 1, do CPP, “O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo”, e, por seu turno o nº 2, do citado preceito determina que “Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos arts. 197º a 200º”.
3.2. O art. 216º, do CPP permite que os prazos legalmente fixados para a prisão preventiva fiquem suspensos nos dois casos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do citado normativo, a saber: quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante, ou verificando-se doença do arguido preso que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
Porém, no caso previsto na alínea a), do nº 1, do art. 216º, ou seja a realização da perícia cujo resultado possa ser determinante, em caso algum pode ser superior a três meses, conforme determina o nº 3, do mesmo preceito.
Contudo, a suspensão dos prazos legais de prisão preventiva traduzem-se no fundo num prolongamento dos prazos máximos da prisão preventiva, e daí que tal suspensão não possa ser ope legis, mas ao invés precedida de despacho judicial devidamente fundamentado, no qual se analise os respectivos pressupostos.
Com efeito, tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in ob cit pág., 291 “A suspensão não é automática; só o juiz a pode determinar. É que, em ambas as hipóteses de suspensão se exige uma valoração concreta dos seus pressupostos.
A ordem de efectivação da perícia pode não prejudicar em nada o decurso da fase processual em que é ordenada, pois pode decorrer simultaneamente com a prática dos actos correspondentes à fase processual, a suspensão só se justifica enquanto pressupõe a paralisação das demais diligências processuais”.
Também no mesmo sentido, decidiu o Ac. da RP de 16DEZ1992, cujo sumário se encontra em anotação ao art. 216º, do CPP Anot. 1999, 10º Ed., de Maia Gonçalves, pág. 445, segundo o qual «A suspensão do prazo da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 216º, nº 1, al a), do CPP, tem de obedecer a despacho prévio do juiz, em que este analise os respectivos pressupostos».
3.3. Como acima se referiu a Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Em conformidade com este preceito constitucional o despacho que aplique uma medida de coacção ou de garantia patrimonial é um acto judicial decisório e como tal deve ser sempre fundamentado (arts. 97º, nº 4 e 194º, nº 3, do CPP).
“A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte”. (vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1999, pág. 255).
Ora, constituindo a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva na sua substância um prolongamento daqueles prazos máximos, não faria sentido que o mesmo fosse automático, sem necessidade de despacho prévio do juiz, devidamente fundamento em que se valore concretamente os seus pressupostos, quando, precisamente para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, se exige que o mesmo seja devidamente fundamentado, como acto judicial decisório, nos termos dos citados arts. 97º, nº 4 e 194º, nº 3, do CPP, e estando sujeito ao reexame trimestral dos respectivos pressupostos nos termos do art. 213º, do mesmo compêndio normativo.
A interpretação no sentido que seria possível que a suspensão do decurso do prazo da medida de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 216º, do CPP, operasse ope legis, sem que se analisasse, mediante despacho judicial fundamentado, os respectivos pressupostos, constituiria violação ao princípio da proporcionalidade, a que estão sujeitas as medidas de coacção, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa, o direito à liberdade, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente, bem como constituiria uma violação ao disposto nos arts. 27º e 28º, nº 2, da CRP.
3.4. Por outro lado, não obstante a lei nada dizer quanto ao momento em que o despacho a ordenar a suspensão do decurso dos prazos máximos de prisão preventiva, no entanto, tal como salienta o Magistrado do Mº Pº na resposta à motivação de recurso, «tal despacho não poderá ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação, já se aquele visa apurar a complexidade da perícia e determinar a sua relevância para a dedução da acusação, torna-se inócuo e despiciendo vir declarar algo que já foi ultrapassado e que, em bom rigor, não revestiu qualquer complexidade nem se revelou decisivo para o decurso e desfecho dos autos».
Aliás, nesta linha argumentativa, como supra referimos, o Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit., pág. 291, “A ordem de efectivação da perícia pode não prejudicar em nada o decurso da fase processual em que é ordenada, pois pode decorrer simultaneamente com a prática dos actos correspondentes à fase processual, a suspensão só se justifica enquanto pressupõe a paralisação das demais diligências processuais”.
Neste sentido, se o despacho judicial a declarar suspenso o prazo máximo da prisão preventiva, proferido nos termos do art. 216º, nº 1, al a), e nº 2, do CPP, com o fundamento de que a perícia ordenada é decisiva para a dedução da acusação, quando esta já havia sido proferida e após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva, foi proferido em momento em que já o não o podia ser, não produz qualquer eficácia de fazer renascer um prazo já esgotado, havendo que restituir o arguido imediatamente á liberdade (vide, neste sentido, o Ac da RP de 16DEZ92, citado).
3.5. Retomando as ocorrências processuais relevantes no caso dos autos, verifica-se que o arguido E..... foi detido em 21DEZ99 e na sequência de interrogatório judicial, pelo Mmº Juiz de Instrução foi ordenado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva por despacho de 22DEZ99.
Por despachos de 16MAR2000, 16JUN2000 e 18SET2000, em reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido.
Por despacho de 12JUL2000 o prazo de prisão preventiva foi prorrogado por mais um ano, considerando o processo de excepcional complexidade. Em 18DEZ2000 o Mº Pº deduziu acusação imputando ao arguido E..... e outros a prática, em co-autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nº 1, do CP e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos arts. 21º, nº1 e 24º als b) e c), do DL nº 15/93, de 22JAN.
O arguido foi notificado da acusação traduzida para a sua língua (holandesa) em 16ABR2001, tendo requerido a abertura de instrução em 23ABR2001, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao ....., por despacho proferido em 24ABR2001. Em 04MAI2001 foi declarada aberta a instrução e designado dia para o debate instrutório. Por despacho de 11MAI2001 o Mmº Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do arguido no qual requeria a sua restituição à liberdade, por entender ter sido excedido o prazo de prisão preventiva fixado no art. 215º, nº 1, al b), e nºs 2 e 3, do CPP, com o fundamento de que o prazo de prisão preventiva se suspendeu em 12JAN2000 - data em que foi ordenada a realização de exame pericial à mercadoria apreendida, diligência considerada essencial á prolacção de acusação - até ao dia 30MAR2000 – data da apresentação do relatório de exame laboratorial – tendo recomeçado a correr a partir do dia 31MAR2000, pelo que só terminaria em 09JUL2001.
Sintetizando: o arguido foi preso preventivamente em 21DEZ99, o prazo de prisão preventiva era de 16 meses, uma vez que se trata de crimes previstos no art. 209º, do CPP, especialmente complexos. A acusação foi deduzida em 18DEZ2000, tendo o arguido sido notificado da acusação em 16ABR2001. O arguido requereu a abertura de instrução em 23ABR2001, a qual foi declarada aberta por despacho de 04MAI2001. O despacho a declarar suspenso o decurso do prazo máximo de duração da prisão preventiva foi proferido em 11MAI2001, ou seja, já depois de proferida a acusação, não produzindo deste modo, qualquer eficácia.
Neste sentido, porque o arguido esteve ininterruptamente sujeito à medida de prisão preventiva desde 21DEZ99, tal medida extinguiu-se em 21ABR2001, por força do disposto no art. 215º, nº1, al b), do CPP, pelo que o arguido terá que ser imediatamente restituído à liberdade, nos termos do art. 217º, nº 1, do CPP.
Assim sendo o despacho recorrido violou os arts. art. 215º, nº 1, al b), 216º e 97º, nº 1, al b), nºs 3 e 4, do CPP, procedendo na totalidade o recurso interposto pelo arguido recorrente E....., devendo o mesmo ser restituído imediatamente à liberdade.
Considerando, porém, o elevado grau de gravidade dos crimes pelo qual o mesmo se encontra pronunciado nos presentes autos, e ao facto de o mesmo ser cidadão holandês, fixam-se ao mesmo as seguintes medidas cautelares, ao abrigo do disposto nos arts. 217º, nº 2, 197º, nºs 1 e 3, do CPP: a prestação de caução no montante de 1 000 000$00 (um milhão de escudos), no prazo de dez dias, devendo ainda comunicar-se aos serviços do SEF, que o mesmo não se pode ausentar do país, por força do disposto no art. 196º, do CPP.
4. DECISÃO.
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal ....., em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo o arguido E..... ser restituído imediatamente à liberdade, sujeito à medida cautelar de prestação de caução no montante de 1 000 000$00 (um milhão de escudos), no prazo de dez dias, ao abrigo do disposto nos arts. 217º, nº 2, 197º, nºs 1 e 3, do CPP, e devendo ainda comunicar-se aos serviços do SEF, que o mesmo não se pode ausentar do país, por força do disposto no art. 196º, do CPP.
Sem tributação.
Passe de imediato mandados de soltura.
Porto, 27 de Junho de 2001
Maria da Conceição Simão Gomes
José Inácio Manso Raínho
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes