Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Destarte e n o caso em apreço temos que as questões colocadas pelo Apelante são:
- -nulidade da sentença por condenar para além e em objecto diverso do pedido:
- -respostas incorrectas( por excesso) dadas aos quesitos 4º e 5º - inexistência de acidente de trabalho, por o sinistro ter ocorrido na prestação de um serviço ocasional, de curta duração, numa actividade que não teve por objecto qualquer exploração lucrativa - cálculo das prestações reparadoras.
Vejamos então.
No que concerne ao primeiro item( nulidade da sentença), efectivamente e nos termos do artº 668º n.º 1 e) do CPC, a sentença padecerá de tal vício se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Porém e no domínio adjectivo laboral, por força do que determina o artº 77º n.º 1 do CPT a arguição de nulidades da sentença tem que ser feita expressa e separadamente n o requerimento de interposição do recurso( itálico nosso).
Ora “ in casu” tal não sucedeu.
O que impede desde logo o seu conhecimento por este Tribunal, como é posição firme de toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores( cfr. p. ex. CJ/STJ, X, I, 261).
Mas mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que, na situação concreta essa nulidade nunca se verificaria.
Na realidade no domínio infortunístico laboral, estamos perante direitos indisponíveis do trabalhador.
Do que resulta, que independentemente do que é peticionado, o julgador é obrigado a condenar no pagamento de todas as prestações legalmente previstas e conforme o montante que dos normativos aplicáveis resulta.
Aliás só assim se compreende o teor do prescrito no artº 135º do CPT8 que estabelece regime similar ao artº 138º do anterior CPT) quando determina que o juiz fixe juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Em suma: a decisão em crise, não é nula.` Improcede assim a douta conclusão n.º 13.
No que concerne ao excesso contido nas respostas dadas aos quesitos 4º e 5º, também- e salvo o devido respeito- não acolhemos a tese do Recorrente.
Na verdade, o julgador perante um quesito não está limitado a uma resposta de “ provado” ou de “ não provado”.
Existem como se sabe respostas de teor restritivo, e também as de natureza explicativa.
O que importa é que não exorbite a matéria questionada.
E a nosso ver, tal não sucede.
Efectivamente e no que ao quesito 4º concerne, perguntava-se se o A, á data do acidente trabalhava na construção de um telhado de uma casa, sita em Vale de Figueira.
E na respectiva resposta, o Ex. mo Julgador, respondeu afirmativamente, explicitando em que é consistiam tais obras e desde quando as mesmas ocorriam Cremos- e como bem nota o Ex. mo Sr. PGA no seu douto parecer- que não se foi além do núcleo essencial da matéria de facto contida no quesito.
Aliás e para a caracterização do acidente como de trabalho bastaria por princípio, a demonstração- que foi feita como resulta da factualidade apurada- que o A trabalhava na altura por conta do R e sob a direcção efectiva e a fiscalização deste.
E se simplesmente a resposta a este quesito tivesse sido a de” provado”- quadro em que evidentemente nenhum excesso poderia ter sido cometido- nem por isso poderia se mais, vingar a tese do R, de que estava afastada a caracterização do acidente como de trabalho, por se tratar de sinistro ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração.
E o mesmo tipo de raciocínio vale para a resposta dada ao quesito 5º.
Na verdade neste se perguntava, se fora no local indicado no quesito 4º, que em 27/9/01, enquanto prestava a sua actividade, o A caiu de um muro, onde se encontrava.
A resposta dada foi afirmativa, com a explicação de que no momento o A se encontrava a encher uma viga para a placa ao nível do 1º piso.
Mas estivesse ele a exercer a actividade que estivesse, desde que evidentemente no âmbito da construção do telhado em causa e laborando com base num contrato de trabalho que celebrou com o R e demonstrado que ficou que a queda ocorrera no exercício desse trabalho, julgamos ser indubitável, que o sinistro em causa não poderia nunca deixar por esta via de se considerar como tendo natureza laboral, atento desde logo as definições contidas nos artºs 2º n.º 2 e 6º n.º 1 ambos da L. 100/97 de 13/9.
Pelo que não se acolhem igualmente as conclusões 1, 2 e 3, das doutas alegações de recurso.
Pretende ainda o recorrente, que não existe lugar à reparação infortunística, pois que o acidente em causa, cai na previsão do artº 8º n.º 1 a) da LAT.
E na verdade diz este normativo que são excluídos do âmbito da presente lei os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
Ora é certo que não ficou provada a data do início do contrato de trabalho celebrado entre A e Réu.
Igualmente nos parece óbvio, que o simples enchimento de uma viga, por si só configura uma actividade de curta duração.
Também se pode aceitar sem esforço que, estando o A a trabalhar numas obras que se integravam no restauro de uma casa do Réu, está afastada a hipótese de qualquer exploração lucrativa.
Mas será isto o bastante para deixar de considerar este sinistro como de trabalho?
Salvo o devido respeito, entendemos que não.
Não nos fornece o legislador, a definição de serviço eventual ou ocasional, assim como do que deve ser entendido por curta duração.
Porém e conforme escreve Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico, Anotado 2º ed. págs. 65 a 68, pode considerar-se como serviço eventual ou ocasional, aquele cuja necessidade surge imprevista e excepcionalmente, em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade.
Ora e como já se referiu, dúvidas não há, que entre A e R foi celebrado um contrato de trabalho.
E que o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho.
Daí que por princípio o aludido evento integra a definição de “ acidente de trabalho”- cfr. citados artºs 2º n.º 2 e 6º n.º 1 da LAT.
Pelo que competiria ao R, o ónus de alegação e prova de factualidade tendente a demonstrar a aplicabilidade do dito artº 8º n.º 1 a)- cfr. artº 342º nº2 do CCv.-.
Salvo melhor entendimento não logrou tal objectivo.
Na realidade não é relevante o facto de se desconhecer a data do início do contrato.
Pode suceder- e por vezes acontecerá- que um trabalhador sofra um acidente logo no primeiro dia de actividade e nem por isso tal evento perde aquela característica.
Depois se é verdade que ficou assente que o sinistro ocorreu quando o A procedia ao enchimento de uma viga, não é menos verdade que não se provou que fosse aquela a única tarefa, para que fora contratado.
Pelo contrário demonstrou- se que ele estava a exercer as funções de servente da construção civil e que laborava na construção de um telhado de uma casa propriedade do aqui recorrente, o que naturalmente implica a realização de uma série de actos profissionais, que não se compadece com uma ideia de eventualidade ou ocasionalidade, como acima foi definida Depois este tipo de trabalho( construção de um telhado) não integra segundo as regras da experiência comum um quadro de trabalho de “ curta duração”.
E como resulta da economia do dito artº 8º a “ curta duração” do labor é elemento essencial para que não se apliquem as regras da reparação infortunísticas previstas na LAT e demais legislação complementar.
Em suma: da factualidade assente não resulta em nosso modesto entendimento, minimamente demonstrado que o A exercia uma tarefa ocasional e que o seu trabalho ( fosse de curta duração.
Logo afastada fica a aplicação do regime estatuído no aludido artº 8º.
O que vale dizer, que se está perante um verdadeiro acidente de trabalho, o que confere ao A, como sinistrado que foi, o direito á reparação prevista na atinente legislação.
Deste modo igualmente não se acolhem as doutas conclusões 4 a 8(inclusive).
Finalmente insurge-se o apelante quanto á forma como se procedeu ao cálculo dos montantes da reparação entendendo, que pelo contrário se deveria ter lançado mão do prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados , a categoria profissional do sinistrado e os usos( cfr. artº 26º n.º 5 da LAT).
Também aqui nos permitimos discordar do Recorrente.
Na realidade e como resulta do cotejo do referido n.º 5 com os nºs anteriores da mesma norma, o comando estabelecido naquele n.º 5 apenas funcionará, quando a retribuição do dia do acidente não corresponder á retribuição normal.
Ora se está dado como assente que vítima na altura do sinistro percebia o salário diário de € 24, 49 então era esta a sua a retribuição normal.
E é a partir dela que se tem que partir para a definição do montante quer da pensão devida por IPP, quer da indemnização concernente a Its( citado artº 26º seus nºs 1 e 2) sendo certo que os montantes das indemnizações e pensões atribuídas em virtude de incapacidades temporárias e permanentes, não dependem do período temporal em que o doente ou sinistrado, esteve ao serviço do empregador, mas sim e apenas da remuneração auferida e o grau de desvalorização sofrido( artºs 26º e 17º nº1 e suas alíneas, ambos da LAT).
Pelo que da mesma forma improcedem as conclusões 9 a 12 ( e consequentemente 14)
das doutas alegações de recurso.
Termos em que e concluindo, confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Custas pelo R.
Fixo os honorários devidos ao Ex. mo Patrono Oficioso do A em 8 URs, a pagar pelo CGT.