I- As acções de simples apreciação constituem meios de tutela de direitos, nos quais se inclui o direito de defesa, em que não é posta em causa a sua violação.
II- Tendo-se provado que em 1976 os trabalhadores da empresa assaltaram as instalações desta, apossaram-se dos seus bens e sanearam a gerência que os Autores exerciam, que aqueles trabalhadores venderam ao desbarato os bens da empresa, acabando a firma por ficar destruida e inactiva, os Autores têm interesse na acção de simples apreciação em que pretendem se declare a inexistência de factos que, a terem-se verificado, conduziriam a sua responsabilidade solidária nos termos do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos.