I- O acto de conduzir viaturas é um acto voluntário, sendo a forma de condução, normalmente, o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; só assim não será se intervier um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade. Portanto, o facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependente daquela vontade, presunção judicial que a lei admite como meio de prova.
II- O despiste de um automóvel que sai da faixa de rodagem e vai embater num muro faz presumir, como primeira aperência, a culpa do respectivo condutor que, objectivamente, foi autor de, pelo menos, uma contravenção ( artigo 5, nº 3 do Código da Estrada ).
Competia a esse condutor demonstrar, que uma outra ocorrência, não ligada a elementos psicológicos ou volitivos, esteve na origem desse despiste.