Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação
I- Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, nos quadros do art.º 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “A” Instituição Financeira de Crédito, S.A., requereu contra “B” – Indústria de Componentes de Automóveis, S.A., veio esta deduzir embargos de executado, alegando, e em suma, que a execução “subjacente à actual”, foi instaurada na vigência da redacção do Código de Processo Civil anterior ao Dec.-Lei n.º 38/2003.
Ora nessa redacção não se estabelece prazo para o devedor do executado dizer o que se lhe oferecer em relação à notificação que lhe é dirigida no âmbito da “execução originária”.
Sendo pois necessária a fixação no despacho judicial que ordena aquela, do prazo para a declaração de terceiro devedor.
Sendo que o despacho de que foi a ora executada notificada, atribuindo o prazo de dez dias para tal declaração, carece de assinatura do magistrado judicial, não possuindo a funcionária judicial que o assinou “competência para fixar qualquer prazo processual.”.
Assim, tal notificação, por ineficaz e irrelevante, não tinha qualquer efeito preclusivo da possibilidade de fazer a declaração, que efectivamente endereçou a Juízo em 21-08-2008.
Para além disso, à data em que se notificou a ora embargante no âmbito da “execução originária” recaía sobre aquela a obrigação de proceder aos descontos no vencimento da trabalhadora, à ordem de outro processo.
Encontrando-se sustada semelhante obrigação em relação à mesma funcionária, decorrente de um outro diverso processo.
Posto o que jamais se poderia lograr o cumprimento do despacho que ordenou a penhor de um terço do salário da trabalhadora, no âmbito da referida “execução originária”.
Finalmente, e a não colherem aquelas razões, deverá a ora Executada ser “condenada” no pagamento de 1/3 da remuneração mensal que efectivamente auferiu a trabalhadora, nos meses compreendidos entre Junho de 2007 – mês subsequente ao da emissão do despacho “que ordena a Executada no cumproimento do dever de declaração ínsito no artigo 856º - e Julho de 2008 – data em que a trabalhadora cessou efectivamente funções na empresa da Executada.”.
Conclui com a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução contra si instaurada.
Contestou a Embargada, sustentando a eficácia da notificação feita à Executada, e, assim, a ausência de resposta daquela no prazo supletivo legal de dez dias.
Bem como resultar do art.º 856º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de ilidira “presunção” nele formulada.
Não logrando a Embargante, em qualquer caso, provar que não pudesse fazer os descontos.
Remata com a improcedência dos embargos, seguindo-se os ulteriores termos da execução.
O processo seguiu seus termos, com saneamento, e sem selecção da matéria de fato.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução a que os mesmos respeitam.
Inconformada, recorreu a Exequente/embargada, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Nos termos do disposto no art.° 856° n° 3 do CPC, a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora, em virtude da cominação legal aí prescrita;
2. A presunção ínsita no n.º 3 do art. 856.º do CPC é uma presunção de iure, sendo inilidível, nos termos do n.º 2 art. 350.º do CC.
3. Assim, fica o terceiro devedor constituído na obrigado nos termos do art. 860.º n° 1 do CPC, não podendo, contestar a existência do crédito em embargos de executado à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, do CPC;
4. Ao considerar que o disposto no n° 3 do art° 856° do CPC constitui presunção ilidível, única forma de procederem os embargos, caso o terceiro devedor venha a provar a inexistência do crédito na execução contra ele movida, nos termos do nº 3 do art. 860°, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do direito aplicável, contra jurisprudência uniformizada;
5. Tanto a boa doutrina como a jurisprudência vão no sentido de julgar o silêncio do terceiro devedor como de reconhecimento puro e simples da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, constituindo o referido normativo uma cominação, ou mesmo uma sanção legal.
6. Devendo improceder os Embargos fundamentados na inexistência da obrigação exequenda e ser ordenado o prosseguimento da instância executiva para pagamento, pela executada, da quantia exequenda, custas e demais encargos.
Sem conceder
7. Caso se acolha a tese que a expressão “nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora”, no caso de penhora de vencimentos. Se refere ao valor dos descontos que efectivamente seria possível efectuar no vencimento do funcionário, atenta a impenhorabilidade relativa prevista no art. 824.º nº 2, a obrigação deverá ser novamente liquidada.
8. Procedendo parcialmente os embargos, prosseguindo a execução para o pagamento, pelo executado, da quantia apurada, em sede de liquidação, acrescida de custas e demais encargos.
9. A Exequente que executa título executivo nos termos dos art. 856 n.º3 e 860.º n.º 1 do CPC, não pode ser onerada com as custas e encargos da acção, porque foi o silêncio do executado que deu azo à acção executiva.”.
Requer a revogação da sentença recorrida, prosseguindo a instância executiva.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a falta de declaração do terceiro devedor do crédito penhorado obsta a que, em embargos por aquele deduzidos à subsequente execução contra ele movida, seja verificada a inexistência da correspondente obrigação e, ou, a impossibilidade legal da efectivação do correlativo desconto no salário do executado na execução inicial.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1. Por despacho datado de 24/05/2007 foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento da funcionária da ora Embargante, “C”.
2. A ora Embargante foi notificada do referido despacho, para proceder aos descontos no vencimento da sua funcionária depositando-os à ordem da 1ª Secção do 5º Juízo Cível de Lisboa, com referência ao Processo nº 1573/2002, em 28/05/2007.
3. A ora Embargante não procedeu aos ordenados descontos.
4. À data da notificação, a então funcionária da Embargante auferia uma remuneração mensal ilíquida de € 408,00.
5. A ora Embargante foi notificada, em 04/10/2005, para proceder ao desconto de € 20,00 no vencimento daquela sua trabalhadora, até perfazer o valor de € 225,80, depositando-o na CGD à ordem do Processo nº 8420/05 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
6. Em 07/06/2006, foi a Embargante notificada para proceder ao desconto de 1/3 do vencimento da mesma trabalhadora, até perfazer o valor de € 1.900,00, depositando-o numa conta indicada à ordem da Solicitadora de Execução, “D”, com referência ao Processo nº 21258/05.3YYLSB.
7. Em 04/06/2007, a ora Embargante endereçou uma carta, com a informação referente ao valor do vencimento da funcionária, à existência de descontos à ordem do Processo nº 8420/05 e ao facto de estar já em espera o Processo nº 21258/05, para a Solicitadora de Execução “D”, de quem havia recebido a notificação referente ao Processo nº 21258/05.3YYLSB.
8. Apercebendo-se do lapso, em 21/08/2008, a ora Embargante enviou ao Processo nº 1573/2002 uma carta informando que a trabalhadora deixou de ser sua funcionária em 25/07/2008 e que até essa data já estava a efectuar descontos à ordem do Processo nº 8420/05 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tendo em espera o Processo nº 21258/05.3YYLSB.
9. A Embargante procedeu aos ordenados descontos à ordem do Processo nº 8420/05, com excepção dos meses em que a funcionária esteve de baixa, até à data em que a mesma deixou de ser sua trabalhadora.”.
Vejamos:
1. Não sofre crise cobrar aqui aplicação o regime processual executivo anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Como é sabido, a penhora de vencimentos reconduz-se a uma penhora de direitos de crédito.
Ora, em caso de penhora de crédito, cumprindo ao devedor, notificado daquela, declarar se o crédito existe, “Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos esdtabelecidos na nomeação do crédito à penhora.”, cfr. art.º 856º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, nessa sua anterior redacção.
E, “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora”, vd. art.º 860º, n.º 3, do mesmo Código.
2. No confronto desta normatividade a jurisprudência maioritária – que não uniforme – foi no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implicando que se considere definitivamente aceite a existência do crédito, obsta a que aquele venha contestar tal existência, tanto em sede de oposição à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, como em sede de oposição à penhora .
Neste sentido podendo ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2004[1], de 07-10-2004,[2] e 04-10-2007 (proc. 07B2645);[3] e da Relação do Porto, de 18-11-2008.[4]
Mas já diversamente se havendo julgado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007 (proc. 07B2557)[5] desta Relação de 12-05-2011,[6] e da Relação do Porto, de 01-03-2005 e 28-03-2001.[7]
E, desse modo, considerando-se estarmos aqui perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela.
Posto o que seria razoável entender que essa anterior redacção do art. 856.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, teria apenas em vista estabelecer uma presunção juris tantum, como sanção para o terceiro – suposto credor do Executado – que não quis aproveitar o momento próprio para declarar que a dívida não existia (....), quando notificado para proceder aos descontos na indicada funcionária, no processo executivo movido contra esta.
Como se julgou no supracitado acórdão da Relação do Porto de 01-03-2005 – confrontando esta solução com a do cominatório estabelecido nos art.ºs 784º e 484º, do Código de Processo Civil – “Estabelece-se assim uma notável distinção entre condutas e resultados, num e noutro caso, na medida em que, sem deixar de sancionar o terceiro (indicado credor do Executado) por incumprimento da notificação no tempo e lugar próprio (ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação movida pelo Exequente contra a Executada), lhe concede no entanto o direito de poder emendar, em momento posterior, essa falta de colaboração, penalizando-o, no entanto, com o ónus da prova da inexistência do suposto crédito da Executada (da execução primitiva) sobre ele (Executado, na qualidade de terceiro credor da Executada primitiva, inadimplente da notificação naquele processo).”.
3. Também na doutrina se encontrando apoio para uma tal solução, v.g., em Teixeira de Sousa,[8] para quem “A omissão de qualquer declaração do terceiro devedor implica que o crédito se considera penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora (art.º 856º, n.º 3). Isto não impede que esse terceiro possa questionar, em momento posterior, a existência do crédito ou alegar contra ele qualquer excepção.”.
Apenas não o podendo fazer o terceiro devedor na execução pendente por isso que “como se determina no art.º 820º C.C., qualquer extinção do crédito por causa dependente da vontade do terceiro devedor é inoponível à execução. Assim, o efeito da omissão de qualquer declaração é a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por iniciativa do terceiro devedor.”.
Em sentido convergente indo, aparentemente, Paula Costa e Silva,[9] Januário Gomes,[10] e Remédio Marques.[11]
4. Acresce que o Dec.-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, deu nova redacção ao art.º 860º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelecendo que “Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do art.º 856º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização”.
Assim se consagrando expressamente a doutrina por último referida.
Sendo assim que o reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado – in casu, suposta entidade patronal daquele – nos termos do art. 856.º, n.º 3, assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova.
E porque na sua actual redacção, o art. 860.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, nada acrescenta ao que era já o entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência, é de fazer aqui intervir aquele segmento normativo, na sua vocação interpretativa.
Deixando pois de haver razões para continuar a ser seguido o entendimento jurisprudencial anteriormente maioritário.
E sendo que na acção executiva baseada no título judicial impróprio,[12] formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor – cfr. art.º 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil – não está aquele impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, nos termos do art. 816º do Código de Processo Civil.
Sem que esteja assim, como assinalam José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[13] e pelo que respeita aos fundamentos dos embargos, sujeito à elencação restritiva do art. 814º do mesmo Código.
5. Ora, resulta da fatualidade apurada, aquando da notificação da Embargante para proceder aos ordenados descontos encontrava-se já a mesma a efectuar descontos na remuneração da executada na execução inicial, à ordem do Processo nº 8420/05, estando também em espera o Processo nº 21258/05, no âmbito do qual foi a Embargante notificada, em 07/06/2006, “para proceder ao desconto de 1/3 do vencimento da mesma trabalhadora, até perfazer o valor de € 1.900,00”.
Tendo procedido aos “ordenados descontos à ordem do processo n.º 8420/05, com excepção dos meses em que a funcionária esteve de baixa, até à data em que a mesma deixou de ser sua trabalhadora.”, a saber, 25/07/2008.
Deste modo, ainda que presumindo-se a existência do crédito penhorado, ponto é que sempre ocorreria uma circunstância impeditiva da efectivação dos ordenados descontos, qual seja a de a mesma implicar a violação da regra da impenhorabilidade de dois terços do salário da executada na execução “inicial” – cfr. art.º 824º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil – afrontando do mesmo passo a insinuada salvaguarda do valor da remuneração da dita executada inferior ao Salário Mínimo Nacional (recorde-se estar aquela a efectuar descontos de € 20,00 mensais, à ordem do proc. n.º 8420/05, até perfazer o valor de € 225,80, sendo a sua remuneração mensal ilíquida, de € 408,00…).
Sendo ainda que tal crédito penhorado – o crédito à retribuição mensal pelo trabalho prestado – se vence…mensalmente.
Ora, desde que a executada na execução inicial esteve, a partir de data não esclarecida, de baixa até à data em que a mesma deixou de ser trabalhadora da Embargante, deixou de se renovar o penhorado crédito a partir da data da baixa…
Também por isso não sendo efectiváveis descontos desde então.
Diga-se, por último, não desconhecermos a lição de Teixeira de Sousa no sentido de não se poder o terceiro devedor “opor à penhora invocando a sua ilegalidade, isto é, por exemplo, que se encontram excedidos os dois terços do salário do executado”, por isso que “Estas circunstâncias não fundamentam a oposição à penhora, antes justificam uma outra actuação do terceiro devedor: este deve informar o exequente sobre o real montante do salário ou sobre o verdadeiro credor do crédito.”[14]
Não se tratando aqui, porém, da oposição à penhora, que sim de embargos de executado, para além de a preterição dessa outra “actuação devida”, necessariamente nos quadros do art.º 856º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não precludir, como visto já, a possibilidade de o terceiro devedor deduzir embargos de executado, com invocação de todos os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Entre aqueles se incluindo, para além da inexistência do crédito, e na parte porventura não abrangida, o da inexigibilidade da prestação.
E, de qualquer modo, não vemos como possa o Tribunal, ao conhecer do mérito dos embargos do terceiro devedor, enquanto fundados na inexistência do crédito – por via da baixa do trabalhador e subsequente cessação da relação laboral – ignorar que a penhora ordenada, a efectivar-se desde logo, ofenderia ainda a impenhorabilidade relativa do salário do executado na execução inicial, já sujeito à penhora de 1/3, anteriormente ordenada à ordem de um outro processo, e aliás suspensa até que terminassem os descontos no âmbito de (ainda) outra execução.
Como decorre de quanto se vem de expender, sendo a procedência dos embargos total, não há lugar a qualquer “nova liquidação” da responsabilidade da embargante.
Sem prejuízo da condenação daquela em indemnização pelos prejuízos a que o seu silêncio tenha dado lugar, nos quadros da litigância de má-fé.
E, assim, certo não cobrar aqui aplicação o disposto no art.º 860º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Mas sem que tais prejuízos hajam sido invocados, também se não colhendo nos autos.
Improcedem deste modo as conclusões da Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] Proc. 04B2986, Relator: FERREIRA DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] Proc. 04B2986, do mesmo Relator, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4] Proc. 0824924, Relator: JOÃO PROENÇA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[5] Relator: SANTOS BERNARDINO, in www.dgsi.pt/jstj.naf.
[6] Proc. 2-C/2002.L2-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[7] Proc. 0427011, Relator: MÁRIO CRUZ; e proc. 0130282, Relator: VIRIATO BERNARDO, respectivamente
[8] In “Acção executiva singular”, LEX, 1998, pág. 269.
[9] “As garantias do executado”, RFDUNL, ano IV, n.º 7, 2003, pág. 200.
[10] “Penhora de direitos de crédito, Breves notas”, RFDUNL, ano IV, n.º 7-2003, pág. 110.
[11] In “A penhora e a reforma do processo civil”, pág. 63.
[12] Assim, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 459.
[13] In op. cit., pág. 459.
[14] In op. cit., págs. 271-272.