IIIDo Direito
Sabido que é em função das conclusões do recurso que se afere o respectivo objecto, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso (arts. 684º/3 e 690º/1e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 87º/1 do CPT), diremos que a única questão suscitada consiste, fundamentalmente, em saber se em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho é admissível o procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento.
Na decisão recorrida, como vimos, julgou-se o requerido procedimento improcedente por se entender que “o artº 434º do CT, quis excluir do quadro de aplicação do CPT, as providências que não estejam circunscritas e definidas neste, com é o caso do despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.”
Discorda a agravante/requerente para quem é admissivel o procedimento de suspensão preventiva do despedimento por extinção do posto de trabalho.
E a nosso ver, a razão assiste-lhe, em decorrência desde logo de imposição constitucional.
Com efeito, após a revisão constitucional operada pela L 1/97, que deu nova redacção ao art. 20º da CRP, os procedimentos cautelares passaram a ter expressa protecção constitucional[1], estabelecendo o nº 4 “ todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e o nº 5 que “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos.»[realce nosso]
Daqui decorre, portanto, que para garantir o direito à tutela efectiva ou o direito à tutela jurisdicional efectiva não é suficiente o direito de acção. De facto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] as delongas processuais justificarão algumas vezes a imperatividade de medidas provisórias ou cautelares não só para garantir o direito à tutela judicial, mas também para impedir que a duração do processo origine prejuízos irreparáveis que não podem ser evitados ou corrigidos por decisão ulterior.
Por isso, no Preâmbulo do DL 480/99, de 9.11, que aprovou o [actual] CPT, em vigor desde 2000.01.01, se consigna que “quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação aos meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos.”
Em conformidade, o referido diploma adjectivo laboral no seu Capítulo IV para além de regulamentar o procedimento cautelar comum (Secção I), por remição para o Código de Processo Civil (Cfr. arts 32º e 33º), regula também os procedimentos cautelares especificados (Secção II), nomeadamente a suspensão de despedimento individual (arts 34º a 40º), suspensão de despedimento colectivo e a protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho), na subsecção I, II, e III, respectivamente.
Na verdade, o despedimento por iniciativa do empregador pode ocorrer por causas subjectivas, precedido ou não de procedimento disciplinar, regulado nos arts 411º a 418 do Código do Trabalho (doravante CT), mas também por causas objectivas, como o despedimento colectivo (art. 397º), o despedimento por inadaptação do trabalhador (art. 405º) e o despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 402º).
Ora, verificado o despedimento por qualquer destas causas, parece-nos que o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, nos termos do art. 434º do CT ao estabelecer que “o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho requerer a suspensão preveniva do despedimento no prazo de cinco dias ùteis a contar da recepção da comunicação de despedimento.”
Nem se diga, como o faz a decisão recorrida, que à lei adjectiva se circunscrevem, apenas, as situações respeitantes ao despedimento como sanção disciplinar, ao despedimento colectivo e - diremos nós - as que se reportam à protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Trata-se, segundo cremos, de um argumento assente num estrito literalismo e sem eco como vimos na CRP, nem na lei ordinária, desde que ocorrendo despedimento do trabalhador ainda que com base em causa objectiva e reputando-se aquele [trabalhador] irregular ou ilicitamente despedido não fazia sentido que não pudesse salvaguardar em sede cautelar e antecipatória o direito à tutela jurisdicional efectiva, que a garantia da segurança do emprego outrossim postula.
Logo, alegando a requerente que foi despedida com base em extinção do seu posto de trabalho e invocando também que se consubstanciam os pressupostos desse despedimento, afigura-se-nos que não pode ver subtraído o correspondente procedimento cautelar para suspender tal despedimento, sob pena de violação ou inadmissivel limitação daquela garantia ou direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado (art. 53º da CRP).
Saliente-se, a propósito, que a dúvida interpretativa resulta, desde logo, da previsão genérica do transcrito art. 434º do CT ao permitir a suspensão preventiva do despedimento sem distinguir as várias modalidades desse despedimento[3].Na verdade, antes da entrada em vigor do CT não subsistiam dúvidas, por um lado, quanto à admissibilidade da providência cautelar de suspensão de despedimento nos casos de despedimento pelas denominadas causas subjectivas, como o despedimento com justa causa (arts 34º a 40º do CPT e 14º do RJCCT), mas também no despedimento pelas indicadas causas objectivas, como o despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 33º do RJCCT) ou o despedimento por inadaptação (art. 9º do DL 400/91, de 16.10), nem outrossim do procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo aos casos de despedimento colectivo (art. 25º do RJCCT).
Ora, segundo cremos, esta foi, de algum modo, também a orientação subjacente ao Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2003[4], ao decidir que “o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.”
Aliás, foi enquadrando todos estes anteriores acervos legais e jurisprudênciais, que no já referido aresto desta Relação de 2007.02.05[5], após se consignar que a providência cautelar regulada no Código de Processo do trabalho para a suspensão preventiva do despedimento, é precisamente aquela que esta regulada na subsecção I, da Secção II, do Capítulo IV do CPT, se decidiu que “à suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho (e por despedimento colectivo e por inadaptação) deve aplicar-se a tramitação regulada nos arts 34º e seguintes do CPT, com as necessárias adaptações (cfr. regras próprias para a suspensão de despedimento colectivo nos arts 41º e 42º) dada a especificidade de procedimento que o Código do Trabalho estipula para a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador - cfr. artigos 411º a 418º no caso de despedimento com justa causa; artigos 419º a 422º no caso de despedimento colectivo; artigos 423º a 425º no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho e artigos 426º a 428º no caso de despedimento por inadaptação do trabalhador “[negrito e sublinhado nossos].
Ou seja, afigura-se-nos assim que esta é a solução que partindo do texto do art. 434º do CT e sem olvidar a unidade do sistema jurídico e a própria teleologia do preceito melhor se coaduna com as regras de interpretação do art. 9º do C.Civil.
Destarte e sumariando dir-se-à que no despedimento por extinção de posto de trabalho regulado nos arts 423º a 425º do Código do trabalho é admissivel o procedimento cautelar de suspensão de despedimento previsto nos arts 34º e ss do CPT,com as necessárias adaptações.
E nesta conformidade, na procedência das conclusões da agravante, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituida por outra que admita o procedimento cautelar de suspensão preventiva de despedimento por extinção do posto de trabalho, ordenando-se a tramitação adequada ao respectivo prosseguimento.