IRELATÓRIO
1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 08-04-2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Município de Guimarães, onde se peticiona que “(...) seja declarado nulo o acto praticado por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade ou se esse não for entendido, a declaração de invalidade por vício de violação de lei e ainda a declaração de invalidade de todos os actos praticados depois de 9 de Janeiro de 2004, no processo de fiscalização n.° 8908/2003 que corre termos na Câmara Municipal de Guimarães” -cfr. fls. 1 da sentença do TAF.j
Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que:
“— O acto em crise, ofendendo o direito fundamental do recorrente à propriedade, ao direito a construir, e à utilização do solo, confere-lhe o direito a invocar e provar (não foi possível de o fazer em sede de primeira Instancia) que a Câmara, ao deliberar, no exercício do poder discricionário, neste caso concreto, não agiu nem decidiu exclusivamente perante a necessidade de repor a legalidade, mas manifestamente em desvio do poder.
(...)” — cfr. FIs. 299.
- 1.2.O ora Recorrido Município de Guimarães não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 08-04-2011 que julgou improcedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, quanto ao decidido na 1ª instância, que “esta fundamentação e decisão não nos merece qualquer crítica”, pelo contrário, “trata-se de uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que, ao abrigo do disposto no n° 6 do art° 713° do CPC [na redacção vigente à data vigente e ainda aplicável aos presentes autos] mantemos os fundamentos e a decisão proferida nos seus precisos termos”, salientando, também, que “é de todo incoerente pretender que se realizasse uma audiência de julgamento para provar factos que resultam indesmentíveis do próprio processo e do PA que o integra, para além de se tratar de um facto que só agora é objecto de alegação”, sendo que, “raia a má fé processual alegar que não houve lugar a audiência prévia de interessado, quando a mesma resulta evidente dos autos e do PA, direito de audiência este, que o recorrente exerceu (...) — bem como o alegado direito ao contraditório, o mesmo se passando com a fundamentação do acto, que resulta claríssima de todo o processado administrativo”-cfr. Fls. 277-278.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 286-302.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espetro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciária
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.