I. Relatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 7 de junho de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa (Juiz 7), que recusou provimento à impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, que indeferiu o seu pedido de proteção jurídica com fundamento em extemporaneidade.
- 2.O recorrente começou por delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 34):
«(…)
A., identificado nos autos em epígrafe, notificado por correio postal registado nº RE587315874PT de 09.06.2023 da sentença de fls. ... que recusa provimento à impugnação judicial deduzida da decisão da Segurança Social, vem, legal e tempestivamente, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redação vigente, dessa decisão, por com ela não se conformar, ex vi do disposto nos artigos 70º nºs 1 al. b), nº 2, 71º, nº 1,72º nº 1 al. b) e nº 2, 75º nº 1,75ºA nºs 1 e 2, 76º nº 1 e 78º nºs 1 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Entende o ora recorrente que, na decisão agora objecto de recurso para o Tribunal Constitucional foram aplicados normativos legais que estão feridos de inconstitucionalidade material na interpretação e aplicação que deles se fez, ao menos implicitamente, na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
O ora Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, nomeadamente, no seu requerimento de 15 de março de 2023 enviado por registo postal em 16 desse mesmo mês, em que indica a violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artº 20 da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostra incumprido, na interpretação e aplicação, ao menos implicitamente que a sentença judicial impugnada dele faz, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, previstos nomeadamente nos artºs 1º, 2º, 13º, 20º e 266º da CRP e artigos 24º/4/5 e 29º da Lei 34/2004 de 29 de julho (LAJ) e artº 570º nºs 5 e 6 do CPC, inquinando de inconstitucionalidade material tais normativos legais, na interpretação ínsita na decisão ora notificada que indeferiu a impugnação judicial, bem como na de 6/12/2022 que declarou a extinção da instância de embargos e, ainda, a violação do artigo 25º nº 1 da LAJ, que determinou a verificação do ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, suscitado abundantemente pelo recorrente em diversas peças processuais.
Por estar em tempo, ter legitimidade, requer a V. Exa a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, com as legais consequências.»
2. Notificado pelo tribunal a quo para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o recorrente apresentou novo requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 40-46):
«(…)
1.
O ora Recorrente, executado no processo nº 13332/21.5T8LSB em que é exequente B., requereu a concessão de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao abrigo da Lei 34/2004 também conhecida por lei do apoio judiciário (LAJ).
2.
Deduziu embargos de executado.
3.
A Segurança Social (SS) veio a indeferir o seu pedido de proteção jurídica, apresentado legal e tempestivamente.
4:
Nos termos do artº 24º nº 4 da LAJ, o pedido de nomeação de patrono apresentado no decurso do prazo legal, como foi o caso dos autos, interrompe-se com a junção aos mesmos do documento comprovativo da apresentação desse requerimento de proteção jurídica, o que se verificou no caso em apreço.
5.
O nº 5 desse mesmo artº 24º, na sua aliena b) dispõe que: “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se .... a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
6.
Estatuía o artº 29º nº 5 al. c) da LAJ o seguinte: "Tendo havido já decisão negativa do serviço da Segurança Social o pagamento é devido no prazo de dez dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”
7.
Porém, o Tribunal Constitucional, através do seu Ac. nº 353/2017, in DR nº 177/2017, serie 1 de 13/9/2017, declarou "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos dez dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da Segurança Social sobre o apoio judiciário ... por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artº 20o da CRP”.
8.
Ora, no caso dos autos, a decisão objecto de recurso aplicou norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Ac. do TC supra identificado, isto é a alínea c) do nº 5 do artº 29º da LAJ.
9.
Desta sorte foi aplicada uma norma que não deveria ter sido, no processo em apreço e que teve como consequência o desentranhamento dos embargos deduzidos pelo aqui recorrente e a prolação de decisão em 6.12.2022, a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
10.
Com efeito, a secretaria notificou o embargante, agora recorrente, para efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no processo de embargos e, posteriormente, atento o não pagamento pelo aqui recorrente, notificou para o pagamento em dobro acrescido de multa nos termos dos nºs 5 e 6 do artº 570 do CPC.
11.
Deste modo, o Tribunal determinou o desentranhamento da P.I. de embargos, em manifesta violação da lei, tendo presente o determinado no Ac. do TC 353/2017.
12.
É pois, esta interpretação e aplicação da lei levada a cabo pelo Tribunal que determinou o desentranhamento da PI de embargos de executado e a consequente extinção da instância, em objectivo desrespeito do artº 24o nº 4 e nº 5 al. b), conjugado com o artº 29o nº 5, todos da Lei 34/2004 de 29/7 e tendo presente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral determinada pelo Ac. do TC 353/2017 que resulta a inconstitucionalidade das referidas normas, quando interpretadas e aplicadas, como foram no processo principal e apensos, agora impugnadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, legal e tempestivamente nos termos e para os efeitos dos artºs 70º nº al. b), nº 2 e ss da Lei do TC.
13.
Assim, as normas contidas nos artºs 24º nº 4 e 5 e 29º nº 5 da LAJ, estão feridas de inconstitucionalidade material, tal como o artº 570º nºs 5 e 6 do CPC, quando interpretados e aplicados, ao menos implicitamente, como o foram pelas e nas decisões impugnadas, designadamente, na decisão de 6.12.2022, que declarou a extinção da instância de embargos e na que considera intempestiva a impugnação judicial apresentada nos termos do artº 27º da LAJ.
14.
Na verdade, o recorrente havia requerido a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo em curso após a sua citação no processo de execução e, mercê da impugnação da decisão de indeferimento desse pedido, o mesmo não havia ainda transitado em julgado.
15.
A tudo acresce o facto de em 22.6.2023 o Recorrente ter apresentado nos autos, requerimento que ora se transcreve para melhor e cabal compreensão em que as 4 questões de inconstitucionalidade das normas supra referidas quando interpretadas e aplicadas no sentido em que o foram nos autos, não o deveriam ter sido e, pelo contrário, nunca deviam conduzir ao desentranhamento da PI de embargos e à declaração de extinção dessa instancia, por não haver ainda transitado em julgado a decisão de indeferimento do apoio judiciário.
16.
Finalmente, dir-se-á também que se encontra violado o artº 25º nº 1 da LAJ, tendo- se formado acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário e, bem assim, também, não pode ser penalizado o recorrente quando, em boa fé, ao receber a notificação em 21.3.2022 da SS, entendeu que só a partir desse momento se iniciaria a contagem do prazo impugnatório dessa decisão.
17.
“A., executado/embargante nos autos em epígrafe, notificado por via postal, (CTT), com o registo nº RE 587315874PT, de 09.06.2023 da sentença de que se junta cópia” proferida em 07.06.2023 que, “em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 28º nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, recusa-se provimento à impugnação deduzida, por extemporaneidade” vem, dizer e requerer a V.Exa, o seguinte:
1.
O ora requerente deduziu impugnação judicial da decisão de 8.3.2022, do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, que indeferiu o seu pedido de proteção jurídica, nos termos do artº 27º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
2.
Dispõe a Lei 34/2004, de 29 de Julho, também conhecida por Lei do Apoio Judiciário, (LAJ), no seu artigo 26º nº 2, o seguinte: “A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º”.
3.
O signatário requereu a concessão de Proteção jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, compreendendo este, designadamente, a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na LAJ.
4.
Esse pedido foi apresentado em 8.10. 2021 por escrito junto dos competentes Serviços da Segurança Social, pessoalmente, na loja do Cidadão, em Agualva-Cacém, conforme resulta dos autos.
5.
O ora Requerente havia sido citado em 27.9.2021 na ação executiva 13332/21.5T8LSB em que é Exequente a B. e Executados, o signatário e sua mulher, C., a que os presentes autos se encontram apensos.
6.
No prazo legal decorrente da referida citação, com a duração de 20 dias, o executado e sua mulher, requereram, individualmente, a concessão de Proteção Jurídica na modalidade supra referida no número 3.
7.
Dispõe o artº 24º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário, o seguinte: “Quando o pedido de Apoio Judiciário é apresentado na pendencia de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
8.
O nº 5 do mesmo normativo legal diz: “O prazo interrompido por aplicação do disposto nº número anterior inicia-se, conforme os casos: al. a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
9.
Assim, resulta inequivocamente, que o prazo legal em curso, cujo início se verificou com a citação de cada um dos executados, em dias diferentes, se interrompeu (sublinhado nosso).
10.
E esse prazo seria para os executados, querendo, “pagar ... deduzir oposição à execução, deduzir oposição à penhora”.
11.
Cumpre dizer que, durante o decurso desse mesmo prazo, foi dado conhecimento nos autos, dos requerimentos apresentados junto da Segurança Social (SS),
12.
Ora, a sentença supra referida que recusou provimento à impugnação deduzida pelo executado /impugnante, por extemporaneidade, ainda não transitou em julgado neste dia 21 de junho de 2023, data em que, neste hemisfério norte, se inicia a estação estival.
13.
Por outro lado, salvo o respeito devido por outra opinião, o executado / impugnante não se conforma com a sentença notificada, no exercício legitimo da defesa dos seus direitos e com vista a que justiça, seja feita.
14.
7 A Lei 34/2004, de 29/7, não admite recurso hierárquico ou tutelar ou reclamação, porém, nos termos do disposto nos artºs 613º a 617º, todos do CPC, se e quando verificados os pressupostos ali previstos, é lícito ao executado, tempestivamente, suscitá-los perante o Tribunal que proferiu a sentença, isto é, o Tribunal de primeira instância à margem identificado.
15.
Com efeito, no caso em apreço, atento o supra referido, não se recorre da decisão em crise, tendo presente o constante do artº 2672 da LAJ e 62772 do CPC
16.
No caso dos autos, ao abrigo do artº 61372 do CPC “é lícito ... ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
17.
Dessa sorte, o artº 615º dispõe quanto “às causas de nulidade da sentença”, sendo que o artº 616º, estatui quanto à “reforma da sentença”.
18.
É pois, neste sede, que o executado / impugnante vem suscitar, com recurso também ao constante no artº 617º do mesmo diploma legal, desde já, legal e tempestivamente, a reforma da sentença, nos termos e para os efeitos previstos nas al.s a) e b) do nº 2 do artº 616º desse código.
19.
Assim, parece ser evidente que, a decisão judicial, proferida em 6.12.2022, no processo 13332/21.5T8LSB - que, nomeadamente, determinou “...o desentranhamento da petição de embargos e, em consequência, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide” condenando os embargantes em custas, incorreu em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, conforme reza a al. a) do nº 2 do artº 616º do CPC.
20.
Mas, ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sem conceder, o certo é que, constam do processo documentos que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, conforme consta da al. b) do mesmo nº 2 do referido artº 616º do CPC.
21.
É que, o fundamento legal constante da decisão que determinou o desentranhamento da petição inicial de embargos de executado, funda-se, no seguinte: “Nos presentes autos de oposição mediante embargos de executado, que A. e C. deduziram por apenso à execução contra si instaurada pelo B. não tendo os embargantes procedido, no prazo legal, ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação dos embargos, nem da multa a que alude o artigo 570º, nº 5, do CPC, ao abrigo do disposto no numero 6 do mesmo artigo, determino o desentranhamento da petição de embargos e, em consequência, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
22.
Todavia, ainda não havia sido proferida decisão definitiva no que toca ao pedido de proteção jurídica formulado, legal e tempestivamente, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao abrigo da LAJ, o que, só agora se verificou, mormente, quanto ao signatário.
23.
Por outro lado, como já se disse nos autos, foi declarada com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma prevista no nº 5 al. c) do artº 29º da LAJ, por força do Ac. do TC nº 353/2017, in DR nº 177/2017, série I de 13/9/2017, por violação do artº 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
24.
Por tudo isto, não podia, nem deviam os embargos deduzidos pelos executados, tempestiva e legalmente, ser mandados desentranhar pelo facto não ter sido efectuado o pagamento “da taxa de justiça devida pela apresentação dos embargos…”
25.
Na verdade, ainda não havia sido proferida decisão judicial definitiva quanto à proteção jurídica requerida na modalidade de apoio judiciário, mormente, no que respeita à dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
26.
Logo, não podiam os embargantes, nomeadamente o ora requerente, ser penalizado com a pretensa fundamentação de que não havia cumprido, legal e tempestivamente, a obrigação de pagamento de taxa de justiça em causa, em singelo ou/e em dobro, acrescida ainda por cima de multa.
27.
Não pagou, não pagaram e deveriam ter pago, de acordo com a lei em vigor e o respeito e observância que a mesma merece, nomeadamente pelos Tribunais.
28.
Outrossim, a P.I de embargos de executado não podia ter sido desentranhada, e consequentemente, declarada a extinção da instância.
29.
Nos autos estão os documentos, não impugnados, que fundamental quanto ora se diz e requer.
30.
É manifesto que ocorreu erro na determinação da norma aplicável e mesmo na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, no que concerne ao signatário
31.
Requer-se pois, a V.Exª a reforma da sentença, no sentido de ser proferida decisão judicial que determine, ser declarada nula e de nenhum efeito a decisão proferida em 6/12/2022,no apenso de embargos de executado, que determinou o desentranhamento da PI de embargos e em consequência declarou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide, considerando procedente por provado quanto se disse supra, verificando a violação designadamente do disposto nos artºs 24º nº 4 e nº 5 e 29º nº 5, ambos da Lei do Apoio Judiciário, bem como do disposto no artº 20º da CRP
32.
Refira.se também que a sentença ora notificada está ferida de nulidade, por violação do disposto no artº 615º nº l al. c) e d) do CPC, o que ora se alega e invoca, para os devidos e legais efeitos.
33.
A sentença notificada conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, atento quanto se disse antes por efeito de ter considerado e mandado desentranhar a PI de embargos.
34.
Na verdade, não poderia proferir a decisão notificada, agora, quando anteriormente havia prolatado uma sentença sem fundamento de facto e legal.
35.
De igual modo, atento quanto se disse os fundamentos em que se baseia conduzem a uma verdadeira oposição com a prova documental existente nos autos, tornando, salvo o devido respeito tal decisão ininteligível, nomeadamente, no que toca ao executado, devendo assim, por cautela ser considerada procedente a nulidade invocada.
36.
Finalmente, sublinhe-se que a nomeação de patrono tem como efeito a interrupção do prazo em curso, o que, no caso dos autos, não foi devidamente considerado.
37.
Não podia decidir-se sem que tal questão estivesse resolvida pelo que, apesar de ter sido constituído um Ilustre advogado, a verdade é que, o mesmo não informou nem realizou devidamente o seu mester, no que aos executados respeita, não sendo alheio certamente a sua renúncia ao mandato a tal situação.
38.
Contudo, sempre os executados, através de vários pedidos de proteção jurídica com nomeação de patrono, juntos aos autos, algum ainda muito recentemente, não deixaram precludir essa interrupção de prazo iniciada com a apresentação do primeiro pedido de AJ.
39.
Diga-se também que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da igualdade, do acesso apo direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, previstos nomeadamente nos artºs 1º, 2º, 13º, 20 e 266º da CRP mostram-se violados com a interpretação e aplicação , pelo menos implicitamente que o tribunal fez dos artºs 24º/4/5 e 29º da LAJ, bem como do artº 570º/5 e 6 do CPC, inquinando de inconstitucionalidade material tais normativos legais, na interpretação ínsita na decisão ora notificada , que indeferiu a impugnação judicial, bem como na de 6/12/2022 que declarou a extinção da instancia de embargos.
40.
Com efeito, tais normativos legais devem ser interpretados e aplicados no sentido de que estando pendente um pedido de proteção jurídica na modalidade de AJ, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como é o caso em apreço, os artºs 24º/4/5 e 29º da LAJ de 29/7 e 570º nºs 5 e 6, do CPC, até ser proferida decisão transitada em julgado quanto ao pedido de apoio judiciário formulado legal e tempestivamente, não podem ser interpretados e aplicados, como sucedeu no caso dos autos, quando não paga a taxa de justiça e a multa notificadas, como fundamento para o desentranhamento do articulado dos executados, devendo ser assim ser considerada procedente por provada a inconstitucionalidade material invocada, com as legais consequências.»
3. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos (cf. fls. 47-49):
«Na decisão de 07-06-2023, na sequência da qual o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28º n.º 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, recusar provimento à impugnação deduzida, por extemporaneidade.
Em tal decisão, por aplicação dos artigos 27.º, n.º 1, e 38º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em conjugação com o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, e com o artigo 113º do Código do Procedimento Administrativo, considerou-se que a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica, deduzida pelo ora recorrente, era extemporânea.
Ou seja, na referida decisão de 07-06-2023, não foram aplicadas, nem direta, nem implicitamente, as normas ou as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no mencionado requerimento de 23-01-2024.
Ora, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida.
Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (cf. "Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958) sustenta que é «indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil», acrescentando ainda este Autor (cf. ob. cit, pp. 958-959) que «o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão».
Assim, o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional possa influir utilmente na decisão da questão de mérito, em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar a decisão recorrida. Daí que o objeto do recurso de constitucionalidade deva coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a que, caso venha a ser dado provimento a tal recurso, esta decisão tenha de ser reformada «em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade» (cf. o artigo 80.º n.º 2, da LTC).
Por isso, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, a norma cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada não coincide com a que foi aplicada pelo tribunal a quo, uma vez que o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cf. o artigo 79.º-C da LT C).
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 76.º da LTC, o requerimento de interposição de recurso deverá ser indeferido "quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A" e ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 700 quando tais recursos "forem manifestamente infundados".
Conforme refere Carlos Lopes do Rego (Cf. Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 220221), a qualificação, pelo juiz a quo, da questão de constitucionalidade como manifestamente infundada faculta ao juiz «a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou a razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva».
No caso dos autos, verifica-se que as normas que o recorrente pretende sindicar, com o recurso interposto da decisão proferida nestes autos em 07-06-2023, não foram efetivamente aplicadas na mesma, não constituindo, por isso, ratio decidendi da mesma.
Faltando, pelas razões referidas, este pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, é evidente a inatenbilidade do mesmo, pelo que, no que respeita a tal decisão, o requerimento de interposição de recurso deverá ser indeferido, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
Por outro lado, no que respeita à decisão de 06-12-2022, proferida no Apenso A, de embargos de executado, a mesma foi notificada aos Embargantes (entre os quais o ora recorrente), por ofício de 07-12-2022, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. D., então mandatário daqueles (cf. procuração forense junta aos autos de execução com o requerimento de 19-06-2022) e que apenas veio renunciar ao mandato em 06-08-2023 (cf. requerimento apresentado nessa data nos autos principais), não tendo sido deduzida qualquer reclamação ou impugnação. Foi aquele Ilustre Advogado igualmente notificado, na qualidade de mandatário dos Embargantes, em 15-09-2022, para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa, liquidadas nos termos do artigo 570.º n.º 3, do CPC (cf. notificação efetuada em 15-09-2022, no Apenso A), bem como, na sequência da falta de pagamento de tais valores, do despacho proferido em 19-10-2022, nos termos do n.º 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil (cf. notificação efetuada em 09-11-2022, no Apenso A), não tendo igualmente sido deduzida qualquer reclamação ou impugnação.
Assim, no que respeita à impugnação da referida decisão de 06-12-2022 (ou, eventualmente, do despacho de 19-10-2022), o recurso de constitucionalidade agora interposto é manifestamente extemporâneo, por já ter decorrido, desde a notificação de tais decisões, o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º n.º 1, da LT C. Refira-se ainda que, tendo o ora recorrente, à data em que foram proferidas as referidas decisões, mandatário constituído nos autos, não se encontrava suspenso qualquer prazo, designadamente para efeito do disposto no artigo 24.º n.ºs 4 e 5, do CPC, cuja aplicação pressupõe que o requerente do apoio judiciário não tenha mandatário constituído nos autos em causa.
Assim, na parte em que tem como objeto a decisão de 06-12-2022, o requerimento de recurso deverá ser indeferido, por o recurso ter sido interposto fora de prazo, nos termos do 75.º n.º 1, em conjugação com o artigo 76.º n.º 2, ambos da LTC.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado nestes autos por A..»
4. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, sob a invocação do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-8):
«(…)
1.
Vem a presente RECLAMAÇÃO do Despacho proferido em 30.01.2024 e notificado via Citius no dia imediato, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado nestes autos por A., agora Reclamante.
2.
O requerimento de interposição desse recurso para o Tribunal Constitucional (TC) foi apresentado em 27.6.2023.
3.
O requerimento em apreço foi apresentado na sequência da notificação da decisão judicial que indeferiu a impugnação judicial apresentada pelo ora Reclamante em 5.4.2022.
4.
A decisão objecto da presente Reclamação considerou ter sido extemporânea a apresentação da impugnação judicial em 5 de abril de 2022 da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 8 de outubro de 2021, junto dos competentes serviços da Seg. Social, ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho (LAJ), designadamente, do seu artigo 24º nºs 4 e 5.
5.
Em 15.10.2021 informou por escrito esse Tribunal da apresentação do referido pedido de proteção jurídica junto da Seg. Social.
6.
Encontrava-se a decorrer, então, o prazo legal constante da citação, de 20 dias, conforme melhor resulta dos autos em epígrafe, nomeadamente do processo principal.
7.
Daí que o referido prazo legal em curso, para pagar ou deduzir oposição à execução ou/e à penhora, se encontrasse interrompido, ex vi do artº 24º nº 4 da LAJ, sendo que, só após o transito em julgado de decisão definitiva que se pronunciasse sobre o pedido de proteção jurídica formulado pelo Requerente, agora Reclamante, é que se reiniciaria a contagem desse prazo legal de 20 dias.
8.
Entende o Reclamante que reunia as condições de facto e de direito para a concessão da proteção jurídica na modalidade requerida, atenta a sua insuficiência económica.
9-
Em sede de audiência previa pronunciou-se contra a concessão dessa proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado, fundamentadamente.
10.
Após a notificação do indeferimento pela Seg. Social do pedido de proteção jurídica, não se conformando com o mesmo, apresentou impugnação judicial nos termos do art0 27o nºs 1 e 2 da LAJ.
11.
Por decisão judicial supra identificada foi essa impugnação indeferida por extemporaneidade.
12.
Cumpre aqui dizer por dever elementar de lealdade, boa-fé e respeito que, embora não se conformando com essa decisão, seja a da Segurança Social seja a que não deu provimento à impugnação que daquela apresentou, entende o Reclamante que o Senhor Juiz a quo, demonstrou ao longo do processado, mormente, no que tange a esta concreta matéria, uma preocupação, um labor e uma atenção que, diga-se, não é de todo em todo frequente encontrar nos Tribunais e que, por isso, é de elementar justiça sublinhar.
13.
Todavia, tal não significa concordância com o decidido por aquele Distinto Magistrado judicial que, nem sequer se conhece, além do que escrito é nos autos.
14.
Na verdade, o Reclamante no período de tempo em que foi notificado da decisão de indeferimento da Segurança Social não se encontrava em condições de saúde tais, que lhe permitisse fazer em termos cognitivos, nomeadamente, a valoração e ponderação e compreensão de tudo quanto acabava de ter conhecimento relativamente ao indeferimento do seu pedido de apoio judiciário pela S. Social.
15.
O Reclamante é uma pessoa doente e tem 66 anos de idade e ao tempo 65 anos de idade.
16.
É uma pessoa idosa sofrendo de várias patologias nomeadamente do foro cardíaco, 4 respiratório e neurológico, entre outros, conforme melhor resulta de documentos médicos cuja junção aos autos se requer a V. Exª, maxime, o denominado "Relatório” datado de hoje, 14 de Fevereiro de 2024 e subscrito pela Distinta Médica Neurologista Senhora Dra E., o qual, obviamente, só agora se pode juntar e se tornou necessário e indispensável, atenta a prolação das decisões impugnadas nos autos, designadamente, a decisão reclamada (Doc.s 1 a 4)
17.
Os docs. Ora juntos documentam medicamente, no âmbito das respetivas especialidades e ao longo do lapso de tempo a que respeitam, em sede de exames complementares de diagnostico, de acompanhamento médico e de diagnostico das afecções de que o reclamante padece, um quadro psicossomático de grande vulnerabilidade
Para os devidos efeitos se declara que o senhor A. sofreu episódio transitório de disfunção cognitiva em fevereiro de 2022, tendo passado as semanas seguintes, até 21 de marco de 2022 a ir a consultas e a fazer exames complementares de diagnóstico para esclarecimento da etiologia do referido episódio.
18.
Desta sorte, o Reclamante no lapso de tempo referido no Relatório Médico ora junto encontrou.se profundamente afectado, limitado e diminuído, nas suas capacidades, nomeadamente de percepção, valoração e compreensão, no caso sub judice, da notificação da Segurança Social que indeferiu o seu pedido de proteção jurídica, bom como da cabal compreensão e entendimento do constante do aviso dos CTT, manuscrito pelo boletineiro de serviço, deixado no cacifo do correio da sua casa de morada de família, a casa dos autos.
19.
Refira-se que o Reclamante era e é executado no processo judicial em epígrafe, viu 5 a sua casa, em que vive com sua Mulher, também idosa e doente, há longo tempo, penhorada pelo exequente B., na iminência de ser coercivamente impedido de habitar e viver o resto dos seus dias na sua casa de família.
20.
Se a tudo isto adicionarmos a denominada pandemia que assolou o país e o mundo muito recentemente, as consequências físicas e psicológicas daí decorrentes, as dificuldades de natureza económica cada vez mais presentes e agravadas, teremos um contexto social, pessoal, relacional, familiar e até uma incapacidade permanente global de 15%, que determinam, explicam e justificam uma situação de verdadeiro justo impedimento, tal como é consagrado no artº 140º do CPC.
21.
Com efeito, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto” – artº 140º/1 do CPC
22.
Assim, quando em 21 de março de 2022, conforme melhor resulta do Doc. 1 ora junto, data em que o Reclamante recebeu a notificação da Segurança Social, indeferindo o pedido de proteção jurídica, estava o Reclamante em situação de verdadeiro justo impedimento pelo que acima se disse e agora se alega, oferecendo a prova documental acima descrita, além da pública e notória, de acordo com o que se estatui nos números 2 e 3 desse artº 140º do CPC.
23.
Deste modo a apresentação da impugnação judicial da decisão de indeferimento do requerimento do apoio judiciário, efetuado em 5 de abril de 2022, foi tempestiva cumprindo-se o prazo de 15 dias previsto no artº 27º/1 da LAJ.
24.
É que, é a esta luz que deverá ser apreciado e valorado o comportamento do Reclamante, à época desses factos.
25.
Outrossim, se deverá considerar e entender que as limitações gravosas e persistentes num largo lapso de tempo, como explicitado no doc. 1, configuram um verdadeiro justo impedimento, o que, por cautela e, em homenagem à verdade dos factos, agora se invoca, com as legais consequências.
26.
O Reclamante, naquele lapso de tempo, de fevereiro / março de 2022, não se encontrava em condições de saúde que lhe permitissem a compreensão cabal do que estava a suceder nesse tempo, designadamente, no que toca à receção da notificação da Seg. Social, ao ínsito no “aviso” deixado na caixa de correio pelo funcionário dos CTT, à ponderação e completo e correcto entendimento do ali contido, assim como à compreensão adequada e completa do seu conteúdo, após recebimento da mesma.
27.
Foram estas as concretas e precisas circunstâncias de tempo, modo e lugar que enformaram e limitaram, gravemente a capacidade cognitiva do Reclamante, tal como a Médica Neurologista subscritora do “Relatório” atesta e documenta.
28.
É pois, neste âmbito que deve ser considerado verificado o justo impedimento alegado, bem como o facto de, anteriormente, não ter sido formulado e invocado, por manifesta impossibilidade de o Reclamante o fazer.
29.
Por tudo isto, entende o Reclamante, com o respeito devido que deverá ser considerado e declarado verificado o justo impedimento, com as legais consequências, designadamente a interposição tempestiva da impugnação judicial em 5 de abril de 2022.
30.
Consequentemente, a interposição de recurso em 27/6/2023 para o Tribunal Constitucional da decisão do Mmº Juiz da 1ª Instância de 7/6/2023 foi tempestiva.
31.
A tudo acresce o facto de o recurso interposto se fundar na verificação da inconstitucionalidade material de várias normas legais, quais sejam, os artigos 24º nºs 4 e 5 e 29º nº 5, da LAJ e o artº 570º nºs 5 e 6 do CPC.
32.
Com efeito, o artº 570º nº 5 do CPC, sob a epígrafe “5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC."
33.
E o nº 6 da mesma disposição legal, dispõe: “Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.”
34.
No caso dos autos foi o que se verificou com a decisão de 6/12/2022 que declarou a extinção da instância de embargos.
35.
Ora, o Juiz aplicou esse normativo legal e, na sua interpretação, determinou, depois, o desentranhamento da contestação do embargante, in casu, o Reclamante.
36.
Contudo, não o poderia nem deveria ter feito, assim como a secretaria do Tribunal, no caso em apreço, não deveria ter procedido como procedeu, tendo presente o estatuído nos nºs 3 e 4 desse artigo 570º do CPC.
37.
Isto é, salvo melhor opinião e o devido respeito, o Tribunal de 1a Instância não cumpriu a Lei que estava obrigado a respeitar, infringindo o artº 570º nºs 5 e 6 do CPC, o que, conjugado com o plasmado no artº 29º nº 5, al. c) da Lei 34/2004, bem como o consagrado no artº 24º, nºs 4 e 5 al. b), também da LAJ, tendo presente o deliberado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 353/2017, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da “norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.”
38.
O acima referido, atenta a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é aplicável no caso dos autos, configurando uma violação ostensiva o não cumprimento do ali decidido.
39.
Não podia, pois, o Tribunal a quo, quer o Mmº Juiz, quer a denominada secretaria, ter notificado o embargante, agora Recorrente/Reclamante, nos termos e para os efeitos previstos nº artº 570º nºs 5 e 6 do CPC.
40.
Este tipo de conduta processual violou os direitos fundamentais do Reclamante, consagrados nos normativos da Constituição da Republica Portuguesa, designadamente nos seus artºs nºs 2, 13, 20 e 266 da Lei Fundamental, desrespeitando os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Dignidade da pessoa humana, da Igualdade, do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, da Legalidade, consagrados nos normativos supra referidos e ainda os Princípios Constitucionais da Confiança, Boa-fé, e Proporcionalidade.
41.
Não se diga que, como se lê na decisão em crise que, ao menos implicitamente, não foram aplicadas as normais legais supra identificadas, e interpretadas no sentido de que o não pagamento pelo Embargante, agra Recorrente/Reclamante, da taxa de justiça e respectivas alcavalas previstas no artº 570º, não constitui uma violação grosseira da Lei Fundamental, ferindo de inconstitucionalidade material esses normativos legais.
42.
Para assim não ser, e respeitar a CRP, não deveria ter sido interpretada e aplicada a Lei, designadamente o artº 570º nºs 5 e 6, conjugado com o artº 29 nº 5 al. c) e 24º nºs 4 e 5, todos da LAJ, no sentido de que, não tendo ainda transitado em julgado decisão que pusesse termo ao pedido de proteção jurídica deduzido legal e tempestivamente pelo embargante, não poderia este ser punido, pelo não pagamento de taxa de justiça e acréscimos legais, encontrando-se a decorrer o prazo legal para a oposição do embargante, in casu, a dedução de embargos de executado com o desentranhamento da contestação e a extinção da instância conforme decidido em 6/12/2022.
43.
Diga-se também que, ainda que por mera hipótese, sem conceder, que a existência de mandatário constituído nos autos, determinaria a suspensão de qualquer prazo, não tem fundamento legal.
44.
Com efeito, nos termos do artº 24º nº 5 da LAJ, mesmo que tal se pudesse entender relativamente ao pedido de nomeação de patrono, o certo é que o pedido de apoio judiciário compreendia também a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, atento o contido no Ac. nº 353/2017 do TC, cuja inconstitucionalidade havia sido declarada com força obrigatória geral, não poderia ser imposto por não haver transitado em julgado a decisão da S.Social, pelo menos quanto a essa modalidade, sendo assim ilegal e inconstitucional a decisão de 6/12/2022, também recorrida.
45.
Por tudo isto, entende o Reclamante deverá ver ser considerada procedente, por provada a presente Reclamação, devendo a mesma ser submetida ao julgamento da Conferência prevista no nº 3 do artº 78ºA da LTC, com as legais consequências.
46.
Finalmente refire-se ainda que tem utilidade, interesse para o Reclamante a apreciação do Recurso interposto, sendo o mesmo tempestivo, com fundamento legal, constituindo um verdadeiro abuso de direito a sua não admissão e, a final como se espera, o seu provimento, devendo ser proferida decisão que defira ao requerido, considere verificado o justo impedimento alegado e, pelo menos, implicitamente, aplicadas as normas legais previstas e constantes do requerimento de Janeiro de 2024 em que, cumprindo o determinado no artº 75º-A da LTC, no seu nº 5, em 23.1.2024, esclareceu o pretendido.
47.
Quanto ao Senhor advogado referido na decisão reclamada, constituído em tempo pelo reclamante, dir-se-á, tão só, que o mesmo renunciante ao mandato em 6/8/2023, nunca comunicou, informou, esclareceu, notificou, por qualquer modo, o embargante/reclamante, da notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do artº 570º do CPC.
Deve assim ser concedido provimento à presente Reclamação, com as consequências legais.»
- 5.Por despacho do tribunal a quo de 13 de março de 2024, a reclamação foi admitida (cf. fls. 23).
- 6.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
- 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Juiz 7 do Juízo de Execução de Lisboa, supracitado.
- 3.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
- 4.Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 5.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 6.Em relação às questões suscitadas na decisão de 07-06-2023, não foram aplicadas, nem direta, nem implicitamente, as normas ou as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no requerimento de 23-01-2024 pelo que é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que não influíram, nem podiam influir, na decisão do mérito da causa uma vez que se considerou que a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica, deduzida pelo ora recorrente, era extemporânea.
- 7.Não tendo tais normas integrado, assim, a ratio decidendi da decisão impugnada um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
- 8.Em relação à impugnação da decisão de 06-12-2022 (ou, eventualmente, do despacho de 19-10-2022), o recurso de constitucionalidade interposto não foi admitido por extemporâneo, por já ter decorrido, desde a notificação de tais decisões, o prazo de 10 dias previsto no artigo 75. °, n.° 1, da LTC, o que aliás parece ser reconhecido pelo reclamante.
- 9.Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada uma vez que nada se contrapõe de relevante em relação ao cerne da fundamentação da decisão reclamada, supra enunciada.
- 10.No mais, recorda-se que a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.