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ACÓRDÃO Nº 673/2015 Processo n.º 547/2015 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 529/2015 , de 14 de outubro de 2015 (cfr. fls. 400-408), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 392/2015 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto e condenou o reclamante em custas (20 UCs), vem requerer a reforma em custas do citado acórdão, nos seguintes termos (cfr. fls. 417-419): « A. , reclamante nos autos à margem identificados, notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada e que condenou o reclamante no pagamento das custas, vem requerer a sua REFORMA , conforme segue: O exponente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais. Não obstante, não consegue abstrair-se do valor fixado a título de taxa de justiça pela reclamação apresentada, tanto mais que, ainda que indirectamente, contribuirá para o pagamento de tal quantia. O requerente foi condenado no pagamento de 20 unidades de conta pela apresentação de uma reclamação quanto a uma decisão sumária proferida. Dispõe o art. 7º do D.L. 303/98, de 07/10 que Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50 UC . E o art. 9.º do mesmo diploma quanto ao critério de fixação da taxa de justiça que esta é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido. A reclamação apresentada pelo requerente, não é nem manifestamente impertinente, nem ostensivamente dilatória. Aliás, resulta do despacho sob reclamação que se trata de uma questão que reveste manifesta simplicidade. Não se pode conceder no critério adoptado. Aliás, não se consegue alcançar o critério adoptado para a fixação deste valor. Nem se pode admitir que o critério seja "o reiterado e uniforme em situações idênticas", porque, se assim o é, também nessas situações idênticas o valor a pagar é absurdamente desproporcional. E um argumento genérico, não se torna assertivo, apenas porque aplicado à especialidade de um processo. 20 unidades de conta correspondem a um sacrifício de tal forma exagerado que tem como necessária consequência o afastamento do povo da Justiça! 20 unidades de conta são 2.040,00€! Corresponde a quatro salários mínimos nacionais. Quem paga 20 unidades de conta, por uma simples reclamação, prefere ver, numa próxima, a sua esfera violada, porque o preço da Justiça é demasiado caro ... E isso não lho mostrou a televisão ... Disseram-lhe experiências anteriores. A pretensão do requerente, manifestada na sua reclamação, não é de todo despropositada, nem sequer tem subjacente qualquer pretensão abusiva. Porque razão o requerente não foi condenado pelo mínimo legal? No despacho em crise nenhum comentário se faz a este respeito. Não está externada uma convicção ou fundamentação que justifique o absurdo da condenação. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular - art. 2° da C.R.P. E os Tribunais são os órgãos da soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. - art. 202° da C.R.P. E na prossecução de tal competência, estão sujeitos à lei - art. 203° da C.R.P. A este respeito, fulcral se revela um dever de fundamentação, que foi violado in casu - art- 205°, n.º 1 da C.R.P. A fixação arbitrária do valor a pagar a título de taxa de justiça, tem uma nefasta consequência que, de todo e convictamente, o povo não quer: o afastamento do Povo da Justiça! E a justiça é aplicada em nome do povo. Os dias não são fáceis e a crise económica é uma constante certeza. Também os Tribunais não podem, sem mais, alhear-se disto, Até porque, se a S.S. tem de pagar 20 U.C., de uma maneira ou de outra, os Tribunais também acabam por pagar esta conta: Quer porque, após, as verbas não asseguram a evolução dos meios informáticos, Nem permitem a criação de meios dignos, nomeadamente salas, que permitam o exercício da profissão dos vários intervenientes processuais. A recuperação económica passa, um pouco, por cada um de nós, E afastando-se o povo da Justiça, perdido há-de estar, definitivamente, o país. E isto, s.m.o. e s.d.r., ninguém quer, nem deseja. Ante o exposto, requer a V. Exas. se dignem reformar quanto a custas o despacho que recaiu sobre a reclamação apresentada, fixando o valor de taxa de justiça devido no mínimo legal.» 2 . O Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 424-425): «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 417 a 419, vem dizer o seguinte: 1º Pelo douto Acórdão n.º 529/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 392/2015, não se conhecendo do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º Foi também o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. 3º Notificado do acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma, por considerar exagerada a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, em face das circunstâncias processuais concretas, pedindo que a taxa fosse fixada no mínimo legal. 4º Embora não venha expressamente invocado, o recorrente vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5º Ora, a taxa de justiça fixada, reportando-se a uma reclamação de Decisão Sumária, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, podia ser aplicada. 6º Acresce que o valor da condenação está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos. 7º Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Notificado do Acórdão n.º 529/2015, que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, vem agora o reclamante requerer a reforma do acórdão no que toca às custas aplicadas, invocando, por um lado, a desproporcionalidade da fixação das custas em 20 (vinte) unidades de conta, já que considera que devia ter sido condenado «pelo mínimo legal» (cfr. requerimento de reforma, em especial, 8. a 16 e 23., fls. 418 e 419) e, por outro lado, a falta de fundamentação da condenação quanto ao valor concretamente fixado (cfr. idem , em especial, 17. a 22, fls. 418 e 419). Isto, não obstante informar que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos processuais (cfr. idem , 1. e 2., fls. 417). 4. O reclamante vem basear o seu pedido de reforma de custas – que, apesar de tal não ter sido expressamente invocado, se deve considerar apresentado nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – na alegada desproporcionalidade da fixação das custas em 20 (vinte) unidades de conta, considerando não se mostrar justificada nem fundamentada a fixação da quantia em causa. 5. Em primeiro lugar, cabe dizer que, in casu , os critérios legais fixados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, foram integralmente respeitados, tendo sido tido em conta “a complexidade e a natureza do processo” e “a relevância dos interesses em causa”, o que se afigura consentâneo com os montantes fixados para outros processos de idêntica complexidade e relevância. Com efeito, dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal («Taxa de justiça nas reclamações»), nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada ente 5 UC e 50 UC. A graduação das custas em 20 UC corresponde à tributação habitual na generalidade dos casos em que a conferência decide as reclamações deduzidas contra decisões sumárias de não conhecimento do recurso, nada havendo no presente caso, tendo em conta os referidos fatores de graduação, que justifique que o tribunal se afaste dessa prática consistente. Ao que se acaba de escrever acresce ainda que nem sequer se pode concluir que o montante de custas aplicado é objetivamente desproporcionado, em face do limite legal fixado que, como já assinalado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, oscila entre 5 UC´s e 50 UC´s, sendo que a taxa de justiça fixada se situa abaixo do valor médio aplicável, conforme mencionado pelo Ministério Público. 6. Reconhecendo-se que o Acórdão ora reclamado não contém fundamentação específica quanto à graduação das custas, passa a constituir fundamentação aquela que se expôs no n.º 5 ( supra ), assim se suprindo essa omissão. 7. Em suma, o montante da taxa de justiça fixado pelo Acórdão n.º 529/2015 não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado, pelo que se mantém a condenação em custas e, em consequência, se indefere o pedido de reforma quanto a este aspeto. III – Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 529/2015 quanto a custas. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral