22. O direito
A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a petição inicial devia (ou não) ser recusada pelos fundamentos constantes do despacho recorrido.
O despacho recorrido proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela confirmou o acto de recusa da petição inicial praticado pela secretaria, essencialmente, por os impugnantes terem junto com a petição inicial apenas os documentos comprovativos dos pedidos de apoio judiciário e o processo em causa não ser um processo urgente nem vir invocada qualquer situação de urgência na apresentação da petição.
Vejamos.
Embora o Código de Processo e de Procedimento Tributário [CPPT] não preveja a possibilidade da recusa da petição inicial e de no seu artigo 108.º, onde são enumerados os requisitos da petição de impugnação judicial, não se refira que esta deve ser acompanhada pelo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, é inequívoco que a mesma é devida [cfr. artigos 1º, 3º, 6º e 14º do Regulamento das Custas Processuais], sendo subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA]. Com efeito, como se escreveu no acórdão do TCAN de 01.03.2007, Processo 00255/06: ”(…) Note-se que, porque o art. 2.º do CPPT dispõe que a aplicação subsidiária da legislação nele indicada se faz «de acordo com a natureza dos casos omissos», não releva a ordem por que nele a mesma é referida, motivo por que não é nessa ordem, mas antes na similitude entre a impugnação judicial e a acção administrativa especial, que encontramos a justificação para a aplicação subsidiária àquela forma processual do art. 80.º do CPTA e não do art. 474.º do CPC”. De resto, como aí se refere, a questão de ser aplicável o artigo 474º do CPC ou o artigo 80º do CPTA tem pouca relevância, por o tratamento não ser diverso num e noutro diploma, sendo que o próprio artigo 80º, nº 2 do CPTA refere que “a recusa da petição pela secretaria tem os mesmos efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil”, numa clara remissão para o CPC, que também se deve aceitar relativamente ao processo de impugnação judicial.
De acordo com o artigo 80º, alínea d) do CPTA, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário”.
Por seu turno, determina o artigo 467, nº 4 do CPC que “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478°, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”. Ou seja, não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, torna-se necessário, para impedir a recusa pela secretaria, apresentar logo com a petição, documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, ou o requerimento comprovativo da pendência desse pedido caso se verifique alguma das seguintes situações: (i) for requerida a citação urgente prevista no artigo 478º, al. b) do CPC; (ii) à data da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; (iii) ocorra outra razão de urgência.
No caso vertente, constata-se que os impugnantes não juntaram com a petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão só 2 documentos comprovativos de apresentação de pedido de concessão de apoio judiciário nos serviços da Segurança Social, sem que viesse invocada a verificação de qualquer das circunstâncias excepcionais previstas no citado artigo 467º, nº 5 do CPC, o que justificava a imediata recusa da petição inicial pela secretaria [cfr. artigo 80º, alínea d) do CPTA]. Ou seja, in casu, nem os impugnantes requereram a citação urgente, nem invocaram uma outra qualquer razão de urgência, não sendo os documentos que juntaram (comprovativos da pendência de pedidos de apoio judiciário) suficientes para se considerarem cumpridas as exigências legais para ser recebida a petição inicial.
Porém, os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida que confirmou a recusa da petição inicial, sustentando que, na sequência de notificação (telefónica) efectuada pelo Tribunal a quo, apresentaram ainda nesse mesmo dia (26.05.2011), nova petição corrigida, suprindo as irregularidades que lhes foram transmitidas, designadamente a invocação de que a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário se deve ao facto de o prazo para impugnar caducar no dia seguinte ao da apresentação da petição inicial e que a decisão recorrida não teve em consideração (como devia) esta nova petição corrigida.
E têm razão os Recorrentes.
Com efeito, constata-se que, em 26.05.2011, os Recorrentes remeteram por correio electrónico nova petição corrigida, com referência à petição com entrada nº 30846 (cfr. fls. 101) e, além do suprimento de outras irregularidades, invocaram expressamente o artigo 467º, nº 5 do CPC e o motivo de urgência (o prazo de caducidade da impugnação estava prestes a expirar). Assim, tendo os Recorrentes vindo aos autos explicar, através da apresentação de nova petição, as razões da urgência que motivaram a apresentação da petição inicial apenas com os documentos comprovativos da pendência de pedidos de apoio judiciário, salvo o devido respeito, impunha-se que a Secretaria do TAF de Mirandela tivesse esse facto em consideração ao recusar a petição inicial e, ainda mais, que o Mmo Juiz a quo não ratificasse a recusa, sem antes confirmar se se verificava o fundamento invocado pelos impugnantes, em obediência aos princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça, aliados ao facto de a recusa poder fazer perigar o direito de acesso à justiça e aos tribunais (neste sentido, Ac. do TCAN 11.02.2005, Processo 00132/04).
Em suma, perante a invocação na petição corrigida de uma situação de urgência nos termos previstos no artigo 467º, nº 5 do CPC, impunha-se que o Mmo Juiz a quo examinasse todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se se tal situação efectivamente ocorria. O que não foi feito pelo Mmº Juiz a quo, que recusou o recebimento da petição em vez de apreciar se faltavam menos de 5 dias para o termo do prazo para apresentar impugnação judicial, situação que legitimava a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, e que evitava a recusa da petição inicial.
In casu, considerando que estamos perante uma impugnação judicial instaurada em 24.05.2011 (posteriormente substituída pela petição com entrada nº 30846), que tem como objecto uma liquidação de IRS, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 23.02.2011, temos que o prazo para deduzir impugnação caducava em 24.05.2011 [decorridos 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário - cfr. artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT], pelo que a situação subsume-se no âmbito da previsão legal do artigo 467º, nº 5 do CPC - faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade. Assim sendo, com a petição inicial, podiam os impugnantes apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Conclui-se, pois, que a petição inicial (depois de devidamente corrigida) não deveria ter sido recusada, pelo que o despacho recorrido tem de ser revogado.