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Proc. n.º 1085/24.0T8STB.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Herdade da Comenda, S.A. , instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia da Local 1 e Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de... , tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Ser declarada ineficaz a escritura de justificação de usucapião do prédio referente à Capela de São Luís, celebrada a favor da 2ª Ré em 06-05-2009, por, como ficou provado, não terem sido cumpridos os requisitos para a usucapião e, em consequência, ser ordenado o cancelamento da AP. 3533 de 2009/06/19 descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º 3086/20090619 da freguesia de Local 1); Em consequência, Ser declarada nula a escritura de doação celebrada entre as 2ª e a 1ª Rés, a 30-10-2009, por consubstanciar uma doação de um bem alheio; Ser declarada a Autora legítima proprietária do imóvel referente à Capela de São Luís - imóvel que compõe a Quinta da ..., esta melhor descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188 - para todos os devidos e legais efeitos.”. Alegou, em síntese, que: através de uma cisão da sociedade Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., adquiriu o prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 188 da freguesia de Local 1), estando a aquisição inscrita no registo predial desde 08.08.2023, sendo que a referida sociedade Seven Properties havia adquirido o referido prédio em 05.12.2019, através de escritura de compra e venda a AA e BB; do referido prédio faz parte a Capela de São Luís, a qual estava a ser utilizada pela dita sociedade desde a data da aquisição, tal como o restante espaço adquirido, tendo colocado um portão de ferro com fechadura no espaço que circunda a área da Capela; na sequência da colocação do portão, a 1ª ré intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse que veio a ser decretada, encontrando-se neste momento a correr termos a ação principal (Juízo Central de ... – J 3, processo n.º 7447/23.2...), na qual a 1ª ré se arroga proprietária da referida Capela por ter sido a mesma doada pela 2ª ré, que se arrogava proprietária da Capela por usucapião, tendo sido outorgada a seu favor uma escritura de justificação no dia 06.05.2009; não estavam reunidos os requisitos para a justificação notarial, não apenas por não ser verdade a declaração feita na escritura de que o prédio não se encontrava descrito na Conservatória (o que a 2ª ré fez foi criar uma nova descrição de um prédio que já se encontrava descrito), mas também porque a 2ª ré nunca foi possuidora da Capela de São Luís pelo período de tempo necessário à aquisição por usucapião; o ato notarial é irregular por não ter sido publicado em cinco dias a contar da celebração da escritura; que a doação é nula por consubstanciar uma doação de um bem alheio. As rés não contestaram, tendo a 1.ª ré junto procuração nos autos. Na sequência de despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, esta pronunciou-se reiterando a posição assumida na petição inicial, ao passo que a ré Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia da Local 1 veio invocar a litispendência decorrente do facto de ter sido por si intentada uma ação declarativa de condenação em 09.11.2023, a qual corre termos no Juízo Central de ... – Juiz 3 sob o n.º 7447/23.2... Foi solicitado o acompanhamento eletrónico do referido processo e, após, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de litispendência invocada pela 1.ª ré, com subsequente decisão de mérito, em cujo dispositivo se consignou: “ Por tudo o que vem de ser exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, consequentemente: Declaro impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 06 de maio de 2009, lavrada de fls. 74 a 75 verso do livro de notas para escrituras diversas 190A do Cartório Notarial da Notária CC, em ..., na qual figura como justificante a ré FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DA FREGUESIA DE Local 2 DE ..., relativamente ao prédio urbano, destinado a culto, composto por rés-do-chão para capela, arrecadação e logradouro, com a área coberta de duzentos e sessenta e quatro vírgula cinquenta e três metros quadrados e descoberta de mil quatrocentos e sessenta vírgula sessenta e sete metros quadrados, denominado Capela de São Luís, sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de ..., a confrontar do norte e sul com ..., do nascente e poente com ... e caminho de serventia, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo 6175, com o valor patrimonial de 342.250,00€, a que atribui igual valor, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., por a ré não ter adquirido o referido prédio por usucapião; Declaro ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, no que concerne ao identificado prédio urbano; Determino o cancelamento do registo efetuado a favor da ré através da AP. 3533 de 2009/06/19, relativo ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3086/20090619 da freguesia de Local 1); Declaro a nulidade da doação celebrada entre as 2ª e a 1ª rés por escritura de 30.10.2009; Declaro que a autora é legítima proprietária do imóvel referente à Capela de São Luís, que integra a Quinta da ..., em ..., correspondente ao prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188 da freguesia de Local 1). Custas pelas rés. ” Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: Os presentes Autos constituem um processo declarativo pelo que a falta de contestação produz um efeito cominatório semipleno, A revelia operante NÃO implica, por si mesma, a condenação das Rés. O Tribunal a quo pode absolver as Rés, absolver as rés da instância, pelas excepções dilatórias de conhecimento oficioso ou absolvê-las mesmo do pedido, se entender que os factos articulados pela Autora não produzem os efeitos jurídicos que a Autora pretende. Ora, entende a aqui Apelante que os factos alegados pela Autora na Petição Inicial não podem conduzir à condenação das Rés no pedido, uma vez que se verifica a exceção dilatória de litispendência que obsta a que o tribunal a quo possa conhecer do mérito da causa e deve dar lugar à absolvição da instância, artigos 576.º , n.º 2, e 577.º , alínea i), do Código de Processo Civil (CPC). Entende a Apelante que a Douta sentença de que aqui se recorre padece de erro de julgamento, fazendo errada aplicação do direito, designadamente, quanto aos efeitos da revelia e à verificação de litispendência fazendo errada interpretação e aplicação, desde logo, dos artigos 590º , 567º e 568º , todos do CPC . Somos a considerar, que estamos perante uma exceção dilatória de litispendência, com a repetição da ação em dois processos diferentes, cfr. nº 1 do artigo 580.º CPC, “ conceitos de litispendência e caso julgado, “…1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência…”, e não perante uma causa prejudicial. Em 9 de novembro de 2023, foi instaurada pela aqui Apelante, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que tomou o nº 7447/23.2... que corre termos neste tribunal, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 3, em sequência da providência cautelar de Esbulho Violento, autuada com o número de Processo nº 2035/22.3..., e que correu termos junto ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, contra contra Seven Properties Sociedade de Investimentos Imobiliários S.A., com quem mantinha um litígio judicial, sociedade que por cisão “destacou” parte do que considerou ser seu património para a recorrida Comenda SA pedindo a condenação daquela A)“ Declarar que a titularidade do prédio urbano, composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, (acima melhor identificado), B) Ordenar o cancelamento da descrição predial n.º 188/20090525, nomeadamente, ao prédio urbano, descrito sob a alínea am) (acima melhor identificado), C) Consolidar a composição definitiva da providência decretada no Processo: 2035/22.3..., e que correu termos junto ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, Juiz 2, determinando definitivamente a manutenção da Autora na posse do prédio referido em A); devendo a Ré reconhecer a Autora como legítima proprietária do prédio referido e abster-se de quaisquer condutas que perturbem o direito de posse e propriedade da Autora sobre o prédio em causa “ a acção nº 7447/23.2... que corre termos neste tribunal, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 3, foi registada em primeiro lugar, e a aqui Apelante alertou para a existência desta primeira ação em sede de alegações e cujo acompanhamento eletrónico do processo foi solicitado pelo tribunal quo, pelo que se considera que não pode a presente ação judicial, cuja sentença agora se recorre, deduzida em segundo lugar, prosseguir, uma vez que na data em que foi interposta, já se encontrava pendente a ação judicial sob o nº 7447/23.2... Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se afinal se verifica a excepção da litispendência, maxime quanto à identidade da causa de pedir, entre esta ação e aquela outra instaurada em primeiro lugar, Tal, colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a sentença de considerar improcedente a exceção de ilegitimidade e permitir a continuação da lide. Ao atentarmos à ação em apreço, e pela leitura das duas petições iniciais resulta claro, por um lado a identidades das partes como está prefigurada pela aqui Apelante na primeira acção, processo judicial nº 7447/23.2... Ao atentarmos à ação em apreço, e pela leitura das duas petições iniciais resulta claro, por um lado a identidades das partes como está prefigurada pela aqui Apelante na primeira acção, processo judicial nº 7447/23.2..., e ainda porque as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, as partes são portadoras do mesmo interesse substancial. e por outro lado sucede, a identidade da causa de pedir, que assenta na apreciação da validade e eficácia das escrituras de Usucapião e de Doação que transmitiram a propriedade à aqui Apelante. Ocorre, ainda, a identidade do pedido uma vez que em ambas as ações judiciais pendentes o pedido principal é a determinação com a declaração da titularidade do prédio urbano, composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, Freguesia de Local 1, ou seja, discute-se o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, ou seja, o efeito jurídico pretendido é o mesmo. Verifica-se, assim, cumulativamente a identidade do sujeito, do pedido e da causa de pedir. As duas ações pretendem obter, o mesmo efeito jurídico, pelo que a aqui Apelada não podia ter interposto nova ação ignorando a ação judicial já em curso. Verifica – se, ainda, o elemento material da litispendência traduzido na alternativa de o tribunal se contradizer ou repetir com decisão anterior, pelo que não a presente ação judicial, (proc. nº 1085/24.0...), nunca podia ter prosseguido, para que se evitasse a reprodução de uma decisão anterior ou até a sua contradição. A litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação devia ter obstado a que o tribunal a quo conhecesse do mérito, arts. 576.º , n.º 2, e 577.º , alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), 26. pelo não se poderá manter a solução dada ao processo na primeira instância, e deve -se antes considerar procedente a execpção dilatória invocada e absolver-se as Rés da instância. Nestes termos e nos melhores de Direito com que V.Exas., sempre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará a acostumada JUSTIÇA.” A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), a questão essencial a decidir é a de saber se ocorre a exceção de litispendência invocada pela ré/recorrente. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A autora é uma sociedade que tem por objeto hotelaria, restauração, turismo, alojamento local, alojamento de curta duração, alojamento mobilado para turistas, hostel, compra, aluguer e venda de imóveis e revenda dos adquiridos, bem como, a gestão de imóveis próprios e arrendamento dos mesmos, exploração agrícola, viticultura, produção de vinho, ecoturismo, passeios turísticos na natureza, turismo equestre. A 1ª ré é uma pessoa coletiva religiosa (católica) com o NIPC 501274197. A 2ª ré é uma pessoa coletiva religiosa (católica) com o NIPC 501438238. Acha-se registada desde 08.08.2023, a favor da autora, por cisão, a aquisição da propriedade da Quinta da ..., em ..., correspondente a um prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188. A sociedade que transmitiu, por cisão, a propriedade à autora é a SEVEN PROPERTIES - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com o NIPC 507922352. A referida SEVEN adquiriu a propriedade aqui em apreço em 05.12.2019, através de escritura de compra e venda celebrada com AA e BB, aquisição essa que foi registada através da AP. 698 de 2019/12/06, sendo que os vendedores sucederam a DD, a favor do qual o imóvel esteve registado a partir de 23.01.1998, com a menção de que estava casado com a referida AA sob o regime da comunhão de adquiridos. Desde a supramencionada data, a já referida SEVEN começou a utilizar e fazer pleno uso de todo o espaço referente à sua propriedade. Da área total de 588,375 hectares que a SEVEN adquiriu faz parte a Capela de São Luís, tal como consta da alínea am) da composição do referido prédio misto, que no registo predial tem a seguinte descrição: “Capela com a área coberta de 156 m2 e anexos para habitação, com a área coberta de 150 m2.” Capela essa que na escritura de compra e venda a que se alude em 6. é identificada com a seguinte descrição: “Capela, com anexos, para habitação, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2301, com o valor patrimonial de 150.260,25€ cuja venda é feita pelo preço de onde mil quinhentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos”. A Capela de São Luís encontrava-se a ser utilizada pela SEVEN, desde a supramencionada data de aquisição, tal como o restante espaço por esta adquirido, que pertence à Quinta da .... E por se encontrar a utilizar o imóvel que tinha sido legitimamente por si adquirido, a referida SEVEN colocou um portão de ferro com uma fechadura, no terreno que circunda a área da mencionada Capela. Com o objetivo único de proteger de terceiros aquilo que era a sua legítima propriedade. Encontra-se a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º de processo 7447/23.2..., uma ação em que é autora a 1ª ré, e em que é ré a SEVEN, e em que a primeira peticiona: Que seja declarada que a titularidade da referida Capela é propriedade da Autora (aqui Ré); Que seja ordenado o cancelamento da descrição predial n.º 188/20090525, e correspondente à inscrição da aquisição a favor da referida SEVEN; Que seja consolidada a composição definitiva da providência decretada no processo n.º 2035/22.3..., determinando definitivamente a manutenção da Autora na posse da Capela e que seja a Ré reconheça a Autora como legítima proprietária do prédio referido e abster-se de quaisquer condutas que perturbem o direito de posse e propriedade da Autora sobre o prédio em causa; Que seja condenada à Ré ao pagamento de custas e todos os demais encargos devidos a final. Para tanto, a ora 1ª ré (ali autora) alegou ser proprietária da referida Capela, indicando que a mesma lhe foi transmitida por doação celebrada entre si e a ora 2ª ré, em escritura de 30.10.2009, e que esta outorgou a seu favor, em 06.05.2009, uma escritura de justificação de aquisição da referida Capela por usucapião. Consta o seguinte da referida escritura de justificação, lavrada de fls. 74 a 75 verso do livro de notas para escrituras diversas 190A do Cartório Notarial da Notária CC, em ...: “(…) Declarou o primeiro outorgante, na referida qualidade: Que a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a culto, composto por rés-do-chão para capela, arrecadação e logradouro, com a área coberta de duzentos e sessenta e quatro vírgula cinquenta e três metros quadrados e descoberta de mil quatrocentos e sessenta vírgula sessenta e sete metros quadrados, denominado Capela de São Luís, sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de ..., a confrontar do norte e sul com ..., do nascente e poente com ... e caminho de serventia, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo 6175, com o valor patrimonial de 342.250,00€, a que atribui igual valor, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de .... Que a justificante adquiriu o indicado imóvel através de doação verbal, efetuada no ano de mil novecentos e dez, pela Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., sem que no entanto ficasse a dispor de título formal que lhe permita o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial mas, desde logo, entrou na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente celebrando missas e efectuando convívios religiosos, e usufruindo como tal do imóvel e suportando os respetivos encargos. Que a justificante está na posse do identificado prédio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua, pelo que adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhe permita fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais.” (…) Arquivo: Certidão emitida pela dita conservatória que certifica não estar ali descrito o imóvel justificado. (…)”. Consta ainda da referida escritura um averbamento com o seguinte conteúdo: “A publicação referente a esta escritura foi feita no Jornal Concelho de ..., número 453 de 15 de Maio de 2009”. Em escritura pública de 30.10.2009, a 2ª ré declarou doar à 1ª ré o prédio urbano composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, Freguesia de Local 1), descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º 3086. O imóvel referido em 4. encontra-se descrito 1ª Conservatória do Registo Predial de... pelo menos desde o ano de 1986. Tendo sido registada a aquisição do referido prédio, a favor de DD, através da Ap.16/980123. E tendo sido o mesmo imóvel herdado, por morte do mencionado DD, pelos seus herdeiros BB e AA. Os quais procederam à venda do imóvel à SEVEN na escritura a que se alude em 6.. Na escritura de justificação, a 2ª ré omitiu que existia uma descrição predial anterior relativa à Capela de São Luís, tendo usado a dita escritura para proceder a uma nova descrição e registar a seu favor o prédio que ficou descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º 3088 da freguesia de Local 1. As rés e, em especial, a 2ª Ré, nunca foram possuidoras da Capela da S. Luís, nem procederam a qualquer intervenção na referida Capela, seja a que título for. A Capela de S. Luís era, ocasionalmente, utilizada nas épocas festivas pelas autarquias locais, pela população e pela Comissão de Festas da área territorial à qual a Capela pertence. Não foram considerados factos não provados . O DIREITO Como vimos supra, no recurso está apenas em causa saber se ocorre a exceção de litispendência entre a presente ação e a ação que corre termos no Juízo Central de ... – Juiz 3, sob o n.º 7447/23.2... A litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576.º , n.º 2, e 577.º , alínea i), do Código de Processo Civil (CPC). A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na exceção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial 1 . De harmonia com o disposto no art. 581.º , n.º 1, do CPC , repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4). A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º do CPC 2 . Ora, no caso em apreço, não se verifica o requisito da identidade de sujeitos, porquanto na presente ação figura como ré a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de ... (2ª ré), que não é parte na ação n.º 7447/23.2... Esta ré é demandada na presente ação, porque foi autora (justificante) na ação de impugnação de justificação notarial de 06.05.2009, que julgou justificado o facto relativamente ao imóvel acima identificado. Já a ré Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia daLocal 1 (1.ª ré), arrogando-se proprietária por força da doação que lhe terá feito a ora 2.ª ré, instaurou primeiramente uma providência cautelar e depois a respetiva ação, contra a sociedade Seven Propertis – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., que também não é parte na presente ação. Não há, pois, sequer a possibilidade, uma vez que se trata de pessoas diferentes, de poder acontecer terem a mesma qualidade jurídica e, assim, existir uma identidade de sujeitos na ação, relevante para efeitos de preenchimento da litispendência. Inexiste também identidade de pedidos. Com efeito, nesta ação a autora/recorrida pediu que fosse declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial do prédio referente à Capela de São Luís, celebrada a favor da aqui ré/recorrente Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de ..., em 06.05.2009, por não terem sido cumpridos os requisitos para a usucapião, e que, em consequência, fosse declarada nula a escritura de doação celebrada entre as rés/recorrentes, a 30.10.2009 e, finalmente, que fosse a própria autora reconhecida como legítima proprietária do imóvel em discussão. Já na ação que corre termos sob o n.º 7447/23.2... a aqui recorrente/1ª ré, peticiona que seja declarado que a propriedade do imóvel em causa lhe pertence, e, em consequência, que seja ordenado o cancelamento a descrição predial que corresponde à inscrição da aquisição a favor da autora/recorrida e, ainda, que seja consolidada a composição definitiva da providência cautelar que antecedeu a ação em causa. E também não existe identidade da causa de pedir. Na verdade, na ação n.º 7447/23.2..., o facto jurídico de que deriva o direito real do qual a aqui 1ª ré alega ser titular, é a alegada escritura de doação celebrada entre as rés, enquanto que, na presente ação, o facto jurídico em causa é a celebração de uma escritura de justificação notarial pela 2.ª ré. Percebe-se assim, aliás, a razão pela qual na ação n.º 7447/23.2..., se tenha suspendido a instância pela existência de causa prejudicial, aduzindo-se que nos presentes autos é posta em causa a escritura de justificação notarial e a doação que constituem a causa de pedir em relação ao direito de propriedade invocado pela ali autora, “(…) ou seja, está-se a atacar os factos jurídicos que são pressuposto” da aludida ação. Nas circunstâncias descritas, é manifesto que não se verifica nesta ação a tripla identidade a que alude o artigo 581.º , n.º 1, do CPC , quando confrontada com a ação n.º 7447/23.2..., o que obsta ao reconhecimento da exceção de litispendência e ao efeito jurídico emergente. Assim, inexistindo litispendência, bem andou o tribunal recorrido ao conhecer do mérito da causa, cuja decisão não foi sequer impugnado no presente recurso. Vencidas no recurso, suportarão as rés/recorrentes as respetivas custas – art. 527º , nºs 1 e 2, do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Évora, 9 de abril de 2025 Manuel Bargado (Relator) Ricardo Miranda Peixoto Maria Adelaide Domingos (documento com assinaturas eletrónicas) Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , 2.ª edição, 1985, p. 301. ↩︎ Aliás, como se anotou na decisão recorrida, foi proferida decisão na aludida ação n.º 7447/23.2..., que, pelas razões aí expostas, deferiu a suspensão da instância requerida pela ali ré Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.. ↩︎