Relatório.
A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pretendendo impugnar o despacho proferido a fls. 352 no Tribunal Central Administrativo Sul que lhe não admitiu o recurso que pretendiam interpor, para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido naquele Tribunal em 22 de Março de 2007.
O requerimento de interposição do recurso é o seguinte:
A. e B., recorrentes nos autos acima identificados, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida nos presentes autos em relação à qual foram notificados através do despacho de fls. 352 da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78º nº 3 da supra citada lei.
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não conheceu do mérito da causa e considerou que tinha caducado o direito de acção. No mesmo sentido está orientada a decisão proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Salvo opinião melhor fundamentada, os recorrentes não se conformam nem partilham de tal posição, maxime, porque o prosseguimento dos actos impugnados viola direitos constitucionalmente consagrados.
O objecto do recurso ora interposto é invocar a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida por entenderem os recorrentes que:
- a)As decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciam sobre uma questão de nulidade processual suscitada nos recursos interpostos, questão esta que se prende com o seguinte: Os AA. e ora recorrentes foram notificados em 2 de Fevereiro de 2006 para se pronunciarem quanto à dispensa de alegações finais (fls. 608). Por requerimento que deu entrada em 9 de Fevereiro, os AA. declararam que não renunciavam à apresentação de alegações escritas. Contudo, os AA. não foram notificados para apresentarem as suas alegações, nos termos do art. 91º, nº 4 do C.P.T.A., tendo de seguida sido notificados da douta sentença. Ora, verificou-se in casu uma omissão de um acto prescrito na lei que, caso não se tivesse verificado, poderia ter influenciado os termos subsequentes do processo, conduzindo a uma decisão diferente. E legítimo que aquilo que as partes têm a alegar na defesa dos seus interesses possa influenciar na decisão. Regista-se por isso no caso em apreço uma nulidade, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 1º do C.P.T.A. A referida nulidade tem como consequência a prevista no nº 2 do art. 201º do C.P.C., ou seja a de considerar-se sem efeito a douta sentença proferida, recuando os trâmites processuais ao momento em que deveriam ser notificados os AA. para apresentarem as suas alegações.
- b)O entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto às normas aplicáveis in casu está, salvo opinião melhor fundamentada, ferido de ilegalidade na medida em que os recorrentes invocaram a nulidade dos actos impugnados — do Despacho nº 125/2001 de 27/11/2001 emitido pelo Presidente da Câmara de Tavira e do aviso de cobrança — e a nulidade é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 58º nº 1 do CPTA. Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Central Administrativo Sul ignoraram o espírito desta norma e entenderam ainda assim que se verificava a caducidade do direito de acção. Além do mais, os recorrentes invocaram, caso não se entendesse pela nulidade, a anulação do aviso de cobrança de 12/04/2006. Ora, o prazo para pedir a anulação é de três meses (artigo 58º, nº 2 do CPTA) e os recorrentes fizeram tal invocação em tempo. Assim, sendo, uma vez que a impugnação tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade (artigo 50º nº 1 do CPTA) é necessário inicialmente apreciar se um acto é nulo ou anulável para depois aferir qual o prazo para a impugnação. Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Central Administrativo Sul partilham a posição de que os recorrentes não dispunham já do direito de acção por via da caducidade e que dispunham de um prazo de três meses a contar da notificação do Despacho nº 125/2001 para solicitar a anulação do mesmo. Salvo o devido respeito, não foram apreciados os pedidos nos seus precisos termos e com base nos prazos previstos na lei. Por um lado, foi ignorada a invocação de nulidade do Despacho nº 125/2001 e não foi considerado que era possível impugnar em separado o aviso de cobrança, o qual estava em tempo de ser declarado nulo ou anulável. Para o Tribunal Administrativo e Fiscal e para o Tribunal Central Administrativo Sul o aviso de cobrança não foi considerado como um acto aparte, mas sim como sendo decorrente do Despacho nº 125/2001. Não foi considerado o disposto no artigo nº 51º nº 3 do CPTA que estabelece que ainda que os recorrentes não tivessem impugnado o Despacho nº 125/2001 isso não impediria que fosse impugnado o aviso de cobrança de 11.342,13€. Como tal, e salvo melhor entendimento, tais invocações foram objecto de apreciação que não vai de encontro ao espírito da lei e caso houvesse lugar a uma apreciação pautada pela legalidade poderia ter havido lugar ao conhecimento do mérito da causa.
- c)O não conhecimento do mérito da causa e a supra referida interpretação não conforme às mencionadas disposições legais tem como consequência a prática de actos que violam direitos constitucionalmente consagrados, a saber:
Artigo nº 20º nºs. 1 — primeira parte — e 4 da Constituição da República Portuguesa (os recorrentes têm visto negadas as decisões sobre o mérito da causa e as invocações legais que têm feito não têm sido apreciadas nos seus precisos termos. Além do mais, a primeira providência cautelar interposta na pendência da presente acção — 193/05.0BELLE — foi objecto de sentença também sem conhecimento do mérito da causa quando já se mostrava em muito ultrapassado o prazo que a lei estabelece para decisão das providências cautelares);
- -Artigo 21º da CRP – os recorrentes têm vindo a resistir legitimamente a uma decisão da Câmara Municipal de Tavira que ofende os seus direitos;
- -Artigo 22º da CRP – as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos não conheceram do mérito da causa e por isso não aplicaram o espírito deste artigo, uma vez que há in casu responsabilidade da recorrida por ter praticado actos que resultam na violação dos direitos, liberdades e garantias dos recorrentes, além de causarem sérios prejuízos a estes;
- -58º nº 1 da CRP – todos têm direito ao trabalho e os meios que permitiam aos recorrentes exercer a sua actividade foram destruídos;
- -62º da CRP – está em causa a garantia do direito à propriedade privada;
- -65º da CRP – o direito à habitação é um direito fundamental que a Ré e ora recorrida desrespeitou e continua a desrespeitar com a pendência do acto ora impugnado (A decisão nos presentes autos ainda não tinha transitado em julgado e no dia 11 do corrente mês de Julho de 2007 a recorrida emitiu um ofício que enviou aos recorrentes informando que no dia 25 deste mesmo mês prosseguiriam os actos de limpeza e demolição, os quais na prática farão ruir pelo menos em parte a habitação dos recorrentes, onde residem também duas crianças netas dos recorrentes);
- -Artigo 72º nº 1 da CRP – as pessoas idosas como é o caso dos recorrentes que nasceram ambos em 1937, têm direito à segurança económica e condições de habitação e convívio familiar. Salvo opinião melhor fundamentada, todos esses direitos lhes estão a ser negados com os actos impugnados nos presentes autos.
A interpretação dada aos referidos preceitos fundamenta a decisão em crise, cuja constitucionalidade e legalidade se requer que seja apreciada, tendo sido suscitada esta questão aquando:
- a)da interposição da acção (os artigos 63º a 70º da p.i. indicam que “os trabalhos de limpeza levados a cabo pela autarquia na sequência do despacho nº 125/2001 consubstanciam um acto nulo nos termos do artigo 133º. 2, d) do Código de Procedimento Administrativo por ofenderem direitos fundamentais”)
- b)da interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;
da interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;
d) (e também aquando da interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão sobre o processo cautelar nº 193/05.0BELLE que corre na pendência da presente acção).
A pretensão foi liminarmente indeferida, no Tribunal Constitucional, através do decisão sumária do seguinte teor:
Pretendem os recorrentes impugnar o despacho proferido a fls. 352 no Tribunal Central Administrativo Sul, invocando "a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida".
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. No entanto, tal recurso só admissível quando tem por objecto normas jurídicas, e não, como no caso acontece, quando visa sindicar directamente a decisão recorrida. Na verdade, ao permitir o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o dito preceito legal sublinha o carácter normativo do recurso, ficando assim excluída a possibilidade de, através dele, se analisar a conformidade constitucional das decisões jurisdicionais.
Com este fundamento, se rejeita liminarmente o recurso.
Inconformados, os recorrentes reclamam contra esta decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo:
A. e B., recorrentes nos autos acima identificados, tendo sido notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos, vêm, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, porquanto:
Quando os recorrentes e ora reclamantes invocam “a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida” não pretendem em primeira linha “sindicar directamente a decisão recorrida”, mas sim a aplicação de determinadas normas ao caso concreto.
Afigura-se aos recorrentes, salvo melhor entendimento, que quando a lei permite o recurso de decisões dos tribunais ‘que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” não pretenderá o legislador que os recorrentes venham invocar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de determinadas normas jurídicas à luz do todo o ordenamento jurídico nacional ou à luz da Constituição da República Portuguesa completamente isoladas de uma efectiva aplicação num caso concreto.
Assim, in casu, os recorrentes não vêm por em causa abstractamente a inconstitucionalidade ou a ilegalidade das normas aplicadas pelo tribunal a quo, mas também não pretendem atacar a decisão mas sim a forma inconstitucional e ilegal como consideram que as normas foram aplicadas ao caso concreto. Ou seja, a aplicação das normas invocadas no recurso da forma como foram invocadas e interpretadas levaram a orientar o desfecho do presente processo de uma forma inconstitucional e ilegal. É este, salvo opinião melhor fundamentada, o entendimento dos recorrentes.
O que os ora reclamantes suscitaram durante o processo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro foi a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas jurídicas invocadas no âmbito da sua aplicação ao caso concreto, pela escolha, oportunidade, forma e interpretação com que foram invocadas e serviram de fundamento à decisão.
Mais concretamente, sempre se dirá que, o Tribunal Central Administrativo Sul, ao confirmar a orientação do tribunal de primeira instância, que aplicou as invocadas normas para fundamentar a sua decisão de não decidir, aplicou-as de forma inconstitucional e ilegal, colidindo com direitos constitucionalmente consagrados (incluindo o direito à habitação do qual os recorrentes vão deixar de beneficiar com a rejeição do presente recurso) que foram mencionados durante o processo quando foi suscitada a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de tais normas no caso concreto. E o que está em causa no recurso interposto é precisamente a aplicação normativa e não “a conformidade constitucional das decisões jurisdicionais”.
Nestes termos, o recurso não deverá ser liminarmente rejeitado.
Caso assim não se entenda, A decisão sumária foi proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. Ora, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o disposto no nº 1 só se aplica se o recorrente for notificado nos termos do nº 5 ou nº 6 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o que não sucedeu in casu.
Pelo exposto, os recorrentes requerem que a decisão sumária proferida não produza efeitos e que seja o recorrente previamente notificado nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da LTC.
2.
Fundamentos.
Contestam, em suma, a decisão reclamada com dois fundamentos: o primeiro pretende responder ao argumento de que através deste recurso se visaria afinal sindicar directamente a decisão recorrida; o segundo fundamento tem raiz processual, entendendo os reclamantes que só é admissível a emissão de decisão sumária de não conhecimento do recurso "se o recorrente for notificado nos termos do nº 5 ou nº 6 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o que não sucedeu in casu."
Mas não têm razão.
Na verdade, quanto ao primeiro fundamento, bastará atentar na circunstância de que nem sequer na presente reclamação os recorrentes logram definir a norma que pretendem impugnar ou, pelo menos, identificar o preceito legal em que a mesma se contem, antes insistindo na afirmação de que visam contestar a forma como foram interpretadas normas jurídicas que "levaram a orientar o desfecho do presente processo de uma forma inconstitucional e ilegal". Tal improfícua afirmação, porque desacompanhada de qualquer menção atinente à identificação das normas acusadas de desconformidade constitucional, corresponde, afinal, à conclusão já detectada na decisão em reclamação: a de que, ao contrário do que impõem os artigos 70º n.º 1 alínea b) e 75º-A n.º 1 da LTC, o recurso não tem por objecto normas jurídicas, visando sindicar directamente a decisão recorrida – embora sob o prisma da sua alegada desconformidade constitucional.
Quanto ao segundo fundamento, cumpre fazer notar que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC permite efectivamente conferir ao recorrente oportunidade para reparar das irregularidades formais de que padeça o seu requerimento de interposição do recurso. Todavia, este convite, destinando-se a colmatar deficiências de forma do requerimento de interposição, não visa fazer superar a inverificação dos pressupostos a que deve obedecer a interposição do recurso, pelo que se não justifica sempre que, como no caso acontece, é patente que não ocorrem os pressupostos legais de admissão do recurso, designadamente por a decisão recorrida não ser, sequer, uma decisão definitiva.
3.