I- Está-se, perante um contrato atípico, indirecto, do tipo legal do contrato de consórcio, quando o tipo contratual escolhido, embora tenha uma função típica diferente do fim prosseguidor e hábil, tal como está, para a prossecução, além do seu fim típico, também, do fim indirecto.
II- No contrato atípico privado, prevalece a regra da liberdade da forma.
III- Na repartição dos lucros, em sede desse contrato, e na ausência de prova de que o contrário tenha sido convencionado, a participação de cada um dos dois contratantes é de metade dos lucros.
IV- Os operadores económicos, no que respeita ao funcionamento do IVA, são meros intermediários, funcionando como cobradores do Estado, de onde decorre que o conceito de facturação não pode incluir IVA, pois este não integra quer os lucros, quer os custos.
V- A nulidade do contrato por falta de forma não pode ser invocada pelas partes depois de o terem cumprido, pois tal envolveria abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".