Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
G, LDA., nos autos de arresto instaurados por M ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., contra G – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA., recorre do despacho de 18-1-2007 (fls. 438) que não ordenou a restituição de bens arrestados.
Nas suas alegações, a Recorrente conclui o seguinte:
1. O despacho sob recurso, ao não se pronunciar, como não se pronunciou, sobre várias questões, que foram pela alegante colocadas no seu requerimento a que se reporta o documento número 6 anexo, infringiu diversas normas legais, designadamente, os artigos 8°, do C.C., e 156°, do C.P.C., e 20°, (C.R.P.).
2. Bem como, ao permitir que se mantivessem arrestados os bens móveis mais bem identificados no documento número 1 anexo, quando o arresto dos mesmos foi levado a cabo na pendência de embargos de terceiro, que a tais bens diziam respeito, sendo eles indispensáveis ao prosseguimento da actividade comercial da alegante, de quem eram e são propriedade, não pertencendo à requerida no procedimento cautelar, e, em dois casos, de valor diminuto, violou o estatuído nos artigos 817°, do C.C., 201 °, 206°, 359°, 406°, 822°-c) e 823°-2, todos do C.P.C.
3. Devendo pois tal despacho, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para o ilustre Juiz que o proferiu, ser revogado, e substituído por um outro que, conhecendo das questões suscitadas no requerimento correspondente ao número 6 anexo, determine, na procedência da arguição das nulidades em tal requerimento invocada, a imediata restituição dos bens arrestados à alegante, sem que tal restituição tenha qualquer condicionante prévia, nomeadamente a prestação de qualquer caução.
• Não houve contra-alegações.
• O M.mo Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Uma vez que são as conclusões das alegações da Recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões que aqui cumpre resolver são as seguintes: 1) se o M.mo juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer; 2) se devia ter sido ordenada a restituição dos bens, por tal questão não se encontrar prejudicada pela decisão proferida nos embargos de terceiro a ordenar tal restituição mediante prestação de caução pela ora recorrente.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Com interesse para a decisão deste recurso, os autos evidenciam o seguinte:
1- O despacho recorrido, proferido em 18-1-2007, é do seguinte teor:
O Tribunal da Amadora ordenou o arresto dos bens da requerida existentes nas suas instalações sitas na Rua.
Para cumprimento desta decisão foi expedida carta precatória para o Tribunal de Vila Real.
No âmbito dessa carta precatória veio a requerente pedir que o arresto fosse efectuado nas instalações da requerida na Zona Industrial de Vila Real (cf. fls. 415).
Tal requerimento foi deferido por despacho de fls. 416. Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade decorrente de a diligência ter sido efectuada em local diverso do determinado.
Relativamente à questão da actuação dos senhores funcionários a mesma fica prejudicada perante a decisão proferida nos embargos de terceiro onde se determinou a restituição dos bens.
Notifique.
2- Pelo requerimento certificado de fls. 153 a 161, a ora Recorrente solicitou ao Tribunal da Amadora a anulação da apreensão dos bens arrestados e a sua imediata restituição à então requerente de todos os bens que lhe foram ilegalmente apreendidos e retirados;
3- A fundamentar este seu requerimento, a ora Recorrente alegou, em síntese, que no dia 4 de Janeiro de 2007, cerca das 10 horas e 30 minutos, compareceram no seu estabelecimento Paulo Rodrigues e Fátima Fonseca, funcionários do Tribunal de Vila Real, acompanhados pelos Drs., mandatários da M – Aluguer de Automóveis, S.A., de dois agentes da PSP e do F, na qualidade de depositário;
4- Para cumprirem a carta precatória n.º 2.965/06.0TBVRL, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Real, extraída do procedimento cautelar n.º 5.973/06.7TBAMD, do 1.º Juízo do Tribunal da Amadora, em que é requerente a M e requerida a Garagem – Comércio de Automóveis, Lda., realizando um arresto de bens móveis;
5- Contra tal diligência reagiu imediatamente a requerente, enviando para o Tribunal Judicial da Amadora, via telecópia, às 10 horas e 53 minutos desse mesmo dia 4 de Janeiro de 2007, a petição inicial de uns embargos de terceiro (doc. de fls. 126-142);
6- Seguidamente às 10 horas e 59 do mesmo dia 4, a Recorrente enviou ao mesmo Tribunal da Amadora, também por fax, um requerimento a pedir a suspensão provisória do procedimento cautelar e que se comunicasse urgentemente ao Tribunal deprecado (doc. de fls. 143-146);
7- Logo a seguir a Requerente também se dirigiu à referida carta precatória, entregando um requerimento, em mão, com a indicação de muito urgente, a informar o Tribunal deprecado do envio dos embargos de terceiro ao Tribunal da Amadora (doc. de fls. 147-149);
8- De todos estes requerimentos entregou a requerente, ora recorrente, fotocópias às pessoas supra referidas, maxime aos funcionários judiciais, cerca das 11 horas e 30 minutos, desse dia 4-1-2007, lembrando-lhes que, sendo profissionais forenses, tinham já certamente pleno conhecimento de que, por força da lei, nomeadamente o art.º 359.º do CPC, o arresto não devia ser realizado naquele momento;
9- Não obstante, as referidas pessoas comunicaram à Requerente que, apesar de todo o expediente que lhes foi entregue, iriam realizar imediatamente a diligência em questão, e que só a terminariam quando recebessem comunicação de qualquer determinação judicial nesse sentido, o que apenas veio a acontecer cerca das 15 horas e 55 minutos, do mesmo dia 4 de Janeiro de 2007, através de telecópia enviada do Tribunal Judicial de Vila Real, para o aparelho de fax da requerente;
10- Nessa altura já tinham sido carregados, num camião estacionado em frente das instalações da Garagem, ora recorrente, diversos equipamentos do estabelecimento comercial dela, e mais precisamente, os descritos no documento certificado nestes autos de recurso, a fls. 122-125;
11- As mesmas pessoas, acima referidas, não quiseram depois descarregar os bens do camião, mesmo depois de receberem a mencionada telecópia, contendo o despacho do M.mo Juiz do Tribunal deprecante a determinar que o arresto não devia ser efectuado até que fosse proferida decisão, na fase introdutória dos embargos de terceiro, o que então ainda não havia sucedido.
12- Os bens foram, pois, apreendidos através do auto de arresto constante de fls. 122 a 125, exarado já depois das 15 horas e 55 minutos desse mesmo dia 4-1-2007 e entregues a F, como depositário dos mesmos, que ao volante do aludido camião os removeu para a Rua, Batalha, a 300 km do estabelecimento da requerente, onde tais bens se encontravam.
B- Apreciação jurídica
1) Se houve omissão de pronúncia do M.mo Juiz a quo
A Recorrente entende que o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre a arguida nulidade do arresto, que, na sua opinião, importaria a devolução, sem mais, dos bens arrestados. Cumpre verificar.
No requerimento sobre o qual recaiu o despacho em crise, a ora Recorrente alegou ter deduzido embargos de terceiro e de tal ter dado conhecimento ao tribunal deprecado e aos funcionários que iam efectuar a diligência de arresto, tudo antes da realização desta. Mais alegou que, além de esses funcionários se recusarem a não efectuar o arresto dos bens, também não acataram a ordem do tribunal deprecante, ora recorrido, para não efectuarem a referida apreensão dos bens. Estes factos, bem como os restantes supra descritos, não foram postos em causa, pelo que se têm de dar por verídicos.
No despacho recorrido considerou-se que o conhecimento desta matéria estava prejudicado, por entretanto ter sido ordenada a restituição dos bens no processo de embargos de terceiro.
Deste modo, não se pode dizer que não tenha existido pronúncia sobre a arguida nulidade, o que houve foi, efectivamente, uma pronúncia que a recorrente considera desajustada, pois, no seu entender, deveria ter sido apreciada directamente e declarada a nulidade da diligência de arresto. Perante isto, pode pôr-se em causa a justeza da decisão recorrida, mas lá que houve pronúncia houve.
Portanto, com este fundamento, não procede a nulidade da decisão recorrida.
2) Se o tribunal recorrido devia ter ordenado a restituição dos bens, com base na nulidade do arresto.
A Recorrente defende que a decisão de tal questão não se encontra prejudicada por aquela que foi proferida nos embargos de terceiro, a ordenar tal restituição mediante prestação de caução. E afigura-se-nos que tem razão. Vejamos porquê.
Desde logo, importa lembrar que ordenar a restituição dos bens em processo de embargos de terceiro, na condição de o interessado prestar caução é bem diferente de, procedendo a invocada nulidade da sua apreensão, se mandar pura e simplesmente restituí-los.
No caso dos autos, está assente que a Recorrente deduziu os referidos embargos antes da realização da diligência de apreensão dos bens, no processo de arresto, que exibiu e entregou a respectiva petição aos funcionários arrestantes, no local, e que estes, mesmo assim, não se abstiveram de levar a cabo o arresto.
A questão que numa situação destas se coloca é, portanto, a de saber se, conhecedores da dedução de tais embargos e na posse de cópia da petição, os referidos funcionários deveriam ou não sobrestar na realização do arresto.
Nos termos do art.º 359.º do CPC, os embargos preventivos, como foi o caso, podem ser deduzidos depois de ordenada mas antes de realizada a diligência de apreensão dos bens (n.º 1), não podendo esta apreensão ser efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos (n.º 2).
Há quem entenda que a não realização da diligência apreensiva deve ser ordenada por despacho judicial e quem sustente que tal atitude processual opera automaticamente, logo que haja notícia da interposição atempada dos embargos preventivos. Afigura-se-nos ser esta última a solução que melhor satisfaz a letra e o espírito do referido normativo.
Com efeito, a lei permite que enquanto a diligência não estiver efectuada podem ser deduzidos os embargos preventivos e que, por efeito de tal dedução, a apreensão não será efectuada. Portanto, bastará uma notícia idónea da interposição dos embargos de terceiro para evitar que a diligência se concretize, enquanto não houver decisão na fase introdutória daqueles. Se fosse necessário despacho para esta perfunctória abstenção operar, ficava consideravelmente esvaziado de eficácia o disposto no n.º 2 do art.º 359.º do CPC, pois tudo dependeria, aleatoriamente, da destreza ou da lentidão com que fosse proferido e notificado o despacho, frustrando-se facilmente e amiúde o exercício do direito do embargante, com a consumação expedita da apreensão.
O princípio da celeridade e da tutela judicial efectiva, bem como o desiderato prosseguido pelo uso das modernas tecnologias da comunicação na realização material da justiça desaconselham vivamente um tal formalismo, que, aliás, nem está previsto na lei.
Além disso, no caso em apreço, antes da realização da diligência, a embargante exibiu e entregou aos funcionários cópia da petição de embargos que acabara de enviar por fax ao tribunal deprecante do arresto; teve o cuidado de a fazer chegar ao tribunal deprecado e de pedir aos referidos funcionários judiciais que, em função disso, não efectuassem a diligência. Mais, a embargante deu a conhecer aos mesmos funcionários o despacho judicial que ordenava a não realização da diligência. Pois, nem assim os ditos funcionários se detiveram e lavraram o auto de arresto.
Existe, portanto, aqui uma suficiente demonstração da instauração tempestiva dos referidos embargos preventivos, que justificava a abstenção da realização da diligência de arresto. Ainda que assim não se entendesse, no mínimo sempre haveria uma dúvida séria que, aliada ao bom senso, imporia uma averiguação oficiosa imediata junto do tribunal deprecante para confirmar a entrada dos embargos, evitando-se desta maneira o esbulho da posse dos bens.
Assim, a prática pelos referidos funcionários judiciais de um acto contrário à lei – art.ºs 359.º e 161.º, n.º 1, do CPC – provoca a nulidade desse acto, pois tal vício é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art.º 201.º do CPC (cfr. L. de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, pp. 18 e ss.). Por outro lado, os erros e omissões dos funcionários não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art.º 161.º, n.º 6, do CPC), ainda que posteriormente cobertos por um despacho judicial, que neste caso não transitou em julgado. Portanto, a referida diligência de arresto não pode subsistir e, em consequência, deverão os respectivos bens apreendidos ser restituídos.
III- Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, concedendo-se provimento ao agravo:
1) revoga-se o despacho recorrido, na parte em que considerou prejudicada a questão da actuação dos senhores funcionários, perante a decisão que, nos embargos de terceiro, determinou a restituição dos bens;
2) anula-se a diligência de arresto;
3) ordena-se a restituição dos bens apreendidos pertencentes à embargante.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 23.9.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães