Processo: n.° 114/86.
1ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira
I- Relatório
No processo em que o representante do Ministério Público (MP) junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido alegada no processo pelo recorrente, vem o representante do MP junto do TC levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso por se não encontrar preenchida a condição prevista no n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que consiste no prévio esgotamento dos recursos que no caso coubessem.
Ouvidos os recorridos, estes pronunciaram-se pela procedência da referida questão prévia.
Cumpre decidir.
2- Fundamentação
Nos termos da mencionada norma da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos para o TC das decisões judiciais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo só têm lugar quando se trate de decisões que já constituam decisão definitiva na ordem judicial de onde provêm, por já não admitirem recurso ordinário, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite.
A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC.
Resta saber se no caso concreto a decisão da Relação que constitui objecto do presente recurso para o TC era ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), como se sustenta na questão prévia suscitada pelo MP.
Em processo penal, a regra é a de recorribilidade de todas as decisões [cf. Código de Processo Penal (CPP), artigo 645.°]. Existem várias excepções (artigo 646.°) e uma delas respeita justamente as decisões das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correcional (n.° 6 desse preceito), como ocorre no caso aqui em apreço. Dessa norma resulta que nesses casos não são recorríveis para o STJ os acórdãos das relações «que não sejam condenatórios, ou que não tenham posto termo ao processo». E à luz desta regra que cumpre analizar o caso concreto.
O acórdão da Relação não é condenatório (pois manteve a decisão absolutória da l.a instância) e põe termo ao processo. Todavia, à face do referido artigo 646.°, n.° 6, parece bastar que a decisão preencha uma das mencionadas condições — não ser condenatória ou não ter posto termo ao processo — para que não possa haver recurso, ou seja: é necessária a não verificação cumulativa daquelas duas condições para que possa haver recurso. Ora, no caso, não se verifica a primeira condição da recorribilidade, pois se trata de uma decisão não condenatória. Nesta linha de raciocínio, tem de concluir-se que a decisão já não era recorrível para o ST/.
É certo que esta conclusão não é pacífica na jurisprudência do STJ, havendo mesmo vários acórdãos em sentido diverso, isto é, no sentido de que só não são recorríveis as decisões que não ponham termo ao processo (v. por ex. o Acórdão do STJ de 4 de Janeiro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 33, p. 295). Todavia, também existe no mesmo Tribunal uma linha jurisprudencial oposta, e a favor dela militam argumentos de grande peso, a começar pela letra do preceito em causa (v. o Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 342, p. 315). Não compete naturalmente ao TC intervir nessa contenda jurisprudencial. Mas não pode o Tribunal deixar de decidir essa questão na parte em que, ao menos reflexamente, ela lhe diz respeito.
Por conseguinte, entendendo o Tribunal ser razoavelmente defensável a posição de que a decisão em causa já não era recorrível para o STJ, não pode deixar de concluir-se que estavam preenchidas todas as condições do recurso de constitucionalidade.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se desatender a questão prévia.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca —Armando Manuel Marques Guedes.