II. Fundamentos:
3. Só deverá conhecer-se do recurso interposto, se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Novembro de 1997) for a decisão final relativa à apresentação de candidaturas para a assembleia de freguesia de Ratoeira, do concelho de Celorico da Beira.
De facto, só uma decisão deste tipo é impugnável perante o Tribunal Constitucional, como claramente decorre do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal (cf., por último, o acórdão nº 697/93, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994).
Decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.
É que, como se escreveu no Acórdão nº 240/85 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1986), "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cf., no mesmo sentido, o citado Acórdão nº 697/93 e o Acórdão nº 249/85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Março de 1986).
4. No presente caso, a decisão final é o despacho de 7 de Novembro de 1997, em que o juiz rejeitou a candidatura de B., e não o despacho de que se recorre (ou seja, o proferido pelo mesmo juiz, em 12 de Novembro de 1997).
De facto, depois de o juiz ter mandado afixar as listas (despacho de 20 de Outubro de 1997, a fls. 2529), de estas terem sido afixadas nos termos do nº 3 do artigo 17º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (certidão de afixação de fls. 2529) e de, em 24 de Outubro de 1997, o mesmo juiz ter convidado os mandatários das listas a suprir irregularidades por si notadas (fls. 2555), o mandatário das listas do Partido Socialista veio reclamar contra a admissibilidade da candidatura do referido B.. E foi decidindo essa reclamação que o juiz, em 7 de Novembro de 1997, proferiu despacho a declarar esse candidato inelegível (fls. 2650).
Nesse mesmo despacho de 7 de Novembro de 1997, mandou o juiz dar cumprimento ao artigo 22º, nº 5, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. Ou seja: mandou ele proceder à afixação definitiva das listas, isto é, nos dizeres da lei, à afixação de "uma relação completa de todas as listas admitidas".
Esse despacho foi cumprido no dia 10 de Novembro de 1997, como consta de fls. 2650 verso dos autos.
O prazo para recorrer da rejeição da candidatura aqui em causa, que é de 48 horas, contava-se, pois, da data desta afixação de listas, ou seja de 10 de Novembro de 1997, como resulta do que se dispõe no artigo 25º, nº 2 do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Ora, o recurso foi apresentado na secretaria do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no dia 14 de Novembro de 1997, às 11.30 horas - portanto, fora de prazo.
5. É certo que o mencionado despacho de 7 de Novembro de 1997 foi notificado ao mandatário do PSD, em 10 de Novembro seguinte, e que este reclamou para o juiz da rejeição daquela candidatura. E certo é ainda que o juiz, por despacho de 12 de Novembro de 1997, embora acentuando que "a admissibilidade legal de tal reclamação seria duvidosa [...] pois nesta fase o expediente utilizável é já o recurso e não a reclamação", manteve a sua decisão anterior de julgar inelegível o dito candidato.
O circunstancialismo acabado de assinalar não tem, porém, a virtualidade de conferir a este despacho, de 12 de Novembro de 1997, a natureza de decisão final. De contrário, o prazo para recorrer, que se esgotou no dia 12 de Novembro de 1997 (recorda‑se que as listas definitivas foram afixadas no dia 10), iria reabrir-se. E mais, contrariamente ao que a lei dispõe, esse prazo passaria a contar-se da notificação da decisão confirmativa do despacho de rejeição da candidatura, e não, como a lei impõe, da data da afixação das listas a que se refere o nº 5 do mencionado artigo 22º.
6. O despacho recorrido não constitui, pois, a decisão final passível de ser impugnada perante este Tribunal. O recurso, esse foi apresentado fora de prazo.
O Tribunal não pode, por isso, conhecer do recurso.