1. A. e B. intentaram ação declarativa de condenação contra a C., SPA, pedindo a condenação desta a pagar uma indemnização, a ambos os autores, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que cada um sofreu num acidente de viação, e em que foram intervenientes a condutora de um veículo automóvel cuja responsabilidade civil automóvel se encontrava transferida para a seguradora demandada. A Ré invocou a caducidade do seguro. A 1ª instância decidiu julgar parcialmente procedente a ação e condenar os intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e a condutora no pagamento de indemnização aos autores. Inconformados, os autores e os intervenientes condenados recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 09/09/2013, julgou improcedente a apelação interposta pelos autores, procedente a apelação interposta pela interveniente condutora e parcialmente procedente a apelação interposta pelo interveniente FGA. Foram, nesta sequência, interpostos recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), um pelo interveniente FGA, e outro pelos Autores. Por Acórdão de 03/04/2014, decidiu-se conceder a revista reclamada pelo interveniente FGA e, revogando nessa parte o Acórdão recorrido, absolvê-lo dos pedidos contra si deduzidos. Decidiu-se ainda conceder parcialmente a revista reclamada pelos Autores, e condenar a seguradora C. a pagar aos Autores indemnizações pelos danos sofridos no acidente de viação. Inconformada, a C. veio arguir nulidades e pedir a reforma do Acórdão, bem como a «violação do princípio constitucional da salvaguarda do caso julgado que, no caso concreto, seria o trânsito em julgado da sua absolvição». Por Acórdão de 18/06/2014, o STJ decidiu indeferir a arguição de nulidades e a reforma do Acórdão.
2. Veio então a C., SPA, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
«(…)
Torna-se, pois, evidente que ao considerar que não havia transitado em julgado a decisão de absolvição da ora recorrente, violou o tribunal ora recorrido os supra citados artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC, na medida em que extraiu de tais preceitos uma interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa.
Porquanto tal interpretação se afigura como violadora do previsto nos artºs 2º e 282º/3 da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado que daqueles preceitos decorre e onde encontra, ainda que de forma indireta, consagração constitucional.
O que tudo foi invocado pela ora recorrente nos presentes autos na peça processual por si apresentada a juízo em 23.04.2014, no seguimento da decisão surpresa da sua condenação contida no acórdão nestes autos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03.04.2014».
3. Neste Tribunal foi proferida, a 07/10/2014, a decisão sumária n.º 678/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa. É do seguinte teor a decisão sumária:
«(…)
7. (...), como decorre da simples leitura do requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o mesmo não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize é, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal. Senão, atente-se na seguinte passagem: «ao considerar que não havia transitado em julgado a decisão de absolvição da ora recorrente, violou o tribunal ora recorrido os supra citados artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC, na medida em que extraiu de tais preceitos uma interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa». É, pois, a decisão concreta de mérito, i.e., que julgou não ter havido caso julgado, que é imputada de violadora, quer de preceitos de direito infraconstitucional, quer da Constituição.
Tanto assim é, que a recorrente invoca a violação «do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado» quando, pura e simplesmente, o STJ afirmou claramente que «a sentença de 1ª instância que absolveu a C. SPA do pedido não transitou em jugado» (sublinhado nosso). Ora, ao pedir ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a questão de saber se a interpretação do Tribunal a quo que julgou não ter a decisão transitado julgado viola o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, o que a recorrente pretende é, bem vistas as coisas, que o Tribunal Constitucional tome posição sobre se, no caso, existiu ou não transição em julgado. Mas essa é uma questão de ordem puramente infraconstitucional, que não incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer.»
4. Vem agora a recorrente reclamar dessa decisão sumária para a Conferência, em reclamação em que, após recapitular os factos dos autos, assenta nos seguintes fundamentos:
«(...)
considerou o tribunal a quo no acórdão proferido em 03.04.2014 e no acórdão proferido em 18.06.2014, em suma, que não obstante a absolvição da ora recorrente não haver sido objeto de impugnação por parte dos autores em sede de 1ª instância, absolvição essa confirmada pelo Tribunal da Relação, e estando em causa o caso julgado, constituído pela imodificabilidade da decisão, esta imodificabilidade deve ser interpretada com referência à respetiva fundamentação, pois a decisão não tem existência a se e só é compreensível face à respetiva fundamentação, pelo que, decidida e consolidada na 2ª instância a existência de seguro, a seguradora demandada na ação não podia deixar de ser condenada.
3. Isto é, dos preceitos plasmados nos artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC extraiu o tribunal recorrido a interpretação normativa, segundo a qual: quando uma parte não impugna a decisão que julgou absolver a contraparte, o caso julgado que daí se forma – e respetiva imodificabilidade – deverá ser sempre interpretado com referência à respetiva fundamentação, podendo a referida imodificabilidade do caso julgado ser impugnada e afastada na instância de recurso subsequente àquela para a qual a parte vencida não recorreu da referida absolvição.
Ora,
4. Prevê o artº 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “Estado de direito democrático” que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” (sic)
5. Mais prevê o artº 282º/3 da CRP que “Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.” (sic).
6. Assim se consagrando o princípio constitucional da inatingibilidade do caso julgado (cf., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, p. 680, PAULO OTERO, Ensaio sobre o caso julgado constitucional, Lisboa, 1993, p. 50, e ac. do STJ de 26.06.1976 e de 21.12.1976, respetivamente no BMJ 258-220 e BMJ 262-126) .
7. Por seu lado, prevê o nº 1 do artº 619º do Código de Processo Civil (CPC) que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.” (sic) .
8. Dispõe o nº 2 do artº 632º do CPC que “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.”
9. Dispõe ainda o nº 5 do artº 635º do CPC que “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” (sic) .
10. A interpretação normativa referida supra (ponto 3.) afigura-se, tal como referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como violadora do previsto nos artºs 2º e 282º/3 da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, do princípio constitucional da inatingibilidade do caso julgado que daqueles preceitos decorre e onde encontra, ainda que de forma indireta, consagração constitucional.
11. O objeto do presente recurso é, assim, a referida interpretação normativa dos artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC que se afigura como violadora do previsto nos artºs 2º e 282º/3 da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, do princípio constitucional da inatingibilidade do caso julgado, e não, como pretende o douto despacho ora reclamado, o mérito da decisão recorrida.
12. A dita interpretação normativa ora impugnada acarreta, posteriormente, uma consequente conclusão e decisão por parte do tribunal recorrido, não sendo esta conclusão e/ou decisão o objeto do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.
13. Em face de tudo o exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária proferida nos presentes autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. Notificados para o efeito, os recorridos responderam, invocando, inter alia, que não se estava perante uma situação de violação do princípio do caso julgado, pelo que a decisão do STJ não violava qualquer princípio constitucional e que a recorrente não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
II – Fundamentação
6. A reclamante reclama para a conferência da decisão sumária n.º 678/14, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso por o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa.
7. Ora, em primeiro lugar há que relembrar que o objeto do recurso é fixado no requerimento de interposição do mesmo, não sendo suscetível de alterações posteriores. Ora, no requerimento referido, o recorrente fixou o objeto do recurso da seguinte forma: «ao considerar que não havia transitado em julgado a decisão de absolvição da ora recorrente, violou o tribunal ora recorrido os supra citados artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC, na medida em que extraiu de tais preceitos uma interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa». Como bem se denota da simples formulação aqui adotada, e tal como se referiu na decisão reclamada, o que a recorrente contesta, em boa verdade, é o mérito da decisão proferida pelo tribunal a quo, que, naquele caso concreto, considerou que não tinha transitado em julgado a sua absolvição.
8. Vem agora a ora reclamante referir que o objeto do recurso consiste na apreciação nos «preceitos plasmados nos artºs 619º/1, 632º e 635º/5 do CPC», com a «interpretação normativa, segundo a qual: quando uma parte não impugna a decisão que julgou absolver a contraparte, o caso julgado que daí se forma – e respetiva imodificabilidade – deverá ser sempre interpretado com referência à respetiva fundamentação, podendo a referida imodificabilidade do caso julgado ser impugnada e afastada na instância de recurso subsequente àquela para a qual a parte vencida não recorreu da referida absolvição».
8.1. A reclamante vem ensaiar uma nova formulação do objeto do recurso. No entanto, como acima se afirmou, é no requerimento de interposição de recurso que o objeto do mesmo se fixa definitivamente. A função da reclamação para a conferência é apenas de «fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida» (Acórdão n.º 548/07). Isso significa, assim, que não pode a reclamação para a conferência servir para o reclamante modificar o objeto do recurso.
8.2. Não obstante, sempre se dirá que a formulação agora enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Incumbe sublinhar aqui, mais uma vez, que o tribunal a quo considerou que não se tinha formado caso julgado no que toca à absolvição da ora reclamante. Assim, pura e simplesmente não adotou a interpretação normativa segundo a qual, quando uma parte não impugna a decisão que julgou absolver a contraparte, o caso julgado que daí se forma – e respetiva imodificabilidade – deverá ser sempre interpretado com referência à respetiva fundamentação, podendo a referida imodificabilidade do caso julgado ser impugnada e afastada na instância de recurso subsequente àquela para a qual a parte vencida não recorreu da referida absolvição. Esta formulação não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido porque – repete-se – o tribunal a quo pura e simplesmente considerou que não se havia formado caso julgado. Mas se assim é, também esta nova formulação do objeto do recurso não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, pois que um dos pressupostos de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC é, atento o caráter instrumental do mesmo, a existência de uma perfeita coincidência entre a norma – ou interpretação normativa – objeto do recurso, e a norma – ou interpretação normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Não se verificando essa coincidência, não pode o recurso ser conhecido.
Termos em que se confirma a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral