1. No dia 29 de fevereiro de 2016, AA exercia funções sob as ordens, direção e fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de ..., com sede em ....
2. Auferia a retribuição anual de € 8 986,54.
3. À data a Santa Casa da Misericórdia de ... tinha a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes de trabalho da A. transferida para a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros Reais, S.A. através da apólice ...81, na modalidade de prémio variável, declarando o valor referido em 2.
4. O Centro Distrital da Segurança Social pagou a AA a quantia de € 5 373,55 relativa a subsídio de doença respeitante ao período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 21 de setembro de 2017.
5. O Centro Nacional de Pensões pagou à A. a quantia de € 10 298,18 a título de pensão de invalidez relativa ao período de setembro de 2017 a setembro de 2019.
6. No dia 29 de fevereiro de 2016, quando a Autora exercia funções de ajudante de lar e abria um recipiente de detergente que era corrosivo para lhe inserir lança que o permitiria ligar à máquina de lavar foi atingida na face e nos olhos pelo produto.
7. Em decorrência do referido em 6. a Autora sofreu queimaduras das pálpebras e córneas bilateralmente.
8. Após a alta, ocorrida em 24 de agosto de 2016, em decorrência do referido em 6., a Autora ficou com entrópion da pálpebra inferior esquerda – as pestanas renasceram com a extremidade virada para o interior do olho -, determinante de incapacidade permanente parcial de 3%.
9. O referido em 8. causa à Autora, pelo menos, grande desconforto.
10. A. despendeu a importância de 32,80€ a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e para realização do exame médico.
11. Desde o acidente a Autora foi observada por profissionais de saúde.
12. Em data anterior a 29.02.2016 a Autora já sofria de amaurose do olho direito por trombose da artéria central da retina com atrofia ótica e no olho esquerdo, glaucoma com trombose da artéria temporal inferior com atrofia ótica com escotoma arciforme superior.
13. Desde 2011 que a Autora era seguida Centro Hospitalar ... para tratamento de glaucoma de ângulo aberto avançado.
14. A Autora foi admitida ao serviço da R., Santa Casa da Misericórdia de ..., por contrato de trabalho, escrito, celebrado em 11.01.2003, para desempenhar inerentes à categoria de ajudante de lar e centro de dia, tendo, cerca de um ano antes dos factos, ficado afeta aos serviços de lavandaria.
15. A Ré, entidade empregadora, sabia as características dos produtos usados na lavandaria.
16. Para manuseamento dos produtos de limpeza, a Ré, entidade empregadora, facultou à Autora luvas.
17. Para o mesmo efeito a Ré não facultou à Autora óculos de proteção.
18. A Autora conhecia as máquinas e utensílios, bem assim, a natureza dos produtos que eram por si utilizados no exercício das funções e a forma de manuseamento dos mesmos.
19. A Autora sabia que a empregadora tinha implementados os “planos de higienização” juntos a fls.301 vº a 303 e 342 dos autos, onde constavam as características dos produtos, dosagens e meios de segurança ou equipamento de proteção individual a adotar.
20. Tal documentação tinha sido elaborada pela sociedade comercial certificada, denominada “ASC - Comércio de Produtos de Higiene, Lda.”, especializada no fornecimento e aconselhamento e venda de soluções integradas de limpeza e higienização profissional eficientes, tendo em conta as características e exigências individuais dos produtos, assim como os requisitos de segurança na sua utilização.
21. O plano referido em 19. no que à lavandaria respeita, indicava os produtos a usar, o modo de utilização, a quantidade de roupa a lavar em cada lavagem, aconselhando como equipamento de proteção individual adequado o uso de luvas.
22. A Autora conhecia aquela ficha técnica e de segurança por ter recebido formação pela mencionada empresa, incluindo quanto à substituição de embalagens, mas também por se encontrarem expostas na lavandaria.
23. Os produtos existentes na lavandaria estão devidamente acondicionados, individualizados e rotulados com referência às suas características e perigosidade, através de imagens e símbolos.
24. Na lavandaria os produtos eram utilizados através de um sistema automático de doseamento, sendo que o único contacto com o produto ocorria quando a embalagem de produto era substituída na máquina altura em que, após quebra do lacre da embalagem a colocar, a trabalhadora inseria tubo/lança retirado da embalagem vazia e a colocava no bocal da nova embalagem.
25. Tal sistema automático visava o mínimo de contacto das trabalhadoras com os produtos.
26- A Autora nasceu em .../.../1963.
Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a única questão que importa apreciar é a de saber se o valor de € 7000,00 fixado a título de danos não patrimoniais é adequado, justo e equitativo.
A Recorrente/Autora formulou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com base na responsabilidade agravada da Ré empregadora, ao abrigo do artigo
18°, n.° 1, da LAT, tendo pedido a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização que se mostre equitativa por forma a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho, considerando justa e adequada a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados da citação.
No acórdão recorrido a Ré, Santa Casa da Misericórdia de ..., foi condenada, ao abrigo do artigo 18.º da LAT, a pagar à autora AA uma indemnização no valor de € 7.000, 00, pelos danos não patrimoniais sofridos.
O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sem concretizar quais os que justificam uma indemnização, cabendo ao tribunal, casuisticamente, apreciar e decidir a gravidade do dano.
A indemnização por danos não materiais visa compensar o lesado pelos danos não suscetíveis de avaliação pecuniária, como sejam as dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc., com uma quantia pecuniária que lhe possa proporcionar momentos de prazer e conforto, que contribuam de algum modo para atenuar a dor sofrida.
Importa, contudo, ter presente a jurisprudência deste Tribunal, quando estão em causa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de decisão tomada por recurso a juízos de equidade; vide acórdão do STJ de 14.01.2021, processo n.º644/12.8TBCTX.L1.S1, em que foi entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, no recurso de revista, é admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cabendo- lhe averiguar: “...se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.”
Importa apreciar o quantum da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.
No caso dos autos, face à factualidade apurada, resultou provado que a Autora/Sinistrada sofreu queimadura das pálpebras e córneas bilateralmente e sente um grande desconforto decorrente da circunstância das pestanas terem renascido com a extremidade virada para o interior do olho (factos provados n.ºs 7 a 9). Com efeito a única sequela, reconhecida pela prova pericial, como resultado das lesões causadas à sinistrada, foi a prevista no Capítulo V, n.° 1.4 da TNI- Entrópio, ou seja, o reviramento do bordo livre da pálpebra para dentro do olho.
Resultou ainda provado que a Recorrente/Autora sofria, antes do acidente e continua a sofrer depois do mesmo, de doença ocular que provoca cegueira (factos n.ºs 12 e 13). Não se demonstrou que a perda de visão por parte da recorrente haja sido uma consequência do acidente de trabalho que sofreu. Também não resultou provado que, na decorrência do acidente, a Autora tenha que se submeter a uma cirurgia por forma a, eventualmente, recuperar alguma capacidade de visão.
Mas, também, não faz sentido as referências feitas pela Recorrente às decisões proferidas no acórdão de 2010-09-09, Processo n.º 63/10.0YFLSB do STJ e no acórdão do STJ no Processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, uma vez que as situações neles tratadas, são muito diversas, a saber: No primeiro processo, o dano consistiu na cegueira de um olho, pelo rebentamento de uma garrafa de cerveja defeituosa na mão da vítima; no segundo, o trabalhador perdeu no acidente, total e irreversivelmente a visão de um dos olhos, tendo ficado com deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, tendo sofrido, durante meses dores de intensidade 6 numa escala igual, tendo sofrido outras lesões como fratura do malar direito e da órbita direita.
A Recorrente estabeleceu uma comparação, entre os valores das indemnizações atribuídas nos mencionados processos e aquela que o tribunal recorrido lhe atribuiu, em situações completamente distintas o que a inviabiliza essa comparação.
No entanto, uma queimadura nas pálpebras e córneas bilateralmente é algo que afeta a integridade física, por sua vez, o grande desconforto sentido, devido ao facto das pestanas terem renascido com a extremidade virada para o interior do olho, é algo penoso e constante, e afeta, negativamente, o bem-estar psicológico da sinistrada e a sua qualidade de vida, para além de consequências do ponto de vista estético, pelo que, o acórdão recorrido concluiu bem quando referiu que os referidos danos não patrimoniais causados pelo acidente de trabalho, que resultou de um ato ilícito e culposo da empregadora, são suficientemente relevantes para merecerem proteção jurídica. Atendendo aos critérios previstos nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4 e 494.º, do Código Civil, afigura-se-nos alterar o valor fixado no acórdão recorrido, tendo em atenção sobretudo o prolongamento no tempo do grande desconforto sentido, para o montante de € 10 000,00, que se mostra razoável e equitativo, para ressarcir, na medida do possível, os referidos danos não patrimoniais, reconhecidos pelo tribunal recorrido.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se em conceder parcialmente o recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora, alterando o montante da indemnização para o valor de € 10 000,00.
Custas na proporção do vencimento.
STJ, 30 de março de 2022.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Pedro Branquinho Dias
Ramalho Pinto